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norma nº 1400/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1400 / 2020
Date 2020-11-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU — R$
Avenida Arthur Lange, nº 69, Centro - CEP: 96148-000 - Fone: (53) 3277-1244
Lei Municipal nº 1.400, de 04 de novembro de 2020
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2021.”
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal, no art. 54 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2021,
compreendendo: :
| - às metas e as prioridades da administração municipal;
Il - à organização e estrutura do orçamento;
HI - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - às disposições relativas à dívida pública municipal;
V - às disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - às disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - às disposições gerais.
Parágrafo único. Integrám esta lei os seguintes anexos:
| - Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais, anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar
nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019;
c) das metas fiscais previstas para 2021, 2022 e 2028, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
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e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4,828,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 48,8 2º,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
Il — Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Il — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para próximo
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser
atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta
de déficit primário consolidado, de R$ 388.730,34 (trezentos e oitenta e oito mil
setecentos e:trinta reais e trinta e: quatro centavos), conforme demonstrado no
Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo | a esta Lei.
S$ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas
alterações no comportâmento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas
estimativas das receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do
inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
8 3º Durante o exercício de 2021, a meta resultado primário poderá ser
revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são
objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ou em decorrência da instabilidade do cenário econômico e fiscal
devido aos reflexos do enfrentamento da Pandemia denominada COVID-19.
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8 4º Para os fins do disposto no 8 3º, considera-se frustração de arrecadação,
a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados
em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
S 5º Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, e
para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentária estão estruturadas de
acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº 1.297, de 11 de outubro
de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo HI, integrante desta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
8 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta
Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2021, se
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com
a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo Ill - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e
natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
8 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas
alterações.
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8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles
dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163,
de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
8 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
86º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de
Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Orgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente
execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e
financeira a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal,
no art 54 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Parágrafo único. integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
Hl — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
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Il — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de
acordo com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, conforme art. 165, $ 5º, III, da Constituição Federal:
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº
4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos 88
1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a
receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1 996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar:
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o
disposto no $ 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o exercício de 2021, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
ill — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da
Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
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IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2020 e a previsão para o
exercício de 2021;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2021 com as dotações para
tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com
destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação
específicos as dotações destinadas:
|- às ações de alimentação escolar;
Il - às ações de transporte escolar;
Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de
pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VII! — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes
da Federação, observado o disposto no art. 55 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo Il desta Lei será constituída, exclusivamente, de
recursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 2,5
% (dois e meio por cento) da receita corrente líquida.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e
suas Alterações
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Seção | - Das Diretrizes Gerais
Ar. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Finanças até 22 de Outubro de 2020, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal,
devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
| - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
I!— ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
HH — ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV — ao Fundo Municipal de Defesa Civil do Município.
V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2021 e
a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s)
pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
8 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento
da Covid-19, as audiências públicas de que trata este artigo serão realizadas
de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de
qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2021.
S$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo
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exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
$ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nº 06/2019 do Tribunal de Contas do
Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita
arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências
voluntárias e de operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
ar. 16, | e Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis,
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
8 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021, em cada evento,
não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos |
el do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
8 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda
a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei Complementar nº
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
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Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida
de expansão prevista no inciso V do 8 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que
observados:
I-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2021 e
de créditos adicionais;
Il — os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, no caso da
geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
ll — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo
previsto no inciso “h” do inciso |, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de
ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se,
no que couber, as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº
101/2000.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
contará, entre outros, com recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
ll —das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo;
HI —de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
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programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da Lei Complementar
nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por
origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de
combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
It - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
S 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá,
como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na
forma de duodécimos.
Art. 19. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o
disposto no 82º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas
as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
Ill — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de Educação e Saúde.
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V- diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
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VIl — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação
de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do 8 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
Hi - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o
disposto no art. 23 desta Lei.
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar,
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por
unidade orçamentária.
& 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
& 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº
101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 20. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no 8 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado
até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica,
indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo,
serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como
contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
8 2º Até o último dia útil do exercício de 2021, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2022.
Art. 21. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos
na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda
o montante ingressado ou garantido.
