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norma nº 1/1998

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-10-24
EmentaLei Orgânica do Município de Turuçu
native_id1404

Documents (1)

texto integral #

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Câmara Municipal de Turuçu
LEI ORGÂNICA
TURUÇU – RS
1998
A Câmara Municipal de Turuçu decreta e promulga a seguinte
LEI ORGÂNICA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Turuçu é uma das unidades do território do Estado do Rio Grande do 
Sul, com autonomia política, administrativa e financeira e regendo-se por esta Lei Orgânica e 
pelas demais que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e 
Estadual. 
Art. 2º - É mantido o atual território do Município, que só poderá ser alterado nos termos da 
Constituição do Estado e tem as seguintes delimitações: ao Norte inicia na confluência do 
arroio Turuçu (ex-Arroio Grande) com o arroio Santa Clara e segue pelo arroio Turuçu, à 
jusante , até sua confluência com o arroio Bom Jesus. Deste ponto, segue pelo arroio Bom Jesus 
, à montante, até a ponte na estrada Passos dos Carros; seguindo por esta estrada , em sentido 
geral sudeste, até o ponto onde encontra a BR-116. Deste ponto, segue pela BR - 116, em 
sentido à localidade de Turuçu, até o ponto sobre o arroio Turuçu. Segue por esse, à jusante, 
até a sua foz na Lagoa dos Patos. Ao Leste inicia na foz do arroio Turuçu, na Lagoa dos Patos, 
e segue pela margem oeste dessa, em sentido geral sul , até a foz da Canaleta Feitoria (Baquari), 
que liga fluvialmente a Lagoa dos Patos com a Pequena. Ao Sul, do ponto citado, segue pela 
Canaleta Feitoria em sentido à Lagoa Pequena até alcançar a mesma, e segue pela margem 
norte, dessa Lagoa, em sentido geral Oeste, até a foz do arroio Corrientes. Deste ponto, segue 
pelo mesmo, à montante, até a ponte sobre a BR 116, em sentido geral nordeste, até encontrar 
a estrada Anderson, pela qual continua, em sentido geral noroeste, até sua bifurcação com a 
estrada da Limeira, prosseguindo por essa última, em sentido geral noroeste, até encontrar a 
estrada da Palmeira, seguindo por ela, em sentido geral sudoeste, até a bifurcação com a estrada 
Colônia Carlos (ou Picada Carlos), de onde prossegue, em sentido geral sudoeste, até o 
cruzamento com a estrada Santa Silvana. Ao Oeste do citado ponto, segue pela estrada Santa 
Silvana, em sentido geral norte, até a bifurcação com a estrada Picada Flor, seguindo por esta 
última, em sentido geral nordeste, até o ponto de cruzamento com o arroio Teimoso, pelo qual 
prossegue, à montante, até o cruzamento com a estrada São José (que liga as colônias Santa 
Silvana e São Domingues). Segue por essa última, em sentido geral nordeste, até a bifurcação 
com a estrada São João. Daí segue, em sentido geral norte, até a ponte sobre o arroio Santa 
Clara seguindo por esse, à jusante, até a confluência com o arroio Turuçu. 
Art. 3º - Os símbolos do Município são a Bandeira e o Brasão, entre outros que vier a adotar 
por lei. 
Art. 4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo. 
§ Único: Salvo exceções previstas nesta Lei Orgânica, um Poder não pode delegar atribuições 
ao outro, e nenhum cidadão, investido na função de um deles, pode exercer a de outro.
Art. 5º - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros municípios, 
para a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum. 
§ Único: Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios, 
criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos 
de interesse comum, devendo ser os mesmos aprovados por lei dos municípios participantes. 
Art. 6º - A autonomia do Município é assegurada: 
I - pela eleição direta, nos termos da legislação federal, do Prefeito e do Vice - Prefeito, que 
compõem o Executivo Municipal, e dos Vereadores, que compõem a Câmara Municipal;
II - pela administração própria, no que respeita a seu peculiar interesse, especialmente: 
a) à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, à fixação e cobrança de tarifas 
ou preços públicos municipais e à aplicação de suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos locais. 
CAPÍTULO II
Da competência
Art. 7º - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao 
bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
II - decretar suas leis e expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
III - adquirir, alienar e doar os seus bens, bem como aceitar doações, legados e heranças, e 
dispor sobre sua administração e utilização;
IV - desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos casos e nos 
termos previstos em lei, exceto para fins de reforma agrária;
V - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais e do uso de 
seus bens, por terceiros, respeitados, quanto à concessão, a Constituição Federal e a legislação 
federal pertinente; 
VI - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
VII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e os planos diretores de suas 
zonas urbanas definidas em lei municipal;
VIII - estabelecer normas de loteamento e de parcelamento do solo em geral, respeitada a 
legislação federal a respeito;
IX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; 
X - regulamentar e fiscalizar a utilização de logradouros públicos especialmente nas zonas 
urbanas; 
XI - determinar o itinerário e os pontos de parada do transporte coletivo em geral; 
XII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XIII - fixar as tarifas dos serviços municipais, inclusive do transporte coletivo e táxis, 
observada a legislação federal que regula a espécie;
XIV - dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, bem como sobre a remoção e o destino 
do lixo domiciliar e de detritos de qualquer natureza; 
XV - licenciar a localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e outros, e manter 
serviços permanentes de fiscalização dos mesmos, cassando os respectivos alvarás dos que se 
tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene e ao bem-estar públicos ou aos bons 
costumes, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XVI - estabelecer, respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XVII - dispor sobre o serviço funerário e os cemitérios do Município, administrando os 
públicos e fiscalizando os particulares; 
XVIII - dispor sobre as edificações, inclusive sobre sua interdição e demolição, especialmente 
quando, em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade, atentarem contra a incolumidade 
pública;
XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de anúncios, emblemas e quaisquer outros 
meios de publicidade e propaganda em locais públicos e particulares do Município;
XX - regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos 
públicos sujeitos ao poder de polícia do Município; 
XXI - dispor sobre registro, vacinação, captura e destino de animais com o fim de erradicar e 
prevenir moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXII - dispor sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no 
caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como a forma e condições do destino 
das coisas apreendidas;
XXIII - dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando, inclusive, os de caráter ou 
de uso coletivo, como os de água, gás, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos 
processos de instalação, distribuição e consumo no Município;
XXIV - estabelecer penalidades, dispondo sobre a competência das autoridades com poder de 
aplicá-las, por infrações às leis e regulamentos municipais. 
Art. 8º - Compete, ainda, ao Município, concorrente e supletivamente com a União ou o 
Estado: 
I - zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança públicas;
II - promover o ensino, a cultura geral e a assistência social;
III - promover a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, 
turístico e arqueológico;
IV - promover a prevenção e o controle da poluição sonora, do ar e da água, fazendo cessar, no 
exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas pertinentes;
V - promover a prevenção e os serviços de extinção de incêndio;
VI - fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros de 
consumo, observada a legislação federal e a estadual a respeito;
§Único: O Município aplicará, anualmente, no ensino de primeiro grau, o percentual de sua 
receita tributária, nos termos fixados pela Constituição Federal.
