| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 2019 |
| Date | 2019-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida e do fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Turuçu Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.361/2019, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA com DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DO FUNDO MUNICIPAL | DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. “ O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento a Lei Orgânica do município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo. Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida —- CMPCDMR. Art. 2º-0 CMPCDMR constitui-se como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, com funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras da execução da Política Municipal de atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Art. 3º- Para os efeitos desta lei e conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de julho de 2015) considera-se pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Turuçu Gabinete da Prefeita obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º- Para os efeitos desta lei e conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de julho de 2015) considera-se pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. Art. 5º- As pessoas com deficiências e mobilidade reduzida que necessitarem será prestado assistência social, em caráter supletivo. Art. 6º- O CMPCDMR, é órgão normativo e controlador das ações da Política Municipal da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida. Parágrafo Único. O CMPCDMR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, permitida sua reforma mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, sujeito à decretação pelo Prefeito. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 7º- Compete ao CMPCDMR: | —- Propor a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; Il - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da pessoa com deficiência, de suas famílias e de seus grupos de vizinhanças, nas Estado do Rio Grande do Sul ( A Prefeitura Municipal de Turuçu ES Gabinete da Prefeita Ill — Propor as prioridades a ser incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida; IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização em sua área de atuação; V — Propor na sua esfera formas para regulamentar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida; VI — Encaminhar ao Executivo proposta para regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julga cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho; VII - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; Art. 8º- O CMPCDMR, é composto de 16 (dezesseis) membros, 08 (oito) titulares e suplentes, sendo: | - dos órgãos governamentais: a) Centro de Referência da Assistência Social; b) Secretaria de Educação; d) Secretaria da Saúde; e) Secretaria de Administração; Il - da sociedade civil organizada: a) Comunidade Quilombola Mutuca b) 02 (duas) representações religiosas do município d) Conselho de Pais e Mestres Art. 9º- Os Conselheiros representantes dos órgãos públicos municipais serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Turuçu Gabinete da Prefeita AR, 10- Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada, serão escolhidos em fórum próprio na forma que dispuser o seu Regimento Interno, também serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 11 -A função do membro do Conselho, é considerado de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 12- O CMPCDMR terá um funcionário administrativo cedido pela Prefeitura. Art. 13- O mandado dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 14-O Conselho será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro. Parágrafo Único. O Conselho elegerá, dentre seus integrantes, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a respectiva Diretoria a respeitar o período do mandado. Art. 15- De acordo com as necessidades e a critério do Conselho poderão ser criadas Comissões Especiais. DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 16- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, que tem por objetivo atender os encargos decorrentes da ação do Município conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993; e prover recursos para financiar a implementação de programas que visem à habilitação e a reabilitação de pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Turuçu Gabinete da Prefeita Art. 17-0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará vinculado diretamente à Secretaria da Saúde e Assistência Social, e será administrado por 1 (um) gerente, que terá como atribuições: | - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - CMPCDMR; Il - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - CMPCDMR, sobre a realização de programas de interesse da pessoa com deficiência, |!| - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - CMPCDMR, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades realizadas; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso III; V - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo; VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar, juntamente com o Prefeito, os atos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 18-0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá vigência permanente. Art. 19- -São receitas do Fundo: |- as dotações constantes do Orçamento Geral do Município; Il - as parcelas provenientes de prestações decorrentes de financiamento de programas de assistência social, de competência do CMPCDMR; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Turuçu Gabinete da Prefeita IV - as doações, auxílios e contribuições de terceiros feitas diretamente ao Fundo; V - os recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas, VI - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, especialmente destinadas ao Fundo; VII - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social da União e dos Estados; VIII - os recursos financeiros do Município destinados ao custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 8 1º As receitas e recursos do Fundo serão depositados em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito. $ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, única e exclusivamente, em projetos aprovados pelo CMPCDMR. Art. 20- Constituem ativos do Fundo: | - as disponibilidades monetárias em bancos ou em conta especial, oriundas de receitas específicas; || - os direitos que por ventura vier a constituir, |Il - os bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, sem ônus, aos programas de assistência aos portadores de deficiência no Município; IV - os bens móveis e imóveis que retornarem ao Município em virtude de extinção de Instituições de assistência às pessoas com deficiência. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 21 -Constituem passivos do Fundo as obrigações, de qualquer natureza, que o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos programas municipais de assistência às pessoas com deficiência. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Turuçu Gabinete da Prefeita Art. 22-O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência evidenciará as políticas e os programas aprovados pelo CMPCDMR, observados os planos plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 24- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 17 de Setembro de 2019 IPO [/ A! To ehÃgunts Gus Pedro Antônio Tuchtenhagen , Prefeito Municipal em Exercício