br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 1415/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1415 / 2021
Date 2021-09-03
Ementa"Cria o 'Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb de que trata a Lei Federal n° 14. 1 13, de 25 de dezembro de 20205 e dá outras providências".
native_id1433

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 1,415 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 
"Cria o 'Conselho Municipal de 
Acompanhamento e de Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - 
Fundeb de que trata a Lei Federal 
n° 14. 1 13, de 25 de dezembro 
de 20205e dá outras 
providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU,ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono de promulgo a 
seguinte lei: 
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb. 
Art. 2° Conselho será constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo: 
1 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente; 
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas básicas públicas; 
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica 
pública; 
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação CME; 
VIII um representante do Conselho Tutelar; 
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
X - 1 (um) representante das escolas do campo; 
§ 1 1Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no 
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, 
1 
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do 
mandato. 
1 - nos casos das representações do Município e das entidades de 
classes organizadas, pelos seus dirigentes; 
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e 
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito 
municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, 
pelos respectivos pares; 
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas 
entidades sindicais da respectiva categoria; 
lv - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo 
dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a 
participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos 
fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da 
localidade a título oneroso. 
§ 20As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
1 - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos 
termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014; 
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo 
Conselho; 
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano 
contado da data de publicação do edital; 
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle 
social dos gastos públicos; 
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo 
Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título 
oneroso. 
§ 30 Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as 
designações para o exercício das funções de Conselheiro. 
§ 40 São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: 
1 ~ titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário 
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 
terceiro grau; 
II - titulares do mandato de Vereador no Município; 
III - os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em 
contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos 
recursos do Fundeb, bem como cônjuges parentes consanguíneos ou afins, até 
o terceiro grau, desses profissionais; 
IV - estudantes que não sejam emancipados; 
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que 
atua o respectivo Conselho. 
§ 50 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, 
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho 
somente com direito a voz. 
§ 61A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão 
ocorrer: 
1 - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros 
anteriores, conforme disposto no § 20 deste artigo; 
li - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular 
ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. 
III - imediatamente, nos afastamentos temporários. 
§ 70 A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
1 - não é remunerada; 
II é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades 
de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores 
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades 
do Conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes 
em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta 
injustificada nas atividades escolares. 
Art. 30O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 
lo de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder 
Executivo. 
§ 1 0O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de 
dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2 1da Lei Federal n° 
14.11312020. 
§ 20Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei 
Municipal n° [ ... ] poderão ser novamente designados para o Conselho criado 
por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no § 4 0do 
art. 21desta Lei. 
Art. 4° Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a 
categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição 
depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação 
vigente. 
§ 1 0O membro suplente, representante da mesma categoria ou 
segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, 
3 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIP1O DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do 
mandato. 
§ 20O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que 
tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação 
do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato 
daquele que foi substituído. 
§ 30 Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o 
segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a 
suplência, observando os critérios de escolha previstos no art. 2 0desta Lei. 
Art. 50Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas 
substituições nos seguintes casos: 
1 mediante renúncia expressa do Conselheiro; 
11 - por deliberação justificada do segmento representado; 
III - quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da 
categoria ou segmento pela qual foi escolhido; 
IV - não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do 
Conselho, durante o mandato. 
V - não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do 
Conselho, durante o mandato. 
VI - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho. 
Art. 7° Compete ao Conselho: 
1 - elaborar seu regimento interno; 
11 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundeb; 
III supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a 
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; 
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta 
do Fundeb, assim como os registros referentes às despesas realizadas; 
V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo 
Município ao Tribunal de Contas do Estado; 
VI - elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma 
regulamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb 
percebidos pelo Município. 
Vil - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta 
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do 
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de 
Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas 
referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos 
acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. 
Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a 
prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à 
Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da 
data final de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
'í 
MUNICIPIO DE TURUÇU 
: • GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8° facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e 
necessário: 
1 - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno 
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao 
documento em sítio da internet; 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de 
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo 
a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior 
a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 
custeados com recursos do Fundeb; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o 
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam 
vinculados; 
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se 
refere o art. 71da Lei Federal n° 14.113/2020; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões 
pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas 
instituições escolares com recursos do Fundeb; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
C) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos 
com recursos do Fundeb para esse fim; 
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos 
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb. 
Art. 9° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos eleito 
por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais 
funções o representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no 
Município. 
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, 
por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato 
será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a 
consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice￾Presidente, observado o disposto no caput deste artigo. 
Art. 100O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação 
ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado 
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 
§ 1 0O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e 
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas 
5 
à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da 
Educação os dados cadastrais relativos à criação e à ' composição do 
respectivo Conselho. 
§ 20Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, 
capacitações e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão 
definidos em regramento específico pelo Município. 
Art. 11 0O Município disponibilizará em sítio na internet informações 
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do 
Fundeb, incluídos: 
1 - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que 
representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 12 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente 
ou por convocação de seu Presidente. 
Art. 13 Fica revogada a Lei n°. 62612007. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Turuçu, 03 de setembro de 2021 /IC\ 
Ivan Edu rdien 
Prefeit kkc(n'tcipal 
.rne/2. Regisre-s. e publique-se. 
Secretário Municipal de Admistração, 
Finanças e Planejamento. 
CERTIFICO A AFIXAÇAO 
EM LOCAL PUBLICO 
DE 
A 
1 Lei 

open original →