Art. 9º - Compete ao Município a arrecadação dos seguintes tributos, instituídos por lei 
municipal, respeitados os princípios constitucionais e a legislação federal pertinentes:
I - impostos sobre: 
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência; 
II - taxas, pelo exercício de seu poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua 
atribuição, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas 
municipais que os beneficiem;
IV - transmissão inter-vivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, 
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição;
V – cabem, ainda, ao Município, os tributos e outros recursos que lhe sejam oferecidos pela 
União ou pelo Estado.
§l º - As entidades assistenciais sem fins lucrativos, asilos, creches, hospitais, orfanatos, escolas 
que não cobrarem taxas, templos religiosos e casas de religião ficam isentos do pagamento do 
Imposto Predial Territorial Urbano, exceto se estejam locados a terceiros e não se destinem ao 
fim específico das mesmas. 
§2 º - As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que tenham servido 
para a incidência de qualquer imposto. 
Art. 10º - Ao Município é vedado: 
I - instituir ou majorar tributos sem a lei que os estabeleça;
II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos;
III - Instituir imposto sobre: 
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou 
de assistência social, observados os requisitos da lei;
d) o livro, jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
IV - realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem 
prévia manifestação da Assembléia Legislativa e autorização do Senado Federal.
V- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou 
manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência de caráter 
estritamente confessional;
VI - utilizar ou permitir que seja utilizado, para propaganda político-partidária ou para fins 
estranhos à administração, qualquer dos bens ou serviços municipais, ressalvadas as exceções 
previstas na legislação eleitoral;
VII - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de qualquer pessoa de direito 
público interno;
VIII - recusar fé aos documentos públicos. 
TÍTULO II
Do Legislativo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 11º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores, composta 
por Vereadores eleitos segundo a legislação federal e estadual, e funciona de acordo com o 
Regimento Interno e Lei Orgânica do Município. 
Art. l2º - No primeiro ano de cada legislatura, na data designada para a posse dos vereadores 
eleitos, em sessão de instalação, independente de número e sob a presidência do vereador mais 
idoso dos presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, e, estando presente 
a maioria absoluta destes, será, a seguir, procedida a eleição da mesa, cujos componentes 
ficarão automaticamente empossados. 
§lº - No ato da posse, o Presidente, no que será acompanhado por todos os vereadores, proferirá 
o seguinte compromisso: “CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
PROMETO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR ÀS LEIS. 
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E 
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO”. 
Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando-se, declarará: “ASSIM O 
PROMETO”. Após, cada parlamentar assinará o termo competente. 
§2º - No demais, os trâmites serão aqueles estabelecidos no Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores. 
§3º - Ao Presidente da Mesa compete a presidência da Câmara Municipal e, no seu exercício, 
representá-la judicialmente. 
Art. 13º - A Câmara Municipal, independente de convocação, reuniar-se-á anualmente, na sede 
do Município, de l5 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, em dia e 
horário estabelecidos no Regimento Interno. 
§1 º - A Câmara funcionará no recinto previamente destinado para tal. 
§2º - Por deliberação da Câmara, as suas sessões solenes poderão ser realizadas em qualquer 
outro recinto. 
§3º - O dia, o horário e o local das sessões da Câmara deverão ser previamente tornados 
públicos. 
Art. l4º - A convocação extraordinária da Câmara caberá, quando o exigir o interesse da 
administração, privativamente ao Prefeito e/ou ao Presidente do Legislativo Municipal, nos 
casos e hipóteses estabelecidos no Regimento Interno. 
§Único: Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria 
constante do edital de convocação e/ou as que estiverem em pauta. 
Art. 15º - A Câmara funciona com a presença, no mínimo, de mais da metade de seus membros, 
e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, ressalvadas as exceções 
previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara. 
§1º - O Presidente da Câmara vota apenas quando houver empate nas votações, quando a 
matéria exigir deliberação por maioria absoluta, nas votações secretas e nas nominais. 
§2 º - Considera-se presente à sessão o Vereador que tenha assinado o livro de presença, 
respondido à chamada e que participe dos trabalhos do plenário. 
§3 º - Realizada, ou não, qualquer sessão da Câmara, lavrar-se-á ata circunstanciada. 
Art. 16º - As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela 
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. As suas deliberações 
somente poderão ser tomadas por votação secreta nas hipóteses estabelecidas no Regimento 
Interno. 
Art. l7º - Nos períodos de recesso da Câmara, funcionará a Comissão Representativa na forma 
do Regimento Interno. 
§Único: - Na constituição da Comissão Representativa, assim como na das Comissões 
Técnicas, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que 
participarem da Câmara. 
Art. l8º - A prestação de contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será 
apreciada pela Câmara até trinta dias após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços 
dos membros da Câmara. 
Art. l9º - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de, pessoalmente, apresentar o seu 
relatório anual sobre sua gestão relativa ao exercício anterior, ou expor assuntos de interesse 
público perante a Câmara, comunica-lo-á ao Presidente do Legislativo Municipal, que o 
receberá em sessão previamente designada. 
Art. 20º - A Câmara Municipal e suas Comissões, por deliberação da maioria de seus membros, 
podem convocar Secretários Municipais para comparecerem perante elas, a fim de prestarem 
informações sobre assuntos previamente especificados e consoante à convocação. 
§1 º - Independentemente de convocação, quando qualquer Secretário, desde que devidamente 
autorizado pelo Prefeito, desejar prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas 
à Câmara ou a suas Comissões, estas ou aquelas designarão dia e hora para ouví-lo. 
§2 º - O Executivo deverá prestar informações ao Legislativo quando solicitado e com 
aprovação da maioria absoluta no prazo de trinta dias, desde que mencionado fato concreto e o 
objetivo do pedido. 
Art. 21º - A Câmara pode criar comissão especial de inquérito nos termos do Regimento 
Interno, respeitado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação Estadual e Federal. 
§Único: Não será criada comissão especial de inquérito enquanto estiverem funcionando 
concomitantemente duas, salvo deliberação em contrário por parte da maioria absoluta da 
Câmara. 
CAPÍTULO II
Dos Vereadores
Art. 22º - Os vereadores gozam de imunidade quanto ao uso da palavra, em votos, apreciações, 
informações ou pareceres no exercício do mandato.
Art. 23º - É vedado ao Vereador: 
I - desde a expedição do diploma, celebrar contrato com a administração pública, salvo quando 
o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - desde a posse:
a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, 
em virtude de contrato com a administração pública municipal;
b) exercer outro mandato;
c) ocupar cargo ou funções públicas municipais de que seja demissível ad nutum;
d) aceitar, independentemente de concurso público, emprego ou função na administração direta 
ou indireta do Município;
e) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público municipal. 
