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norma nº 1418/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1418 / 2021
Date 2021-09-30
Ementa"ALTERA A LEI O CONSELHO MUNICIPAL DEDEFESA DO MEIO AMBIENTE -COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI MUNICIPAL No 1.418, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 
"ALTERA A LEI O 
CONSELHO MUNICIPAL 
DEDEFESA DO MEIO 
AMBIENTE —COMDEMA E 
DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU,ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
Art. 1 0 . O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - 
COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com 
o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as 
presentes e futuras gerações. 
§ 1°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão 
consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de 
sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis 
correlatas do Município. 
§ 2°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como 
objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o 
apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. 
Art. 2°. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá 
observar as seguintes diretrizes: 
1 - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; 
II - Participação comunitária; 
III - Promoção da saúde pública e ambiental; 
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional; 
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
governo; 
VI Prevalência do interesse público sobre o privado; 
VII - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de 
outras sanções civis ou penais. 
Art. W. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete: 
1 - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; 
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, 
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre 
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área 
urbana; 
111 - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir 
o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município; 
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde 
se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; 
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), 
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio 
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com 
a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; 
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de 
proteção ambiental do Município; 
VII .- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao 
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; 
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; 
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução 
de um programa de formação e mobilização ambiental; 
X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de 
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; 
Xl - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões 
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadores; 
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; 
Xlll - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
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GABINETE DO PREFEITO 
XIV Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas chiares; 
xv - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, 
paleontológico e paisagístico; 
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia 
autorização mediante análise de estudos ambientais; 
XVII - Opinar sobre qualquer matéria concernente às questões 
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os 
organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à 
proteção ambiental local; 
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e 
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando 
no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar 
necessárias; 
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados 
para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; 
xx - Pronunciar-se sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, 
tratamento e eliminação do resíduo domiciliar, industrial, hospitalar e de 
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a 
destinação final dos efluentes em mananciais; 
XXI - Opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de 
uso industrial saturadas ou em vias de saturação; 
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de 
vida municipal; 
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, 
estaduais e federais de proteção ambiental; 
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e 
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial 
municipal; 
xxv - Opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, 
funcionamento e ampliação de quaisquer tipos de empreendimentos que 
possam comprometer a qualidade do meio ambiente; 
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, 
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MUNICIPIO DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; 
XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras 
penalidades impostas pelo órgão municipal competente; 
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente 
municipal; 
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade 
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a 
participação popular no COMIDEMA; 
xxx - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação 
e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros 
atos que serão subsidiados pelo mesmo; 
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando 
os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de 
competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais 
efetivas; 
XXXII Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomados; 
XXXlll - Oferecer sugestões sobre aplicação de recursos do respectivo 
Fundo, decidir em instância de recurso sobre multa e penalidades impostas 
pelo órgão ambiental municipal, bem como convocar audiência públicas nos 
termos da legislação pertinente; 
xxxlv.-- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
Art. 41 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será 
constituído por 06 (seis) conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo￾se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, a 
saber: 
1 - Poder Público: 
01 ( um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, Habitação, 
Assistência Social e Meio Ambiente; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, 
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Urbanismo, Trânsito e Saneamento. 
II .- Sociedade Civil: 
01 (um) representante da Associação dos Produtores de Morango; 
01 (um) representante da Associação de Reciclagem de Turuçu; 
01 (um) represente da Brigada Militar. 
§ 1 0 . As entidades com assento junto ao Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente farão indicação de seus representantes, nominando o titular 
e seu respectivo suplente. 
§ 21 . Os representantes do Poder Público - titular e suplente - serão 
indicados pelo Prefeito Municipal. 
§ 30 A estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
será composta por um Presidente, Vice-Presidente, Colegiado e Secretaria 
Executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em 
Regimento Interno. 
§ 40 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá instituir, 
sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e, 
ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos 
de interesse ambiental. 
§ 50 . Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
terão mandato de 2(dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez. 
§ 60 . O exercício das funções de membros do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente será gratuito por se tratar de serviço de relevante 
interesse público. 
Art. 50 . A plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como 
dispuser o Regimento Interno do COMDEMA. 
§ 1 0 . A plenária poderá ser convocada extraordinariamente por seu 
Presidente ou por solicitação de 113 (um terço) de seus conselheiros, 
respeitando o Regimento Interno. 
§ 20. Na ausência do Presidente da plenária, este será substituído pelo 
Vice-Presidente. 
§ 30 . A plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de 
seus membros, deliberando por maioria simples, em primeira convocação e, 
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MUNICIPIO DE TURUÇU 
em segunda, com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado 
cada voto. 
§ 40 As decisões da plenária serão formalizadas em resoluções e outras 
deliberações, sendo imediatamente publicadas no órgão oficial do Município 
(se houver) ou no quadro de avisos oficiais. 
§ 50 Cada membro do COMDEMA terá direito a um único voto na 
sessão plenária. 
Art. 60 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pode manter 
com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito 
intercâmbio com o fim de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à 
defesa do meio ambiente. 
Art. 70 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sempre que 
cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua 
comprovação e das providências necessárias. 
Art. 80 . As sessões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 90 . Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua 
instalação, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente elaborará e 
aprovará seu Regimento Interno, que deverá ser oficializado por Decreto do 
Executivo. 
Parágrafo único. A instalação do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas 
que constam na Lei Municipal n° 725, de 15 de, setembro de 2009. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Turuçu, 30 de setembro de 2021. 
, 2 Ivan Eduar c rdien 
Prefeito Municipa Reg' ri-se e publique-s. 
Secretário Municipal de Admistração, FPTfFIfl A AFIYA1Ãfl 
Finanças e Planejamento. LICO 
D , Q I)oLI 
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