| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1358 / 2019 |
| Date | 2019-09-03 |
| Ementa | Cria o conselho municipal de saneamento básico no âmbito do município de turuçu e dá outras providências |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Turuçu Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.358/2019, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE TURUÇCU, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber, em cumprimento a Lei Orgânica do município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo. Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico no âmbito do Município de Turuçu, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007. que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Turuçu fica vinculado administrativamente à Secretaria de Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo, Trânsito e Saneamento. Art. 2º- O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Turuçu é um Orgão colegiado de caráter consultivo na formulação. planejamento e avaliação da Politica e do Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 3- Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Turuçu: I- Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico: H - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico: Av. Arthur Lange, 69 — centro - Turuçu/RS — CEP 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 — E-mail: gabinete(Aturucu.rs.gov.br Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Turuçu Gabinete da Prefeita HI - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de SErvIÇOS. IV - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do município; V - Propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico: VI - Avaliar e aprovar os indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento: VII - Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços a serem regulamentados pelo executivo municipal: VIH - Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento: IX - Elaborar e aprovar seu Regime Interno: X - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada no saneamento Básico. 3 1º - As competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Turuçu. S 2º - O Município de Turuçu fornecerá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades. $ 3º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. 9 4º - A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município. 9 5º - Os membros do Conselho serão indicados pelos seus órgãos de representação e nomeados pelo Prefeito, e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Av. Arthur Lange, 69 — centro - Turuçu/RS — CEP 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 — E-mail: gabinete(Dturucu.rs.gov.br Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Turuçu Gabinete da Prefeita Art. 4º- O Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes: | - Representando o Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras. Urbanismo, Trânsito e Saneamento: b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação; C) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Administração, Planejamento e Finanças; d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo: e) 01 (um) Agente fiscal; [1 - Representando a Sociedade Civil: a) 01 (um) representante das comunidades religiosas; b) 01 (um) representante da Emater; Cc) 01 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Saúde: d) 01 (um) representante do CPM (conselho de Pais e Mestres): e) 01 (um) representante da Comunidade Quilombola; f) 01 (um) representante da associação de catadores e recicladores. Art. 5º- À nomeação dos membros do Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu deverá ser feita através de portaria do Poder Executivo. Art.6º- A diretoria do Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu será escolhida entre seus membros, constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, observando-se os seguintes critérios: | - O Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para Av. Arthur Lange, 69 — centro - Turuçu/RS — CEP 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 — E-mail: gabinete(dturucu.rs.gov.br Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Turuçu Gabinete da Prefeita este fim. com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez: II - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; HI - À escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos no inciso Il do Art. 4º. Art. 7º - A estruturação, competência e funcionamento e outras disposições do Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu serão fixados em Regimento Interno próprio, que deverá ser aprovado em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da posse de seus membros. Art. 8º - A atuação no Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração. Art. 9º - As reuniões do Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros. Art. 10º - É assegurado ao Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no $ 1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010. Av. Arthur Lange, 69 — centro - Turuçuw'RS — CEP 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 — E-mail: gabinete(aturucu.rs.gov.br Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Turuçu Gabinete da Prefeita Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Turuçu, em 03 de setembro de 2019. sho DAASONAL | 4 à a bag PEDRO ANTÔNIO TUCHTENHAGEN Prefeito Municipal em exercício Registre-se e publique-se. rtá Bauer Crespo Assessora Jurídica Av. Arthur Lange, 69 — centro - TuruçwRS — CEP 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 — E-mail: gabinete(Dturucu.rs.gov.br