| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1426 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. |
| native_id | 1444 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.426, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU,ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono de promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 0Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo: 1 - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO 1 DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção 1 Da Estimativa da Receita Art. 21A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$24.502.903,96 (vinte e quatro milhões quinhentos e dois mil novecentos e três reais e noventa e seis centavos). 1 ri ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE TURUÇU f- GABINETE DO PREFEITO Art. 30A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO RECURSOS LIVRES RECURSOS VINCULADOS TOTAL 1 - RECEITAS CORRENTES 14.330.054,00 12.163.3043 00 26.493.358100 Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria 71 7.969, 00 286. 173, 00 1.004.142,00 Receita de Contribuições 80000,00 0,00 80000,00 Receita Patrimonial 60.325,00 43.61 0,00 103.935 1 00 Receita deServiços 379. 545,00 1 00.600,00 480.145,00 Transferências Correntes 12.849.975 7 00 10.504.860,00 24.582.89600 Outras Receitas Correntes 242.240,00 0,00 242.2401 00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.770,00 1.319.395,96 1.322.1659 96 Transferências de Capital 0,00 1.310.335 1 96 1.310.335 7 96 Alienação de Bens 0,OÕ 0,00 0 5 00 Outras Receitas de Capital 2.7705 00 9.060,00 11.830,00 7- RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS Outras Receitas Correntes -Intraorç. 0,00 0,00 0 7 00 -j: RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS Outras Receitas de Capital - Intraorç. 0,00 0,00 0,00 9 - DEDUÇÕES DA RECEITA • 09 00 3.312.6009 00 3.312.6009 00 TOTAL 14.332.824,00 24.502.903,96 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Seção II Da Fixação da Despesa Art. 41A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ R$24.502.903,96 (vinte e quatro milhões quinhentos e dois mil novecentos e três reais e noventa e seis centavos) sendo: 1 No Orçamento Fiscal, em R$ 17824.262,96 (dezessete milhões oitocentos e vinte e quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos); II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.678.641 ,00 (seis milhões seiscentos e setenta e oito mil e seiscentos e quarenta e um reais). Art. 50A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento: GRUPO DE DESPESA RECURSOS LIVRES RECURSOS VINCULADOS TOTAL 3. DESPESAS CORRENTES 6.873.5289 00 15.724.040,00 22.5975689 00 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 3556.535,00 10284.756,00 13.841.2881 00 3.1 - Pessoal e Encargos Social Operações lntraorçamentrias 3.556.535,00 1084.756,00 13.841.288,00 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 0 1 00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 3.316.993,00 5.439.287 3 00 8.756.280,00 3.3 - Outras Despesas Correntes Operações lntraorçamentárias 3.316.993 7 00 5.439.287,00 8.756.2801 00 4 DESPESAS DE CAPITAL 195.3009 00 1.560.0359 96 1.755355796 4.1 Investimentos 195.300,00 1.560.035,96 • 1.755.355,96 41 - Investimentos - Op. lntraorçamentárias 195.300,00 1.560.035,96 1.755.35596 9.9 - Reserva de Contingência 150.000 7 00 0,00 150.000,00 9.9 - Reserva de Contingência do RPPS 0,00 0,00 0,00 TOTAL 7.218.828,00 17.284.075 9 96 24.502.903,96 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 6° integram esta Lei, nos termos do art. 72 da Lei Municipal n° 142112021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção III Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 7° Ficam autorizados: 1 - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 10 da Lei Municipal N° 1421/2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022; b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2022 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos; c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3 0 , da Lei Federal n° 4.32011964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos. II - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações dopróprio Poder Legislativo. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE TURUÇU ' rP* GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos 1 e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais. Art. 80Além dos créditos suplementares autorizados no inciso 1 do artigo 70, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de: 1 - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 - Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22 - Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 - Sentenças Judiciais; III - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado. CAPÍTULO 111 DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 90A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 21 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022. Art. 100Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. Art. 11 0 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 12° Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal 5 previstos no demonstrativo referidos no inciso art. 1 1 , Parágrafo Único, 1, "a", da Lei Municipal N° 142112021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 em conformidade com o disposto no art. 2 0 , § lo e 20da referida Lei. Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9 0 , 40 1 da LC n° 10112000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo. Art. 130 . O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). Art. 140 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 16 de dezembro de 2021. lvan EdueP6cherdien Prefeito Municipal Regi publique-se. Secretário Municipal de Admistração, Finanças e Planejamento. CERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE tLLc).... /OL1 A 1 I,J OLQL