Art. 24 º-Desde que se licencie do exercício do mandato, o Vereador pode ocupar cargo de 
Secretário Municipal. 
Art. 25 º -Sujeita - se à perda do mandato o Vereador que: 
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa 
ou atentatórios às instituições vigentes;
II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro a esta 
em sua conduta pública;
III - fixar residência fora do Município podendo, no entanto, ter outra em outro Município;
IV - tiver suspensos os direitos políticos; 
V- praticar infidelidade partidária, segundo o disposto na Constituição Federal e na legislação 
federal pertinente.
§Único: É assegurado amplo direito de defesa ao Vereador enquadrado em qualquer dos casos 
deste artigo, sendo que o rito processual será objeto de normas regimentais, observadas as 
disposições constitucionais e da legislação federal a respeito. 
Art. 26º - Extingue-se automaticamente o mandato do Vereador, nos termos da legislação 
federal pertinente e da Constituição do Estado, quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por 
crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de quinze 
dias;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou apresente justificativa, a cinco sessões 
ordinárias e consecutivas, ou a três extraordinárias, que não sejam durante o recesso da Câmara, 
convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no artigo 23, e não 
se desincompatibilizar até a expedição do diploma ou até a posse, conforme o caso, e, nos casos 
supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. 
§1º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
comunica-lo-á ao plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, 
convocando imediatamente o respectivo suplente. 
§2 º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente 
do Vereador ou o Prefeito poderá requerer, em Juízo, a declaração de extinção do mandato. 
Art. 27 º - Nos casos de licença e de vaga por cassação ou extinção automática do mandato, o 
vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei. 
§Único: Cabe à Câmara conceder licença ao Vereador, nos termos do Regimento Interno. 
Art. 28º - O mandato do vereador é remunerado.
§1º - A remuneração dos Vereadores será fixada em decreto legislativo, no final de cada 
legislatura, nos termos desta Lei Orgânica, do Regimento Interno e demais legislação federal 
que vier a regular a espécie. 
§2 º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara faz jus a uma verba 
de representação mensal de valor não superior à atribuída ao Prefeito Municipal, sem ser, 
porém, vinculada a este. 
§3 º - O vereador faz jus a décimo terceiro salário.
Art. 29º - O vereador que for funcionário efetivo e que tenha sido aprovado em concurso 
público e vier a exercer função, no âmbito da administração do Município, perceberá, 
cumulativamente à remuneração da vereança, os salários do cargo, desde que não ocorra 
incompatibilidade de horário.
CAPÍTULO III
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 30º - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias atribuídas, explícita ou implicitamente, ao Município pelas Constituições da 
República e do Estado e especialmente: 
I - legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como sobre o cancelamento da 
dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória tributária e sobre a extinção do 
crédito tributário do Município por compensação, transação ou remissão, com ou sem relevação 
das respectivas obrigações acessórias, observando em qualquer caso o disposto na legislação 
federal pertinente; 
II - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;
III - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais e deliberar sobre os créditos 
extraordinários abertos pelo Executivo; 
IV - autorizar operações de crédito, deliberando sobre a forma e os meios de seu pagamento;
V - legislar sobre concessão de auxílios e subvenções;
VI - deliberar sobre concessões de uso de bens do Município;
VII - deliberar sobre o arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do Município;
VIII - legislar sobre normas relativas ao uso, de terceiros, de bens do Município; 
IX - legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais respeitada a legislação 
federal; 
X - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação com encargo;
XI - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e demais 
planos de diretrizes urbanas do Município;
XII - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem como a 
fixação e a alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
XIII - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais; 
XIV - legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de órgãos e serviços públicos 
municipais;
XV - dispor sobre território do Município observadas as normas pertinentes da Constituição 
Federal e Estadual;
XVI - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias, logradouros 
e próprios públicos municipais;
XVII - emitir decretos legislativos;
XVIII - deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, quando o 
interesse público o exigir;
XIX - deliberar sobre projeto de lei do Executivo que o autorize a mobilizar ou alienar bens, 
créditos e valores que pertençam ao ativo permanente do Município, bem como autorizar ou 
resgatar as dívidas fundadas e outras, desde que compreendam o seu passivo permanente. 
Art. 31 º - Compete privativamente à Câmara Municipal: 
I - eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; 
II - elaborar o regimento interno;
III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, seus serviços e polícia; 
IV - propor projetos de lei sobre o pessoal da Câmara de Vereadores; 
V - votar e promulgar a Lei Orgânica, bem como emendá-la quando conveniente;
VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos e conhecer de sua renúncia;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores para afastamento dos
respectivos cargos; 
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município ou do Estado por mais de dez dias, ou do 
País por qualquer tempo; 
IX - fixar, por decreto legislativo, a remuneração e a verba de representação do Prefeito, Vice 
- Prefeito e Vereadores; 
X - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por infrações definidas nesta Lei Orgânica em 
conformidade com a legislação federal a respeito e de acordo com o disposto nessa legislação 
e na Constituição do Estado, cassar ou declarar extintos os respectivos mandatos; 
XI - autorizar o Prefeito, nos termos da Constituição do Estado, a contrair empréstimos, 
regulando - lhe as condições e a respectiva aplicação;
XII - aprovar os convênios em que o Município for parte; 
XIII - solicitar informações por escrito ao Executivo sobre assuntos administrativos nos termos 
desta Lei;
XIV - propor ao Prefeito, mediante indicação, a execução de qualquer obra ou medida de 
interesse à coletividade ou ao serviço público;
XV - convocar, através do Prefeito, qualquer secretário municipal para informações sobre 
matéria de sua competência, atendida convocação prévia e indicação dos temas por escrito;
XVI - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com auxilio do Tribunal 
de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito; 
XVII - criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros e aprovação da 
Câmara por maioria absoluta;
XVIII - suspender, por decreto legislativo, a execução, no todo ou em parte, de lei, ato, 
resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam 
sido declarados, por decisão do Poder Judiciário estadual transitada em julgado, infringentes 
das Constituições da República ou do Estado, desta Lei Orgânica ou das leis;
XIX - mudar a sua sede, em definitivo, para onde for transferida, com este caráter, a sede do 
Município;
XX - conceder o titulo de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante 
decreto legislativo aprovado por maioria absoluta;
XXI - deliberar, mediante resolução, sobre quaisquer assuntos de sua economia interna, e nos 
demais casos de sua competência privativa, que tenham efeitos externos por meio de decreto 
legislativo.
Art. 32 º - São ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal dentre outros atos 
e medidas, na forma do Regimento Interno:
a) requerimentos;
b) indicações;
c) moções. 
