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norma nº 1448/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1448 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaDispõe sobre o serviço de fornecimento de água do Município de Turuçu, cria o SEMA - Serviço de Água do Município e dá outras providências.
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"ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.448 DE 01 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre o serviço de fornecimento de
água do Município de Turuçu, cria o SEMA -
Serviço de Água do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO | )
DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA
Art. 1º. Fica criado na Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urba-
nismo e Trânsito, o Serviço Municipal de Água — SEMA.
Art. 2º. O Serviço Municipal de Água - SEMA tem a finalidade de coor-
denar o funcionamento do abastecimento de água potável no município de Tu-
ruçu.
Art. 3º. É de responsabilidade do Serviço Municipal de Água - SEMA, a
administração dos seguintes setores:
| - Hidráulicas:
1- Rede e reservatórios de acumulação,
2- Rede de recalque, casa das bombas, poços artesianos, estação
de tratamento e fontes naturais;
3- Rede e reservatório de distribuição;
4- Oficinas;
5- Laboratório.
| — Administração:
a) Chefia.
Art. 4º. A chefia do Serviço Municipal de Água - SEMA será exercida
pelo Secretário Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito Munici-
pal.
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DE OI Obi.
Art. 5º. Compete à chefia do Serviço Municipal de Água:
a) Administrar os serviços de abastecimento de água e captação de
esgotos;
b) Elaborar e submeter à aprovação do Poder Executivo, plano anual
de trabalho, de acordo com os preceitos técnicos e disponibilidade orçamentá-
rias;
c) Elaborar e manter em dia a planta das redes de água e esgotos.
d) Programar, executar e fiscalizar as atividades relativas forneci-
mento de água potável, construção, melhoramento, ampliação, exploração e
conservação do serviço;
e) Defender os cursos de água contra a poluição;
f) Colaborar no cumprimento dos deveres e obrigações relativos ao
controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão
de portabilidade.
Art. 6º. As economias serão classificadas em 03 (tres) classes de con-
sumo:
| - Residencial - economias ocupadas exclusivamente para fins de mo-
radia, por entidades civis e religiosas, associações sem finalidade lucrativa,
imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades por Micro Empreendedor In-
dividual — MEI, imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades de órgãos da
Administração Direta do Poder Público Municipal, Estadual, Federal, fundações
e autarquias
Il - Comercial - economias ocupadas para exercício de atividades co-
merciais e de serviços, conforme identificados pelo alvará de funcionamento.
HI - Industrial - economia ocupada para o exercício de atividades indus-
triais, identificado pelo alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. Nos imóveis em que houver mais de uma economia,
a classificação será pela de maior valor.
Art. 7º. Qualquer alteração de atividade de uma economia deverá ser
requerida ao SEMA para regularização.
Parágrafo Único - O SEMA poderá alterar a classificação das economi-
as sempre que houver constatação de irregularidade e/ou divergências nas in-
formações cadastrais das ligações.
Art. 8º. Classifica-se ainda o consumo em:
| - medido, quando apurado por hidrômetro ou qualquer outra forma de
medição;
Il - estimado, quando e enquanto, por problemas técnicos a economia
for desprovida de hidrômetro, ou não for possível estabelecer outro meio de
medição.
Art. 9º. O lançamento e arrecadação das tarifas dos serviços previstos
nesta lei efetivar-se-ão em nome do proprietário do imóvel ou posseiro a qual-
quer titulo.
Parágrafo único. O executivo Municipal regulamentará por Decreto a
documentação necessária para solicitar ligação nova e/ou alterações cadas-
trais.
Art. 10. Os serviços de distribuição de água serão remunerados sob a
forma de tarifa, de modo que atenda aos custos de operação, manutenção e
expansão do sistema de abastecimento de água no município de Turuçu.
8 1º. Os valores das tarifas referidas neste artigo estão fixados confor-
me o Anexo |, integrante desta Lei.
82º As tarifas e os valores dos serviços constantes nos Anexos le Il
desta Lei, estão indexadas a Unidade de Referência de Turuçu — URT, sendo
reajustadas anualmente, na data de fixação do valor da mesma, por decreto do
Poder Executivo.
8 3º. As tarifas de água incidirão sobre todas as economias, territoriais
ou prediais ligadas à rede.
8 4º. Quando se tratar de unidade territorial ligada à rede pública, paga-
rá O serviço como economia na classe Residencial.
