| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 2009 |
| Date | 2009-12-22 |
| Ementa | Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Turuçu, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL LE TUR UÇU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PLANO DE CARREIRA, DO MAGISTÉRIO E RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS ÍNDICE SISTEMÁTICO Matéria “Artigos CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPITULO HI DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS CAPÍTULO HI DO ENSINO CAPÍTULO Iv DA ESTRUTURA DA CARREIRA S o | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA PROMOÇÃO Seção IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO Seção V DOS NivEIS CAPITULO IV DO APERFEIÇOAMENTO CAPITULO V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO CAPITULO V! DO REGIME DE TRABALHO CAPITULO VII D CRIAS CAPITULO VIII . DO QUADRO DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO IX DA TABELA DE PAGAMENTO DOS.CARGOS-EsE LIÇÃO 3 GRATIFICADAS CAPÍTULO X . DAS GRA HFEICAÇÕ Secão | DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFICIL ACESSO CAPITULO XI DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA CAPITULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 4 ez E 4º 5 e6 728 9º a 16 17e 18 19a25 31ta dá 35 36 a 38 42a44 45253 Mo PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREPEPTO LEI Nº. 743, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Turuçu, institui O respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providên- cias. O Prefeito Municipal de Turuçu. Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber. em cumprimento da Lei Drgânica do Municipio, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei O CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARE 3 Art. 1º Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do e Município de Turuçu, cria o respectivo quadro de cargos. dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação, em consonância com os puncipios constitucionais e demais disposições da-legislação vigente Art. 2º O regime jurídico dos profissionais da educação é o estatutário. em — conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal E CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA LO MAGISTÉRIO . Art. 3º A carreira do magistério público do Municipio tem como principios básicos: [3 - Formação Profissional: condição essencial que habilita para o exercicio do magistério através da comprovação de titulação especifica; | - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dig- nidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado; Il - Piso salarial profissional definido por lei especifica; V - Progressão funcional na carreira, mediente promoção baseada no -. tempo de serviço e merecimento; V - Periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho. CAPÍTULO II DO ENSINO Art. 4º O Municipio incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com pricridade, o ensino fundamen- tal, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendi- das plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais minimos vinculados pela Constituição Faderal à manutenção e de- senvolvimento do ensino. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA CARRIE Seção | Das Disposições Gerais Art. 5º A carreira do magistério público municipal é constituída pelo con- junto de cargos efetivos de Professor. Supervisor e Orien:ador Educacionais, estrutu- rada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, três níveis de formação e dois níveis especiais em extinção, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação Parágrafo único. Além dos cargos efetivos, o presente Plano também compreende quadro de cargos em comissão e funções gralificadas destinados às ati- vidades de direção. chefia e assessoramento. especificas para área da educação. Art. 6º Para fins desta lei, consideram-se: - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Supervisores e Orientadores Educacionais. Diretores. Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos que, ocupando cargos efetivos. cargos em comissão ou finções gratificadas nas uni- dades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Munici- pal de Educação. desempenham atividades docentes ou ce suporte pedagógico à do- cência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais: | - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao pro- fissional da educação, mantidas as caracteristicas de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada Il - Professor: profissional da educação com formação especifica para o exercicio das funções docentes; V - Supervisor Educacional: profissional da educação com formação em curso superior de graduação ou pós-graduação, especifico em Supervisão Educacio- nal, com atuação em atividades de apoio ou suporte direto à docência; V - Orientador Educacional: profissional da e:lucação com formação em curso superior de graduação ou pós-graduação. especifico em Orientação Educacio- nal e registro no respectivo órgão de classe, com atuação em atividades de apoio ou suporte direto à docência; VI - Diretor e Vice-Diretor de Escola: profissional com formação e experi- ência docente, que desempenha atividades cle direção e coordenação da escola; VII - Coordenador Pedagógico: profissional com formação e experiência docente. que desempenha atividades envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagogico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência. Seção Il ==» Das-Classes Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da e- ducação, detentores de cargos efetivos. Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira. Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago. [o Seção III Da Promoção Art. 9º Promoção é a passagem do profissional da educação de uma de- terminada classe para a classe imediatamente superior. Art, 10. As promoções obedecerão ao critério le tempo de exercício mini- mo na classe e ao merecimento Art. 11. O merecimento para promoção à class> seguinte será avaliado pe- lo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento pofissional, projetos e traba- lhos realizados Art. 12. A promoção a cada classe obedecerá os seguintes requisitos de tempo e merecimento: |- para a classe A - ingresso automático; | - para a classe B: a) cinco (05) anos de interstício na classe A; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, -elacionados com a Educa- ção, que somados perfaçam, no minimo, cem (100) horas: c) avaliação perióclica de desempenho HI - para a classe C: a) cinco (05) anos de interstício na classe B; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento. -elacionados com a Educa- ção, que perfaçam, no minimo, cento e vinte (120) horas: c) avaliação periódica de desempenho. IV - para a classe D: a) cinco (05) anos de interstício na classe C:; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento. -elacionados com a Educa- ção, que perfaçam, no minimo, cento e quarenta (140) horas c) avaliação perióclica de desempenho. V - para a classe E: a) cinco (05) anos de interstício na classe D: b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, -elacionados com a Educa- ção. que perfaçam, no minimo, cento e sessenta (160) horas; c) avaliação periódica de desempenho. VI - para a classe F; a) cinco (05) anos na classe E: b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no minimo, cento e oitenta (180) horas; c) avaliação periódica de desempenho. S 1º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei espe- cifica. S 2º O requisito da avaliação de desempenhc será considerado atendido quando o profissional da educação, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado minimo estipulado em lei específica. S 3º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor. S 4º Os cursos devem ser realizados dentro d> período determinado para cada interstício. $5º Nos meses de junho e dezembro de cada ano, a Secretaria de Educa- ção fará a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cum- primento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruplivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação oblida na avaliação de desem- penho S 6º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certifi- cados de seus cursos de atualização, nas datas determiradas e divulgadas pela Se- cretaria de Educação. 8 7º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos para cada profissional. S 8º Serão preenchidos boletins semestrais, 05; quais serão emitidos, pela chefia imediata, nos meses de maio e novembro de cada ano Art. 13. A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico do nivel do profissional da educação, nos seguin- tes percentuais: I-na classe B: 10% ll — na classe C: 20% HI — na classe D: 30% Iv — na classe E: 40% V-—na classe F: 50% Parágrafo único. Os percentuais definidos nos incisos | a V deste artigo não são cumulativos, passando o profissional da educação, a cada mudança de clas- se, a perceber apenas o percentual correspondente a nova classe para a qual progre- diu Art. 14. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a in- terrupção da contagem do tempo de exercicio para fins de promoção, durante o inters- tício, sempre que o profissional da educação: |- somar duas penalidades de advertência; Il - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; HI - completar três faltas injustificadas ao serviço: Parágrafo único - Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de inter- rupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. Art. 15. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promo- ção: - as licenças e afastamentos sem direito a reniuneração: | - os auxilios-doença, gozados de forma esparsa ou de uma só vez. no que excederem a noventa (90) dias, continuos ou intercalados. ocorridos durante o ano, mesmo que em prorrogação; Il - as licenças para tratamento de saúde em pzssoa da família; V- os afastamentos para exercicio de atividades não caracterizadas como funções de magistério; V - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trin- ta) dias durante o interstício. Parágrafo único. Para fins do que dispõe o inc IV deste dispositivo, consi- deram-se funções de magistérios os cargos e funções constantes nesta Lei e submeti- dos a avaliação de desempenho. Art. 16. As promoções serão efetivadas e terão vigência nos meses de julho e janeiro de cada ano, após a verificação realizada pala Secretaria de Educação, nos termos do art. 12 e seus parágrafos Parágrafo Unico. O profissional da educação que: dentro do interstício respec- tivo, não implementar os requisitos “b” e/ou "c” dos incisos | a VI do art. 12 desta Lei, inicia- rá novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos cu avaliações realizadas. Seção IV Da Comissão de Avaliação da Prom oção Art. 17. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituida por dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e três profissionais da educação escolhidos pelos membros do magistério. dentre os da classe mais elevada. Parágrafo Único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designa- da pelo Prefeito Municipal. através de Portaria, para um periodo de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo. Art. 18. As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvol- vidos pela Comissão serão definidas em lei especifica Seção V Dos Niveis Art. 19. Os niveis correspondem às titulações e formações dos Profissio- nais da Educação, independente da área de atuação Art. 20. Os niveis serão designados em relação aos profissionais da edu- cação pelos algarismos 1, 2,e 3 e serão conferidos de acordo com os critérios deter- minados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor. = cd , Art. 21. Para os Professores são assegurados os seguintes niveis: |- Nível 1: formação especifica em nivel superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, especifica para as séries finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96; IH - Nível 2: formação especifica em curso de pós-graduação de Especiali- zação ou Aperfeiçoamento, desde que haja correlação com o curso superior de licen- ciatura plena; HI - Nível 3: formação especifica em curso de 26s-graduação de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena. $1º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, inciden- te sobre o vencimento básico dos professores, nos seguintes percentuais: |-no nivel 2 -10% IH - no nível 3 - 20% S 2º A formação descrita no nível 1 constitui-se, na forma indicada pelo art. 62 cl o $4º do art. 87. ambos da Lei nº 9.394/96, em exigência minima para fins de ingresso no cargo de Professor e, por isso, esse nivel não está contemplado com percentual de acréscimo pecuniário. S 3º Os percentuais definidos nos incisos | e Il deste artigo não são cumu- lativos, passando o profissional da educação, a cada mu dança de nível, a perceber apenas o percentual correspondente ao novo nível para a qual progrediu. Art. 22. Para os profissionais de suporte pedagógico — Supervisores e Ori- entadores Educacionais - são assegurados os seguintes niveis: | - Nivel 1: formação em nível superior, em curso de graduação, especifico para Supervisão ou Orientação Educacional ou formação em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, especifico para Supervisão ou Orientação E- ducacional | - Nivel 2: formação em curso de pós-gradtação de Especialização ou Aperfeiçoamento, em área relacionada ao exercicio do cargo mas diversa daquela e- xigida para o ingresso do mesmo Il - Nivel 3: formação em curso de pós-graduação de Mestrado ou Douto- rado, na área da Supervisão e ou Orientação Educacional. $1º A mudança de nivel importará em uma retribuição pecuniária, inciden- te sobre o vencimento básico dos profissionais de suporte pedagógico, nos seguintes percentuais: |- no nivel 2 -10% H- no nivel 3 - 20% S 2º As formações descritas no nivel 1 constituem-se, de maneira alternativa, na forma indicada pelo art. 64 da Lei nº 9.394/96, em exigência minima para fins de in- 10 gresso no cargo de Supervisor e Orientador Educacionais e por isso, esse nivel não está contemplado com percentual de acréscimo pecuniário Art. 23. Constituem níveis especiais em extinção, constantes nas disposições transitórias desta Lei, as formações obtidas em cursos de licenciatura de curta duração e normal de nivel médio. Ant. 24. A mudança de nivel. é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação apresentar os seguintes comprovantes: |- Diploma, quando a formação for em nível de graduação, mestrado ou doutorado; H - Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de pós- graduação lato senst, especialização ou aperfeiçoamento Art. 25. O nivel é pessoal, de acordo com a habilitação especifica do pro- fissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. Capitulo IV DO APERFEIÇOAMENTO Art. 26. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a pro- porcionar a atualização, capacitação e valorização clos profissionais da educação para a melhoria do ensino. $1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e o- portunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras. semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades. $ 2º. O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Municipio. Capitulo V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 27. O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante concurso público de provas e titulos, de acordo com as respectivas formações, e ob- servadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais. nu 10060 Art. 28. Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor serão realizados segundo os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações. | - para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura ple- na em pedagogia e/ou especifico para educação infantil; Il - para a docência nas Séries iniciais do Ensino Fundamental: curso supe- rior de licenciatura plena em pedagogia e/ou especifico para séries ou anos iniciais do ensino fundamental; Hl - para a docência nas Séries ou anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou for- mação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96. Parágrafo único. Para a realização de um atendimento especializado, aos educandos portadores de necessidades educacionais especiais, os professores deve- rão possuir a especialização adequada, sendo que para o atendimento em classes ou turmas regulares, é necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela Legislação vigente Art. 29. O concurso público para supervisor e orientador educacionais será realizado em conformidade com as formações especificas para cada um dos respecti- vos cargos: | - para Supervisor Educacional: graduação em curso superior de pedago- gia ou curso de pós-graduação, ambos especificos em Supervisão Educacional; H - para Orientador Educacional: graduação em curso superior de pedago- gia ou curso de pós-graduação, ambos especificos em Orientação Educacional. Art. 30. Além das formações exigidas pelos dispositivos deste Capítulo, o provimento dos cargos efetivos está sujeito, ainda, aos demais requisitos exigidos por esta Lei CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO Art. 31. O regime normal de trabalho dos professores será definido de a- cordo com a área de atuação para a Educação Básica, em relação a qual seu provi- mento ficará atrelado. 