CAPÍTULO IV
Da Comissão Representativa
Art. 33 º - A Comissão Representativa funciona nos períodos de recesso da Câmara Municipal 
e tem as seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - zelar pela observância da Lei Orgânica e das leis em geral; 
III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
IV - convocar Secretários Municipais;
§Único: As normas relativas ao funcionamento e desempenho das atribuições da Comissão 
Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 34º - A Comissão Representativa, constituída de número impar de seus membros efetivos, 
é composta pelo Presidente, sendo eleitos os demais componentes, bem como os respectivos 
suplentes, atendidas as disposições do Regimento Interno.
§Único: A presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara. 
Art. 35 º - A Comissão Representativa, logo após o encerramento do período de recesso em 
que funcionou, deve apresentar à Câmara relatório dos trabalhos por ela realizados. 
CAPÍTULO V
Das Leis e do Processo Legislativo
Art. 36 º - O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares à Lei Orgânica; 
III – leis;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções. 
Art. 37º- A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito; 
III - por proposta de 5% dos eleitores do Município.
§1º - A proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de trinta dias a contar da sua 
apresentação ou representação, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara. 
§2 º - O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso da Câmara. 
§3 º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem cronológica.
Art. 38º - São objetos de lei complementar o Código de Posturas, o Código de Obras, o Código 
Tributário, o Estatuto dos Funcionários Públicos, a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado do Município, bem como a de seus planos diretores urbanos e as demais que 
codifiquem ou sistematizem normas e princípios relacionados com determinada matéria e 
genericamente estabelecidos na Lei Orgânica. 
Art. 39º - Os projetos de lei complementar serão revistos por comissão especial da Câmara.
Art. 40º - Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de 
votação dos projetos de lei ordinária. 
Art. 41º-É exigida maioria absoluta para aprovação de projeto de lei que crie cargos na 
Secretaria da Câmara Municipal. 
Art. 42º - A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a 
qualquer membro ou órgão da Câmara Municipal ou ao Prefeito. 
Art. 43º - É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que: 
I - disponham sobre matéria financeira;
II - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos ou concedam 
subvenções e auxílios;
III - criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos 
servidores públicos ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
IV - criem ou suprimam órgãos ou serviços do Executivo;
V - tratem da destinação em geral dos bens imóveis do Município.
Art. 44º - No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei, sobre qualquer matéria, 
da competência exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que o aprecie no prazo de 
trinta dias a contar do seu recebimento pelo Poder Legislativo.
Art. 45º - Decorridos dez dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o seu 
Presidente, a requerimento de qualquer vereador, mandará incluí-lo na ordem do dia para ser 
discutido e votado. 
Art. 46º - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa proposta: 
I - nos projetos de lei cuja iniciativa seja de exclusiva competência do Prefeito;
II - nos projetos de lei sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 47º - O projeto de lei receberá parecer das Comissões Técnicas e obrigatoriamente será 
apreciado pelo plenário. 
§Único: O projeto rejeitado somente poderá ser reapreciado na mesma sessão legislativa 
mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os projetos de 
iniciativa do Prefeito. 
Art. 48º - Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito logo 
que concluídas as respectivas votações, e este, aquiescendo, os sancionará.
§1 º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias, contados a partir 
daquele em que o receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara.
§2º - Decorrida a quinzena de que trata o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará 
em sanção. 
§3 º - Devolvido o projeto à Câmara, no caso do § 1º, será ele submetido dentro de trinta dias, 
contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-o 
aprovado se, em votação pública, obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, caso em que será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§4 º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será 
considerado mantido.
§5º - Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a 
promulgará em igual prazo.
§6º - O prazo para o veto não corre no período do recesso da Câmara.
Art. 49º - Aprovados Decreto Legislativo e Resolução, nos termos regimentais, cabe ao 
Presidente do Legislativo a sua promulgação.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Da Receita e da Despesa
Art. 50º - A receita municipal é constituída dos tributos da competência do Município, da 
participação deste dos tributos da União e do Estado, das tarifas ou preços públicos municipais, 
bem como de outros ingressos legalmente permissíveis. 
Art. 51º - Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada 
exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início 
do exercício financeiro, salvo o imposto por lei complementar a Constituição Federal for 
excepcionado na observância desta regra.
§1º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação. 
§2 º - Do lançamento do tributo, cabe ao contribuinte recurso ao Prefeito no prazo de dez dias, 
a contar da notificação.
§3 º - A notificação será por escrito, entregue pessoalmente por funcionário ou via correio. 
§4 º - Não encontrado o contribuinte, poderá ser via Edital. 
Art. 52 º - As tarifas ou preços públicos são devidos pela utilização de bens do Município, bem 
como de serviços ou outras atividades municipais de natureza privada, mas de interesse público 
embora não essencial, que a administração pública põe à disposição dos munícipes ou lhes 
presta. 
§Único: As tarifas ou preços públicos fixadas por lei ou por Decreto deverão cobrir os custos 
e encargos da Municipalidade, e poderão ser reajustados a qualquer tempo quando se tornarem 
deficitários ou excedentes. 
Art. 53º - A despesa pública municipal observará os princípios pertinentes insertos na 
Constituição da República e as normas gerais de direito financeiro estabelecido em legislação 
federal, ficando, desde logo, estatuído: 
I - nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação orçamentária própria, 
ressalvada a que ocorrer por conta de crédito extraordinário;
II - nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada, sem que dela conste a indicação 
de recurso para atender os encargos decorrentes.
CAPÍTULO II
Dos orçamentos
Art. 54º - Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município obedecerão ao 
disposto a respeito na Constituição Federal e em sua legislação complementar, às normas de 
direito financeiro e às disposições desta Lei Orgânica. 
Art. 55º - Na apreciação das propostas orçamentárias, pela Câmara Municipal, não serão objeto 
de deliberação as emendas de que decorram aumento de despesa global ou de cada órgão, 
fundo, projeto ou programa, ou que visem a modificar-lhes o montante, a natureza ou o 
objetivo. 
Art. 56º - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara até l5 de 
outubro de cada exercício anterior ao que deverá viger; e a Câmara deverá remetê-lo, para 
sanção, até o dia lº de dezembro seguinte ao recebimento do projeto. 
§1 º - Se a Câmara Municipal não o devolver para sanção até o dia previsto neste artigo o 
projeto será promulgado como lei.
§2 º - O Prefeito pode enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de lei 
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 57º - Os créditos especiais e extraordinários não podem ter vigência além do exercício em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão vigorar até o 
término do exercício financeiro subseqüente. 
§Único: A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para sua cobertura, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 58º - As operações de crédito, para antecipação de receita autorizada no orçamento anual, 
não excederão a vinte e cinco por cento da receita total estimada para o exercício financeiro e, 
até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. 
§Único: Excetuadas as operações de dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a 
qual deva ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que 
hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização 
e resgate, durante o prazo para a sua liquidação. 
