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norma nº 1371/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1371 / 2019
Date 2019-12-27
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de turuçu para o exercício financeiro de 2020
native_id1382

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU — R$
Avenida Arthur Lange, nº 69, Centro - CEP: 96148-000 - Fone: (53) 3277-1244
Lei Municipal nº 1.371, de 27 de dezembro de 2019
“ ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2020, compreendendo:
|- o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
| - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
Ill - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
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CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
20.707.877,20 (vinte milhões e setecentos e sete mil reais e vinte centavos)
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação
vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECURSOS RECURSOS
ESPECIFICAÇÃO
LIVRES
1 — RECEITAS CORRENTES 13.410.951,20 8.887.300,80 22.298.252,00
Impostos Taxas e Contribuição d
mpostos Taxas e tontilouição ds 712.536,00 475.024,00 1.187.560,00
Melhoria
O
E E
E
VINCULADOS
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9 — DEDUÇÕES DA RECEITA 1.728.784,80 1.152.523,20 2.881.308,00
TOTAL 11.682.166,40 9.025.710,80 20.707.877,20
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 20.707.877,20 (vinte milhões e setecentos e sete mil e oitocentos e
setenta e sete reais e vinte centavos) sendo:
|- No Orçamento Fiscal, em R$ 19.795.710,02 (dezenove milhões e setecentos
e noventa e cinco mil e setecentos e dez reais e dois centavos);
It- No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 912.167,00 (novecentos e doze
mil e cento e sessenta e sete reais);
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA RECURSOS RECURSOS
LIVRES VINCULADOS
E
E O
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788.156,00] 1.330.368,20] 2.118.524,20] .
4.3 - Amortização da Dívida
4.3 — Amortização da Dívida — 0,00
Op. Intraorçamentárias.
0,00
9.9 - Reserva de Contingência e 300.000,00
TOTAL 8.643.511,00] 12.064.366,20| 20.707.877,20
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 6 da Lei Municipal nº 1365/2019,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020, os
anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas,
a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
| — Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos
Suplementares até o limite de 25% da sua despesa total fixada, compreendendo as
operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações
orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações;
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b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação.
||- Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura
de Créditos Suplementares até o limite de 25 % de sua despesa total fixada, compreendendo
as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações
orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de
dotações do próprio Poder Legislativo.
8 1º As autorizações de que tratam os incisos le Il do caput abrangem também
as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através
de créditos especiais.
5 2º Para fins da alínea b do inciso | do caput, também poderá ser considerado
como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a
partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso | do artigo 7º,
fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a
atender:
| — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
1 — despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos
da divida;
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Il — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito,
alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos
efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 21 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2020.
Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o
dia 20 de cada mês.
Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12 Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o
montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal
previstos no demonstrativo referidos no inciso | do art. 2º da Lei Municipal Nº 1365
/2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2020 em conformidade com o disposto no $ 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das
metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, as
receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados
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pela metodologia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos
termos do caput deste artigo.
Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições
das naturezas de receitas, despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando
adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Turuçu, 27 de dezembro de 2019.
SELMIRA MILECH FEHRENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
GE ad k RES»
Assessoria Jurídica

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