| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 2020 |
| Date | 2020-03-20 |
| Ementa | Estabelece o perímetro urbano no território do município de Turuçu |
| native_id | 1391 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU —- RS Avenida Arthur Lange, nº 69, Centro - CEP: 96148-000 - Fone: (53) 3277-1244 Lei Municipal nº 1.380, de 24 de março de 2020 “Estabelece o perímetro urbano no território do município de Turuçu.” Art. 1º - Fica estabelecido, para fins administrativos, fiscais e do regime urbanístico, o território do Município de Turuçu, dividindo-se em Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana e Zona Rural. Art. 2º- A Zona Urbana, a partir de 2020, abrangerá a área territorial com os seguintes limites: Pelo lado oeste, por 650m, tomando como ponto de referência o eixo da BR 116, iniciando na divisa com o município de São Lourenço do Sul ao norte seguindo até o Km 487 da BR 116 ao sul; e pelo lado leste, por 500m, tomando como ponto referência o eixo da BR 116, iniciando na divisa com o município de São Lourenço do Sul ao norte até o Km 487 da BR 116 ao sul. Art. 3º- A Zona de Expansão Urbana, a partir de 2020, abrangerá a área territorial com os seguintes limites: Pelo lado oeste, do Km 487 da BR 116 ao norte, seguindo até a divisa com o município de Pelotas ao sul, por 500 m, tomando como ponto de referência o eixo da BR 116. Art. 4º- A Zona Rural, a partir de 2020, abrangerá toda a área territorial fora dos limites mencionados para zona urbana e zona de expansão urbana, - nos art. 2º e art. 3º desta lei. Sendo esta destinada às atividades primárias e de produção de alimentos, bem como às atividades de reflorestamento e de mineração. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU — RS. Avenida Arthur Lange, nº 69, Centro - CEP: 96148-000 - Fone: (53) 3277-1244 Gabinete da Prefeita Municipal de Turuçu, 24 de março de 2020. SELMIRA MILECH FEHRENBACH Prefeita Municipal Registre-se e publique-se. Bo aEs»o Assessoria Jurídica CERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DESY 1 031 A / J, + Chefe de Gabinete ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU — R$ Avenida Arthur Lange, nº 69, Centro - CEP: 96148-000 - Fone: (53) 3277-1244 Anexo Il DEFINIÇÃO DAS ZONAS ZONA URBANA Conforme o & 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: | - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; li - abastecimento de água; Il - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; , V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. ZONA DE EXPANSÃO URBANA Conforme art. 13 da Lei Estadual nº 10.116, de 23 de março de 1994, a expansão urbana corresponderá aos acréscimos de superfície necessários para abrigar o aumento de população e de suas atividades, no período e segundo as diretrizes de ocupação definidos no plano diretor ou nas diretrizes gerais de ocupação do território. Sendo uma porção do território municipal, que se reserva em continuação à área urbanizada (zona urbana), destinada à urbanização para receber novas construções e serviços públicos, possibilitando o normal crescimento de cidades e vilas (MEIRELLES, Op. Cit. p. 213). ZONA RURAL Por exclusão, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), é toda área não incluída no perímetro urbano ou em zonas de expansão urbana, sendo caracterizada por uso rústico do solo, com grandes extensões de terra e baixa densidade habitacional (IBGE, 2017, p.38).