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norma nº 1370/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1370 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaDispõe sobre a politica habitacional de interesse do município de turuçu e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU - RS
Avenida Arthur Lange, nº 69, Centro - CEP: 96148-000 - Fone: (53) 3277-1244
Lei Municipal nº 1.370, de 26 de dezembro de 2019
“ DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE
INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Capítulo |
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Habitacional de Interesse Social do Município de
Turuçu/RS voltada à população em situação de vulnerabilidade social, cujo
desenvolvimento, implementação e execução deverão observar os dispositivos desta
Lei.
Parágrafo único. Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos no
território do Município de Turuçu com recursos oriundos de outras fontes que não o
orçamento público municipal poderá, sem prejuízo das regras próprias, ser
enquadrados nos termos desta Lei.
SEÇÃO 11
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º A Política de Habitação de Interesse Social do Município observará os seguintes
objetivos, princípios e diretrizes:
| - Facilitar e promover o acesso a habitação para a população de baixa renda,
garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
Il - Articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que
desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;
HI - Priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da
qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de
empregos;
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Iv - Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios;
V - Desconcentrar poderes e descentralizar operações;
VI - Economizar meios e racionalizar recursos visando a auto sustentação econômico-
financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela política habitacional;
Vil - Fixar regras estáveis simples e concisas;
VII - Adotar mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho
dos programas habitacionais;
IX - Empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do
incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de
produção, construção, comercialização e distribuição de habitações:
X- Integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os
demais serviços urbanos;
XI- Viabilizar estoque de terras urbanas necessário a implementação de programas
habitacionais de interesse social.
Capítulo Il
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 3º A Política de Habitação de Interesse Social do Município poderá ser
implementada mediante:
!- venda, inclusive subsidiada, de habitações populares;
Il - venda, inclusive subsidiada, de terrenos públicos para construção;
WI - concessão de uso de bem imóvel;
IV - concessão de direito real de uso;
V - permissão de uso.
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Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei considera-se:
|- população em situação de vulnerabilidade social: o grupo familiar com renda mensal
de até 02( dois) salários mínimos; (grupo familiar em situação de pobreza ou extrema
pobreza ou ainda grupo pertencentes ao grupo que recebam BPC/LOAS)
Il - habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos;
lil - terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação;
IV - concessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de bem público edificado
para particular, para o fim específico de moradia;
V - concessão de direito real de uso: transferência do uso de terreno público para
particular, para que nele edifique sua moradia;
VI - parcelamento de solo: a divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação
federal pertinente.
Art, 4º Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse social do
Município, podendo se articular com agentes financeiros, promotores públicos e
privados e técnicos envolvidos com na implementação da Política de Habitação de
Interesse Social para o Município de Turuçu,
Art. 5º Na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de que
trata esta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, mediante lei específica, as áreas
urbanizadas ou urbanizáveis destinadas a serem ocupadas pela população sem
situação de vulnerabilidade social.
& 1º Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser realizado prévio estudo de
viabilidade da implantação dos planos habitacionais de interesse social na área, com
todos os detalhamentos necessários, dentre os quais, em especial, o número de lotes e
de unidades habitacionais que comportam o empreendimento e os equipamentos
públicos e comunitários a serem instalados no local, sem prejuízo de outros critérios
definidos em lei específica, considerando-se as peculiaridades regionais.
8 2º Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos desenvolvidos nos
termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido nos termos do art.
3º desta Lei, cabendo ao Poder Executivo adotar as providências para a formalização
do ato mediante a celebração de contrato com o beneficiário.