12 $1º Para os professores da educação infantil ou das séries iniciais do ensi- no fundamental, a carga horária será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo que 20%(vinte por cento) deste período fica reservado para horas de atividades. $2º Para os professores das séries finais do ensino fundamental, a carga horária semanal será de 20 (vinte) horas, sendo 20% (vinte: por cento) reservadas para horas de atividades Art. 32. As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola & outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto politico- pedagógico Art. 33. Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado. para atender às necessidades caracteri- zadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para tra- balhar em regime suplementar, no máximo, até 40 (quarenta) horas semanais, de con- ormidade com a necessidade que motivou a convocação. S$ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da me- dida. S 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justifi- cou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a ne- cessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação $ 3º A convocação deve atender, estritamente, o periodo da necessidade que a originou S 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor cor- respondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas suple- mentadas. Art. 34. A carga horária dos cargos de supervisor e orientador educacio- nais será de 40 (quarenta) horas semanais CAPITULO vil DAS FÉRIAS Art. 35. O profissional de educação gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias, remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constit o Federal. es 13 $1º A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias estão definidos pelo Regime Jurídico dos Servidores. S$2º As férias dos profissionais da educação deverão ser gozadas, prefe- rencialmente, com o periodo do recesso escolar. CAPÍTULO Vil DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 36. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é consti- tuído de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas. Art. 37. São criados os seguintes cargos efetivos |- Trinta e cinco (35) cargos de Professor de 20h semanais, IH - Vinte e Oito (28) cargos de Professor de 24h semanais; Il — Um (01) cargo de Supervisor Educacional de 40 horas semanais; IV — Dois (02) cargos de Orientador Educacional de 40 horas semanais. $ 1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos efetivos são as que constam nos Anexos |, Il e Ill desta Lei, bem como aquelas indicadas pelas disposições deste Capitulo e do Capitulo V (Do Recrutamento e Seleção) desta Lei. $ 2º A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação e car- gas horárias será definida no edital do concurso, sendo também indicado no ato de nomeação. sap am ipi Art. 38. São criados os seguintes Cargos em Comissão e Funções Gratifi- cadas, específicos do magistério: Quantidade Denominação Carga Horária | Código 02 Diretor de Escola | 40 h/semanais | FG (2) | 02 Vice-Direção | 40 h/semanais | FG (1) S$ 1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas são as que constam nos Anexos IV e V desta Lei. S 2º O exercicio das funções gratificadas é privativo de profissional da e- ducação do “Município, detentor de cargo efetivo, ou posto à disposição, com a devida formação. CAPÍTULO IX DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 39. O vencimento básico dos cargos efetivos, cargos em comissão e o valor das funções gratificadas são definidos da seguinte forma: | - Cargos efetivos: Denominação Vencimento Básico | Professor 20 horas/semanais | O ra aa R$ 557.27. | Professor 24 horas/ semanais | R$ 668,72 | Supervisor Educacional — 40 | horas/semanais Orientador Educacional - 40 Lo — horas/semanais R$ 1.671,83 R$ 1.671,83 Il - Cargos Efetivos de Professor. enquadrados no Nível Especial em Ex- tinção, criados na forma do art. 48 das Disposições Finais Transitórias. | Formação | Carga Ho-| Vencimento | | rária/ Se- Básico nn eles | manal | | Normal de nivel médio 24 R$ 614,80 Ill - Cargos em Comissão e.Funções Gratificadas: | Denominação | CClcódigo | Felebdi é Coeficiente | Diretor de Escola E Iê Fel (2) | = Vice-Diretor de Escola : - | FO | 15 | Parágrafo único. O Professor integrante do nivel especial em extinção permanecerá em exercício de suas atividades e integrará o nivel correspondente até que adquira a formação em licenciatura plena, nos termos do que dispõe a Lei Fede- ral de nº 9.394-96 e as normas instituídas por esta Lei, oportunidade em que ingressa- rá, automaticamente, no nivel 1, sendo que sua remuneração passará a ter como base o vencimento básico definido na tabela de pagamento do inc. | deste artigo. : CAPÍTULO X DAS GRATIFICAÇÕES Seção | Disposições Gerais - Art. 40. Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores do Municipio, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico. ficam criadas as seguintes, gratificações especificas dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos: | - gratificação pelo exercicio em escola de dificil acesso: Il - gratificação pelo exercicio da docência com alunos especiais. 91º As gratificações de que trata este artigo serão devidas quando o pro- fissional da educação estiver no efetivo exercício das atribuições de seu cargo a Seção Il Da Gratificação pelo exercício de Escola de Difícil Acesso Art, 41. O profissional da educação, detentor de cargo efetivo, lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, respectivamente, 10%, 15% ou 20% sobre o vencimento básico, conforme classificação da escola em dificuldade mi- nima, média ou máxima. $ 1º - As escolas de dificil acesso serão classificadas por Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal. mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata este artigo. S 2º - São requisitos miniinos"e cúmulativos para classificação da escola como de dificil acesso: | - localização na zona rural; Il - distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município ou das sedes distritais; HI - inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou de transporte oferecido pelo Municipio. 16 $ 3º O Profissional da Educação em acúmulo legal de cargos públicos per- ceberá a gratificação em cada uma das posições ocupadas, desde que lotado em es- colas distintas, caracterizadas respectivamente como de dificil acesso S 4º Em sendo lotado na mesma escola, perceberá uma única gralificação, a qual incidirá sobre o vencimento básico do cargo, cujo provimento é mais antigo. CAPÍTULO XI DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 42. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a: | - substituir servidor temporariamente afastado; Il - suprir a falta de servidores aprovados em concurso público e HI - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamen- te às necessidades do ensino local Art. 43. A contratação de que trata o art. 43 observará as seguintes nor- mas: | - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verifi- cação prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino; Il - somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instru- ção minima exigida para os cargos dê provimênto efetivó Art. 44. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegu- rados os seguintes direitos ao contratado: | - vencimento equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com idênticas especificidades ou determinado pela lei que autorizar a contratação, propor- cional a carga horária contratada; Il - gratificação natalina proporcional; HI - férias proporcionais ao término do contrato: IV - inscrição no regime geral de previdência social; V - demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente. CAPÍTULO XII . DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45. Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas especificas do magistério público municipal anteriores à vigência desta Lei $ 1º Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, sendo en- quadrados no nível correspondente à sua formação e de acordo com o tempo de exer- cicin no cargo efetivo, em conformidade com as seguintes regras: | - na classe A, os que tenham até cinco (5) anos; | - na classe B, os que tenham mais de cinco (5) até dez (10) anos; HI - na classe C, os que tenham mais de dez (10) até quinze (15) anos; IV - na classe D, os que tenham mais de quinze (15) anos até vinte (20) anos V - na classe E, os que tenham mais de vinte (20) anos até vinte e cinco ) anos: VI - na classe F, os que tenham mais de vinte e cinco (25) anos. S 2º O tempo remanescente ao minimo exigido para o enquadramento, se houver. não será aproveitado para fins da próxima progressão. $ 3º A partir da data de vigência da presente Lei, o servidor passará a con- tar o tempo de exercicio, para fins da próxima progressão, nos termos exigidos pelo art 12 da presente Lei S4º A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, nos próxi mos 60 (sessenta) dias. providenciar os atos de enquadramento de a servidor. de acordo com as regras constantes neste dispositivo. o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor. S 5º Para apuração do tempo de exercicio, para fins do enquadramento ido, será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades ine- rentes ao cargo, aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercicio. nos v termos do Regime Jurídico dos Servidores, bem como as funções gratificadas de dire- tor e vice-diretor de escola, ocupadas durante o exercicio de seu cargo efetivo. Art. 46. Os atuais professores das séries iniciais do ensino fundamental, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais passarão a cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais, com a remuneração proporcional ao número de horas acres- cidas, de acordo com a nova jornada de trabalho, conforme já previsto pelas tabelas de pagamento do art.39 desta Lei. Art. 47. Aos professores efetivos, com formação em cursos superiores de licenciatura de curta duração e àqueles com formação em curso Normal de nivel mé- dio, será assegurado um nivel especial e em extinção, com vencimento básico especi- fico. na forma disposta por esta Lei, em seu art. 39, inc II. $1º Esses professores permanecerão em exercicio de suas atividades e integrarão o nível especial em extinção. até que adquiram a formação em licenciatura plena, nos termos do