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norma nº 1404/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1404 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaInstitui o programa desenvolver Turuçu para atrair investimentos e gerar empregos e dá outras providências
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Gabinete do
PREFEITURA MUNIGIPAL Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.404, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
INSTITUI * o PROGRAMA
DESENVOLVER TURUÇU PARA
ATRAIR INVESTIMENTOS E GERAR
EMPREGOS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta Lei institui Programa para o Desenvolvimento de Emprego e
Renda - Desenvolver Turuçu - objetivando a atração de empreendimentos e geração
de empregos, e cria sua Câmara Normativa.
Art. 2º - É instituído o Programa de Investimentos para o Desenvolvimento
de Emprego e Renda - Desenvolver Turuçu, com a finalidade de incrementar
empreendimentos destinados ao desenvolvimento econômico do Município e à
geração de emprego e renda.
Ar. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, para atingir os objetivos do
Programa a conceder benefícios fiscais, financeiros e materiais para
empreendimentos, já instalados no Município ou que nele pretendam se instalar, que
expandam, ativem ou reativem a geração de emprego ou renda.
S 1º - Para habilitação aos benefícios previstos nesta Lei, os interessados
formularão requerimento à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças,
fundamentado e acompanhado de projeto e documentação exigidos por decreto que
regulamente esta Lei.
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
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Gabinete do
PREFEITURA MUNICIPAL Prefeito
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S 2º - A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças terá o
prazo de, até, 30(trinta) dias.
8 3º - Os benefícios fiscais, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo
empreendimento, podem ser os seguintes:
| - isenção de até, 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN);
Il - isenção de, até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
Ill - isenção de até, 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI), relativo a imóveis incorporados ao ativo do interessado;
IV - isenção de, até 100% (cem por cento) das taxas municipais;
V -isenção de até 50% (cinquenta por cento) sobre o consumo de água.
8 4º - Os benefícios materiais podem ser os seguintes, relativos à
atividade a ser desenvolvida pelo interessado:
| - doação de terrenos do município ou sua venda, com prazo de até 60
(sessenta) meses para pagamento e uma carência de 6 (seis) meses a contar da
entrada em operação do empreendimento incentivado atendido o cronograma do
projeto;
Il - execução das seguintes obras;
VER TIFICO A AFIXAÇÃO
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Gabinete do
PREFEITURA MUNICIPAL Prefeito
Av. Arthur Lange, 69 = Cento
TURUÇU | SUS.
a) drenagem;
b) asseguramento de condições de tráfego a vias de circulação e acessos
a elas; ,
c) limpeza e preparação de terreno;
d) terraplenagem.
8 6º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a Prefeitura assegurará o
comodato de equipamentos, com respectivos operadores, ficando ao
empreendimento a responsabilidade por gastos com insumos, tais como
combustíveis, óleos lubrificantes e hidráulicos, concreto asfáltico e seu transporte.
8 7º - A concessão de benefícios dependerá de Lei de iniciativa do Poder
Executivo, que fixará o prazo de vigência deles, e se fará acompanhar de parecer da
Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças.
$ 8º - A concessão dos benefícios será formalizada mediante instrumento
contratual, com a integral definição dos compromissos assumidos pelo Municipio e
pelas empresas beneficiárias,
$ 9º Ficam proibidas de realizarem doações em prol das campanhas
eleitorais na cidade as empresas que aderirem ao Programa Desenvolver Turuçu.
8 10º - A empresa beneficiada pela presente lei compromete-se a realizar
a contratação de mão de obra, de ao menos 50% (cinquenta por cento), de
residentes do Município de Turuçu
Art. 4º - Os empreendimentos beneficiados pelo Programa previsto nesta
Lei deverão complementar seus investimentos em até, 24(vinte e quatro) meses, se
O projeto não demandar prazo maior, mediante parecer favorável da Secretaria de
Administração, Planejamento e Finanças. CERTIFICO A AFIXAÇÃO
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Gabinete do
PREFEITURA MUNICIPAL Prefeito
$ 1º - O não-cumprimento do prazo acima ensejará:
| - o cancelamento de qualquer compromisso assumido pelo Municipio;
Il - o dever de ressarcir o Município, em valores por este calculados, com
vencimento imediato todos os benefícios, fiscais; financeiros ou materiais, já
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usufruídos.
$ 2º - A dilatação do prazo, referido no caput deste artigo, dependerá de
justificativa, comprovada, das razões do atraso na complementação dos
investimentos, autorizada por Lei.
Art. 5º - Os empreendimentos beneficiados pelo Programa instituído por
esta Lei deverão permanecer em território municipal, pelo dobro do tempo dos
benefícios.
Parágrafo único - Se não permanecerem, em território municipal, pelo
tempo referido no caput deste artigo, aos beneficiados serão aplicadas as
disposições dos parágrafos do artigo 4º, desta Lei.
An. 6º - As alterações societárias em empresas beneficiadas pelo
Programa instituído por esta Lei não implicam a perda de benefícios, mas sua
manutenção depende de parecer favorável da Secretaria de Administração,
Planejamento e Finanças.
Art. 7º - A concessão de benefícios previstos no Programa instituído por
esta Lei não dispensa a obrigatoriedade de comprovação da regularidade no
cumprimento de obrigações, aqui estatuídas, e de outras exigências legais e
regulamentares,
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
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Gabinete da
PREFEITURA MUNICIPAL Prefeito
TURUÇU | usos
Art. 8º - Fica obrigado o Poder Executivo a emitir relatório anual e enviar
ao Poder Legislativo acerca do desempenho do programa tratado nesta Lei,
informando sem prejuízo de outras informações, a relação das empresas
beneficiadas, o número de empregos gerados € custd econômico dos benefícios
concedidos.
Art. 9º - O Poder Executivo regulaméntará esta Lei, para sua fiel
execução, no prazo 30 (trinta)dias
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu - RS, 20 de Abril de 2021.
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A AFIXAS Ê
CERTO q pÚBLICO Ivan Eluardo Scherdien
, Prefeito Municipal
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