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norma nº 1421/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1421 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.
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LEI MUNICIPAL N° 1.421 1 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2022. 
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU,ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono de promulgo a 
seguinte lei: 
Capítulo 1 - Disposições Preliminares 
Art1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2
0
, da Constituição Federal, no art. 54 da Lei Orgânica do Município, e na Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para 
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2022, 
compreendendo: 
1 - as metas e as prioridades da administração municipal; 
II - a organização e estrutura do orçamento; 
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições gerais. 
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: 
1 - Anexo 1, de metas fiscais, composto dos demonstrativos: 
1 
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 42, § 12 1 da Lei 
Complementar n° 10112000, acompanhado da memória e metodologia de 
cálculo; 
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 
2020; 
c) das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas com 
as fixadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021; 
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 42, § 2, inciso III, 
da Lei Complementar n° 10112000; 
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4 0 , § 20 , inciso 111, da Lei 
Complementar n° 10112000; 
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4 0 , § 20 1 
inciso IV, da Lei Complementar n° 10112000; 
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 
40 , § 20 , inciso V, da Lei Complementar n° 10112000; 
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado, conforme art. 40 , § 20 , inciso V, da Lei Complementar n° 10112000. 
II Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos 
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas 
públicas, em cumprimento ao art. 4, § 3, da Lei Complementar n° 10112000. 
III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o 
detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para próximo 
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser 
atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. 
Capítulo li - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 20A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 
2022 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção 
2 
da meta de déficit primário consolidado, de R$68. 195,48 (sessenta e oito mil e 
noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrado no 
Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo 1 a esta Lei. 
Parágrafo único. A meta de resultado primário poderá ser ajustada 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se 
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas 
utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; 
Art. 3° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 202212025 e suas 
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo 
único do art. 1° desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem 
como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser 
alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta 
orçamentária para 2022, se surgirem novas demandas ou situações em que 
haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de 
créditos adicionais ocorridos. 
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento 
Art. 4° O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por 
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária 
e natureza de despesa detalhada até o nível de elemento. 
§ 1° O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação 
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. 
§ 2° O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da 
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao 
disposto no art. 14 da Lei Federal n° 4.320164. 
§ 30 Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e 
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.° 42 do Ministério do 
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Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas 
alterações. 
§ 40 Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza 
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles 
dispostos na Lei Federal n° 4.32011964 e na Portaria Interministerial da 
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.° 163, 
de 4 de maio de 2001, e em suas alterações. 
§ 50 As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos 
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. 
§6° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, 
e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, 
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de 
Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7° desta Lei. 
Art. 5° Independentemente da natureza de despesa em que for 
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado 
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações 
correspondentes. 
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades 
previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas 
obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos 
da Lei Federal n° 4.32011964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - 
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 60Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o 
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a 
correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução 
orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6, da Lei Complementar 
no ioi, de 2000. 
Art. 70O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, 
4 
no art. 54 da Lei Orgânica do Município e no art. 2 0 , da Lei Federal n° 
4.32011964. 
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei 
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: 
1 - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social; 
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento 
ao disposto no art. 12 da Lei Complementar n° 10112000; 
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita 
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
de acordo com o art. 50, inciso II, da Lei Complementar n° 10 112000; 
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e 
as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, conforme art. 165, § 50, III, da Constituição Federal; 
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das 
despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2 0, § 20, 1, da Lei Federal 
n° 4.32011964; 
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento 
com a meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto 
nos 1°e20do art. 20desta Lei; 
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos 
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua 
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 
20 da Lei Complementar n° 10112000, acompanhado da memória de cálculo; 
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal n° 
9.39411996; 
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em 
Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar n° 
14112012; 
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem 
financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar; 
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XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder 
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o 
disposto no § 2° do art. 13 desta Lei. 
Art. 80A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá: 
1 - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e 
projeções para o exercício de 2022, com destaque, se for o caso, para o 
comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida; 
II - resumo da política econômica e social do Governo; 
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da 
fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, 1 5 
39 e 30 da Lei Federal n° 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu 
estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2021 e a 
previsão para o exercício de 2022; 
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as 
dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; 
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas 
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a 
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com 
destaque para os valores correspondentes às priorizações. 