8 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem
como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se
confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer
ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado
controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
8 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2021, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para
demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
$ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo
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das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
Art. 23. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização. do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 24. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
nos termos do art. 18 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública
na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
8 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências
públicas referidas no caput.
8 2º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento
da Covid-19, as audiências públicas de que trata este artigo serão realizadas
de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de
qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 25. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal
nº 4.320/1964.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no
art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2021 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização
legislativa específica.
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou
à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos
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conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
8 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas
a:
| - superávit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2021;
ll - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
& 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados
a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
8 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo
de até 7 dias, a contar do recebimento da solicitação.
8 7º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no
art. 4.º desta Lei.
Art. 26. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2021, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Ar. 27. A reaberiura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando
necessária, até 30 de Abril de 2021.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto
da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à
constante da Lei Orçamentária de 2021, desde que não haja alteração da
finalidade das ações orçamentárias.
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Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as
definições do art. 4º desta Lei.
8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
| — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas
de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
IH — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade
orçamentária e do mesmo programa de trabalho.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar
em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 29. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes
de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato
do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária
da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 30. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2020, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que
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serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei
orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2020, tenha
ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e
Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 31. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda
financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá
ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo
vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de
capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 —
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de
despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 32. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política
habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, 8 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
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Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas
por “lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Ar. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condições:
| — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se
destinarem à cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8
6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
HI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de
acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de
programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
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VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal
nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis,
cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
$ 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública
na respectiva etapa e modalidade de educação.
8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 37. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a
redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de
nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
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b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
HI — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou
termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados:
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de
decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 18,
inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nosincisos |, ll e Ill do art. 12 da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Procuradoria do Município, verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle
Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 38. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis,
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cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos
conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá
divulgar e manter atualizadas na intemet relação das entidades privadas
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo,
pelo menos:
| — nome e CNPJ da entidade;
Il — nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 40. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração
Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do
respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere,
observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
H - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de
serviços.
Tração
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Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere
poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de
tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos
fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 42. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela
Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 43. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e
jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% ao ano,
ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
Hl - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para
a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
Il - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
8 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste
artigo;
& 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município
dependem de autorização expressa em lei específica.
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Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art, 44. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 45. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
coniratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução
do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 46. No exercício de 2021, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste
capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei
Complementar nº 173/2020.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos
sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de Setembro de 2020,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais com efeito financeiro em 2021, inclusive a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 47. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso Ill, alíneas “a” e “b” da
Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos
poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução
Normativa nº 06/2019 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for
superveniente.
Art. 48. Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal,
até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
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Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 49. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, respeitados
os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do
referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Il — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
8 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a
política de pessoal da Administração Municipal:
| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
H - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
Ill - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança
no trabalho.
8 2º No caso dos incisos |, ||, Ill e IV do Caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por
grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas
com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente
Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo
ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da
Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando
os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
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8 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A
da Constituição Federal.
$ 4º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, Il,
Hl e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam
às disposições da Lei Complementar nº 173/2020 e as previstas nos incisos le
Il do 8 2º desta Lei.
8 5º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com O aumento de gastos com pessoal, inclusive de
cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros
anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
$ 6º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de
caráter meramente declaratório.
Art. 50. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros € sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para à população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
1 — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
| — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
ambito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 51. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
|l - considerando, se for o caso, OS efeitos das alterações na legistação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até
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a data de apresentação da proposta orçamentária de 2021, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
q) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 52. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do
art. 51, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, Os
ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 53. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
& 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita
orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente,
as seguintes medidas de compensação:
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a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos
158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
|- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados
com base na legislação municipal preexistente;
Il — a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou
não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,1%
da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2021.
Il - os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art.65, 8 18, IN, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 54. Conforme permissivo do art. 172, inciso Il, da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art.
14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar
nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
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Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 56. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias
à análise da proposta orçamentária.
Art. 57. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar
Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração
é proposta.
Art. 58. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e
os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 59. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos,
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete da Prefeita Municipal de Turuçu, 04 de novembro de 2020.
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gistre-se e ique-se.
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Blu.
Daniela Beatriz Hôm
Chefe de Gabinete he

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