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SEÇÃO |
DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 6º A Política de Habitação de Interesse Social do Município será coordenada pela
Secretaria de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação, a qual incumbe,
sem prejuízo de outras funções, fiscalizar a política pública habitacional municipal.
|- estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Habitação as diretrizes, prioridades,
estratégias e instrumentos para a implementação da Política de que trata esta Lei;
Il - elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, o Plano Municipal de
Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento
urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;
Ill - monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social,
observados os objetivos, princípios e diretrizes previstos no art. 2º desta Lei;
IV - autorizar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social a custear despesas
relativas aos programas instituídos e implementados pelo Município, diretamente ou
por meio da associação de esforços com outros entes federados ou entidades privadas
que desenvolvam atividades que promovam a Política Habitacional de Interesse Social;
V- instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação,
acompanhamento e controle das ações no âmbito da Política Municipal de Interesse
Social, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios, bem como zelar
pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
Vt- elaborar a proposta orçamentária e acompanhar e controlar a execução do
orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social, em consonância com a legislação
municipal pertinente;
VII - manter constante diálogo e articulação com o Conselho Municipal de Habitação,
visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e diretrizes relacionadas
à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIIi - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação as contas do Fundo
Municipal de Habitação para avaliação, sem prejuízo das competências e prerrogativas
Traço 7
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dos órgãos do Sistema Municipal de Controle Interno, bem como de controle externo,
encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
IX - elaborar estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
X- implementar projetos específicos de parcelamento do solo, construção de
habitações populares, regularização fundiária de interesse social, bem como recuperar
imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins
habitacionais de interesse social;
XI - implantar saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social.
SEÇÃO
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Poderão habilitar-se nos programas abrangidos pela Política Municipal de
Interesse Social, os cidadãos e suas respectivas famílias que preencham as seguintes
condições:
|- residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos; mediante comprovação legal.
Il - renda familiar mensal até (02) dois salários mínimos, nos termos do inciso | do
parágrafo único do art. 3º desta Lei;
HI] - não possuam imóvel, em nome próprio ou de integrante do grupo familiar;
IV - não tenham sido beneficiários de programa habitacional de interesse social, no
âmbito Municipal, estadual ou Federal;
8 1º A habilitação dos beneficiários dar-se-á na forma desta Lei e respectivos
regulamentos que vierem a ser editados pelo Poder Executivo Municipal, ressalvadas
as hipóteses de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que deverão atender
ao disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, quando for o
caso.
8 2º Os requisitos deste artigo poderão ser dispensados para atendimentos de
demandas de famílias em vulnerabilidades atendidas no Núcleo de Habitação,
SMSMAAS&H (Secretaria Municipal de Saúde Assistência Social e Meio Ambiente),
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CRAS (Centro de Referência em Assistência Social), CREAS (Centro de Referência
Especializado em Assistência Social), CCT (Casa da Criança de Turuçu) e Poder
Judiciário, mediante o competente parecer social.
Art. 8º No ato da inscrição em lista de beneficiários de programas habitacionais de
interesse social no âmbito do Município, os candidatos que preencherem as exigências
do art. 7º desta Lei deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
- prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, ou certidão
de nascimento;
E - informações sobre a renda mensal do grupo familiar;
1 - prova de residência no Município; e
V - prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar,
mediante certidão do Registro de Imóveis.
V - inscrição do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal, instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias
brasileiras de baixa renda, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de
2007;
Vt- entrega de folha resumo do Cadastro Único (fornecido pela Secretaria de
Assistência Social e Direitos Humanos ).
8 1º início do prazo para seleção dos beneficiários de programas habitacionais de
interesse social será precedida de edital de convocação, o qual será amplamente
divulgado por todas as formas possíveis, sendo obrigatória, além da publicação na
imprensa oficial e na página eletrônica do Município, na rádio local, no átrio da
prefeitura municipal e na Câmara de Vereadores pelo menos uma vez durante o
período de inscrições.
8 2º As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a
apresentação da documentação exigida nesta lei no ato das inscrições.
Art. 9º Será priorizado o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade
social, incluídas em cadastros de beneficiários de programas habitacionais de interesse
social desenvolvidos pelo Município que:
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|- encontrarem-se em situação de extrema pobreza, de acordo com estudo elaborado
pela equipe de referência do Núcleo de Habitação, CRAS, CREAS e casa da CCT.
Il - que tenham em sua composição:
a) gestantes e/ou nutrizes;
b) crianças entre O (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos;
c) pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
d) pessoas com deficiência, assim entendida como toda a perda ou anormalidade de
uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano.