Art. 90Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação 
específicos as dotações destinadas: 
1 - às ações de alimentação escolar; 
II - às ações de transporte escolar; 
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas 
físicas e jurídicas com finalidade lucrativa; 
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, 
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos; 
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência 
de contrato de rateio; 
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de 
pequeno valor; 
VII - às despesas com publicidade institucional; 
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública; 
IX - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros 
entes da Federação, observado o disposto no art. 55 desta Lei. 
Art. 10 A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos 
fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de 
recursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 
2,5% (dois e meio por cento) da receita corrente líquida. 
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas 
Alterações 
Seção 1 - Das Diretrizes Gerais. 
Art. 1 1 Os órgos da Administração e o Poder Legislativo encaminharão 
à Secretaria de Finanças até 22 de Outubro de 2021, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao 
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, 
devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados: 
1 - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS; 
li - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; 
III - ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA; 
IV - ao Fundo Municipal de Defesa Civil do Município. 
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). 
Art. 12 A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 
2022 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, 
7 
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas. 
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, 1, da Lei 
Complementar no 10112000, o Poder Executivo organizará audiência(s) 
pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das 
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. 
§ 20A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para 
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e 
aprovação. 
§ 30 Durante o estado de calamidade pública decretado para o 
enfrentamento da Covid-1 9, as audiências públicas de que trata este artigo 
serão realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam 
a participação de qualquer interessado. 
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios 
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2022. 
§ 1 0 Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária 
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da 
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo 
exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
§ 2° Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites 
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo 
estabelecida pela Instrução Normativa no 0412021 do Tribunal de Contas do 
Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita 
arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o 
final do exercício. 
EI 
J, 
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Art. 14 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 
10112000, somente serão, destinadas dotações para novos projetos para 
investimentos se: 
1 - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas 
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, 
constantes do Anexo IV desta Lei; 
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou 
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de 
transferências voluntárias e de operações de crédito, cuja execução fica 
limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art. 15 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o 
art. 16, 1 e II, da Lei Complementar n° 10112000, quando forem exigíveis, 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua 
dispensa/inexigibilidade. 
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3 0
, da Lei Complementar n° 
10112000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada 
evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos 
incisos 1 e II do art. 24 da Lei n° 8.666193, conforme o caso. 
§ 20No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde 
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, 
serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não 
exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos. 
Ari. 16 A compensação de que trata o art. 17, § 2 O, da Lei 
Complementar n° 10112000, quando da criação ou aumento de Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do 
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2 0do 
art. 40 , da referida Lei, desde que observados: 
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1 - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 
2022 e de créditos adicionais; 
II - os limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 10112000, no caso 
da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e 
III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo 
previsto no inciso "h" do inciso 1, do parágrafo único do art. 1° desta Lei. 
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas 
decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade 
pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1°, III, da Lei 
Complementar n° 10 112000 
Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 17 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e 
contará, entre outros, com recursos provenientes: 
1 - do produto da arrecadação de impostos e transferências 
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos 
da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012; 
II - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o 
orçamento referido no caput deste artigo; 
III - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. 
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na 
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7 0desta 
Lei. 
Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos 
Art. 18 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de 
J. Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o 
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, 
10 
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício 
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: 
1 - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que 
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9°, § 4° da Lei 
Complementar n° 10 112000; 
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao 
disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 10112000, discriminadas, no 
mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as 
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida 
ativa; 
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e 
unidade orçamentária. 
§ 20Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, 
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder 
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da 
Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 19 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o 
disposto no §2° do art. 20desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de 
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de 
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas 
as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: 
1 - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações 
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda no comprometidos; 
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de 
veículos, exceto dos setores de Educação e Saúde. 
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das 
diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
11 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza; 
VII - despesas com publicidade institucional; 
VIII - horas extras. 
§ l 'Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021, observada a vinculação 
de recursos. 
§ 2° No serão objeto de limitação de empenho: 
1 - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos 
termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 10112000 e do art. 28 da Lei 
Complementar Federal n. °141, de 13 de janeiro de 2012; 
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais 
de pequeno valor; 
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências 
Voluntárias da União e do Estado. Operações de Crédito e Alienação de bens, 
observado o disposto no art. 23 desta Lei. 
