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norma nº 1338/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1338 / 2018
Date 2018-12-27
EmentaInstitui a Política Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências
native_id1348

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Prefeitura Municipal de Turuçu
Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS
CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244
LEI N.º 1.338/2018, de 27 de Dezembro de 2018.
“Institui a Política Municipal de
Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá
outras providências”
A prefeita municipal de Turuçu, no uso das suas atribuições legais, em
cumprimento da lei orgânica municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou
esta lei e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1.º Fica instituído nos termos desta Lei a Política Municipal de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos, afim de garantir o acesso seguro e o uso de plantas
medicinais e fitoterápicos, no âmbito do Município.
Art. 2.º A Política Intersetorial de que trata esta lei-visa integrar os órgãos
governamentais e a sociedade local na realização de iniciativas relativa a
plantas medicinais, aromáticas, condimentares e aos medicamentos
fitoterápicos, considerados os aspectos interdisciplinares e interinstitucionais.
Art. 3.º A Implantação da Política deverá ocorrer de forma descentralizada,
valorizando as culturas tradicionais, estruturando a cadeira produtiva e
integrando questões de saúde, ambientais e cientificotecnológicas na busca do
desenvolvimento regional e local, devendo: .
| — resgatar, valorizar, ampliar e qualificar a utilização das plantas medicinais,
aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como elementos
estratégicos de saúde, preservação e conservação do ambiente, qualidade de
vida e desenvolvimento sustentável no município de Turuçu;
Il — promover ações para o uso da fitoterapia nos serviços públicos de saúde,
objetivando:
Prefeitura Municipal de Turuçu
Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS
CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244
a) garantir a disponibilização de plantas medicinais e medicamentos
fitoterápicos, com qualidade e segurança à população;
b) estimular a pesquisa sobre plantas medicinais, priorizando as espécies
nativas;
c) qualificar a cadeira produtiva do município, colocando a atividade em
patamar sustentável para os agricultores familiares e favorecendo a
reconversão produtiva no meio rural e urbano;
d) estimular e adquirir da agroindústria familiar local as plantas medicinais
desidratadas, para serem distribuídas nas unidades básicas de saúde, como
opção legítima de tratamento de saúde pelos prescritores.
Art. 4º O Executivo Municipal incluirá em seus orçamentos anuais, destinação
de verbas orçamentárias próprias para o desenvolvimento e fomento do
Programa instituído pela presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Turuçu, 27 de dezembro de 2018.
BA tra HE ado
SELMIRA MILECH FERENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
p
O
Assessora Jurídica
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DE BT IA ISo/6
ASA OL IBOLG

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