| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1998 |
| Date | 1998-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU A CONCEDER INCENTIVOS A PRODUTORES RURAIS E MORADORES DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 145 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 142/98 Autoriza a Prefeitura Municipal de Turuçu a conceder incentivos a produtores rurais e moradores da cidade e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art.1º- Fica a Prefeitura Municipal de Turuçu autorizada a conceder incentivos aos produtores rurais do Município e aos moradores da Cidade de Turuçu, na forma estabelecida nesta Lei. Art.2º - O incentivo aos produtores consistirá em : I - Serviços de terraplanagem, drenagem e escavações nas propriedades; - Transporte de equipamentos e materiais de construção ; HI - Abertura de poços e serviços de curvas de níveis; IV- Serviços de abertura e conservação dos acessos às propriedades. Art. 3º - O incentivo aos moradores da cidade consistirá em : I- Aplainamento e aterramento de terrenos; H - Abertura de valetas, ruas e demarcação de divisas; HI - Transporte de equipamentos e materiais de construção; IV - Transporte de aterro, pedra e areia etc. Art.4º - O produtor ou morador beneficiado com este incentivo efetuará o pagamento de uma taxa a ser fixada por Decreto e arcará com os custos das despesas com o funcionário e combustível. Art. 5º - Este incentivo é deferido apenas ao pequeno produtor e ao morador de baixa renda. Art. 6º - O valor a ser pago será recolhido em favor da Prefeitura Municipal, em conta própria. Art. 7º - As obras e serviços enumerados nos incisos dos artigos 2º e 3º serão realizados com maquinaria do Município ou através de empresa contratada, de acordo com a Lei Federal 8666193. Art. 8º - Para fazerem jus ao recebimento do incentivo, os produtores deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Obras e Agricultura, por ocasião da solicitação do auxílio, preenchendo os seguintes requisitos: I - Deter o domínio ou a posse da terra nos limites do Município; II - Ter na exploração da agropecuária sua fonte econômica ou meio de subsistência; III - Participar, com seus familiares ou dependentes, na realização da atividade produtiva; IV - Apresentar anualmente comprovação dos produtos comercializados, através de seus cartões de produtor. Art. 9º - Para fazerem jus ao recebimento do incentivo os moradores da cidade deverão provar : I- Que são proprietários ou posseiros do terreno; II- Que a sua renda não ultrapassa a três salários mínimos mensais. Art. 10º- O Município poderá firmar convênios, contratos, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas, visando ao atendimento ao previsto na presente Lei. Art. 11º - Caberá à Secretaria de Obras e Agricultura a fiscalização , o controle e o acompanhamento, permanente, das atividades dos produtores e moradores beneficiados , emitindo relatórios semestrais. Art. 12º - Nenhum valor será pago a funcionários da Prefeitura , sob pena de responsabilização administrativa e penal. Art. 13º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 14º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 15 de dezembro de 1998. dmar Scherdien Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Rube; achirfi Secretário de Administração e Finanças