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norma nº 1426/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1426 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE TURUÇU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 1.426, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
TURUÇU PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2022. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU,ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono de promulgo a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 0Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o 
exercício financeiro de 2022, compreendendo: 
1 - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; 
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos da Administração Pública Municipal. 
CAPÍTULO 1 
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção 1 
Da Estimativa da Receita 
Art. 21A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, 
em R$24.502.903,96 (vinte e quatro milhões quinhentos e dois mil novecentos 
e três reais e noventa e seis centavos). 
1 
ri ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE TURUÇU 
f- GABINETE DO PREFEITO 
Art. 30A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a 
origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for 
arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte 
desdobramento: 
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS 
LIVRES 
RECURSOS 
VINCULADOS 
TOTAL 
1 - RECEITAS CORRENTES 14.330.054,00 12.163.3043 00 26.493.358100 
Impostos Taxas e Contribuição de 
Melhoria 
71 7.969, 00 286. 173, 00 1.004.142,00 
Receita de Contribuições 80000,00 0,00 80000,00 
Receita Patrimonial 60.325,00 43.61 0,00 103.935 1 00 
Receita deServiços 379. 545,00 1 00.600,00 480.145,00 
Transferências Correntes 12.849.975 7 00 10.504.860,00 24.582.89600 
Outras Receitas Correntes 242.240,00 0,00 242.2401 00 
2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.770,00 1.319.395,96 1.322.1659 96 
Transferências de Capital 0,00 1.310.335 1 96 1.310.335 7 96 
Alienação de Bens 0,OÕ 0,00 0 5 00 
Outras Receitas de Capital 2.7705 00 9.060,00 11.830,00 
7- RECEITAS CORRENTES 
INTRAORÇAMENTÁRIAS 
Outras Receitas Correntes -Intraorç. 0,00 0,00 0 7 00 
-j: RECEITAS DE CAPITAL 
INTRAORÇAMENTÁRIAS 
Outras Receitas de Capital - Intraorç. 0,00 0,00 0,00 
9 - DEDUÇÕES DA RECEITA • 09 00 3.312.6009 00 3.312.6009 00 
TOTAL 14.332.824,00 24.502.903,96 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Seção II 
Da Fixação da Despesa 
Art. 41A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ R$24.502.903,96 (vinte e quatro milhões 
quinhentos e dois mil novecentos e três reais e noventa e seis centavos) 
sendo: 
1 No Orçamento Fiscal, em R$ 17824.262,96 (dezessete milhões 
oitocentos e vinte e quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e 
seis centavos); 
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.678.641 ,00 (seis 
milhões seiscentos e setenta e oito mil e seiscentos e quarenta e um reais). 
Art. 50A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento: 
GRUPO DE DESPESA RECURSOS 
LIVRES 
RECURSOS 
VINCULADOS 
TOTAL 
3. DESPESAS CORRENTES 6.873.5289 00 15.724.040,00 22.5975689 00 
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 3556.535,00 10284.756,00 13.841.2881 00 
3.1 - Pessoal e Encargos Social 
Operações lntraorçamentrias 
3.556.535,00 1084.756,00 13.841.288,00 
3.2 - Juros e Encargos da Dívida 0 1 00 0,00 0,00 
Outras Despesas Correntes 3.316.993,00 5.439.287 3 00 8.756.280,00 
3.3 - Outras Despesas Correntes 
Operações lntraorçamentárias 
3.316.993 7 00 5.439.287,00 8.756.2801 00 
4 DESPESAS DE CAPITAL 195.3009 00 1.560.0359 96 1.755355796 
4.1 Investimentos 195.300,00 1.560.035,96 • 1.755.355,96 
41 - Investimentos - 
Op. lntraorçamentárias 
195.300,00 1.560.035,96 1.755.35596 
9.9 - Reserva de Contingência 150.000 7 00 0,00 150.000,00 
9.9 - Reserva de Contingência do 
RPPS 
0,00 0,00 0,00 
TOTAL 7.218.828,00 17.284.075 9 96 24.502.903,96 
3 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 6° integram esta Lei, nos termos do art. 72 da Lei Municipal n° 
142112021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2022, os anexos contendo os quadros orçamentários e 
demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das 
unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. 
Seção III 
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares 
Art. 7° Ficam autorizados: 
1 - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos 
Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua despesa 
total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade 
de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de 
recursos provenientes de: 
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de 
Contingência, observado o disposto no art. 10 da Lei Municipal N° 1421/2021, 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 
2022; 
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como 
o que for gerado em 2022 a partir do cancelamento de restos a pagar, 
obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos; 
c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3 0 , da 
Lei Federal n° 4.32011964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de 
recursos. 
II - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da 
Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e 
cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações 
intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de 
suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a 
anulação parcial ou total de dotações dopróprio Poder Legislativo. 
4 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE TURUÇU 
' rP* GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos 1 e II do caput 
abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas 
na Lei Orçamentária através de créditos especiais. 
Art. 80Além dos créditos suplementares autorizados no inciso 1 do artigo 
70, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares 
destinados ao reforço de: 
1 - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e 
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de 
despesas consignadas ao mesmo grupo; 
II - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 - Juros Sobre 
a Dívida por Contratos, 22 - Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 
Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 - Sentenças Judiciais; 
III - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de 
operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências 
voluntárias da União e do Estado. 
CAPÍTULO 111 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 90A utilização das dotações com origem de recursos provenientes 
de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica 
limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 21 da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2022. 
Art. 100Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão 
disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. 
Art. 11 0 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das 
dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das 
receitas. 
Art. 12° Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante 
previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal 
5 
previstos no demonstrativo referidos no inciso art. 1 1 , Parágrafo Único, 1, "a", da 
Lei Municipal N° 142112021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício financeiro de 2022 em conformidade com o disposto no art. 2 0 , § 
lo e 20da referida Lei. 
Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento 
das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9 0 , 40 1 da LC n° 
10112000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e 
nominal, apurados pela metodologia acima da linha, serão comparados com as 
metas ajustadas nos termos do caput deste artigo. 
Art. 130 . O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e 
descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas 
orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que 
venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo 
Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). 
Art. 140 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Turuçu, 16 de dezembro de 2021. 
lvan EdueP6cherdien 
Prefeito Municipal 
Regi publique-se. 
Secretário Municipal de Admistração, 
Finanças e Planejamento. 
CERTIFICO A AFIXAÇÃO 
EM LOCAL PÚBLICO 
DE tLLc).... /OL1 
A 1 I,J OLQL 

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