Art. 11. Os serviços complementares, assim entendidos os cobrados
pelo SEMA, serão também cobrados através de tarifas, conforme fixado no
Anexo Il, integrante desta Lei.
Art. 12. As contas mensais correspondentes ao consumo de água for-
necida pelo SEMA compreendem a tarifa básica, a tarifa por metro cúbico (m?)
efetivamente consumido, tarifa de serviços, quando estes existirem e de acordo
com a tabela de serviços complementares.
Parágrafo único. Além das tarifas acima mencionadas, poderá ser in-
cluída nas contas mensais de água, a tarifa por emissão de documento, as
multas e juros por atraso de pagamento da conta de água e também outras ta-
xas a serem criadas por Lei que tenham relação direta com os tomadores de
água.
Art. 13. As contas mensais decorrentes de serviços e abastecimento de
água deverão ser quitadas nos bancos com os quais o município possui convê-
nios de arrecadação,
Parágrafo único. O contribuinte receberá mensalmente a conta enviada
pelo Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento ou outro setor a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 14. O pagamento das tarifas após o seu vencimento ficará sujeito à
incidência de multa mais juros na forma disposta no Código Tributário Munici-
pal.
Art. 15. Das contas emitidas caberá contestação do contribuinte, desde
que apresentada ao SEMA, por escrito, até a data do seu vencimento.
8 1º. As contas poderão retificadas em virtude de defeitos de funciona-
mento do hidrômetro, lapso de leitura e emissão indevida.
8 2º. Nos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vaza-
mento de água ocorrido independente de ação ou omissão do consumidor, a
conta do consumo de água respectiva será calculada com base na média de
consumo dos seis últimos meses.
Art. 16 - As ligações hidráulicas serão efetuadas através do ramal pre-
dial, assim considerado o trecho de canalização de água compreendido entre o
distribuidor público e o final do cavalete onde se localiza o hidrômetro.
Parágrafo único - É proibido derivar canalização de água antes do hi-
drômetro, ficando o infrator sujeito às penalidades da Lei.
Ant. 17. É de competência exclusiva do SEMA, a substituição, repara-
ção, remoção e deslocamento do ramal predial, inclusive o hidrômetro.
Art. 18. Os serviços referidos nos artigos 16 e 17 serão executados às
expensas do proprietário ou usuário que os solicitar, bem como haverá cobran-
ça pela realização dos serviços.
Art. 19. O SEMA terá livre acesso ao cavalete com a finalidade de noti-
ficar o titular ou usuário, colocar ou substituir hidrômetros, fazer leitura periódi-
ca, ou suspender o abastecimento.
Art. 20. A cada imóvel corresponderá um único ramal predial ligado à
rede pública existente.
8 1º. As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustenta-
bilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição indivi-
dualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.
8 2º. Fica facultado aos atuais proprietários de imóveis condominiais,
adotar o modelo de individualização previsto no parágrafo anterior.
Art. 21. O hidrômetro é de propriedade do Município, ficando sua guar-
da e conservação sob responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel
onde estiver instalado.
Art. 22. O titular será responsável pela guarda e segurança do hidrôme-
tro instalado em seu imóvel, e em caso de edifício, essa responsabilidade ca-
berá ao titular do imóvel ou ao condomínio.
Art. 23. Em caso de furto, danificação total ou parcial do hidrômetro, o
titular ou usuário indenizará o Município pelo custo do mesmo.
Art. 24, O titular ou usuário é obrigado a oferecer condições de acesso
e de leitura do hidrômetro, o qual deve estar instalado em local visível e acessí-
vel.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do usuário, o zelo pelo local do
hidrômetro, e em estando no meio de arbustos, vegetação densa, pedras ou
soterrado, o usuário receberá uma notificação para proceder a limpeza ou mu-
dança para local mais adequado, a critério do SEMA.
Art. 25. Em caso de notificação, o usuário terá um prazo de 15(quinze)
dias para regularizar a situação e transcorrido esse prazo, o SEMA adotará as
providências necessárias cobrando uma taxa pelo referido serviço, inclusa na
próxima conta mensal de água.
