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norma nº 1/2013

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaRegimento Interno Câmara Municipal de Turuçu
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Documents (1)

texto integral #

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PARTE I 
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1°. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que é composta
de 9 (nove) Vereadores, eleitos na forma da Lei.
Art. 2°. A Câmara Municipal possui as seguintes atribuições, além das previstas na
Lei Orgânica do Município de Turuçu:
I – legislativa;
II – fiscalização e controle;
III – julgamento;
IV – assessoramento;
V – gestão institucional;
§ 1°. A função legislativa, dentre as principais do Poder Legislativo, é exercida pela
Câmara Municipal, podendo dispor de todas as matérias de sua competência, com
observância das regras que compõem o processo legislativo, e utilizar-se dos
seguintes instrumentos, dentre outros previstos na legislação:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
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§ 2°. A função de fiscalização e controle tem por escopo a proteção e a
supremacia do interesse público, podendo ser exercida, dentre outras formas
previstas, por meio de:
I - pedido de informações;
II - convocação de autoridades, na forma dos artigos 209 a 211;
III - instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, com observância das
regras do art. 74 e seus parágrafos;
IV - apreciação das contas do Prefeito, com parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado;
V - exames periciais, para verificar a composição e qualidade de bens de consumo e
de obras e serviços do Município, podendo as comissões designadas para este fim
requisitar à Mesa a contratação de serviços de profissionais de reconhecida
idoneidade moral, desvinculados da administração pública local;
VI - sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município,
entre outras formas, através da análise das contas relativas à gestão financeira
municipal remetidas pelo Prefeito, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica
Municipal.
§ 3°. A função de julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será exercida
pela Câmara Municipal, através da instauração de processos, pelo cometimento de
infrações político-administrativas previstas em Lei.
§ 4°. A função de assessoramento ao Poder Executivo, nos seguintes termos: 
I- mediante indicação de medidas ao Prefeito, nos termos do art. 177;
II - apoio durante os processos de elaboração e discussão das políticas públicas a
ser implementadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
do Orçamento Anual, por meio da competência legislativa, do poder de emendar e
do incentivo à participação popular, conforme os artigos 166 da CF/1988 e 48 da Lei
Complementar n° 101/2000. 
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§ 5°. A função de gestão institucional se concretiza mediante a prática de atos de
que visam disciplinar as suas atividades, estruturação e administração de seus
serviços. 
Art. 3°. A Câmara exercerá as suas funções com respeito à harmonia e
independência em relação ao Poder Executivo. 
CAPITULO II
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4°. A Câmara Municipal tem sua sede localizada na Rua Bruno Harter, n° 07, na
Cidade de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1°. Consideram-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, sem
prévia autorização de requerimento pela maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2°. À exceção da regra do parágrafo anterior, por deliberação da Câmara, as suas
sessões solenes ou comemorativas poderão ser realizadas em qualquer outro
recinto.
§ 3º. Somente será autorizada a realização de sessão fora do local destinado à sede
dentro do município de Turuçu/RS.
§ 4°. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função sem prévia
autorização da Mesa. 
§ 5°. O dia, o horário e o local das sessões da Câmara deverão ser previamente
tornados públicos. 
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
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Art. 5°. A Câmara funciona com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus
membros, e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes,
ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da
Câmara. 
Art. 6°. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independentemente de
convocação, em sua sede, de 01 de fevereiro a 31 de dezembro, devendo ser
observados o dia da semana e o horário aprovados pelo Plenário para a realização
das Sessões.
Parágrafo único. Ao recaírem em feriados as referidas datas deverão ser
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, ou, na impossibilidade, para o dia
útil imediatamente anterior.
CAPITULO IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 7°. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, coincidindo com o
mandato dos Vereadores eleitos.
Parágrafo único. A legislatura é dividida em quatro sessões legislativas ordinárias,
ou seja, cada uma corresponde a um ano de trabalhos na Casa, durante o período
previsto no artigo 6°.
Seção I
Da Sessão Preparatória e da Posse dos Vereadores eleitos em Sessão de
Instalação
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Art. 8°. No penúltimo dia útil do ano anterior ao primeiro ano de cada legislatura, os
