br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 1380/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1380 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaEstabelece o perímetro urbano no território do município de Turuçu
native_id1391

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU —- RS
Avenida Arthur Lange, nº 69, Centro - CEP: 96148-000 - Fone: (53) 3277-1244
Lei Municipal nº 1.380, de 24 de março de 2020
“Estabelece o perímetro urbano no
território do município de Turuçu.”
Art. 1º - Fica estabelecido, para fins administrativos, fiscais e do regime
urbanístico, o território do Município de Turuçu, dividindo-se em Zona Urbana,
Zona de Expansão Urbana e Zona Rural.
Art. 2º- A Zona Urbana, a partir de 2020, abrangerá a área territorial com
os seguintes limites:
Pelo lado oeste, por 650m, tomando como ponto de referência o eixo
da BR 116, iniciando na divisa com o município de São Lourenço do Sul ao
norte seguindo até o Km 487 da BR 116 ao sul; e pelo lado leste, por 500m,
tomando como ponto referência o eixo da BR 116, iniciando na divisa com o
município de São Lourenço do Sul ao norte até o Km 487 da BR 116 ao sul.
Art. 3º- A Zona de Expansão Urbana, a partir de 2020, abrangerá a área
territorial com os seguintes limites:
Pelo lado oeste, do Km 487 da BR 116 ao norte, seguindo até a divisa
com o município de Pelotas ao sul, por 500 m, tomando como ponto de
referência o eixo da BR 116.
Art. 4º- A Zona Rural, a partir de 2020, abrangerá toda a área territorial
fora dos limites mencionados para zona urbana e zona de expansão urbana, -
nos art. 2º e art. 3º desta lei. Sendo esta destinada às atividades primárias e de
produção de alimentos, bem como às atividades de reflorestamento e de
mineração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU — RS.
Avenida Arthur Lange, nº 69, Centro - CEP: 96148-000 - Fone: (53) 3277-1244
Gabinete da Prefeita Municipal de Turuçu, 24 de março de 2020.
SELMIRA MILECH FEHRENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Bo aEs»o
Assessoria Jurídica
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DESY 1 031
A / J,
+
Chefe de Gabinete
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU — R$
Avenida Arthur Lange, nº 69, Centro - CEP: 96148-000 - Fone: (53) 3277-1244
Anexo Il
DEFINIÇÃO DAS ZONAS
ZONA URBANA
Conforme o & 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
li - abastecimento de água;
Il - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar; ,
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Conforme art. 13 da Lei Estadual nº 10.116, de 23 de março de 1994, a
expansão urbana corresponderá aos acréscimos de superfície necessários
para abrigar o aumento de população e de suas atividades, no período e
segundo as diretrizes de ocupação definidos no plano diretor ou nas diretrizes
gerais de ocupação do território. Sendo uma porção do território municipal, que
se reserva em continuação à área urbanizada (zona urbana), destinada à
urbanização para receber novas construções e serviços públicos, possibilitando
o normal crescimento de cidades e vilas (MEIRELLES, Op. Cit. p. 213).
ZONA RURAL
Por exclusão, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), é toda
área não incluída no perímetro urbano ou em zonas de expansão urbana,
sendo caracterizada por uso rústico do solo, com grandes extensões de terra e
baixa densidade habitacional (IBGE, 2017, p.38).

open original →