Art. 59º - O numerário relativo às dotações orçamentárias da Câmara Municipal será posto à 
disposição desta no início de cada mês, em cotas correspondentes a um doze avos. 
Art. 60º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios à conta dos créditos 
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos 
créditos adicionais abertos para esse fim. 
§l º - É obrigatória a inclusão, no orçamento, de verba necessária ao pagamento dos débitos do 
Município constantes de precatórios judiciários apresentados até o dia primeiro de julho.
§2 º - Os pagamentos serão efetuados junto ao Judiciário por onde correr o processo. 
Art. 6lº - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou sem prévia lei que 
o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento durante o 
prazo de sua execução. 
Art. 62º - O orçamento plurianual de investimentos, consignará exclusivamente as despesas de 
capital e indicará os recursos orçamentários e extraordinários anualmente destinados a sua 
execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos. 
Art. 63º - Através de projeto devidamente justificado, o Executivo poderá a qualquer tempo 
propor à Câmara a revisão do orçamento plurianual de investimentos, assim como acréscimo 
de exercícios para substituir os já vencidos. 
Art. 64º - O orçamento será apreciado pela Câmara em regime de urgência se assim for 
solicitado pelo Prefeito.
CAPÍTULO III
Da fiscalização financeira
Art. 65º - A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle 
externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal 
instituídos em lei. 
Art. 66º - O controle externo da Câmara Municipal, exercido com auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado, compreenderá: 
I - tomada e o julgamento das contas do Prefeito nos termos desta Lei Orgânica; 
II - o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município. 
§lº - Para os efeitos deste artigo, o Prefeito deve remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas do 
Estado, até 3l de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício 
imediatamente anterior. 
§2º - As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado serão 
prestadas pelo Prefeito na forma da legislação pertinente, sem prejuízo de sua inclusão na 
prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 67º - Os sistemas de controle interno, exercidos pelo Executivo Municipal, terão por 
finalidade, além de outras: 
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da 
realização da receita e despesa;
II - acompanhar a execução de programas de trabalho e a dos orçamentos; 
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Do Prefeito e do Vice–Prefeito
SEÇÃO I
Das disposições Gerais
Art. 68º - O Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal, sendo eleito juntamente com o 
Vice - Prefeito e Vereadores, na forma da legislação federal, e, com o Vice-Prefeito, tomará 
posse imediatamente à dos Vereadores, perante a Câmara, na mesma sessão solene de 
instalação da legislatura. 
§lº - Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: 
“PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, 
DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER MEU 
MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”. 
§2º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo 
motivo justificado aceito pela Câmara, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados 
vagos pelo plenário. 
§3º - Em caso de impedimento temporário do Prefeito ou de vacância do respectivo cargo, 
assumirá o Vice-Prefeito, ou, se este não o fizer, o Presidente da Câmara Municipal, até a 
cessação do impedimento do Prefeito ou o término de seu mandato. 
Art. 69º - Tanto o Prefeito, quanto o Vice-Prefeito, na ocasião da posse e ao término do 
mandato, farão declaração de bens que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu 
resumo.
Art.70º - O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito, quando assumir a chefia do Executivo 
Municipal, deverão desincompatibilizar-se e ficam sujeitos aos impedimentos, proibições e 
responsabilidades estabelecidas na Constituição da República e do Estado, nesta Lei Orgânica 
e na legislação federal pertinente. 
Art.71º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão 
processados e julgados na forma prescrita na lei federal. 
Art.72º - O Prefeito deverá solicitar licença da Câmara, sob pena de extinção de seu mandato, 
nos casos de: 
I - tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada; 
II - gozo de férias;
III - afastamento do Município e do Estado por mais de dez dias. 
Art. 73º - O Prefeito tem direito de gozar férias anuais de trinta dias. 
SEÇÃO II
Do Subsídio e da Verba de Representação
Art.74º - O subsídio e a verba de representação do Prefeito serão estabelecidos pela Câmara 
Municipal no último ano de cada legislatura para vigorarem na legislatura seguinte.
§1º - A verba de representação não poderá exceder a cinqüenta por cento do valor do subsídio. 
§2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito fazem jus ao décimo terceiro salário. 
Art. 75º - A remuneração do Vice-Prefeito será de cinqüenta por cento da que receber o 
Prefeito.
§Único: Tanto o Prefeito quanto o Vice-Prefeito terão reajustes nas mesmas épocas e 
percentuais dos que receberem os funcionários da Prefeitura. 
Art. 76º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados pela Câmara, terão direito a 
perceber seus subsídios e verbas de representação quando: 
a) em tratamento de saúde;
b) em gozo de férias;
c) a serviço ou missão de representação do Município. 
SEÇÃO III
Das atribuições do Prefeito
Art. 77º - Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, cabe executar as deliberações 
da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de 
acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública. 
Art. 78º - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município judicial e extrajudicialmente;
II – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração 
municipal;
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma prevista nas constituições da República, 
do Estado e nesta Lei Orgânica;
IV - enviar à Câmara os projetos de lei de orçamento anual e do plurianual de investimentos; 
V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara;
VII - expedir, quando necessário, regulamentos para fiel execução das leis;
VII - expedir decretos;
IX - decretar a desapropriação, por utilidade pública ou interesse social, nos termos da 
legislação federal pertinente e desta Lei Orgânica, de bens e serviços, bem como promovê-la, 
e instituir servidões administrativas;
X - permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais;
XI - conceder, permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de obras e serviços públicos, 
observada a legislação federal e a estadual sobre licitações;
XII - autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens pela Municipalidade, observadas, 
também, a legislação federal e estadual sobre licitações;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - dispor sobre serviços e obras da administração pública;
XV - prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos e expedir os demais atos referentes 
à situação funcional dos servidores;
XVI - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara;
XVII – submeter, à manifestação da Assembléia Legislativa do Estado, autorização da Câmara 
para o Município realizar operações ou acordo e contrair empréstimos externos, solicitando￾lhe que, após manifestar-se a respeito, remeta as respectivas propostas à autorização do Senado 
Federal; 
XVIII - fixar, por decreto, as tarifas ou preços públicos municipais;
XIX - administrar os bens e as rendas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e 
a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;
XX -autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos votados pela Câmara; 
XXI - colocar à disposição da Câmara o seu duodécimo;
XXII - aplicar multas e penalidades quando previstas em lei, regulamentos e contratos como 
de sua exclusiva competência, e relevá-las na forma e nos casos estabelecidos nesses 
provimentos;
XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem 
dirigidos, nos termos de lei ou regulamento;
XXIV - oficializar as vias e logradouros públicos, obedecida a legislação que as denominou, 
bem como as normas legais pertinentes;
XXV - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento, desmembramento 
e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;
XXVII - fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
XXVIII - remeter ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativa à gestão 
financeira municipal do exercício imediatamente anterior; 
XXIX - prestar à Câmara, por ofício, dentro de trinta dias, prorrogável por igual prazo, as 
informações solicitadas nas condições e termos desta Lei Orgânica; 
XXX - comparecer espontaneamente, à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providências de 
competência do Legislativo, sobre assunto de interesse público;
XXXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir.
