| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1342 / 2019 |
| Date | 2019-03-01 |
| Ementa | Institui a alteração da Lei 154 de 11 de março de 1999/ serviço de Inspeção Municipal - SIM |
| native_id | 1352 |
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Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 LEI N.º 1.342/2019, de 01 de Março 2019 “Institui a alteração da Lei 154 de 11 de março de 1999/ Serviço de Inspeção Municipal — SIM.” A prefeita municipal de Turuçu, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento da lei orgânica municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º Fica instituída a alteração do Serviço de Inspeção Municipal — S..M. do Município de Turuçu, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura, conforme Lei Federal Nº 7889/89 e suas alterações, que tem por finalidade a inspeção e a fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em transito neste município. Art. 2º Esta Lei regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no municipio de Turuçu, destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso Il, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989. 81º A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida em todo o território de Turuçu, em relação as condições higiênico- sanitárias a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares de pequeno porte e estabelecimentos comerciais, que“se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal no comércio municipal. 82º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. : ' Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal -S.IM.: | - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; Il - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; IH - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; V. Realizar ações de combate a clandestinidade; VI. Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M. Art. 4º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) o mel e cera de abelhas e seus derivados. Art. 5º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: a) Nos estabelecimentos industriais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo. Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; c) Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatamento do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e) Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal: f) Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas. Ar. 6º É proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 1283/50. Art. 7º É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, legislações específicas especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único: Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo Poder Legislativo ou Executivo, do âmbito federal ou estadual, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo desta Lei. Art. 8º A inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal não será restrito a este, se estiver sob regime de equivalência com o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte — SUSAF-RS, conforme Lei Estadual n.º 13.825/2011 e Decreto Estadual nº 49.340/2012; ou com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA, este integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, conforme Decreto Federal nº 5.741/2006 e Instrução Normativa nº 36/2011 Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 Art. 9º Fica designado para ser o diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o médico veterinário efetivo do quadro de servidores. Parágrafo único: O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie na realização das inspeções, se houver demanda excessiva. | Art. 10. A inspeção industrial e sanitária realizada pelo S.I.M. deverá ser instalada de forma permanente ou periódica, de acordo com a classificação do estabelecimento, avaliação de risco e do histórico do estabelecimento, determinada pelo Diretor do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal. 81º A fiscalização industrial e sanitária permanente será instalada obrigatoriamente em estabelecimentos que realizem operações de abate e em estabelecimentos de acordo com o determinado neste artigo; 8 2º Nos estabelecimentos com fiscalização periódica, esta deverá ocorrer no minimo uma vez a cada 7 (sete) dias, podendo esta frequência ser modificada a qualquer tempo, através da avaliação do estabelecimento conforme o determinado neste artigo e com parecer conclusivo do Diretor do SIM; 8 3º Entende-se por Inspeção Municipal permanente, aquela realizada nos estabelecimentos que realizem abate de animais, desde a liberação até o encerramento das atividades, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal; 8 4º Entende-se por Inspeção Municipal Periódica, aquela na qual há apenas inspeções periódicas, conforme necessidade estabelecida peio "S.1.M."; serão realizadas nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, desde que atenda os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal: $ 5º Um estabelecimento com fiscalização periódica poderá, a qualquer tempo, ser inspecionado de forma permanente, dependendo da avaliação realizada pelo SIM. e Art. 11. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Nº 7.889/89. Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS “ CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 Art. 12. A aprovação de projetos e registro de estabelecimentos será de competência do Diretor do Serviço de Inspeção Municipal, cargo exercido por Médico Veterinário. Art. 13. Ficará a cargo do Secretário Municipal da Agricultura e do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. Art. 14. O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, Decreto regulamentando as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do estabelecimento, bem como as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, manual de boas práticas de fabricação e seus POPs, procedimentos de abate, taxas, multas, exames laboratoriais, carimbos, localização do estabelecimento, laudos técnicos e demais dispositivos necessários para a organização, estruturação e funcionamento da inspeção sanitária municipal. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal. Art. 16. Revogam-se às disposições em contrário, especialmente as Lei Municipal nº 154, de 11 de março de 1999. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 01 de Março de 2019. Selmira Milech Fehrenbach Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se. Marta Bs uer Crespô “ERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO Assessora Jurídica DE ol 103 1 S019 A O OM SON.