br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 1361/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1361 / 2019
Date 2019-09-17
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida e do fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência
native_id1372

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Turuçu
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.361/2019, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA
com DEFICIÊNCIA E
MOBILIDADE REDUZIDA E DO
FUNDO MUNICIPAL | DOS
DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. “
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE TURUÇU, Estado do Rio
Grande do Sul, faço saber, em cumprimento a Lei Orgânica do município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e
promulgo.
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e Mobilidade Reduzida —- CMPCDMR.
Art. 2º-0 CMPCDMR constitui-se como órgão colegiado de caráter
permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade
Civil, com funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras da execução da
Política Municipal de atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida.
Art. 3º- Para os efeitos desta lei e conforme o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146 de julho de 2015) considera-se pessoa com deficiência:
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Turuçu
Gabinete da Prefeita
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 4º- Para os efeitos desta lei e conforme o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146 de julho de 2015) considera-se pessoa com mobilidade
reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação,
permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Art. 5º- As pessoas com deficiências e mobilidade reduzida que necessitarem
será prestado assistência social, em caráter supletivo.
Art. 6º- O CMPCDMR, é órgão normativo e controlador das ações da Política
Municipal da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo Único. O CMPCDMR elaborará seu Regimento Interno no prazo de
120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, permitida sua reforma
mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, sujeito à
decretação pelo Prefeito.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7º- Compete ao CMPCDMR:
| —- Propor a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência e
mobilidade reduzida, fixando as prioridades para a consecução das ações, a
captação e a aplicação de recursos;
Il - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da pessoa
com deficiência, de suas famílias e de seus grupos de vizinhanças,
nas Estado do Rio Grande do Sul
( A Prefeitura Municipal de Turuçu
ES Gabinete da Prefeita
Ill — Propor as prioridades a ser incluídas no planejamento do Município, em
tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida da pessoa com
deficiência e mobilidade reduzida;
IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização em sua área de
atuação;
V — Propor na sua esfera formas para regulamentar as entidades não
governamentais de atendimento dos direitos da pessoa com deficiência e
mobilidade reduzida;
VI — Encaminhar ao Executivo proposta para regulamentar, organizar,
coordenar, bem como adotar todas as providências que julga cabíveis para a
eleição e a posse dos membros do Conselho;
VII - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito
às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
Art. 8º- O CMPCDMR, é composto de 16 (dezesseis) membros, 08 (oito)
titulares e suplentes, sendo:
| - dos órgãos governamentais:
a) Centro de Referência da Assistência Social;
b) Secretaria de Educação;
d) Secretaria da Saúde;
e) Secretaria de Administração;
Il - da sociedade civil organizada:
a) Comunidade Quilombola Mutuca
b) 02 (duas) representações religiosas do município
d) Conselho de Pais e Mestres
Art. 9º- Os Conselheiros representantes dos órgãos públicos municipais serão
escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Turuçu
Gabinete da Prefeita
AR, 10- Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada, serão
escolhidos em fórum próprio na forma que dispuser o seu Regimento Interno,
também serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 -A função do membro do Conselho, é considerado de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 12- O CMPCDMR terá um funcionário administrativo cedido pela
Prefeitura.
Art. 13- O mandado dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 14-O Conselho será administrado por uma Diretoria composta pelo
Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Parágrafo Único. O Conselho elegerá, dentre seus integrantes, pelo voto de 2/3
(dois terços) de seus membros, a respectiva Diretoria a respeitar o período do
mandado.
Art. 15- De acordo com as necessidades e a critério do Conselho poderão ser
criadas Comissões Especiais.
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 16- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e Mobilidade Reduzida, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, que tem por objetivo atender os encargos decorrentes da
ação do Município conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742 de 07 de
dezembro de 1993; e prover recursos para financiar a implementação de
programas que visem à habilitação e a reabilitação de pessoas com deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária.
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Turuçu
Gabinete da Prefeita
Art. 17-0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará
vinculado diretamente à Secretaria da Saúde e Assistência Social, e será
administrado por 1 (um) gerente, que terá como atribuições:
| - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos
em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e Mobilidade Reduzida - CMPCDMR;
Il - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - CMPCDMR, sobre a
realização de programas de interesse da pessoa com deficiência,
|!| - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
Mobilidade Reduzida - CMPCDMR, as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo e o relatório das atividades realizadas;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso III;
V - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo;
VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de
receitas;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar, juntamente com o Prefeito, os atos referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo.
Art. 18-0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá
vigência permanente.
Art. 19- -São receitas do Fundo:
|- as dotações constantes do Orçamento Geral do Município;
Il - as parcelas provenientes de prestações decorrentes de financiamento de
programas de assistência social, de competência do CMPCDMR;
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Turuçu
Gabinete da Prefeita
IV - as doações, auxílios e contribuições de terceiros feitas diretamente ao
Fundo;
V - os recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual ou
Municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou
estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas,
VI - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, especialmente
destinadas ao Fundo;
VII - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social da União e
dos Estados;
VIII - os recursos financeiros do Município destinados ao custeio do pagamento
dos auxílios natalidade e funeral;
8 1º As receitas e recursos do Fundo serão depositados em conta especial a
ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, única e exclusivamente, em
projetos aprovados pelo CMPCDMR.
Art. 20- Constituem ativos do Fundo:
| - as disponibilidades monetárias em bancos ou em conta especial, oriundas
de receitas específicas;
|| - os direitos que por ventura vier a constituir,
|Il - os bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, sem ônus, aos
programas de assistência aos portadores de deficiência no Município;
IV - os bens móveis e imóveis que retornarem ao Município em virtude de
extinção de Instituições de assistência às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Art. 21 -Constituem passivos do Fundo as obrigações, de qualquer natureza,
que o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos
programas municipais de assistência às pessoas com deficiência.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Turuçu
Gabinete da Prefeita
Art. 22-O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência evidenciará as políticas e os programas aprovados pelo
CMPCDMR, observados os planos plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 24- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Turuçu, 17 de Setembro de 2019
IPO [/ A! To ehÃgunts Gus
Pedro Antônio Tuchtenhagen ,
Prefeito Municipal em Exercício

open original →