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norma nº 1365/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1365 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU — RS
Avenida Arthur Lange, nº 69, Centro - CEP: 96148-000 - Fone: (53) 3277-1244
Lei Municipal nº 1.365, de 19 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2020.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUGU, Estado do Rio Grande do Sul, faço
saber, em cumprimento a Lei Orgânica do município, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo.
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da
Constituição Federal, no art. 54 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração
do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
IH - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes anexos:
| — Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
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a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 40, $ 10, da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2018,
c) das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com as fixadas
nos exercícios de 2017, 2018 e 2019;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 40, $ 20, inciso Ill, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 40, $ 20, inciso Ill, da Lei Complementar nº
101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 40, $ 20, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 40, $ 20,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 40, $ 20, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
Il — Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 40, $ 30, da Lei Complementar nº 101/2000.
ll — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamentos dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício
financeiro de 2020, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo
ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentárias com estão estruturadas de
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acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei no, 1.297 de 11 de outubro de
2017 e suas alterações, especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
8 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta Lei, as
metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2020, se
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o, as alterações do Anexo Ill serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 3º - O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária,
instrumento de programação e natureza de despesa detalhada até o nível de
elemento.
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto
no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
| - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e
jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e concessão de
empréstimos e financiamentos; e
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Il - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser
classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
$ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
8 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei
Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, eem
suas alterações.
8 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
8 7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas
em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no
inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 4º - Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo é Legislativo,
devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de
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execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, 8 60, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art
54 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será
composto de:
| - texto da Lei;
Il — consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso |, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da
Lei Federal nº 4.320/1964, os seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto
no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, 8 5º, Ill, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos
Fundos Especiais de que trata o art. 2º, $ 2º, 1, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos $$ 1º e 2º do art.
2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
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corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art.
13 desta Lei.
Art. 7º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercício de 2020, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
corrente líquida com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
Ill — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da Lei
Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2019 e a previsão para
o exercício de 2020;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2020 com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária;
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos
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respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os
valores correspondentes às priorizações.
Art. 8º - Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as
dotações destinadas:
| - às ações de alimentação escolar;
Il - às ações de transporte escolar:
ll - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno
valor;
VII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública;
Vil — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 53 desta Lei.
Art, 9º - A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo Il desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos
não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 2,5% (dois e
meio por cento) da receita corrente líquida.
8 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º
da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o
atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária de 2020.
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& 2º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais Reservas
de Contingência constituídas à conta de receitas vinculadas.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria de Administração e Finanças, até 22 de Outubro de 2019, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2020, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar
em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
|- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
Il - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Ill — ao Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV — Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de Turucu
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)
Art. 11 - A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2020 e a
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se
a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º,1, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar
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aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão
recursos consignados no orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para
os dois anos seguintes ao exercício de 2020.
S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal
os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
S 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de Contas do Estado
ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até
mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 13 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e
de operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
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Art. 14 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, le II, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
8 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não
exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos | e II do art.
24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
8 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 20
vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 15 - A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei Complementar nº
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de
expansão prevista no inciso V do $ 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que
observados:
|— o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de
créditos adicionais;
Il — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoais e
respectivos encargos; e
Ill — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto no
inciso “h” do inciso |, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 16 - O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a
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despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas,
bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il —de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
ill -das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III — Da limitação orçamentária e financeira
Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
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Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº
101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão
e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
Hl - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 19 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no
82º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional
às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas
fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos:
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
HIl — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto
dos setores de educação e saúde;
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IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2019, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $
2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
Il - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e
do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art.
24 desta Lei.
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato
próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
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8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 20 - Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários
que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados
como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no
caput deste artigo.
8 2º Até o último dia útil do exercício de 2020, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo:
8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2021.
Art. 21 - Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
8 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
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respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso
previsto nos respectivos instrumentos.
8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado
controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 22 - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a
referida disponibilidade.
8 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores consignados no
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
8 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto
no caput deste artigo.
Art. 23 - Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar
nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 24 - As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos
termos do art. 19 desta Lei serão Objeto de avaliação em audiência pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
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S 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas
referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 25 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
S 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art.
8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2020 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização
legislativa específica.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em
tramitação.
8 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020;
Hli - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
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8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art.
43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de
recursos correspondente.
8 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do
próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até sete dias, a
contar do recebimento da solicitação.
Art. 26 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 27 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, S 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de
Abril de 2020.
Parágrafo Único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante
da Lei Orçamentária de 2020, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida
no art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
Ceras
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ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
por funções e subfunções.
Art. 29 - Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo
para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2019, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta orçamentária.
& 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de
recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária
cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2019, tenha ultrapassado 20%
(vinte por cento) do seu custo total estimado.
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Seção VI - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 31- À destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
$ to Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada
a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 20 As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput”
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 —
Subvenções Econômicas”.
Art. 32 - No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art, 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto,
geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da
legislação específica.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 33 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos
arts. 12, $ 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas
áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
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Parágrafo Unico. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 34 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
| — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à
cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
| - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020; ou
ll - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 35 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior
de que trata o art. 12, $ 60, da Lei Federaino 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 36 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 60, da
Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
“8 = as
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| — para O desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
Meio Ambiente;
1 - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
oscIP, com termo de parceria firmada com O Poder Público Municipal, de acordo
com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com 08 objetivos sociais da entidade;
v - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
vt - destinada a atender, assegurar e à promover O exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, |
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no |
13.146/2015; |
vit - constituídas sob a forma de associações OU cooperativas formadas.