Ill - sejam moradores ou ocupantes de favelas, áreas de risco e de outras sub-
habitações, ou estejam ocupando áreas públicas ou de interesse público no território
do Município;
IV - estar incluído em lista de espera ou classificado como suplente, em processo de
seleção pública anteriormente realizada para programa habitacional de interesse
social, nos termos do 81º do art. 12 desta Lei;
V - ainda que não inscritos na lista, os adolescentes egressos da Casa da Criança e do
Adolescente e as famílias com crianças institucionalizadas e que dependem de
moradia para desinstitucionalização.
Parágrafo único. A conjugação desses fatores expressará a necessidade
socioeconômica do inscrito selecionado, que servirá como critério de preferência e, se
for o caso, desempate, na ordem de classificação dos beneficiários.
Art. 10 A classificação dos inscritos selecionados, representada por P, dar-se-á
segundo o grau de necessidade socioeconômica e a influência dos seguintes critérios,
considerando-se para todos eles, a situação existente no dia da inscrição:
!- Famílias atendidas pelo Núcleo de Habitação da Secretaria da Secretaria Municipal
de Saúde Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação, CRAS, CREAS e CCT;
| - Renda mensal média familiar (B);
HI - Famílias chefiadas por mulheres (C);
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IV - Famílias que se encontram residindo e área e/ou situação de risco (D);
V - Famílias pertencentes a grupos populacionais tradicionais e específicos (E).
Parágrafo único. Os critérios enumerados neste artigo fornecerão os pontos para
classificação, de acordo com a seguinte fórmula: P=2A+B+C+D+E.
Art. 11 Os documentos destinados à comprovação dos incisos do art. 8º e a pontuação
a ser atribuída de acordo com os critérios definidos no art. 10, segundo a fórmula
expressa no parágrafo único deste, bem como os critérios de desempate do art. 9º,
serão regulamentados por decreto, no que couber, e constarão obrigatoriamente do
edital de seleção dos beneficiários dos programas habitacionais, cujos termos deverá
ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art, 12 Encerrado o prazo para as inscrições dos interessados e realizado o
procedimento seletivo, divulgar-se-á, por edital, o resultado final.
5 1º Os usuários inscritos que forem classificados no programa habitacional de
interesse social constarão de lista de suplentes.
8 2º edital com a relação dos beneficiários selecionados de que trata o caput deste
artigo será publicado na imprensa oficial e na página eletrônica do Município.
Capítulo Il
DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS PÚBLICOS
Art. 13 A venda das habitações populares obedecerá as seguintes condições:
I-Para habitações totalmente subsidiadas o prazo para o benificiário seja
autorizado a vender é de no mínimo dez anos.
Il - o valor do imóvel será o da data da assinatura do contrato de compra e venda;
II! - o uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o beneficiário e
sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou de qualquer forma cedido ou alienado a
terceiros;
IV-o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando as suas
custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários, podendo
melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou maior, com observância das normas legais vigentes,
sem, todavia, possuir qualquer direito à retenção de benfeitorias ou indenização"de qualquer
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espécie, na hipótese de rescisão antecipada do contrato;
V-todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair sobre o imóvel serão
suportados pelo beneficiário, tempestivamente, reservando-se o Município ao direito de, a
qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação de quitação dos mesmos;
VI - o Município concorrerá com recursos humanos, técnicos, materiais e de mão de obra,
próprios ou terceirizados, para projetar e construir as habitações populares, bem como para a
implantação dos equipamentos comunitários de cada núcleo; e,
VIl- as habitações populares serão padronizadas, obedecendo ao projeto e ao memorial
descritivo definidos pelo Poder Executivo.
8 1º Os contratos de compra e venda celebrados entre o Município e os beneficiários serão
formalizados através de termo lavrado em livro próprio, com as cláusulas e condições
estipuladas nesta Lei.
5 2º Do termo de que trata o 81º deste artigo serão extraídos traslados para registro do ofício
imobiliário, entregando-se uma via para o beneficiário.