§Único: O Prefeito, dentro dos limites por ele estabelecidos no Decreto que para tal expedir, 
poderá outorgar ou delegar, a seus auxiliares, funções ou atribuições administrativas que não 
sejam de sua exclusiva competência. 
CAPÍTULO II
Dos auxiliares diretos do Prefeito
Art. 79º - São os Secretários Municipais auxiliares diretos do Prefeito. 
Art. 80º - Os secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, serão 
providos nos correspondentes cargos em comissão criados por lei, a qual fixará o respectivo 
padrão de vencimentos, bem como seus deveres, competência e atribuições, estabelecendo-se, 
as seguintes, entre outras: 
I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração 
municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, 
decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito;
IV - apresentar ao Prefeito, quando solicitado, relatório dos serviços realizados;
V - comparecer na Câmara quando por esta convocado na forma e nos casos estabelecidos nesta 
Lei Orgânica.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Dos Servidores Municipais
Art. 8lº - Servidores públicos municipais são todos quantos percebam pelos cofres do 
Município, reservando - se a denominação de funcionário para os que sejam ocupantes de 
cargos criados por lei e na forma por esta estabelecida. 
Art. 82º - O Município estabelecerá em lei estatutária o regime jurídico de seus servidores, 
respeitados os princípios fixados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
Art. 83º - Os cargos públicos terão, pela lei que os criar, fixados sua denominação, padrão de 
vencimentos, condições de provimento e atribuições. 
§Único - É assegurado, aos Secretários e aos servidores em geral, o direito a férias com 
acréscimo de um terço, bem como o décimo terceiro salário. 
Art. 84º - A criação e extinção de cargos da Secretaria da Câmara, bem como a fixação e 
alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei da exclusiva iniciativa do 
Legislativo Municipal, que uma vez aprovado irá à sanção do Prefeito, observadas as normas 
do processo legislativo. 
§ Único: Aplica-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de 
classificação e níveis de vencimento dos cargos do Poder Executivo. 
Art. 85º - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos 
atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los. 
Art. 86º - O Município responderá pelos danos que seus servidores, no exercício de suas 
funções, venham causar a terceiros, ressalvado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa. 
Art. 87º - O servidor que vier a se eleger Prefeito deverá se afastar do cargo. 
Art. 88º - O servidor que vier a se eleger Vice-Prefeito não necessita se afastar do cargo, exceto 
quando assumir a função de Prefeito. 
Art. 89º - O servidor que vier a se eleger Vereador não necessita se afastar da função, devendo 
fazê-lo apenas se houver incompatibilidade de horário. 
Art. 90º - Ao servidor da administração, afastado do respectivo cargo ou função para exercer 
qualquer mandato eletivo, contar-se-á tempo deste como de serviço para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento. 
Art. 91º - O Município poderá estabelecer, por lei ou convênio, o regime previdenciário de 
seus servidores não sujeitos à legislação trabalhista. 
§Único - No caso de o regime previdenciário do Município ser estabelecido por convênio, a 
respectiva contribuição, por desconto compulsório nos vencimentos dos servidores sujeitos ao 
mesmo, será autorizada por lei. 
Art. 92º - O disposto neste capítulo se aplica aos servidores do Executivo e do Legislativo 
Municipal. 
CAPÍTULO II
Dos atos municipais
SEÇÃO I
Da forma
Art. 93º - Os atos administrativo de competência do Prefeito devem ser expedidos com a 
observância das seguintes normas: 
I - decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei; 
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) provimento e vacância dos cargos de auxiliares diretos do Prefeito;
d) abertura de créditos extraordinários e, até o limite autorizado por lei, de créditos 
suplementares e especiais;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento;
g) permissão de serviços públicos ou de uso de bens municipais por terceiros, bem como a 
respectiva revogação, inclusive dos contratos de concessão dos referidos serviços;
h) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado e dos planos 
urbanísticos do Município;
i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores 
municipais do Executivo, não privativos de lei;
j) normas não privativas de lei;
l) fixação e alteração de tarifas ou preços públicos municipais.
II - portarias, nos seguintes dentre outros casos: 
a) provimento e vacância de cargos públicos, ressalvada a hipótese da letra “C” do inciso I;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista; 
d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos 
individuais relativos a servidores;
e) autorização para uso, por terceiros, de bens municipais;
f) outros casos determinados em lei ou decreto. 
III - ordem de serviço, nos casos de determinações com efeito exclusivamente interno.
§Único - O Prefeito poderá delegar funções, exceto as que não são de sua exclusiva 
competência. 
Art. 94º - Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência administrativa, 
cabe expedir os atos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, nos casos previstos 
nos mesmos. 
SEÇÃO II
Da publicação
Art. 95º - A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na sede 
da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso. 
§lº - Os atos de efeitos externos e os internos de caráter geral só terão eficácia após a sua 
publicação, sendo que os primeiros também pela Imprensa. 
§2º - A eventual publicação dos atos não normativos pela Imprensa poderá ser resumida. 
§3º - A escolha do órgão de Imprensa para divulgação das leis e dos atos municipais deverá ser 
efetuada por licitação, em que se levarão por conta, além das normas estabelecidas na legislação 
federal e estadual pertinentes, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. 
SEÇÃO III
Do registro
Art. 96º - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e 
obrigatoriamente: 
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - ata das sessão da Câmara; 
IV - registro de leis, decretos, decretos legislativos, resoluções, regulamentos, instruções, 
portarias e ordens de serviço; 
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; 
VII - registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por convite e tomada de preços; 
VIII - licitações e contratos para obras, serviços e aquisição de bens;
IX - contratos de servidores;
X - contratos em geral; 
XI - contabilidade e finanças; 
XII - permissões e autorizações de serviços públicos de uso de bens imóveis municipais por 
terceiros;
XIII - tombamento de bens imóveis do Município; 
XIV - cadastro de bens móveis e semoventes municipais;
XV - registro de termos de doação dos loteamentos aprovados.
§lº - Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito e pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário regularmente designado. 
§2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro 
sistema, inclusive por fichas e arquivo de cópias devidamente numeradas e autenticadas, 
inclusive pelo sistema de computação. 
SEÇÃO IV
Das certidões
Art. 97º - A Prefeitura e a Câmara, ressalvados os casos em que o interesse público 
devidamente justificado impuser sigilo, são obrigados a fornecer certidões dos atos, contratos 
e decisões, sob pena de responsabilidade. Deverão atender as requisições judiciais. 