que dispõe a Lei Federal de nº 9.394-96 e as normas instituídas por esta Lei, oportunidade em que ingressarão, automaticamente. no nivel 1, sendo que sua remuneração passará a ter como base o vencimento básico definido na tabela de pagamento do art. 39, no inc. |. S 2º O Municipio, a seu critério e de acordo com suas possibilidades e conveniência, poderá oportunizar, sem prejuizo do andamento do sistema de ensino. a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacita- ção e edição de lei específica. Art. 48. Os professores “leigos” efetivos e estáveis, não habilitados para a docência nos termos e prazos da Lei nº 9.424-96 e Lei nº 9.394-96 ficam afastados das atividades docentes e constituirão um quadro em extinção à parte do Plano de Carreira do Magistério Parágrafo Único. Os professores leigos, do quadro em extinção, poderão ser aproveitados para o exercicio de outras atividades na área da educação. exceto as de docência. Art. 49. Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei a irreduti- bilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inc. XV do art. 37 da Constitu- ição Federal. Parágrafo único. Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efeti- vamente, a redução do quantum remuneratório, será assegurado ao servidor o paga- mento de uma parcela autônoma, que será atualizada pela revisão geral anual. Art. 50. Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os ser- vidores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 Art. 51. Os concursos públicos realizados ou em andamento para provi- mento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos criados por esta Lei. Art. 52. As despesas decorrentes desta Lei correrão por contar de dota- ções orçamentárias próprias. Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as .. Leis Municipais nº. 297, de 27 de dezembro de 2001, nº. 370, de 19 de março de 2003, nº. 547, de 07 de março de 2006 e nº. 681, de 29 de dezembro de 2008. Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2009. mu 8. Sb via Eduardo Scherdien Prefeito Municipal Secretário de Administração PERTIEÇO A AFIXAÇÃO | AL, PÚBLICO ro Secret. | un. je Adm. e o 20 Anexo | CARGO: PROFESSOR Sintese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as ope ções merentes ao proc mento da qualidade do ensino sso ensino-aprendizagem: contribuir para o aprimora- Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe, celar pela aprendizagem do aluno, estabelecer os mecanismos de ava liação: implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, organizar re stros de observação dos alunos: participar de atividades extra-classe: realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico: participar dos periodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, ministrar os dias leti vos e horas-aula estabelecidos: colaborar com as atividades e articulação da escola com as familias e a comunidade: participar de cursos de formação e lreinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-predagógico: integrar órgãos complementares da escola, executar tarefas afins com a educação tal, Condições de Trabalho: a) Carga horária semanal de - 20 (vinte) horas para Professor das Séries Iniciais do Ensino Fundamen- - 24 (vinte e quatro) horas para Professor da Educação Infantil e Professor das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, Requisitos para preenchimento do cargo: a) Idade minima de 18 anos; b) Formação b.1) para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena em pedagogia e/ou especifico para educação infantil, b.2) para a docência nas Séries ou Anos iniciais do Ensino Fundamental. curso superior de licenciatura plena em pedagogia e/ou específico para se- ries iniciais do ensino fundamental; b.3) para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, especifico para as disciplinas respec- tivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógi- ca. nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislações vigentes; Anexo Il SUPERVISOR EDUCACIONAL. Sintese dos Deveres: Executar atividades especific: educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino » de supervisão Exemplos de Atribuições: Assessorar na construção das políticas mu- nicipais de educação e no planejamento do projeto pedagógico da educação munici- pal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino e da aprendizagem; participar de projetos de pesquisa de interesse da educação; articu- lar a elaboração, a execução e a avaliação de projetos de formação continuada dos profissionais da educação; atuar na escola, identificando aspectos a serem redimensi- onados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas des- ses e na busca de alternativas de solução; coordenar a elaboração do planejamento escolar, do Regimento Escolar e das definições curriculares: coordenar o processo de distribuição das turmas de alunos e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na ambiência escolar proceder a estudo de aderência entre a formação e a área de atuação dos docentes. indicando redimensionamentos, quando necessários; participar das atividades de caraclenizaçi da clientela escolar; manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, emilir parece res concernentes à supervisão educacional; participar de reuniões técnico administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação: integrar grupos de trabalho e comissões: coordenar reuniões especilicas planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos e exer- cer o controle técnico do desenvolvimento e do registro da mesm