| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1418 / 2021 |
| Date | 2021-09-30 |
| Ementa | "ALTERA A LEI O CONSELHO MUNICIPAL DEDEFESA DO MEIO AMBIENTE -COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1436 |
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LEI MUNICIPAL No 1.418, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 "ALTERA A LEI O CONSELHO MUNICIPAL DEDEFESA DO MEIO AMBIENTE —COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU,ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1 0 . O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. § 2°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. Art. 2°. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes: 1 - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; II - Participação comunitária; III - Promoção da saúde pública e ambiental; IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional; V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO governo; VI Prevalência do interesse público sobre o privado; VII - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais. Art. W. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete: 1 - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; 111 - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município; IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; VII .- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; Xl - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadores; XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; Xlll - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A;v 1 \9;fl MUNICIPIO DE TURUÇU % W GABINETE DO PREFEITO XIV Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas chiares; xv - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico; XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais; XVII - Opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias; XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; xx - Pronunciar-se sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do resíduo domiciliar, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais; XXI - Opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; xxv - Opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipos de empreendimentos que possam comprometer a qualidade do meio ambiente; XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal; XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMIDEMA; xxx - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXXII Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomados; XXXlll - Oferecer sugestões sobre aplicação de recursos do respectivo Fundo, decidir em instância de recurso sobre multa e penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal, bem como convocar audiência públicas nos termos da legislação pertinente; xxxlv.-- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 41 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por 06 (seis) conselheiros que formarão o colegiado, obedecendose à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, a saber: 1 - Poder Público: 01 ( um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, Habitação, Assistência Social e Meio Ambiente; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Urbanismo, Trânsito e Saneamento. II .- Sociedade Civil: 01 (um) representante da Associação dos Produtores de Morango; 01 (um) representante da Associação de Reciclagem de Turuçu; 01 (um) represente da Brigada Militar. § 1 0 . As entidades com assento junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente farão indicação de seus representantes, nominando o titular e seu respectivo suplente. § 21 . Os representantes do Poder Público - titular e suplente - serão indicados pelo Prefeito Municipal. § 30 A estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composta por um Presidente, Vice-Presidente, Colegiado e Secretaria Executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno. § 40 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. § 50 . Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terão mandato de 2(dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez. § 60 . O exercício das funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público. Art. 50 . A plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do COMDEMA. § 1 0 . A plenária poderá ser convocada extraordinariamente por seu Presidente ou por solicitação de 113 (um terço) de seus conselheiros, respeitando o Regimento Interno. § 20. Na ausência do Presidente da plenária, este será substituído pelo Vice-Presidente. § 30 . A plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples, em primeira convocação e, 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .......... GABINETE DO PREFEITO MUNICIPIO DE TURUÇU em segunda, com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. § 40 As decisões da plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicadas no órgão oficial do Município (se houver) ou no quadro de avisos oficiais. § 50 Cada membro do COMDEMA terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 60 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pode manter com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o fim de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Art. 70 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. Art. 80 . As sessões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados. Art. 90 . Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que deverá ser oficializado por Decreto do Executivo. Parágrafo único. A instalação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas que constam na Lei Municipal n° 725, de 15 de, setembro de 2009. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 30 de setembro de 2021. , 2 Ivan Eduar c rdien Prefeito Municipa Reg' ri-se e publique-s. Secretário Municipal de Admistração, FPTfFIfl A AFIYA1Ãfl Finanças e Planejamento. LICO D , Q I)oLI 6