CAPÍTULO III
Dos bens municipais
Art. 98º - São bens municipais todos os imóveis, móveis e semoventes, bem como os direitos 
e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. 
Art. 99º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art.100º - Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados e os semovente e móveis 
cadastrados, sendo que os móveis serão também numerados segundo o estabelecido em 
regulamento. 
Art.101º - A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia licitação, nos 
termos da legislação federal e da estadual pertinentes. 
Art.102º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, 
sendo esta realizada nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual. 
§1º - Será dispensada a licitação a que se refere o artigo, nos seguintes casos: 
I - nas doações, observadas as seguintes normas: 
a) quando de imóveis, deverá constar obrigatoriamente do contrato, se for o caso, os encargos 
do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do 
ato;
b) quanto a móveis, somente será permitida se for destinada a fins de interesse social.
II - nas permutas;
III - na venda de ações, que será admitida exclusivamente na bolsa.
§2º - Preferentemente à venda, à doação, e ao aforamento de seus imóveis, o Município 
outorgará concessão de direito real de uso dos mesmos, observado o disposto no “caput” deste 
artigo. A licitação por este exigida poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar ao 
concessionário de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado. 
§3º - Independentemente de autorização legislativa, o Executivo pode alienar os bens móveis 
do Município considerados pela Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito, obsoletos ou de 
uso antieconômico para o serviço público, sendo porém indispensável sua licitação.
Art. 103º - O uso, por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuado mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público de agir. 
§lº - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de 
autorização legislativa e licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A 
lei, inclusive a que autorizar a concessão, poderá dispensar a licitação, quando o uso se destinar 
a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse 
público relevante devidamente justificado. 
§2º - A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso comum somente poderá 
ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante 
autorização legislativa. 
§3º - A permissão poderá incidir sobre qualquer bem público, será feito a titulo precário, 
mediante decreto. 
§4º - A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante 
portaria para atividades de uso específico e transitórios pelo prazo máximo de sessenta dias. 
Art. 104º - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores 
da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais do Município, e o 
interessado recolha previamente a quantia arbitrada correspondente ao uso da maquinaria e à 
remuneração dos 
seus operadores, bem como assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução 
dos bens que lhe forem cedidos. 
CAPÍTULO IV
Das obras e serviços municipais
Art. 105º - A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto 
elaborado segundo as normas técnicas adequadas. 
§Único - As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura e por terceiros 
mediante licitação, nos termos da legislação federal e da estadual pertinentes. 
Art. 106º - As concessões, a terceiros, de execução de serviços públicos, serão feitas mediante 
contrato, após prévia licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas na legislação 
federal e estadual. 
Art. 107º - As permissões a terceiros, para serviços públicos, serão outorgadas sempre a título 
precário, mediante decreto. 
Art. 108º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões realizadas em desacordo 
com o estabelecido nos dois artigos anteriores.
§lº - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e 
adequação às necessidades dos usuários, atendido o disposto na legislação federal. 
§2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, 
desde que executados em desconformidade respectivamente com o contrato ou o ato 
permissivo, bem como aqueles que se revelem insuficientes para atendimento dos usuários. 
§ 3 º - A publicidade exigida pela legislação federal, no caso de a licitação para as concessões 
de serviço público, se for de concorrência, deverá ser ampla, inclusive em jornais da Capital do 
Estado, nos termos da legislação pertinente. 
CAPÍTULO V
Das normas do planejamento municipal
Art. 109º - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro 
de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e os princípios 
técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. 
§Único - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em 
função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e 
avaliação dos resultados obtidos. 
Art. 110º - O Município iniciará o seu processo de planejamento elaborando o Plano Diretor 
de Desenvolvimento Integrado, no qual constarão, em conjunto, os aspectos físicos, 
econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos: 
I - físico – territorial, com disposições sobre o sistema viário urbano e rural e zoneamento 
urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos e, ainda, sobre as edificações e os serviços 
públicos locais; 
II - econômico, com disposições sobre o desenvolvimento econômico do Município;
III – social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem estar da 
população;
IV – administrativo, com normas de organização institucional que possibilitem a permanente 
planificação das atividades municipais e sua integração nos planos estadual e nacional. 
Art. 111º - O Município estabelecerá, em lei, o seu zoneamento urbano, bem como as normas 
para edificações e loteamento urbano ou para fins de urbanização, atendidas as peculiaridades 
locais e legislação federal pertinente.
TÍTULO VI
Das disposições gerais e finais
Art. 112º - Deverão os Poderes do Município: 
I - auscultar permanentemente a opinião pública, de modo especial através de conselhos 
comunitários e das associações de classe; 
II - divulgar, com a devida antecedência, os anteprojetos de leis sobre codificações, bem como, 
sempre que o interesse público o aconselhar, os anteprojetos de outras leis, estudando as 
sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre as mesmas;
III - tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
IV – facilitar, aos servidores municipais, sua participação em cursos, seminários, congressos e 
conclaves semelhantes que lhes propiciem aperfeiçoar seus conhecimentos, para melhor 
desempenho das respectivas funções. 
Art. 113º - É vedada qualquer atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho, a 
quantos prestem serviços ao Município. 
Art. 114º - Aos funcionários municipais é vedada qualquer participação, direta ou indireta, no 
produto da receita do Município. 
Art. 115º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Turuçu, 24 de abril de 1998.