ticipar no pro cesso de integração familia-escola-comunidade; participar da avaliação global da es- cola; participar e/ou coordenar a elaboração do Projeto Ped agógico, das diretrizes pe- dagógicas e dos demais planejamentos da rede municipal de ensino: elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar; orientar e supervisionar atividades e diz ] nósticos referentes ao controle e verificação do rendimento escolar, assessorar o tra- balho docente quanto a métodos e técnicas de ensino e de ivaliação discente; ass sorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Projeto Pei gógico: dinamizar o curriculo da escola, colaborando com à direção no processo de adaptação do trabalho escolar às exigências legais e do entorno escolar: coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar de alunos com vistas a adaptações. transferências, reingressos e recuperações; integrar equipes responsáveis pelo acom: panhamento e pelo processo de controle das unidades escolares. atendendo direta ou indiretamente as escolas Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para preenchimento: a) Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou curso Pós-Graduação, ambos especificos para a Supervisão Educacional b) Dois (2) anos de experiência docente c) Idade mínima: 18 anos Anexo III ORIENTADOR EDUCACIONAL Sintese dos Deveres: Executar atividades especificas de assistência ao educando, individualmente ou em grupo. além do planejamento, coordenação, su- pervisão, execução. aconselhamento e acompanhamento relativo às atividades de orn- entação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino Exemplos de Atribuições: Elaborar estudos, pesquisas, análises e pa- receres no seu campo profissional; planejar e coordenar a implantação do serviço de Orientação Educacional em nivel de Escola ou de sistema de ensino; coordenar a ori- entação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global; coor- denar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional: sistematizar o processo de intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento global do educando; sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência espe- cial: supervisionar estágios na área de Orientação Educacional; participar no processo de identificação das caracteristicas básicas da comunidade escolar, participar da ela- boração das diretrizes educacionais e do planejamento do sistema local; acompanhar grupos. realizando entrevistas e aconselhamentos. encaminhando, quando rio, a outros profissionais; acompanhar o trabalho dos professores e demais ssionais da educação. orientando na identificação de comportamentos e selecio- nando alternativas a serem adotadas; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas: sistematizar as informações coletadas, necessárias ao conhecimento global do educando; avaliar o andamento do processo educacional e a recuperação dos alunos, fazer encaminhamento dos alunos estagiários; trabalhar com a integração escola-familia-comunidade: demais atividades correlatas e/ou necessárias ao exercício do cargo Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para preenchimento: a) Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou Pós-Graduação em Pedagogia com habilitação especifica em Orientação Educacional. b) Dois (2) anos de experiência docente c) Idade: Minima: 18 anos 23 Anexo IV DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA Sintese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são dispo- nibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da insti- tuição . Exemplos de Atribuições: Representar a escola na comunidade; respon- sabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Pro- jeto Politico-Pedagógico: coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta politico-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta politico-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos hu- manos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; ad- ministrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumpri- mento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tomba- mento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; asses- sorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação: oportunizar discussões e estudos de temas que e vlvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as far ilias e a comur ade, criando processos de integra- ção da sociedade com a escola; “elar pelo cump: sento 5 normias, em relação aos servidores sob sua chefia; valiar o desempen' dos pirulesscres - » sua direção executar atividades correlata: a sua função Conslições de “ cabalho Carga horá:.. semanal de 401 is. Requisitos para Provimento da Função: a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo; b) Experiência docente minima de dois anos. Anexo V VICE-DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA Sintese dos Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e m ateriais que lhe são disponi- bilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da institu- ição Exemplos de Atribuições: Execular rabalho proposto pela direção da escola e a prop pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções: substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; aarticipar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins atividades em consonância com o osta pedagógica: responsabilizar-se Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento da Função: a) Ser professor ou pedagogo, ocupante ce cargo de provimento efetivo; b) Experiência docente mínima de dois nos.