| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1404 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | Institui o programa desenvolver Turuçu para atrair investimentos e gerar empregos e dá outras providências |
| native_id | 1422 |
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Gabinete do PREFEITURA MUNIGIPAL Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.404, DE 20 DE ABRIL DE 2021. INSTITUI * o PROGRAMA DESENVOLVER TURUÇU PARA ATRAIR INVESTIMENTOS E GERAR EMPREGOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Esta Lei institui Programa para o Desenvolvimento de Emprego e Renda - Desenvolver Turuçu - objetivando a atração de empreendimentos e geração de empregos, e cria sua Câmara Normativa. Art. 2º - É instituído o Programa de Investimentos para o Desenvolvimento de Emprego e Renda - Desenvolver Turuçu, com a finalidade de incrementar empreendimentos destinados ao desenvolvimento econômico do Município e à geração de emprego e renda. Ar. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, para atingir os objetivos do Programa a conceder benefícios fiscais, financeiros e materiais para empreendimentos, já instalados no Município ou que nele pretendam se instalar, que expandam, ativem ou reativem a geração de emprego ou renda. S 1º - Para habilitação aos benefícios previstos nesta Lei, os interessados formularão requerimento à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, fundamentado e acompanhado de projeto e documentação exigidos por decreto que regulamente esta Lei. CERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE O pri zo A do los | Zo24 Dial LG AA Página 1 de 5 Gabinete do PREFEITURA MUNICIPAL Prefeito TURUÇU | S 2º - A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças terá o prazo de, até, 30(trinta) dias. 8 3º - Os benefícios fiscais, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo empreendimento, podem ser os seguintes: | - isenção de até, 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); Il - isenção de, até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Ill - isenção de até, 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), relativo a imóveis incorporados ao ativo do interessado; IV - isenção de, até 100% (cem por cento) das taxas municipais; V -isenção de até 50% (cinquenta por cento) sobre o consumo de água. 8 4º - Os benefícios materiais podem ser os seguintes, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo interessado: | - doação de terrenos do município ou sua venda, com prazo de até 60 (sessenta) meses para pagamento e uma carência de 6 (seis) meses a contar da entrada em operação do empreendimento incentivado atendido o cronograma do projeto; Il - execução das seguintes obras; VER TIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO VE do 1OY 1 Z92/ A dO 1 OS! Zodl Página 2 de 5 8/48) ELG D/cd Gabinete do PREFEITURA MUNICIPAL Prefeito Av. Arthur Lange, 69 = Cento TURUÇU | SUS. a) drenagem; b) asseguramento de condições de tráfego a vias de circulação e acessos a elas; , c) limpeza e preparação de terreno; d) terraplenagem. 8 6º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a Prefeitura assegurará o comodato de equipamentos, com respectivos operadores, ficando ao empreendimento a responsabilidade por gastos com insumos, tais como combustíveis, óleos lubrificantes e hidráulicos, concreto asfáltico e seu transporte. 8 7º - A concessão de benefícios dependerá de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que fixará o prazo de vigência deles, e se fará acompanhar de parecer da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. $ 8º - A concessão dos benefícios será formalizada mediante instrumento contratual, com a integral definição dos compromissos assumidos pelo Municipio e pelas empresas beneficiárias, $ 9º Ficam proibidas de realizarem doações em prol das campanhas eleitorais na cidade as empresas que aderirem ao Programa Desenvolver Turuçu. 8 10º - A empresa beneficiada pela presente lei compromete-se a realizar a contratação de mão de obra, de ao menos 50% (cinquenta por cento), de residentes do Município de Turuçu Art. 4º - Os empreendimentos beneficiados pelo Programa previsto nesta Lei deverão complementar seus investimentos em até, 24(vinte e quatro) meses, se O projeto não demandar prazo maior, mediante parecer favorável da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. CERTIFICO A AFIXAÇÃO Página 3 de 5 EM LOCAL PÚBLICO A DE LI LOTA A A LIVOS | doar Mad CU A Gabinete do PREFEITURA MUNICIPAL Prefeito $ 1º - O não-cumprimento do prazo acima ensejará: | - o cancelamento de qualquer compromisso assumido pelo Municipio; Il - o dever de ressarcir o Município, em valores por este calculados, com vencimento imediato todos os benefícios, fiscais; financeiros ou materiais, já 1 usufruídos. $ 2º - A dilatação do prazo, referido no caput deste artigo, dependerá de justificativa, comprovada, das razões do atraso na complementação dos investimentos, autorizada por Lei. Art. 5º - Os empreendimentos beneficiados pelo Programa instituído por esta Lei deverão permanecer em território municipal, pelo dobro do tempo dos benefícios. Parágrafo único - Se não permanecerem, em território municipal, pelo tempo referido no caput deste artigo, aos beneficiados serão aplicadas as disposições dos parágrafos do artigo 4º, desta Lei. An. 6º - As alterações societárias em empresas beneficiadas pelo Programa instituído por esta Lei não implicam a perda de benefícios, mas sua manutenção depende de parecer favorável da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 7º - A concessão de benefícios previstos no Programa instituído por esta Lei não dispensa a obrigatoriedade de comprovação da regularidade no cumprimento de obrigações, aqui estatuídas, e de outras exigências legais e regulamentares, CERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE dO OW] Za A 29 | OS| tozd tuy dA Página 4 de 5 Gabinete da PREFEITURA MUNICIPAL Prefeito TURUÇU | usos Art. 8º - Fica obrigado o Poder Executivo a emitir relatório anual e enviar ao Poder Legislativo acerca do desempenho do programa tratado nesta Lei, informando sem prejuízo de outras informações, a relação das empresas beneficiadas, o número de empregos gerados € custd econômico dos benefícios concedidos. Art. 9º - O Poder Executivo regulaméntará esta Lei, para sua fiel execução, no prazo 30 (trinta)dias Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu - RS, 20 de Abril de 2021. Ão A AFIXAS Ê CERTO q pÚBLICO Ivan Eluardo Scherdien , Prefeito Municipal x ADI as) Página 5 de 5