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norma nº 1414/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1414 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaInstitui a Taxa de Coleta de Lixo e dá outras providências.
native_id1432

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 1.414 1 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 
Institui a Taxa de Coleta de 
Lixo e dá outras providências. 
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono de promulgo a 
seguinte lei: 
Art.1 0- Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos no 
Município de Turuçu, de que trata esta Lei. 
Art. 2° - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a 
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e 
destinação final de resíduo sólido urbano e rural de origem residencial e 
comercial, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
Art. 3° - A chefia do serviço da Coleta de Resíduos Sólidos será exercida 
pelo Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo, Trânsito e 
Saneamento (SMAOUTS). 
Art. 4° - É contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos o 
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel 
beneficiado pelo respectivo serviço. 
Parágrafo único. Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de 
Coleta de Resíduos Sólidos considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, 
remoção, transporte e destinação final de resíduo sólido urbano, quaisquer 
imóveis edificados, tais como, prédios ou edificações de qualquer tipo, que 
constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação 
de serviço ou de qualquer natureza e destinação. 
Art. 5° - A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o 
custo estimado do serviço e sua apuração será levada em consideração a 
destinação do imóvel. 
§ 1 0- O valor fixado para imóveis urbanos residenciais é de R$ 35,00 
(trinta e cinco reais) ao ano. 
§ 20- o valor fixado para imóveis urbanos comerciais é de 9% (nove por 
cento) da URT por mês. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 30 O valor fixado para imóvel industrial é de 12% (doze por cento) da 
URT por mês. 
§ 40 Q valor fixado para a propriedade rural atendida pelo recolhimento 
de resíduos sólidos é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao ano. 
§ 50 Imóveis urbanos que simultaneamente sejam residenciais e 
comercial serão tarifadas unicamente pelo valor fixado comercial. 
Art. 60 . Fica criada a Tarifa Social de Resíduos Sólidos que é destinada 
única e exclusivamente a cidadãos de baixa renda familiar. 
§ 1 0- A tarifa social mencionada no caput aplica-se aos cidadãos de 
baixa renda que residem em unidades habitacionais unifamiliares. 
§ 20- Os moradores das unidades habitacionais unifamiliares a que se 
refere o parágrafo anterior deverão pertencer a uma família inscrita no 
Cadúnico, que possuem imóvel de uso exclusivamente familiar e que não 
sejam possuidores de outras unidades habitacionais. 
§ 30 os usuários dos serviços da Coleta de Resíduos Sólidos que 
fizerem jus à tarifa social, para dela se beneficiar, deverão requerê-la junto ao 
CRAS Centro de Referência da Assistência, através de declaração com perfil 
socioeconômico, comprovando os requisitos dispostos neste artigo desta lei e 
apresentar a mesma junto a requerimento enviado no Setor de Tributos do 
município. 
§ 40 A tarifa Social consistira na cobrança da taxa em 50% (cinquenta 
por cento) do valor da tarifa residencial fixada nesta lei. 
Art. 7° - A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e arrecadada de 
seguinte forma; 
§ 1 0- Na Zona Urbana e nas indústrias a Taxa de Resíduos Sólidos será 
lançada anualmente e sua arrecadação se processará nos mesmos 
vencimentos da Taxa de Consumo de Agua ou de forma isolada através de 
lançamento específica, podendo ser de outra forma a critério do executivo. 
§ 20- Na Zona Rural a Taxa de Resíduos Sólidos. será anual e se 
processará através de lançamento específico ou de outra forma a critério do 
executivo. 
Art. 8° - O pagamento após o vencimento ficará sujeito a incidência de 
multa de mora no porcentual de 5% (cinco por cento) e juros de 1 % (um por 
cento) e demais penalidades conforme disposto no Código Tributário Municipal. 
Art. 90 - o reajuste da Taxa de Coleta de Lixo será anual e tem com base 
a Unidade de Referência. 
Art. 100Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos afins para 
execução desta Lei. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
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•\ i, MUNICIPIO DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 11 0- Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito 
Municipal, juntamente com a Assessoria Jurídica do Município através de 
decreto. 
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Turuçu, 03 de setembro de 2021. 
Ivan Ed ar cherdien 
Prefe o nicipal 
Regisre- 3 e publique-se. 
Secretário Municipal de Admistração, 
Finanças e Planejamento. 
CERTIFICO A AFIXAÇÃO 
EM LOCAL PÚBLICO 
DE2I9/ 2CL2 4 
A 0 2iji_2 4 
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