Art. 26. O fornecimento de água será suspenso nos seguintes casos,
sem prejuízo ao titular ou usuário, ou pessoa por ele credenciada das multas
previstas nesta Lei:
Db | Interdição;
lb Desperdício de água;
Hl) Falta de pagamento de três contas mensais, consecutivas ou não;
IV) Por impedir livre acesso ao local do hidrômetro;
V) “Irregularidades nas instalações prediais que possuam afetar a
saúde pública e eficiência dos serviços do SEMA;
Vl) Derivação do ramal predial antes do hidrômetro;
Vil) Derivação ou ligação interna de água para outro imóvel, quando
não autorizado pelo SEMA;
VIII) Emprego de bombas de sucção ligadas diretamente ao hidrôme-
tro, ramais ou distribuidores;
IX) Violação do Hidrômetro.
8 1º. No caso previsto no item Ill, será emitido um aviso de cobrança,
por escrito, ao titular ou usuário, estabelecendo prazo para saldar seus débitos,
e após prazo e com a dívida em aberto, será suspenso o fornecimento de
água.
82º. O imóvel com abastecimento suspenso em razão do não paga-
mento da conta mensal referente ao mesmo, somente poderá ter o serviço res-
tabelecido se o débito for totalmente quitado ou parcelado, na forma do Código
Tributário Municipal.
83º. Em caso de ocorrer situação prevista no parágrafo anterior, mas o
contribuinte não quitar a integralidade da dívida e tornar-se novamente devedor
na forma do inciso Ill, não será necessário novo o aviso de cobrança.
8$4º.Conforme o item IV deste artigo se houver impossibilidade de leitu-
ra do hidrômetro por dois apontamentos consecutivos em virtude de dificulda-
des criadas pelo titular ou usuário, o imóvel poderá ter seu fornecimento sus-
penso.
85º. No caso dos itens Vl, VII, Ville IX deste artigo, além da suspensão
do fornecimento, será imposto uma multa de 5 (cinco) vezes valor da Unidade
de Referência de Turuçu (URT) ao titular ou usuário.
8 6º. No caso do inciso V, o titular e/ou usuário será notificado para que
cumpra num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a regularização, após o qual o
não cumprimento ocasionará a suspensão do fornecimento.
8 7º. Em todos os casos poderá ser usado o lacre do registro para in-
terromper o fornecimento de água, quando o usuário receberá um aviso comu-
nicando da suspensão, bem como das penalidades da violação do lacre.
8 8º. Em caso de reincidência das infrações previstas nos itens VI, VII,
Ville IX a multa especificada no $ 5º será aplicada em dobro.
Art. 27. Os serviços de abastecimento de água, suspensos por qual-
quer infração prevista no art. 26, serão restabelecidos em até 2 (dois) dias
úteis, contados a partir da data de regularização do débito e/ou da situação que
originou a aplicação da penalidade.
Art 28. O titular ou usuário infrator serão punidos com multas e outras
sanções previstas nesta Lei e sujeitam-se também ao que dispuser O Código
Tributário Municipal.
Art. 29. Quando suspenso o fornecimento dos serviços de água por in-
frações, o mesmo somente será restabelecido após a quitação das multas.
Art. 30. Os titulares ou usuários autuados por infringência à presente
Lei, terão prazo de 3 (três) dias úteis a partir do recebimento do Auto de Infra-
ção, para apresentação de defesa, por escrito, se assim o desejarem.
Parágrafo Único. A não apresentação de contestação será considerada
como renúncia ao direito de defesa, importando na aceitação do Auto de Infra-
ção.
Art. 31. Os débitos relativos ao serviço municipal de água ficam vincu-
lados ao imóvel no qual está ligação.
8 1º. O proprietário do imóvel é responsável solidário pelos débitos e/
ou dividas relativos ao serviço municipal de água, independente do consumidor
e/ou pagador cadastrado.
8 2º. Não será transferida a titularidade de imóvel e/ou ligação com débi-
tos e/ou dívidas de qualquer espécie relativa ao imóvel.
Art. 32. Quando decretado o racionamento no abastecimento de água,
as multas por infrações serão majoradas em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Nos períodos de racionamento, o corte de água por
motivo de desperdício será sumário, sem prejuízo de outras cominações legais.
CAPÍTULO Il
DA TARIFA SOCIAL DA ÁGUA
Art. 33. Fica criada a Tarifa Social de Água que é destinada única e ex-
clusivamente a cidadãos de baixa renda familiar, que residam em unidades ha-
bitacionais unifamiliares e atendam aos requisitos do parágrafo único.
Parágrafo único. Os moradores das unidades habitacionais unifamilia-
res a que se refere o parágrafo anterior deverão pertencer a uma família inscri-
ta no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio (1/2) salário-míni-
mo nacional, que possuam imóvel com área coberta igual ou inferior a 50 m?,
com uso exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unida-
des habitacionais.
