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norma nº 1419/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1419 / 2021
Date 2021-09-30
Ementa"DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICIPIO DE TURUÇU"
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 1419 5 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 
'DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL NO MUNICIPIO DE 
TURUÇU" 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU,ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono de promulgo a 
seguinte lei: 
Capítulo 1 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL 
Art.1 0Ao Município, como integrante do Sistema Nacional do Meio 
Ambiente - SISNAMA, compete utilizar o procedimento do licenciamento 
ambiental como instrumento de gestão, visando à sustentabilidade econômica, 
ambiental e social. 
Art. 2° São adotadas por esta Lei as seguintes definições: 
1 - Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de 
ordem física, química, biológica, urbanística, social, ecológicas e econômica 
que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o ambiente 
urbano e rural, em todas as suas formas. 
lI - Impacto Ambiental: qualquer alteração, modificação ou influência de 
ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que afete o 
ambiente nos meios físico, biótico ou antrópico, bem como nas interações entre 
estes. 
III - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o 
órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob 
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as 
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 
e 
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MUNICIPIO DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental 
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que 
deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para 
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras 
dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou 
aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; 
§ 1° A localização, construção, instalação, ampliação, alteração, 
modificação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, incômodas, 
ambientalmente impactantes, bem como de empreendimentos capazes de, sob 
qualquer forma, causar impacto ou degradação ambiental ou, ainda, de 
vizinhança, dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental Municipal, 
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
§ 2° No caso de não existir necessidade de estabelecimento de 
processo de licenciamento ambiental, pelas características do empreendimento 
ou atividade, o órgão ambiental municipal poderá expedir documento do tipo 
Declaração, Certidão e Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR - ou de 
dispensa de licenciamento se for o caso. 
V - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos 
aspectos e impactos ambientais relacionados à realização de determinadas 
atividades utilizadoras de recursos ambientais e/ou consideradas efetivas ou 
potencialmente poluidoras, capazes sob qualquer forma de causar degradação 
ambiental; estudos estes apresentados como condição para a análise das 
solicitações de anuência ambiental bem como de outros atos administrativos 
atinentes à gestão ambiental do município; 
VI- Condições e Restrições: conjunto de medidas de controle 
estabelecidas visando preservar, conservar, melhorar e recuperar a qualidade 
ambiental bem como evitar, mitigar e compensar possíveis impactos 
ambientais negativos; 
Vil - Requerente: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, legalmente responsável pelas atividades passíveis de anuência 
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ambiental. O requerente poderá nomear, por instrumento de outorga de 
poderes (procuração) representante legal com poderes restritos e específicos; 
VIII - Responsável Legal: é a pessoa física designada em ato 
constitutivo, incumbida de representar, ativa e passivamente, judicial e 
extrajudicialmente o requerente quando este se tratar de pessoa jurídica; 
IX - Representante Legal: é a pessoa física ou jurídica, nomeada por 
meio de instrumento de outorga de poderes (procuração), para representar 
voluntariamente com poderes restritos e específicos o requerente; 
X - Responsável Técnico: é a pessoa física legalmente habilitada por 
conselho profissional a responder tecnicamente pelo serviço prestado sob sua 
responsabilidade; 
Xl - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: título executivo 
extrajudicial passível de ser celebrado entre o órgão ambiental municipal 
competente e pessoas físicas ou jurídicas de forma a permitir às últimas 
promoverem as ações necessárias visando equacionar inconformidades 
ambientais. 
Art. 3° Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, 
ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as 
atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar 1401201 1 e 
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. 
§1' - Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao 
órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, 
respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 
Art. 40 Consideram-se atividades de preponderante interesse local: 
1 - as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - 
CONSEMA. 
II - as definidas por Resolução do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente - COMDEMA, respeitando os limites estabelecidos pelo 
CONSEMA. e 
III - as repassadas por delegação de competência pelo órgão ambiental 
estadual competente. 
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MUNICIPIO DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 50O ôrgão ambiental do Município será responsável pela 
fiscalização das atividades licenciadas. 
Art. 6 0O órgão ambiental do Município, no exercício de sua competência 
de controle, expedirá as seguintes licenças ambientais. 
