| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1345 / 2019 |
| Date | 2019-03-26 |
| Ementa | Assegura direitos a servidor cujos filhos sejam portadores de deficiência e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 LEI N.º 1.345/2019, de 26 de Março de 2019 “Assegura direitos a servidor cujos filhos sejam portadores de deficiência e dá outras providências”. A prefeita municipal de Turuçgu, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento da lei orgânica municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º Os servidores municipais da administração direta ou autárquica, inclusive os empregados, que possuam filho dependente, portador de deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal reduzida à 25% (vinte e cinco por cento). 8 1º A redução da carga horária, de que trata este artigo, destina-se ao acompanhamento do filho natural ou adotivo, no seu tratamento ou atendimento de suas necessidades básicas diárias. $ 2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições desta Lei, a somente um deles será autorizada a redução da carga horária prevista para O acompanhamento de que trata esta Lei, de sua livre escolha. '$ 3º O afastamento poderá ser contínuo, alternado ou escalonado, conforme a necessidade e de acordo com a prescrição médica do programa de tratamento do deficiente. Art. 2º Para a redução da carga horária de que trata esta Lei, o interessado deverá encaminhar requerimento, instruído com cópia da certidão Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 de nascimento ou termo de adoção, atestado ou laudo médico, de que o filho é portador de deficiência, com dependência e quando possível, do laudo prescritivo do programa de tratamento. : Parágrafo Único. O requerimento será encaminhado à Secretaria da Saúde para fundamentar o pedido com laudo conclusivo, emitido por junta médica oficial. Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido pelo prazo de 36 ( trinta e seis) meses, podendo ser renovado por igual periodo, observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos. Parágrafo Único. Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, na época da renovação, apenas a comunicação ao órgão de pessoal para registro e demais providências, prorrogando-se automaticamente o benefício. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turugu, 26 de Março de 2019. Selmira Milech Fehrenbach Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se. rta Bauer Crespo Assessora Jurídica GERTIFICO A AFIXAÇÃO É EM LOCAL PÚBLISO DE Mo 10818084, a SG 1 QUSOI