§ 30 Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 40 Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão 
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no 
mínimo, por unidade orçamentária. 
§ 50 Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição 
se fará obedecendo ao disposto no art. 90 , § 1°, da Lei Complementar n° 
101/2000. 
§ 6° Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar n° 
10112000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, 
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a 
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação. 
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Art. 20 Observado o disposto no § 2 1do art. 29-A, da Constituição 
Federal e o cronograma referido no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse 
financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder 
Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em 
conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
§ 1° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos 
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, 
serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como 
contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. 
§ 20Até o último dia útil do exercício de 2022, o saldo de recursos 
financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder 
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores 
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a 
pagar do Poder Legislativo; 
§ 30 eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado 
como antecipação, de repasse do exercício financeiro de 2023. 
Art. 21 As dotações dos projetos, atividades e operações especiais 
previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam 
de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda 
o montante ingressado ou garantido. 
§ 1° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações 
de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da 
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem 
como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se 
confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer 
ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. 
§ 2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com 
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o 
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adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único 
do art. 80
, da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Art. 22 A despesa no poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo 
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem 
observar a referida disponibilidade. 
§ 1° Enquanto no aprovada a Lei Orçamentária de 2022, os valores 
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para 
demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos 
referentes à fase interna da licitação. 
§ 2° A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo 
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do 
disposto no caput deste artigo. 
Art. 23 Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da Lei 
Complementar no 10112000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o 
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de 
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos 
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado. 
Art. 24 As metas de receitas e despesas programadas para cada 
quadrimestre nos termos do art. 18 desta Lei serão objeto de avaliação em 
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, 
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos. 
§ 1 O Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio 
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das 
audiências públicas referidas no caput. 
§ 2° Durante o estado de calamidade pública decretado para o 
enfrentamento da Covid-19, as audiências públicas de que trata este artigo 
14 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
serão realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam 
a participação de qualquer interessado. 
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária 
Art. 25 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal 
n° 4.32011964. 
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de 
créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência 
contida no art. 8 0 , parágrafo único, da Lei Complementar n° 10112000. 
§ 20Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2022 para 
pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de 
créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante 
autorização legislativa específica. 
§ 30 Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições 
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a 
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos 
projetos se encontrem em tramitação. 
§ 40 Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à 
conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações 
relativas a: 
1 - superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos; 
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2022; 
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em 
tramitação; 
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de 
recursos. 
§ 50 Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais 
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de 
15 
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo 
de até 7 dias, a contar do recebimento da solicitação. 
§ 6° Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento 
constante no art. 4. 0desta Lei. 
Art. 26 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, com indicação de 
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso 
III, da Lei Federal n° 4.32011964, proceder-se-á por ato do Presidente da 
Câmara dos Vereadores. 
Art. 27 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando 
necessária, até 30 de abril de 2022. 
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação 
objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser 
adequada à constante da Lei Orçamentária de 2022, desde que não haja 
alteração da finalidade das ações orçamentárias. 
Art. 28 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, conforme as definições do art. 4° desta Lei. 
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se: 
1 - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre 
programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade 
orçamentária; 
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um 
órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra; 
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes 
para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade 
orçamentária e do mesmo programa de trabalho. 
16 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
§ 20As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão 
resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, 
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e 
subfunções. 
Art. 29 Não serão considerados créditos adicionais as modificações das 
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por 
ato do Poder Executivo para atender, às necessidades de execução 
orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de 
recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais. 
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 30 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2021, sua programação poderá ser executada até a publicação 
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor 
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes 
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e 
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. 
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas 
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como 
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e 
despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de 
operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades 
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. 
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei 
orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2021, tenha 
ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado. 
17 
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Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas 
Subseção 1 - Das Subvenções Econômicas. 
Art. 31 A destinação de recursos para equalização de encargos 
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a 
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, 
poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei 
Complementar n 10112000. 
§ 1 1Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal n 4.320/1 964, 
a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata 
o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo 
vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de 
capital. 
§ 20As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que 
trata o "caput" deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 - 
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de 
despesa "45 - Subvenções Econômicas". 