Composição da Câmara Municipal Constituinte
Presidente – José Leomar Bärwaldt
Vice-Presidente – Ilvo Stark Beiersdorf
1º Secretário – Nedy Lande Gass Filho
2º Secretário – Mário Contreira
Vereador – Gilberto Rutz
Vereador – Lourival Peres dos Santos
Vereador – Pedro Antônio Tuchtenhagen
Vereador – Waldemar Gomes Azevedo
Vereador – Renato Luiz Zanol
ÍNDICE
TÍTULO I 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Definição – Art. 1 º 
Território – Art. 2 º 
Símbolos - Art. 3 º 
Poderes -Art. 4 º 
Convênios - Art. 5 º 
Autonomia - Art. 6 º 
CAPÍTULO II 
Competência 
Competência do Município – Art. 7º
Competência Supletiva do Município – Art. 8º 
Competência Tributária – Art. 9º
Da vedação do Município – Art. 10º
TÍTULO II 
Do Legislativo 
CAPÍTULO I 
Das disposições gerais 
Do exercício e composição – Art. 11º 
Da posse e Legislatura -Art. 12º 
Do período Legislativo – Art. 13º 
Do local de funcionamento – Art. 13º, § 1º e 2º
Da convocação extraordinária – Art. 14º 
Do quorum para funcionamento – Art. 15º
Da votação do presidente – Art. 15º, § 1º 
Da presença do Vereador – Art. 15º, § 2 º
Sessões Públicas – Art. 16º 
Período de recesso – Art. 17º
Prestação de Contas do Prefeito – Art. 18º 
Da ida do Prefeito ao Legislativo – Art. 19º 
Da convocação dos Secretários – Art. 20º
Da comissão especial de inquérito – Art. 21º
CAPÍTULO II 
Dos Vereadores 
Da imunidade – Art. 22º
Da vedação – Art. 23º
Da licença -Art. 24º 
Da perda do Mandato – Art. 25º 
Da extinção do Mandato – Art. 26º 
Da remuneração – Art. 29º 
Da verba de representação – Art. 28º, § 2º 
Do vereador funcionário – Art. 29º 
CAPÍTULO III 
Das atribuições da Câmara Municipal 
Competência com sanção do Prefeito – Art. 30º 
Competência privativa – Art. 31º 
CAPÍTULO IV 
Da Comissão Representativa 
Período de funcionamento – Art. 33º 
Das Atribuições – Art. 33º, Incisos I a IV 
Da constituição – Art. 34º
Da presidência – Art. 34º, § Único
Do relatório – Art. 35º
CAPÍTULO V 
Das leis e do processo legislativo 
Processo legislativo compreende – Art. 36º 
Da emenda da Lei Orgânica – Art. 37º 
Das leis complementares – Art. 38º
Criação de cargos na Câmara – Art. 41º
Iniciativa das leis – Art. 42º 
Da competência exclusiva de lei do Prefeito – Art. 43º
Da urgência de projetos do Executivo – Art. 44º 
Da vedação de emendas em projeto de lei – Art. 46º
Dos pareceres das comissões – Art. 47º
Do envio ao Executivo das leis aprovadas – Art. 48º 
Da sanção, veto e promulgação – Art. 48º, §§ 1º a 6º
TÍTULO III 
CAPÍTULO I 
Da receita e da despesa 
Constituição – Art. 50º 
Da reserva legal – Art. 5lº
Do lançamento do tributo – Art. 51º, § 2º
Das tarifas e preços públicos – Art. 52º 
Das despesas públicas municipais – Art. 53º 
CAPÍTULO II 
Dos orçamentos 
Do orçamento anual e plurianual – Art. 54º 
Das propostas orçamentárias – Art. 55º
Do envio do projeto orçamentário à Câmara – Art. 56º
Dos créditos especiais e extraordinários – Art. 57º 
Dos créditos suplementares e especiais – Art. 57º, § Único
Das operações de Crédito por antecipação de receita – Art. 58º
Das dotações da Câmara de Vereadores – Art. 59º
Dos débitos judiciais e precatórios – Art. 60º 
Dos investimentos que ultrapassarem o exercício financeiro – Art. 61º 
Do orçamento plurianual de investimento – Art. 62º 
Da revisão do orçamento plurianual de investimentos – Art. 63º 
CAPÍTULO III 
Da fiscalização financeira e orçamentária 
Do exercício – Art. 65º 
Do controle externo – Art. 66º 
Do sistema de controle interno – Art. 67º
TÍTULO IV 
CAPÍTULO I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
SEÇÃO I 
Das disposições gerais 
Do Prefeito e Vice-Prefeito – Art. 68º 
Da posse e compromisso – Art. 68º, § 1º
Da vacância – Art. 68º, § 2º 
Do impedimento temporário – Art. 68 º, § 3º
Da declaração de bens – Art. 69º 
Da desincompatibilização – Art. 70º 
Dos crimes comuns e de responsabilidade – Art. 71º
Da licença – Art. 72º 
Das férias – Art. 73º
SEÇÃO II 
Do subsídio e verba de representação 
Da fixação e oportunidade – Art. 74º
Da remuneração do Vice-Prefeito – Art. 75º 
Da licença remunerada – Art. 76º 
SEÇÃO III 
Das atribuições do Prefeito 
Das atribuições – Art. 77º 
Da competência privativa – Art. 78º 
Da delegação – Art. 78º, § Único
CAPÍTULO II 
Dos auxiliares diretos do Prefeito 
Dos secretários – Art. 79º 
Da nomeação dos Secretários – Art. 80º
TÍTULO V 
CAPÍTULO I 
Dos servidores municipais 
Definição – Art. 81º
Do regime estatutário – Art. 82º
Dos cargos – Art. 83º
Da criação e extinção de cargos da Secretaria da Câmara – Art. 84º 
Da responsabilidade civil, criminal e administrativa – Art. 85º 
Da responsabilidade por danos – Art. 86º 
Da eleição de servidor – Art. 87º
Do afastamento de cargo do servidor - Art. 88º, 89º e 90º 
Do regime previdenciário – Art. 91º 
CAPÍTULO II 
Dos atos municipais 
SEÇÃO I 
Da forma 
Dos atos administrativos – Art. 93 º 
Decretos – Art. 93º, inciso I 
Portarias – Art. 93º, inciso II 
Das ordens de serviço – Art. 93º, inciso III 
Delegação de funções – Art. 93º, § Único 
Competência administrativa do Presidente da Câmara – Art. 94 º 
SEÇÃO II 
Da publicação 
Da publicação de leis e atos administrativos – Art. 95 º 
Da escolha do órgão de divulgação – Art. 95º, § 3º 
SEÇÃO III 
Do registro
Dos livros e outros sistemas de registros – Art. 96 º 
SEÇÃO IV 
Das certidões 
Da certidão e sua obrigatoriedade – Art. 97 º 
CAPÍTULO III 
Dos bens municipais 
Especificação – Art. 98 º
Do tombamento – Art. 100º
Da aquisição – Art. 10lº
Da alienação – Art. 102º 
Da dispensa de licitação – Art. 102, § 1º 
Uso por terceiros – Art. 103º 
Cedência de maquinárias – Art. 104º 
CAPÍTULO IV 
Das obras e serviços municipais 
Execução de obras - Art. 105º 
Concessão a terceiros – Art. 106º 
Permissões a terceiros – Art. 107º
Da nulidade das concessões – Art. 108º 
CAPÍTULO V 
Das normas de planejamento municipal 
Do planejamento – Art. 109º
Do plano diretor – Art. 110º 
Do zoneamento urbano, normas de edificações e loteamento – Art. 111º 
TÍTULO VI 
Das disposições gerais e finais 
Dos deveres – Art. 112º 
Da vedação de atividade política – Art. 113º 
Da participação no produto da receita – Art. 114º 
Da vigência – Art. 115º 
TURUÇU, 24 DE ABRIL DE 1998.
JOSE LEOMAR BARWALDT – PRESIDENTE
ILVO STARK BEIERSDORF
MÁRIO CONTREIRA
PEDRO ANTONIO TUCHTENHAGEN
LOURIVAL PERES DOS SANTOS
WALDEMAR GOMES DE AZEVEDO
RENATO LUIZ ZANOL
GILBERTO RUTZ
NEDY LANDE GASS FILHO

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