1 - Autorização Ambiental - AA: ato administrativo de caráter precário 
pelo qual o órgão ambiental municipal competente anui a realização, naquilo 
que se aplicar, das etapas de localização, instalação e operação de atividades 
que não tenham perspectiva de continuidade, estabelecendo para tanto 
condições e restrições, as quais deverão ser observadas, o prazo de validade 
da Autorização Ambiental, especificado no próprio ato administrativo, será de 
até 1 (um) ano, não podendo ser renovado; 
li - Licença Prévia - LP: ato administrativo de caráter precário pelo qual o 
órgão ambiental municipal competente anui a realização da etapa de 
localização de atividades que tenham perspectiva de continuidade, 
estabelecendo para tanto condições e restrições, as quais deverão ser 
observadas. O prazo de validade da Licença Ambiental Prévia, especificado no 
próprio ato administrativo, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por 
igual período; 
III - Licença de Instalação - LI: ato administrativo de caráter precário pelo 
qual o órgão ambiental municipal competente, depois de verificado, quando 
couber, o efetivo cumprimento do que consta na Licença Ambiental Prévia, anui 
a realização da etapa de instalação de atividades que tenham perspectiva de 
continuidade, estabelecendo para tanto condições e restrições, as quais 
deverão ser observadas. O prazo de validade da Licença Ambiental de 
Instalação, especificado no próprio ato administrativo, será de 2 (dois) anos, 
podendo ser renovado por igual período; 
IV - Licença Prévia e de Instalação - LPI: ato administrativo de caráter 
precário pelo qual o órgão ambiental municipal competente anui a realização 
das etapas de localização e instalação de atividades que tenham perspectiva 
de continuidade, estabelecendo para tanto condições e restrições, as quais 
deverão ser observadas. O prazo de validade da Licença Prévia e de 
Instalação, especificado no próprio ato administrativo, será de 2 (dois) anos, 
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podendo ser renovado por igual período, sequentemente, como Licença de 
Instalação; 
V - Licença de Operação - LO: ato administrativo de caráter precário 
pelo qual o órgão ambiental municipal competente, depois de verificado, 
quando couber, o efetivo cumprimento do que consta na Licença de Instalação, 
anui a realização da etapa de operação de atividades que tenham perspectiva 
de continuidade, estabelecendo para tanto condições e restrições, as quais 
deverão ser observadas. O prazo de validade da Licença de Operação, 
especificado no próprio ato administrativo, será de 4 (quatro) anos, podendo 
ser renovado por igual período; 
Capítulo II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS 
AMBIENTAIS 
Art, 70Os processos administrativos visando à expedição das 
autorizações e licenças ambientais obedecerão em síntese às seguintes 
etapas: 
1 - Definição pelo órgão ambiental municipal competente, através de 
termos de referência, dos documentos e estudos ambientais que devem ser 
apresentados pelo requerente como condição para a análise dos respectivos 
processos administrativos; 
li Solicitação da autorização ou licença ambiental pelo requerente 
através da abertura dos respectivos processos administrativos instruídos pelo 
boleto e respectivo comprovante de pagamento da Taxa de Licenciamento 
Ambiental e demais documentos e estudos ambientais previamente definidos 
nos termos de referência, dando-se a devida publicidade; 
III - Análise pelo órgão ambiental municipal competente dos respectivos 
processos administrativos e realização de vistorias técnicas, quando 
necessárias; 
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MUNICIP1O DE TURUÇU 
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IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão 
ambiental municipal competente, uma única vez, quando couber, decorrente da 
análise dos respectivos processos administrativos, podendo haver a reiteração 
da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não 
tenham sido satisfatórios; 
V - Realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a 
legislação pertinente; 
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão 
ambiental municipal competente, uma única vez, quando couber, decorrente da 
realização das audiências públicas, podendo haver reiteração da solicitação 
caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 
VII - Elaboração obrigatória de pareceres técnicos pelo órgão ambiental 
municipal competente e, quando couber, elaboração ou solicitação de￾pareceres jurídicos e administrativos; 
VIII - Deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização ou 
licença ambiental, dando-se a devida publicidade; 
IX - Encaminhamento de recurso ao Conselho Municipal de Meio 
Ambiente ou órgão que venha a substituí-lo, no interesse do requerente, em 
razão de discordância em relação a alguma condição e restrição imposta, 
atraso ou por indeferimento da solicitação de autorização ou licença ambiental; 
Art. 80. Os documentos e estudos ambientais serão elaborados à custa 
do requerente e aqueles que exigirem responsabilidade técnica deverão ser 
realizados por profissionais legalmente habilitados por seus respectivos 
Av conselhos. A comprovação de tal habilitação profissional se dará 
obrigatoriamente através da apresentação de cópias do documento de 
responsabilidade técnica e do devido comprovante de pagamento, sendo esta 
condição indispensável para o encaminhamento dos documentos e estudos 
ambientais para análise. 