& 3º adquirente de imóvel em programa habitacional de interesse social que mudar de
domicílio poderá solicitar à Secretaria competente a transferência do imóvel popular de que
foi beneficiado a outro interessado, escolhido mediante sorteio, seguindo a ordem de
classificação, entre os suplentes classificados, que assumirá, mediante contrato, o crédito das
prestações já quitadas pelo adquirente originário, bem como o saldo devedor, perante o
Município.
Art. 14 O plano de construções de habitações populares e a elaboração de plantas ficarão a
cargo do Poder Executivo, através do Núcleo de Habitação engenharia e planejamento, ficando
isento, o beneficiário, do pagamento de taxas pelo exame, aprovação e licenciamento da obra
de edificação da sua unidade habitacional, bem como pelos custos de expedição do "habite-
se" respectivo.
Art. 15 O plano de urbanização específico de cada área, depois de elaborado pelo Poder
Executivo através de trabalho integrado das áreas competentes, será previamente submetido
à aprovação do órgão ambiental competente e a registro no Cartório de Registro de Imóveis,
antes da formalização do contrato de compra e venda.
Art. 16 No caso de aquisição de terreno público, o beneficiário terá prazo de até 6 (seis) meses
para iniciar a construção, devendo a mesma estar concluída, com "habitê-se" do Município em
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12 (doze) meses, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 17 A aquisição das habitações populares ou terrenos públicos poderá ser financiada aos
beneficiários, pelo prazo de até 10 (dez) anos, devendo, as prestações, serem pagas
mensalmente, com o valor inicial determinado na data da assinatura do contrato de compra e
venda, em função do valor do imóvel.
8 1º As prestações serão reajustadas anualmente, pelo índice aplicável aos tributos municipais.
5 2º Completado o pagamento das prestações, o imóvel será considerado quitado, ensejando
ao beneficiário do programa, seu cônjuge ou seus herdeiros legais, a outorga da escritura
definitiva de propriedade.
Art. 18 O preço das habitações populares ou terrenos públicos será estabelecido pelo Poder
Executivo, através de avaliação a ser realizada pela Secretaria da Fazenda - Setor Tributário,
determinando-se pelos seguintes elementos, conforme o caso.
| - localização e dimensão dos lotes;
Il - valor dos materiais, instalações e mão de obra empregados na construção, sua localização e
dimensões;
Hl-tipo de destinação.
Art. 19 Os limites do financiamento para aquisição de terreno público ou habitação popular
serão definidos em função da capacidade econômica e financeira do beneficiário, da seguinte
forma:
| - no momento da contratação, a prestação inicial não poderá ser superior a trinta por cento
da renda familiar;
Il - ultrapassado o limite fixado no inciso | deste artigo, durante a amortização, o contrato
poderá ser renegociado;
HI - todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à conta de débitos existentes, na
seguinte ordem preferencial:
a) multas;
b) juros vencidos;
c) amortização.
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Capítulo IV
DA CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA
Art. 20 O Poder Executivo fica autorizado a conceder, para fins de moradia, o uso de bem
imóvel inserido em programa de habitação de interesse social.
Art. 21 A concessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante autorização em lei específica.
Art. 22 As construções e benfeitorias realizadas no imóvel cujo uso seja concedido nos termos
desta Lei reverterão ao Município no final do contrato, sem que reste ao concessionário o
direito de receber qualquer indenização.
Art. 23 A concessão de uso do bem público para fins de moradia será gratuita, podendo, lei
específica, estabelecer a onerosidade.
Parágrafo único. No caso de concessão de uso onerosa, o contrato a ser celebrado entre o
beneficiário do programa habitacional e o Poder público estabelecerá o pagamento de
parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial da prestação determinado na data
da assinatura do respectivo contrato, em função do valor do imóvel.
Art. 24 No contrato de concessão de uso deverão constar as seguintes cláusulas:
| - da obrigação do concessionário de manter e conservar o imóvel em permanentes condições
de uso;
1 - dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e
benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir quaisquer
das obrigações contratuais;
Hi - do preço a ser pago, da quantidade de parcelas, prazos de pagamento, condições de
correção e reajustamento dos valores, quando incidente a hipótese do parágrafo único do art.
23 desta Lei.
Capítulo V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de direito real de
uso para fins de moradia de terrenos públicos inseridos no âmbito de programas habitacionais
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de interesse social.
