| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1430 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | "Autoriza o poder executivo conceder à ABRAHAM INDUSTRIA DE ESPECIARIAS EIRELI, benefício material, nos termos da lei municipal no 1.404, de 20 de abril de 2021, e dá outras providências." |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.430 7 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 "Autoriza o poder executivo conceder à ABRAHAM INDUSTRIA DE ESPECIARIAS EIRELI, benefício material, nos termos da lei municipal no1.404, de 20 de abril de 2021, e dá outras providências." Art. 1° - Esta Lei autoriza o Poder Executivo conceder à Abraham Industria De Especiarias EIRELI benefícios fiscais materiais e financeiro nos termos da lei municipal n° 1.404, de 20 de abril de 2021. Art. 20- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da lei municipal n° 1.404, de 20 de abril de 2021, e sua regulamentação à Abraham Industria De Especiarias EIRELI o incentivo material descrito no artigo 3° desta Lei mediante formalização por instrumento contratual contendo a integral definição dos compromissos assumidos pelo Município, e pela empresa, definidos na cartaproposta. Art. 3° - Fica autorizada a doação de uma área de 2 hectares para a ampliação da planta fabril. Art. 4° - Para cumprimento do que estabelece o Programa de Investimentos para o Desenvolvimento de Emprego e Renda - Desenvolver Turuçu - a empresa beneficiária dos incentivos ora outorgados deverá comprometer a cumprir os preceitos contidos rios artigos 5 0, 6° e 8° da Lei municipal n° 1.404/2021. Parágrafo Único - O contrato administrativo conterá os direitos e obrigações de cada parte, os prazos e os procedimentos para que sejam requeridos os beneficios, e serão descritos e quantificados os benefícios materiais concedidos. Art. 5° - Incumbe ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento por parte do beneficiário das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios, bem como dos compromissos assumidos pela empresa na carta-proposta. Parágrafo Único - O descumprimento por parte da empresa das condições previstas nesta Lei e constantes do contrato, ensejará o cancelamento dos benefícios, no todo ou em parte, e o ressarcimento ao Município dos benefícios usufruídos. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para sua fiel execução. Art. 8° - O Poder Executivo fará constar do Orçamento Municipal de 2022 da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Contrato Administrativo que estabelecer os direitos e obrigações da empresa beneficiária e do Município o quantitativo do beneficio material estimado e do fiel cumprimento das exigências contidas no Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 29 de dezembro de 2021. Ivan E ar ~cherdien Prefeito M n' , de Turuçu Reg itree e publique-se. Secretário Municipal de Admistração, Finanças e Planejamento. rX O° : 2