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norma nº 142/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 142 / 1998
Date 1998-12-15
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU A CONCEDER INCENTIVOS A PRODUTORES RURAIS E MORADORES DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id145

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 142/98
Autoriza a Prefeitura Municipal de Turuçu a conceder
incentivos a produtores rurais e moradores da cidade e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art.1º- Fica a Prefeitura Municipal de Turuçu autorizada a conceder incentivos aos
produtores rurais do Município e aos moradores da Cidade de Turuçu, na forma estabelecida
nesta Lei.
Art.2º - O incentivo aos produtores consistirá em :
I - Serviços de terraplanagem, drenagem e escavações nas propriedades;
- Transporte de equipamentos e materiais de construção ;
HI - Abertura de poços e serviços de curvas de níveis;
IV- Serviços de abertura e conservação dos acessos às propriedades.
Art. 3º - O incentivo aos moradores da cidade consistirá em :
I- Aplainamento e aterramento de terrenos;
H - Abertura de valetas, ruas e demarcação de divisas;
HI - Transporte de equipamentos e materiais de construção;
IV - Transporte de aterro, pedra e areia etc.
Art.4º - O produtor ou morador beneficiado com este incentivo efetuará o pagamento de
uma taxa a ser fixada por Decreto e arcará com os custos das despesas com o funcionário e
combustível.
Art. 5º - Este incentivo é deferido apenas ao pequeno produtor e ao morador de baixa renda.
Art. 6º - O valor a ser pago será recolhido em favor da Prefeitura Municipal, em conta
própria.
Art. 7º - As obras e serviços enumerados nos incisos dos artigos 2º e 3º serão realizados com
maquinaria do Município ou através de empresa contratada, de acordo com a Lei Federal
8666193.
Art. 8º - Para fazerem jus ao recebimento do incentivo, os produtores deverão se cadastrar
na Secretaria Municipal de Obras e Agricultura, por ocasião da solicitação do auxílio,
preenchendo os seguintes requisitos:
I - Deter o domínio ou a posse da terra nos limites do Município;
II - Ter na exploração da agropecuária sua fonte econômica ou meio de subsistência;
III - Participar, com seus familiares ou dependentes, na realização da atividade produtiva;
IV - Apresentar anualmente comprovação dos produtos comercializados, através de seus
cartões de produtor.
Art. 9º - Para fazerem jus ao recebimento do incentivo os moradores da cidade deverão
provar :
I- Que são proprietários ou posseiros do terreno;
II- Que a sua renda não ultrapassa a três salários mínimos mensais.
Art. 10º- O Município poderá firmar convênios, contratos, ajustes ou acordos com entidades
públicas ou privadas, visando ao atendimento ao previsto na presente Lei.
Art. 11º - Caberá à Secretaria de Obras e Agricultura a fiscalização , o controle e o
acompanhamento, permanente, das atividades dos produtores e moradores beneficiados ,
emitindo relatórios semestrais.
Art. 12º - Nenhum valor será pago a funcionários da Prefeitura , sob pena de
responsabilização administrativa e penal.
Art. 13º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 15 de dezembro de 1998.
dmar Scherdien
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Rube; achirfi
Secretário de Administração e Finanças

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