| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1440 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 808/2010, que dispõe sobre o vale refeição concedido aos servidores do Poder Executivo Municipal e dá providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.440 DE 19 DE ABRIL DE 2022. Altera a Lei Municipal nº 808/2010, que dispõe sobre o vale refeição concedido aos servidores do Poder Executivo Municipal e dá providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 808/2010 passa a viger com a seguinte redação: Ar. 1º. É instituído o benefício do vale refeição, de natureza indenizatória, aos servidores do Poder Executivo Municipal, cujo vencimento básico não ultrapasse o limite de cinco salários mínimos. S 1º. O valor mensal do vale refeição será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). 8 2º. O vale refeição será fornecido através de empresa especializada, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação. Ar. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 808/2010 passa a viger com a seguinte redação: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável, tampouco integrando o salário de contribuição previdenciário. Art. 3º. O art. 4º da Lei Municipal nº 808/2010 passá' a viger com a seguinte redação: Art. 4º. Fazem jus ao benefício os Conselheiros Tutelares do Município, seguindo o critério de pagamento previsto nesta Lei. Parágrafo Único. Os Conselheiros Tutelares Suplentes que vierem a substituir os titulares perceberão o vale refeição durante este período, de forma proporcional aos dias trabalhados. Art. 4º. O art. 5º da Lei Municipal nº 808/2010 passa a viger com a seguinte redação: Art. 5º. Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos, aqueles que estiverem em afastamento não remunerado do exercício do cargo, e os agentes políticos, como o Prefeito, 0 Vice Prefeito os Secretários Municipais e Assessor Jurídico. Parágrafo Único. Para os fins do disposto no artigo 2º, e quando se tratar de exoneração ou demissão, a fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mês de referência para a concessão do benefício, será considerada como mês integral, assim como a fração inferior a quinze dias de exercício no mês de referência não será considerada para fins de concessão do benefício. Art. 6º. Ficam revogadas as seguintes Leis Municipais: Lei nº 832, de 04 de novembro de 2010; Lei nº 878, de 17 de maio de 2011: Lei nº 929, de 1º de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO março 2012; art 4º da Lei nº 941 de 03 de abril 2012; Lei nº 1.097, 9 de junho de 2014: Lei nº 1.220, 22 de dezembro de 2015; Lei nº 1.274, de 13 de abril de 2017; Lei nº 1.308, 02 de março de 2018; Lei nº 1.312, de 27 de março de 2018; Lei nº 1350, de 09 de abril de 2019; Lei nº 1.379, de 24 de março de 2020 e Leinº 1.403, de 20 de abril de 2021. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 19 de abril, de 2022. IVAN EDUARDO SCHERIDIEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE / A Lg “Garcia Córrea Ássêssor Jurídico