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norma nº 1342/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1342 / 2019
Date 2019-03-01
EmentaInstitui a alteração da Lei 154 de 11 de março de 1999/ serviço de Inspeção Municipal - SIM
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Prefeitura Municipal de Turuçu
Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS
CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244
LEI N.º 1.342/2019, de 01 de Março 2019
“Institui a alteração da Lei
154 de 11 de março de 1999/ Serviço
de Inspeção Municipal — SIM.”
A prefeita municipal de Turuçu, no uso das suas atribuições legais, em
cumprimento da lei orgânica municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou
esta lei e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1º Fica instituída a alteração do Serviço de Inspeção Municipal — S..M.
do Município de Turuçu, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura,
conforme Lei Federal Nº 7889/89 e suas alterações, que tem por finalidade a
inspeção e a fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em transito neste município.
Art. 2º Esta Lei regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e
fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no municipio de
Turuçu, destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos
termos do artigo 23, inciso Il, da Constituição Federal e em consonância com o
disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23
de novembro de 1989.
81º A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será
exercida em todo o território de Turuçu, em relação as condições higiênico-
sanitárias a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias
familiares de pequeno porte e estabelecimentos comerciais, que“se dediquem
ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem
animal no comércio municipal.
82º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das
boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em
fraude ou engano ao consumidor. : '
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Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS
CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal -S.IM.:
| - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e
seus produtos;
Il - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
IH - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e
produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
V. Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI. Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária
de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 4º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e
matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) Nos estabelecimentos industriais e nas propriedades rurais com
instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo.
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b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas
fábricas que industrializarem;
c) Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos
postos de recebimento, refrigeração e desnatamento do leite ou de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos
respectivos entrepostos;
d) Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal:
f) Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Ar. 6º É proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único
órgão, conforme Lei Federal Nº 1283/50.
Art. 7º É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal,
legislações específicas especialmente as publicadas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único: Entende-se por legislações específicas os atos
publicados ou disponibilizados pelo Poder Legislativo ou Executivo, do âmbito
federal ou estadual, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas
complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo desta Lei.
Art. 8º A inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de
origem animal não será restrito a este, se estiver sob regime de equivalência
com o
Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de
Pequeno Porte — SUSAF-RS, conforme Lei Estadual n.º 13.825/2011 e Decreto
Estadual nº 49.340/2012; ou com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Animal — SISBI-POA, este integrante do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, conforme Decreto Federal nº
5.741/2006 e Instrução Normativa nº 36/2011
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Art. 9º Fica designado para ser o diretor do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, o médico veterinário efetivo do quadro de
servidores.
Parágrafo único: O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe
auxilie na realização das inspeções, se houver demanda excessiva. |
Art. 10. A inspeção industrial e sanitária realizada pelo S.I.M. deverá ser
instalada de forma permanente ou periódica, de acordo com a classificação
do estabelecimento, avaliação de risco e do histórico do estabelecimento,
determinada pelo Diretor do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal.
81º A fiscalização industrial e sanitária permanente será instalada
obrigatoriamente em estabelecimentos que realizem operações de abate e em
estabelecimentos de acordo com o determinado neste artigo;
8 2º Nos estabelecimentos com fiscalização periódica, esta deverá ocorrer no
minimo uma vez a cada 7 (sete) dias, podendo esta frequência ser modificada
a qualquer tempo, através da avaliação do estabelecimento conforme o
determinado neste artigo e com parecer conclusivo do Diretor do SIM;
8 3º Entende-se por Inspeção Municipal permanente, aquela realizada nos
estabelecimentos que realizem abate de animais, desde a liberação até o
encerramento das atividades, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem,
pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela
legislação federal;
8 4º Entende-se por Inspeção Municipal Periódica, aquela na qual há apenas
inspeções periódicas, conforme necessidade estabelecida peio "S.1.M."; serão
realizadas nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e
industrialização de produtos de origem animal, desde que atenda os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal:
$ 5º Um estabelecimento com fiscalização periódica poderá, a qualquer tempo,
ser inspecionado de forma permanente, dependendo da avaliação realizada
pelo SIM. e
Art. 11. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme
Lei Nº 7.889/89.
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Art. 12. A aprovação de projetos e registro de estabelecimentos será de
competência do Diretor do Serviço de Inspeção Municipal, cargo exercido por
Médico Veterinário.
Art. 13. Ficará a cargo do Secretário Municipal da Agricultura e do Serviço
de Inspeção Municipal - SIM, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos
que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem
respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo de até 30 (trinta)
dias a contar da data da publicação desta Lei, Decreto regulamentando as
exigências documentais para aprovação do projeto e registro do
estabelecimento, bem como as condições higiênico-sanitárias do
estabelecimento, manual de boas práticas de fabricação e seus POPs,
procedimentos de abate, taxas, multas, exames laboratoriais, carimbos,
localização do estabelecimento, laudos técnicos e demais dispositivos
necessários para a organização, estruturação e funcionamento da inspeção
sanitária municipal.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal.
Art. 16. Revogam-se às disposições em contrário, especialmente as Lei
Municipal nº 154, de 11 de março de 1999.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 01 de Março de 2019.
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Marta Bs uer Crespô “ERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
Assessora Jurídica DE ol 103 1 S019
A O OM SON.

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