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norma nº 1345/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1345 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaAssegura direitos a servidor cujos filhos sejam portadores de deficiência e dá outras providências.
native_id1355

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Prefeitura Municipal de Turuçu
Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS
CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244
LEI N.º 1.345/2019, de 26 de Março de 2019
“Assegura direitos a
servidor cujos filhos sejam
portadores de deficiência e dá
outras providências”.
A prefeita municipal de Turuçgu, no uso das suas atribuições legais, em
cumprimento da lei orgânica municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou
esta lei e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1º Os servidores municipais da administração direta ou autárquica,
inclusive os empregados, que possuam filho dependente, portador de
deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária
semanal reduzida à 25% (vinte e cinco por cento).
8 1º A redução da carga horária, de que trata este artigo, destina-se ao
acompanhamento do filho natural ou adotivo, no seu tratamento ou
atendimento de suas necessidades básicas diárias.
$ 2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e
enquadrados nas disposições desta Lei, a somente um deles será autorizada a
redução da carga horária prevista para O acompanhamento de que trata esta
Lei, de sua livre escolha.
'$ 3º O afastamento poderá ser contínuo, alternado ou escalonado, conforme a
necessidade e de acordo com a prescrição médica do programa de tratamento
do deficiente.
Art. 2º Para a redução da carga horária de que trata esta Lei, o
interessado deverá encaminhar requerimento, instruído com cópia da certidão
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Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS
CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244
de nascimento ou termo de adoção, atestado ou laudo médico, de que o filho é
portador de deficiência, com dependência e quando possível, do laudo
prescritivo do programa de tratamento. :
Parágrafo Único. O requerimento será encaminhado à Secretaria da Saúde
para fundamentar o pedido com laudo conclusivo, emitido por junta médica
oficial.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido pelo prazo de 36 (
trinta e seis) meses, podendo ser renovado por igual periodo, observado o
disposto no art. 2º e seus parágrafos.
Parágrafo Único. Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de
tratamento continuado, o servidor fará, na época da renovação,
apenas a comunicação ao órgão de pessoal para registro e demais
providências, prorrogando-se automaticamente o benefício.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turugu, 26 de Março de 2019.
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
rta Bauer Crespo
Assessora Jurídica
GERTIFICO A AFIXAÇÃO
É EM LOCAL PÚBLISO
DE Mo 10818084,
a SG 1 QUSOI

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