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos sólidos,
de que trata a Lei Federal no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no
7.404/2010; e
vit - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças € adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social,
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas & ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda;
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S 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
$& 2º No caso do inciso Iv, as transferências serão efetuadas por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos
para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 37 - Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência
de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
|l — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio |
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no ;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por |
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito |
privado sem fins lucrativos atingi-to;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, |
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria,
contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
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recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou
reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que.
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 10, inciso |,
da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho
de Contas de quaiquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave € inabilitada para o exercício de |
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem à
os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e HI do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de ;
junho de 1992.
vi — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados |
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico |
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da.
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da.
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caberá a Procuradoria Jurídica Municipal, verificar e declarar a,
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos.
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno,
eventuais irregularidades verificadas. |
Art. 38 - É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
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monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
Art. 39 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos |
conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento |
de metas e objetivos para OS quais receberam os recursos. à
Parágrafo Único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de ,
subvenções, contribuições € auxílios, contendo, pelo menos:
|- nome e CNPJ da entidade,
1 — nome, função e CPF dos dirigentes;
II! — área de atuação,
IV - endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou;
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 40 - As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio
da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso Il, da Lei Complementar no
101/2000. |
Art, 41 - Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente
será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
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11 - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fomecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere
poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 42 - Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei |
Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017. |
Seção VII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 43 - Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a |
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e
jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6 % ao ano, ou
ao custo de captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
HI - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas |
e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que: |
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
| - integrem as cadeias produtivas locais,
Fards
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WI - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art.
110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros,
S 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos € financiamentos de que trata o caput deste artigo;
|
83º As prorrogações e composições de dividas decorrentes de empréstimos, |
financiamentos € refinanciamentos concedidos com recursos do Município |;
dependem de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 44 - À lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da divida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social. |
Art. 45 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas Ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados OS limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais |
Art. 46 - No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos sociais
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101/2000. |
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$ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento do mês de Setembro de 2019, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito
financeiro em 2020, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos e o crescimento vegetativo.
8 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do
subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, |
tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo
índices oficiais. |
Art. 47 - Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso IH, alíneas “gre“p' daLei |
Complementar nº 401/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº
43/2018 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 48 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição |
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste |
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 49 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das!
medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 401/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para: |
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; |
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras,
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ll — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legistação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de
pessoal da Administração Municipal:
|- proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
| - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais,
|l - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que conceme à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
$ 2º No caso dos incisos | 1, ll e IV do Caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, Os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se 08 valores a serem acrescidos
nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita
Corrente Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e |
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei |
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
8 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão |
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da,
Constituição Federal.
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|
o da despesa de que tratam os incisos |, Wlile |
pleno direito, caso não atendam às |
8 4º Os atos que provoquem aument
IV do Caput serão considerados nulos de
exigências previstas nos incisos | e Il do $ 2º. |
das com o aumento de gastos com pessoal
8 5º As proposições legislativas relaciona
delas decorrentes não poderão conter |
nas hipóteses previstas neste artigo e as Leis
dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua
entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
$ 6º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de |
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente |
declaratório.
Art. 50 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e |
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população,
tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
| — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
WI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra |
alternativa possível. |
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no |
A 2 . E ” . 2 2 Í
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva |
competência do Prefeito Municipal. |
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 51 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
oras”
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gislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
T- considerando a le
orçamentária à Câmara Municipal;
| - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2020, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município; |
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre O Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre O USO do solo, com redefinição dos limites da zona |
|
urbana municipal,
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; |
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens,
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
|
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
|
poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social; |
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial, |
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 52 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 57,
ou essas 0 sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, OS ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 53 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
|
|
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contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia |,
para estimular a cobrança da divida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita. |
8 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária
ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá
da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em
vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação: |
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de |
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; |
b) cancelamento, durante O período em que vigorar O benefício, de despesas em
valor equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, O acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos
que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de
Pregos ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
|- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com |
base na legislação municipal preexistente,
Il - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,1 % da
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2020. |
|
Art. 54 - Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso !l, do 83º do art. 14, da |
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, |
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
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tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 55 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a fir
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para O atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
mar convênios, ajustes e/ou
assistência social, agricultura, meio ambiente,
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo Úni
contemplar recursos orçamentários suficientes para O atendimento das despesas de
que trata o caput deste artigo.
Art. 56 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a |
ção e execução estabelecido nos arts.
modifiquem, não sujeitas ao regime de aprova
32 a 35 desta Lei, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº |
1.297/2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições,
|
prioridades e metas desta Lei.
|
do art. 166 da
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso ll do 8 3º
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais € !
Í
|
b) serviço da dívida.
S 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão)
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta
Lei:
alistamento militar ou a execução de |
co. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão |
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T- as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
|l - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
|ll — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de
bens e operações de crédito;
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência referida no caput do art. 10 os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2020, ficarem
sem despesas correspondentes.
Art. 57 - Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá |
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e |
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta |
orçamentária.
Art. 58 - Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem ã |
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária |
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 59 - Fica incluído, nesta Lei o anexo | que dispõe sobre as ações do Plano.
Plurianual 2018/2021 e o anexo Ill que se refere sobre a Lei de Diretrizes,
Orçamentárias 2019, a Ação 2.086- Incrementar a Arrecadação de Receitas.
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Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Turuçu, 19 de novembro de 2019.
SELMIRA MILECH FEHRENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
AUER CRESPO
Assessoria Jurídica

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