Art. 90 . Assumirão a responsabilidade pelas informações e o 
compromisso junto ao órgão ambiental municipal competente de atuar 
conforme os documentos e estudos ambientais apresentados e aprovados, os 
requerentes e responsáveis técnicos que os subscreverem, sob risco em caso 
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de apresentação total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, sujeitar os 
mesmos às sanções administrativas, penais e civis previstas em lei. 
Art. 10 Deverá ser dada a devida publicidade às solicitações de 
autorizações e licenças ambientais, através de publicação em Diário Oficial 
e/ou em meio eletrônico de comunicação disponibilizado pelo órgão ambiental 
municipal competente. 
Art. 11 O requerente da autorização ou licença ambiental deverá 
observar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para atender a solicitação de 
esclarecimentos e complementações encaminhadas pelo Órgão ambiental 
municipal competente a contar da data de recebimento da respectiva 
notificação. 
Parágrafo único. O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única 
vez, por igual período, desde que formalmente justificado pelo requerente e 
com a concordância do árgão ambiental municipal competente. O não 
cumprimento do prazo estipulado sujeitará o indeferimento e arquivamento do 
respectivo processo administrativo, o que não impedirá que seja solicitado 
novamente. 
Art. 12 O órgão ambiental municipal competente deverá observar o 
prazo máximo de 6 (seis) meses para concluir a análise dos processos 
administrativos de autorizações e licenças ambientais a contar do ato de 
protocolar a solicitação até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os 
casos em que houver análise de EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o 
prazo será de até 12 (doze) meses. 
§ 1 1A contagem dos prazos previstos será suspensa pelo tempo 
necessário para atendimento da solicitação de esclarecimentos e 
complementações encaminhada pelo árgão ambiental municipal competente, 
decorrente da análise dos respectivos processos administrativos ou da 
realização das audiências públicas, voltando a fluir após o seu atendimento 
integral. 
§ 20Os prazos estipulados poderão ser prorrogados, desde que 
formalmente justificados pelo órgão ambiental municipal competente e com a 
concordância do requerente. O não cumprimento dos prazos estipulados 
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sujeitará o encaminhamento dos respectivos processos administrativos à 
análise do órgão ambiental estadual ou federal que detenha competência para 
atuar supletivamente. 
Art. 13 O órgão ambiental municipal competente, mediante decisão 
motivada, poderá de oficio ou por provocação modificar as condições e 
restrições, inclusive medidas de mitigação e compensação, estabelecidas nas 
autorizações e licenças ambientais, podendo inclusive suspender ou cancelar 
as mesmas, quando ocorrer: 
1 - Violação ou inadequação de quaisquer condições e restrições, 
inclusive medidas de mitigação e compensação, estabelecidas nos respectivos 
atos administrativos ou em normas legais; 
II - Omissão ou falsidade de informações que subsidiaram em parte ou 
em sua totalidade a expedição da autorização ou licença ambiental; 
III - Superveniência de novos, maiores ou graves riscos ambientais ou à 
saúde pública; 
IV - Descumprimento de Termo de Compromisso Ambiental - TCA. 
Capítulo 111 
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) 
Art. 14 A Taxa de Licenciamento Ambiental (TIA), tem por fato gerador o 
exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o 
exercício de atividades no âmbito do Município. 
Art.150É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TIA) o 
empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licenciamento 
ambiental para o exercício da atividade respectiva. 
Art. 16 A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida 
previamente aos pedidos de licença, bem como aos pedidos de sua renovação, 
sendo o seu pagamento pressuposto para conhecimento e análise dos 
projetos. 
Eói 
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GABINETE DO PREFEITO 
I_ 
Art. 17 Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental, 
conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser 
licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental, são 
estabelecidas através de Decreto Regulamentador que será publicado em até 
60 ( sessenta) dias após a publicação da presente Lei. 
Parágrafo único. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão 
atualizadas conforme variação da URT. 
Art. 18 Aplica-se, no que couber, à presente Lei, a legislação tributária 
do Município. 
Art, 19 Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento 
ambiental serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
Capítulo IV 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando 
seus efeitos as solicitações de licenciamento ambiental encaminhadas ao 
órgão ambiental municipal competente a partir da data da publicação. 
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas 
que constam na Lei Municipal n° 724, de 15 de setembro de 2009. 
Turuçu, 30 de setembro de 2021 
Ivan Edu7Çerdien 
Prefeit üi91cipaI 
Reg istr3 -sepublique-se. 
Secretário Municipal de Admistração, CERTIFICO A AFIXAÇÃO 
EM LOCAL PÚBLICO Finanças e Planejamento. DE JjJçjj1 
A 

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