br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 1358/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1358 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaCria o conselho municipal de saneamento básico no âmbito do município de turuçu e dá outras providências
native_id1369

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Turuçu
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.358/2019, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE TURUÇCU, Estado do Rio
Grande do Sul, faz saber, em cumprimento a Lei Orgânica do município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico no âmbito do
Município de Turuçu, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007. que “estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Turuçu fica vinculado administrativamente à Secretaria de Municipal de Agricultura,
Obras, Urbanismo, Trânsito e Saneamento.
Art. 2º- O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Turuçu é um
Orgão colegiado de caráter consultivo na formulação. planejamento e avaliação da
Politica e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3- Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Turuçu:
I- Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução
do Plano Municipal de Saneamento Básico:
H - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução
do Plano Municipal de Saneamento Básico:
Av. Arthur Lange, 69 — centro - Turuçu/RS — CEP 96148-000 —
Fone: (53)3277-1244 — E-mail: gabinete(Aturucu.rs.gov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Turuçu
Gabinete da Prefeita
HI - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de
SErvIÇOS.
IV - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências
públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do
município;
V - Propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico:
VI - Avaliar e aprovar os indicadores constantes do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento:
VII - Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços a serem regulamentados
pelo executivo municipal:
VIH - Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saneamento:
IX - Elaborar e aprovar seu Regime Interno:
X - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada no saneamento Básico.
3 1º - As competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico são
limitadas às matérias relativas ao Município de Turuçu.
S 2º - O Município de Turuçu fornecerá ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
$ 3º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de
seus membros.
9 4º - A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser
divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do
Município.
9 5º - Os membros do Conselho serão indicados pelos seus órgãos de
representação e nomeados pelo Prefeito, e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
Av. Arthur Lange, 69 — centro - Turuçu/RS — CEP 96148-000 —
Fone: (53)3277-1244 — E-mail: gabinete(Dturucu.rs.gov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Turuçu
Gabinete da Prefeita
Art. 4º- O Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu será composto
pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
| - Representando o Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras.
Urbanismo, Trânsito e Saneamento:
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente,
Assistência Social e Habitação;
C) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Administração, Planejamento e
Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo:
e) 01 (um) Agente fiscal;
[1 - Representando a Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante das comunidades religiosas;
b) 01 (um) representante da Emater;
Cc) 01 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Saúde:
d) 01 (um) representante do CPM (conselho de Pais e Mestres):
e) 01 (um) representante da Comunidade Quilombola;
f) 01 (um) representante da associação de catadores e recicladores.
Art. 5º- À nomeação dos membros do Conselho de Saneamento Básico do Município
de Turuçu deverá ser feita através de portaria do Poder Executivo.
Art.6º- A diretoria do Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu será
escolhida entre seus membros, constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
observando-se os seguintes critérios:
| - O Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu terá um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para
Av. Arthur Lange, 69 — centro - Turuçu/RS — CEP 96148-000 —
Fone: (53)3277-1244 — E-mail: gabinete(dturucu.rs.gov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Turuçu
Gabinete da Prefeita
este fim. com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma
única vez:
II - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade
ao disposto no Regimento Interno do Conselho de Saneamento Básico do Município de
Turuçu, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período
restante do respectivo mandato;
HI - À escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os
representantes previstos no inciso Il do Art. 4º.
Art. 7º - A estruturação, competência e funcionamento e outras disposições do
Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu serão fixados em Regimento
Interno próprio, que deverá ser aprovado em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da posse de seus membros.
Art. 8º - A atuação no Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu é
considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de
remuneração.
Art. 9º - As reuniões do Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu serão
realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas
por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 10º - É assegurado ao Conselho de Saneamento Básico do Município de Turuçu, o
acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de
regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de
estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no $ 1º
do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.
Av. Arthur Lange, 69 — centro - Turuçuw'RS — CEP 96148-000 —
Fone: (53)3277-1244 — E-mail: gabinete(aturucu.rs.gov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Turuçu
Gabinete da Prefeita
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Turuçu, em 03 de setembro de 2019.
sho DAASONAL | 4 à a bag
PEDRO ANTÔNIO TUCHTENHAGEN
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e publique-se.
rtá Bauer Crespo
Assessora Jurídica
Av. Arthur Lange, 69 — centro - TuruçwRS — CEP 96148-000 —
Fone: (53)3277-1244 — E-mail: gabinete(Dturucu.rs.gov.br

open original →