| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-03-23 |
| Ementa | Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus, COVID-19, Considerando a classificação de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde (OMS) |
| native_id | 1401 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECRETO LEGISLATIVO N.º 02/2020 “Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus, COVID-19, Considerando a classificação de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde (OMS)”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Turuçu, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Sessão III, art. 36, XVI do Regimento Interno. Considerando que a classificação da situação Mundial do Novo Coronavírus, como pandemia, significa o risco potencial da doença infecciosa, podendo atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão comunitária. Considerando a necessidade de se manter a prestação de serviços públicos e no caso do Poder Legislativo, a cadeia de comando da atividade legislativa. Considerando que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas. Considerando a idade, profissões e estado de saúde dos integrantes desta Casa Legislativa e seus funcionários. Considerando o perigo do contágio em ambiente fechado e de reuniões comunitárias. RESOLVE Rua Bruno Harter nº. 07 Centro Turuçu-RS Fone: (53) 32771159 www.turucu. rs. leg.br camaraturucu@yahoo.com.br 1 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 1°. Dispões Decreto Legislativo 02 2020, de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID – 19) nesta Câmara Municipal de Vereadores de Turuçu-RS Art. 2º. Ficam suspensas todas as atividades na Câmara Municipal de Vereadores, todas as atividades com público externo que envolvam aglomerações de pessoas pelo prazo de 15 dias. § 1º Ficam suspensas todas as atividades na Câmara Municipal de Vereadores, tais como Sessões Ordinárias e/ou Sessões Extraordinárias, Audiências Públicas, Sessões Solenes e reuniões de Comissões pelo prazo de 15 dias. § 2 º Os Vereadores e Servidores poderão serem convocados a qualquer momento, em caso de necessidade e relevante interesse público, bem como para participarem de Sessões Extraordinárias, ou para realização de atividades internas consideradas indispensáveis, ante a Pandemia declarada. § 3 º Em caso de convocação, o Vereador-Presidente da Câmara ou os Vereadores-Presidentes de suas comissões poderão adotar critérios de acesso diverso da constante no Regimento Interno, caso que obedecerão à recomendação do Ministério da Saúde que sugere o espaçamento de pessoas, evitando o contato direto, cabendo ao setor competente desta Casa Legislativa, demarcar as cadeiras do Plenário, de salas de Reuniões e de Rua Bruno Harter nº. 07 Centro Turuçu-RS Fone: (53) 32771159 www.turucu. rs. leg.br camaraturucu@yahoo.com.br 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL outros locais internos, de forma a prevenir e manter o espaço adequado para evitar eventual risco de contágio. § 4º Ficam temporariamente suspensos à visitação pública e o atendimento presencial, que poderá ser prestado por meio eletrônico ou telefônico. § 5 º No ambiente interno da sala de reuniões, deverá ser obedecido o § 3º deste artigo. § 6 º Haverá rodízio entre os funcionários, que atenderão em regime de plantão remoto, ficando mantido o atendimento na Casa Legislativa, apenas na sexta-feira, das 08:30 hs ás 12:00 hs, para casos de extremo interesse público. Art. 3º. O Departamento de Compras e Contratos deste Poder Legislativo deverá notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem à ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização administrativa, em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública. Art. 4º. O Vereador-Presidente fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID19. Art. 5º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Rua Bruno Harter nº. 07 Centro Turuçu-RS Fone: (53) 32771159 www.turucu. rs. leg.br camaraturucu@yahoo.com.br 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Turuçu, 23 de março de 2020 ________________________ Vilson Fhurmann Presidente _______________ ____________________ _______________ Lothar Holz Vilma Mülling Gilson Beilfuss Vice-Presidente 1º Secretária 2º Secretária Rua Bruno Harter nº. 07 Centro Turuçu-RS Fone: (53) 32771159 www.turucu. rs. leg.br camaraturucu@yahoo.com.br 4 de 4