| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1442 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a distribuição de fraldas descartáveis para deficientes e idosos nas condições que específica. |
| native_id | 1474 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.442 DE 26 DE ABRIL DE 2022. Autoriza o Poder Executivo a distribuição de fraldas descartáveis para deficientes e idosos nas condições que específica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir gratuitamente fraldas descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental, neurológica, com mobilidade reduzida ou idosos que não possuem condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta lei. Art. 2º. Poderão beneficiar-se desta Lei aqueles que preencherem os seguintes requisitos: |- Se enquadrar no Cadastro Único da Assistência Social. |!- Ser morador do Município de Turuçu a mais de 06 (seis) meses. 8 1º Para efeito desta Lei, considera-se renda familiar individual, a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes. 8 2º Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total máximo de 150 (cento e cinquenta) unidades por mês para cada pessoa (05 unidades dia). Art. 3º. A requisição do benefício será dirigida á Farmácia Municipal de Saúde, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será instruído com os seguintes documentos. |- Laudo de solicitação de fraldas (modelo cedido pela secretaria responsável), devidamente preenchido e assinado pelo médico responsável; Il- Comprovação de incapacidade financeira, emitida pelo CRAS do Município, mediante avaliação socioeconômica; HI- Cópia dos documentos de identificação do usuário: RG, CPF e Cartão SUS; IV- Cópia de Procuração do representante legal, quando necessário; V- Cópia de comprovante de residência atualizada; cer” e VI- Comprovante de inscrição no Cadastro Unico (folha resumo). emaco, DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 4 MUNICIPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO Art. 4º A distribuição deste benefício será mensal, cuja datas serão definidas pela secretaria responsável, conforme laudo apresentado. $ 1º O Laudo terá validade de 06 ( seis) meses, sendo de responsabilidade do paciente e /ou responsável solicitar nova avaliação médica para continuidade do tratamento; $ 2º O laudo poderá ser renovado por iguais e sucessivos períodos enquanto permanecer a necessidade do paciente. 8 3º Sempre que houver necessidade de alterações, cuiantitativo e/ou tamanho, deverá ser entregue novo laudo á Farmácia Municipal. Art. 5º. As fraldas descartáveis de que trata essa Lei, não poderão ser negociadas ou vendidas pelo beneficiário, por sua família ou responsáveis a qualquer título, cuja infração importará em cancelamento do benefício, bem como as medidas penais cabíveis. Art. 6º. As despesas decorrentes da aprovação desta Lei serão atendidas pelo componente sócio demográfico do PIAPS, novo programa da atenção básica. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turugu, 26 de abril de 2022. ] IVAN EDUARDO SCHERDIEN Prefeito Municipal E PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE £ PGárcia Corrêa - Aguiry ” AsSessor Jurídico