Art. 32 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 
da Lei Complementar n° 10112000 será efetivada exclusivamente por meio de 
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, 
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política 
habitacional, nos termos da legislação específica. 
Subseção II - Das Subvenções Sociais. 
Art. 33 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos dos arts. 12, § 3°, 1, 16 e 17 da Lei Federal n 4.32011964, atenderá às 
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. 
18 
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de 
déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser 
autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital. 
Art. 34 transferência de recursos a título de contribuição corrente 
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma 
das seguintes condições: 
1 - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente 
a entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se 
destinarem à cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada; 
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou 
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a 
Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam 
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano 
Plurianual. 
Art. 35 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins 
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização 
em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6, da Lei Federal n - 
4.32011964. 
Subseção IV - Dos Auxílios. 
Art. 36 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 
12, § 6, da Lei Federal n2 4.32011964, somente poderá ser realizada para 
entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: 
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a 
educação básica; 
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e 
preservação do Meio Ambiente; 
19 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas 
como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; 
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público 
Municipal, de acordo com a Lei Federal n2 9.79011999, e que participem da 
execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação 
de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; 
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a formação e capacitação de atletas; 
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos 
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua 
habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei 
Federal n° 13.14612015; 
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas 
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, 
cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal n2 12.30512010, regulamentada 
pelo Decreto Federal n 2 7.40412010; e 
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de 
assistência social que: 
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação 
de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; 
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de 
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por 
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; 
§ l 'No caso do inciso 1, a transferência de recursos públicos, deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública 
na respectiva etapa e modalidade de educação. 
20 
§ 2° No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de 
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica 
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação. 
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos 
para Pessoas Físicas e Jurídicas 
Art. 37 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a 
transferência de recursos prevista na Lei Federal n 2 4.32011964 1 a entidade 
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: 
1 - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - 
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos; 
II - estar regularmente constituída, assim considerado: 
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, 
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, 
admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na 
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos 
atingi-lo; 
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou 
termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; 
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública 
nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente 
de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou 
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição 
V - não ter como dirigente pessoa que: 
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou 
21 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o segundo grau; 
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 
lo, inciso 1, da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990; 
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por 
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão 
irrecorrivel, nos últimos 8 (oito) anos; 
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a 
inabilitação; 
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto 
durarem os prazos estabelecidos nos incisos 1, II e III do art. 12 da Lei 
no8.429, de 2 de junho de 1992. 
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem 
demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do 
regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão 
técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria 
jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da 
parceria. 
Parágrafo único. Caberá a Procuradoria do Município, verificar e declarar 
a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos 
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle 
Interno eventuais irregularidades verificadas. 
Art. 38 É necessária a contrapartida para as transferências previstas na 
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por 
meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente 
mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no 
termo de colaboração ou de fomento. 
Art. 39 entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração 
Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de 
22 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de 
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá 
divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas 
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, 
pelo menos: 
1 - nome e CNPJ da entidade; 
II - nome, função e CPF dos dirigentes; 
III - área de atuação; 
IV - endereço da sede; 
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato 
ou instrumento congênere; 
VI - valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 40 As transferências de recursos de que trata esta Seção serão 
feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela 
Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da 
assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento 
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 
50, inciso li, da Lei Complementar n 10112000. 
Art. 41 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, 
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades 
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: 
1 - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada 
instrumento de transferência; 
li - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se 
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de 
serviços. 
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade 
de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante 
transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou 
instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, 
23 
desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os 
recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os 
credores. 
Art. 42 Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues 
a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela 
Lei Federal n° 11. 10712005 e pelo Decreto Federal n° 6.017/2017. 
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos. 
Art. 43 Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar n° 
10112000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a 
pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não 
inferiores a 6% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes 
exigências: 
1 - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental 
específico; 
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; 
III - formalização de contrato; 
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais 
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando 
for o caso. 
§ 1° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como 
prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas 
que: 
1 - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
11 - integrem as cadeias produtivas locais; 
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à 
exigida no art. 110 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; 
§ 20Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o 
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste 
artigo; 
24 
§ 30 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de 
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do 
Município dependem de autorização expressa em lei específica. 