Art. 34. A Tarifa Social consistirá na cobrança de água de 50% (cin-
quenta por cento) do valor da tarifa mínima e da tarifa de consumo cobrada
pelo SEMA para água dos demais tomadores residenciais, até o limite de 5 me-
tros cúbicos de água.
8 1º. O consumo de água que exceder ao limite máximo fixado no ca-
put deste artigo será cobrado como tarifa de consumo normal.
8 2º. Nos casos de atraso de pagamento de 3 (três) contas de água,
consecutivas ou não, a tarifa social será cancelada até o pagamento das tarifas
atrasadas.
8 3º. O usuário beneficiário da Tarifa Social, inadimplente com o paga-
mento de sua conta de água ficará sujeito às mesmas sanções que os demais
tomadores desta Lei.
Art. 35. Os usuários dos serviços de fornecimento de água que fizerem
jus à tarifa social para dela se beneficiarem, deverão requerê-la junto ao CRÁS
— Centro de Referência da Assistência Social, através de declaração com perfil
socioeconômico, comprovando os requisitos dispostos no art. 33 desta Lei e
apresentar a mesma junto a requerimento enviado a SEMA.
Art. 36. Durante a primeira quinzena do mês de dezembro o beneficiá-
rio da tarifa social deverá efetuar recadastramento mediante requerimento junto
ao SEMA na forma do art. 35, sob pena de cancelamento da tarifa.
Art. 37. Não poderão ser beneficiários desta tarifa social pessoas jurídi-
cas de qualquer natureza ou pessoas físicas que exerçam atividades comerci-
ais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Em situações de emergência ou estiagem, fica o Poder Execu-
tivo autorizado a decretar o racionamento no abastecimento de água.
Art. 39. Ficam totalmente isentos de qualquer tarifa relativa ao forneci-
mento de água, os estabelecimentos públicos vinculados diretamente ao Muni-
cípio.
Art. 40. Poderá ocorrer o desligamento temporário da ligação, por re-
querimento do contribuinte, desde que este esteja com todas as faturas lança-
das em devidamente guitadas.
Art. 41. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Mu-
nicipal, juntamente com a assessoria jurídica do Município, ouvido o parecer
técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito e
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessá-
rios para execução desta Lei.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente as
Leis nº 298/2001, Lei nº 538/2005, Lei nº 828/2010 e Lei nº 1.039/2013.
Art. 44. As despesas de manutenção, obras, pessoal e material do Ser-
viço Municipal de Água - SEMA correrão à conta de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais próprios previstos nos orçamentos anuais.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 01 de Junho de 2022.
IVAN EDUA CHERDIEN
Prefei unicipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
<< Aguinor árcia. Corea
> Asséssor Jurídico
— — x TIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
ANEXO |
DESCRIÇÃO
% URT
Tarifa Básica Residencial
mº consumido
7,80% da URT
1,60% da URT por mº
Tarifa Básica Comercial
mº consumido
21,00% da URT
1,60% da URT por m?
Tarifa Básica Industrial
mº consumido
42,00% da URT
1,60% da URT por m*
Tarifa Social 3,90% da URT
O a 5 mº consumido 0,80% da URT por mº
A partir de 6 mº 1,80% da URT por mº
ANEXO Il
DESCRIÇÃO SERVIÇO % URT
TAXA DE LIGAÇÃO A REDE DE ÁGUA
30% da URT
TAXA DE RELIGAÇÃO A REDE DE ÁGUA
16% da URT
TAXA DE TROCA DE HIDRÔMETRO (não
causada por dano decorrente do tempo de uso,
defeito do equipamento), por solicitação do
60% da URT
Obs.: Após a primeira troca, se ocorrer outra
usuário dentro do período de 6 (seis) meses, o valor
Obs.: Indenização troca de Hidrômetro a pedido
do cliente ou quando ficarem caracterizados
danos ao hidrômetro, bem como o furto do
medidor
passa a ser 75% da URT
ALTERAÇÃO DO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO
HIDRÔMETRO
(por solicitação do usuário)
25% da URT
Obs.: Após a primeira troca, se ocorrer outra
dentro do período de 6(seis) meses, o valor
passa a ser 38% da URT
IVAN EDUARDO CHERDIEN
Prefeito N
CO A AFixação
EM LOCAL PÚBLICO
uficipal

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