Art. 26 A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses, prorrogáveis a juizo da Administração Pública, mediante autorização em lei
específica.
Art. 27 A construção a ser realizada no imóvel objeto de concessão de direito real de uso
dependerá de autorização do Poder Executivo, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Parágrafo único. A obra de edificação da moradia deverá ser iniciada no prazo de até 6 (seis)
meses, a contar da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, estando
concluída, inclusive com carta de "habite-se" expedida, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, sob pena de rescisão do contrato.
Parágrafo único. O beneficiário poderá mediante justificativa a prorrogação dos prazos
estipulados em no máximo mais 06(seis) meses.
Art. 28 Após cumprimento integral do prazo de vigência do contrato de concessão de direito
real de uso para fins de moradia, o imóvel público objeto do mesmo poderá ser doado pelo
Município ao respectivo beneficiário, mediante autorização em lei específica, que
obrigatoriamente deverá condicionar esse negócio jurídico à cláusula de inalienabilidade pelo
período minimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Antes de cumprido o prazo integral da vigência do contrato de concessão de
direito real de uso, poderá optar, o concessionário, por converter o negócio em compra de
terreno público, devendo, nesse caso, ser celebrado novo termo, ajustando-se o preço e a
forma de pagamento dos valores ao Município, de acordo com avaliação prévia.
Art. 29 Se houver a rescisão antecipada do contrato de concessão de direito real de uso, bem
assim se não for editada a lei específica de que trata o art. 28 desta Lei ou se a concessão de
direito real de uso não for convertida em contrato de compra e venda de terreno público, as
construções e benfeitorias realizadas no imóvel popular reverterão ao Município no final do
contrato, sem que reste ao concessionário o direito de receber qualquer indenização.
Art. 30 A concessão de direito real de uso do bem público para fins de construção de moradia
será gratuita.
Art. 31 No contrato de concessão de direito real de uso, além dos dispositivos supra, deverão
constar as seguintes cláusulas:
raraçã SD
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|- de obrigação do concessionário de manter e conservar o bem em permanentes condições
de uso;
! - dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e
benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir quaisquer
das obrigações contratuais.
Capítulo Vi
DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de bem imóvel destinado para
programas habitacionais de interesse social, nas seguintes hipóteses:
| - quando rescindido contrato de venda ou de concessão de uso firmado com o Município, por
inadimplência justificada na mudança da situação social dos interessados; e
| - quando a situação financeira dos interessados não autorizar a concessão de quaisquer dos
benefícios previstos nesta Lei que impliquem em pagamento ou obrigação que não possam
cumprir.
Parágrafo único. A constatação do previsto no inciso Il deste artigo deverá ser feita através de
estudo social a ser elaborado pela equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 33 A permissão de uso será gratuita e poderá ser outorgada pelo prazo de até 2 (dois)
anos, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante termo aditivo ao termo
contratual.
8 1º A permissão de uso de bem imóvel para fins de moradia poderá ser rescindida a qualquer
tempo, mediante justificativa da necessidade do imóvel, pelo Poder Público, ou desde que
verificada a alteração da situação dos permissionários.
$ 2º Na hipótese do 81º deste artigo, será garantido ao permissionário um prazo mínimo de
desocupação do imóvel de 30 (trinta) dias.
Art. 34 As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Município no final do
contrato, sem que reste ao permissionário o direito de receber qualquer indenização.
Capítulo VIN
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 35 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.
Art. 36 A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de transferências
voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio ou instrumento de
repasse.
Art. 37 Poderão ser regularizadas pelo Poder Executivo as ocupações de fato e as
transferências irregulares, ocorridas até 30 de dezembro de 2019, nas unidades dos Programas
Habitacionais, desde que comprovada a posse com ânimo de dono e respeitados os requisitos
do artigo 7º transferindo-se para o detentor da posse todos os débitos vencidos e vincendos
relativos ao imóvel,
Art. 38 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Turuçu, 26 de dezembro de 2019.
IA iire St E uvocdol
SELMIRA MILECH FEHRENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
A BAUER CRESPO
Assessoria Jurídica

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