| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1338 / 2018 |
| Date | 2018-12-27 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 LEI N.º 1.338/2018, de 27 de Dezembro de 2018. “Institui a Política Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências” A prefeita municipal de Turuçu, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento da lei orgânica municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 1.º Fica instituído nos termos desta Lei a Política Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, afim de garantir o acesso seguro e o uso de plantas medicinais e fitoterápicos, no âmbito do Município. Art. 2.º A Política Intersetorial de que trata esta lei-visa integrar os órgãos governamentais e a sociedade local na realização de iniciativas relativa a plantas medicinais, aromáticas, condimentares e aos medicamentos fitoterápicos, considerados os aspectos interdisciplinares e interinstitucionais. Art. 3.º A Implantação da Política deverá ocorrer de forma descentralizada, valorizando as culturas tradicionais, estruturando a cadeira produtiva e integrando questões de saúde, ambientais e cientificotecnológicas na busca do desenvolvimento regional e local, devendo: . | — resgatar, valorizar, ampliar e qualificar a utilização das plantas medicinais, aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como elementos estratégicos de saúde, preservação e conservação do ambiente, qualidade de vida e desenvolvimento sustentável no município de Turuçu; Il — promover ações para o uso da fitoterapia nos serviços públicos de saúde, objetivando: Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 a) garantir a disponibilização de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos, com qualidade e segurança à população; b) estimular a pesquisa sobre plantas medicinais, priorizando as espécies nativas; c) qualificar a cadeira produtiva do município, colocando a atividade em patamar sustentável para os agricultores familiares e favorecendo a reconversão produtiva no meio rural e urbano; d) estimular e adquirir da agroindústria familiar local as plantas medicinais desidratadas, para serem distribuídas nas unidades básicas de saúde, como opção legítima de tratamento de saúde pelos prescritores. Art. 4º O Executivo Municipal incluirá em seus orçamentos anuais, destinação de verbas orçamentárias próprias para o desenvolvimento e fomento do Programa instituído pela presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Turuçu, 27 de dezembro de 2018. BA tra HE ado SELMIRA MILECH FERENBACH Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se. p O Assessora Jurídica CERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE BT IA ISo/6 ASA OL IBOLG