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
Art. 44 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da 
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com 
a previdência social. 
Art. 45 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações 
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, 
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição 
Federal e em Resolução do Senado Federal. 
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais 
Art. 46 No exercício de 2022, a concessão de vantagens, aumento de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura 
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas no art. 6° dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste 
capítulo e, no que couber, a Lei Complementar n° 10112000 e a Lei 
Complementar n° 17312020. 
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de 
o projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos 
sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de Setembro de 2021, 
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais 
acréscimos legais com efeito financeiro em 2022, inclusive a revisão geral 
anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo. 
25 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 47 Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e 
"b" da Lei Complementar n° 10112000, o cálculo das despesas com pessoal 
dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da 
Instrução Normativa n° 0612019 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma 
que lhe for superveniente. 
Art. 48 Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 60da Constituição 
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do 
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. 
Art. 49 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de 
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição 
Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, 
da Lei Complementar n° 10112000, e cumpridas as exigências previstas nos 
artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para: 
1 - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; 
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; 
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como 
efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal 
vigente; 
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança. 
§ 1 0Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a 
política de pessoal da Administração Municipal: 
1 - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento; 
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; 
111 - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança 
no trabalho. 
26 
§ 2° No caso dos incisos 1, II, III e IV do Caput, as exposições de 
motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos 
administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 10112000, as seguintes informações: 
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo 
por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas 
despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita 
Corrente Líquida estimada; 
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação 
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano 
Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias 
de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações 
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. 
§ 30 No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder 
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos 
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
§ 40 Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os 
incisos 1, II, III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso 
não atendam às disposições da Lei Complementar n° 17312020 e as previstas 
nos incisos 1 e II do § 21desta Lei. 
§ 50 As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às 
proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, 
inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com 
efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da 
norma. 
§ 6° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação 
pertinente, de caráter meramente declaratório. 
Art. 50 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 5 1,3% 
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete 
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder 
27 
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou 
prejuízo para a população, tais como: 
1 - as situações de emergência ou de calamidade pública; 
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; 
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a 
outra alternativa possível. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas 
neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária. 
Art. 51 As receitas serão estimadas e discriminadas: 
1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do 
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; 
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação 
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até 
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2022, especialmente 
sobre: 
a) atualização da planta genérica de valores do Município; 
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
desse imposto; 
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites 
da zona urbana municipal; 
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter 
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
28 
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo 
exercício do poder de polícia; 
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à 
justiça social; 
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; 
i) demais incentivos e benefícios fiscais. 
Art. 52 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II 
do art. 51 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização 
dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os 
ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. 
Art. 53 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
amplia incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária 
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo 
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1° A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de 
natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita 
orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e 
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, 
as seguintes medidas de compensação: 
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação 
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; 
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de 
despesas em valor equivalente. 
§ 20Não se sujeitam às regras do § 1°: 
1 - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia 
apresentados com base na legislação municipal preexistente; 
II - os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou no 
tributária concedidos de acordo com as disposições do art.65, § 1 0 , III, da Lei 
Complementar n° 10112000. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 54 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal n° 
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do 
§3° do art. 14, da Lei Complementar n° 101/2000, os créditos tributários 
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais. 
Art. 55 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei 
Complementar n° 10112000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar 
convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência 
da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de 
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, 
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, 
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, 
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das 
despesas de que trata o caput deste artigo. 
Art. 56 Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo 
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a 
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias 
à análise da proposta orçamentária. 
Art. 57 Em consonância com o que dispõe o § 5 0 , do art. 166 da 
Constituição Federal e o art. 56, §2° da Lei Orgânica Municipal, poderá o 
Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos 
projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte 
cuja alteração é proposta. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUN1CIPIO DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 58 Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária 
e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se 
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da 
codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de 
recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da 
programação. 
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Turuçu, DE 22 DE NOVEMBRO de 20) 
lvan Edua7c4ierdien 
Prefeit F1ripal 
Regi(e publique-se. CERTIFICO A AFIXAÇÃO 
. . . - EM LOCAL PUBLICO Secretário Municipal de Admistraçao, 
DE , J - , 
Finanças e Planejamento. A fc).j ô2 G) '1 
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