Vereadores eleitos e diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, presidida e
secretariada na forma do artigo 10 e parágrafo único deste Regimento Interno.
§ 1°. O Presidente da sessão dará instruções sobre o funcionamento da Sessão de
Instalação, inclusive, sobre a declaração de bens, devendo ser lavrada a respectiva
Ata.
§ 2°. Os Vereadores eleitos deverão apresentar junto à Secretaria da Câmara a
cópia do diploma até a data destinada à Sessão de Instalação.
§ 3°. Os presentes na Sessão Preparatória deverão assinar o livro de presença. 
Art. 9°. A Câmara Municipal de Turuçu instalar-se-á, no primeiro ano de cada
legislatura, em 1° de janeiro, em Sessão Solene, independentemente de número.
Art. 10. A Sessão de Instalação será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os
presentes, eleito para a nova legislatura.
Parágrafo único. O Presidente convocará um dos Vereadores eleitos para
secretariar os trabalhos.
Art. 11. No ato da posse, o Presidente proferirá o seguinte compromisso: “Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do
Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do município e o bem estar de seu povo”.
§ 1°. Feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando-se, declarará “Assim o
prometo”, e, logo após, assinará o termo de compromisso e entregará ao Secretário
a declaração de bens, que constará na Ata e deverá ser atualizada, anualmente, na
forma do inciso X do artigo 17 do presente Regimento Interno.
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§ 2°. Nos prazos previstos em Lei para cada caso, os Vereadores eleitos deverão
haver efetivado a desincompatibilização, para assumir o mandato.
§ 3°. Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á
posse com as seguintes palavras: “Declaro empossados os senhores Vereadores
que prestaram compromisso”.
§ 4°. Será permitido o pronunciamento dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito na
forma do artigo 14 deste Regimento Interno. 
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 12. Na mesma sessão destinada à instalação, logo após prestado o
compromisso e empossados os novos Vereadores, estando presente a maioria
absoluta destes, passarão de imediato à eleição da Mesa, cujos componentes
ficarão automaticamente empossados. 
§ 1°. Não havendo a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da
sessão de instalação da legislatura convocará sessões sucessivas, com intervalo de
3 (três) dias entre cada uma, até que seja estabelecido o “quorum” exigido para a
eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão
legislativa ordinária.
§ 2°. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação nominal durante a
sessão, respeitando a proporcionalidade partidária, para um mandato de um ano.
§ 3°. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se dos
cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, podendo haver uma
reeleição para o mesmo cargo na sessão legislativa imediatamente subsequente,
dentro da mesma legislatura.
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§ 4°. A eleição dos membros será realizada cargo por cargo, obedecendo a ordem
prevista no parágrafo anterior, por maioria simples de votos, podendo cada líder de
bancada somente indicar o candidato do seu partido para concorrer aos cargos da
Mesa.
§ 5°. O resultado será apurado e proclamado na mesma sessão, sendo que em caso
de empate será realizada nova votação, somente para os Vereadores que
empataram e, persistindo o empate, será eleito o Vereador mais idoso.
Seção III
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 13. Após a eleição da Mesa, na mesma sessão de 1° de janeiro, proceder-se-á
à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal.
§ 1°. O Presidente da Mesa eleito designará dois Vereadores para conduzir o
Prefeito e o Vice-Prefeito perante o Plenário, onde se posicionarão à direita do
Presidente.
§ 2°. Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte
compromisso, individualmente, nos termos do § 1° do art. 68 da Lei Orgânica do
Município: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do
Estado e do Município, promover o bem coletivo e exercer meu mandato sob a
inspiração do patriotismo, da lealdade e da honra”.
§ 3°. O Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito,
após o compromisso prestado na forma do parágrafo anterior. 
§ 4°. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice￾Prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, não tiverem assumido os
cargos, estes serão declarados vagos pelo Plenário, na forma do § 3° do art. 68 da
Lei Orgânica do Município. 
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§ 5°. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar à Mesa os seus diplomas e as
respectivas declarações de bens, que devem ser atualizadas anualmente, podendo
optar pela apresentação de cópia da declaração de imposto de renda de pessoa
física.
Seção IV
Da concessão da palavra
Art. 14. Cumpridas todas as formalidades previstas neste Regimento Interno para a
Sessão de Instalação de 1° de janeiro, o Presidente possibilitará aos Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito, o seu pronunciamento, pela ordem de inscrição, por 5
(cinco) minutos, não prorrogáveis, e, após, encerrará a sessão, convocando os
Vereadores para a primeira sessão do ano.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, COMPETÊNCIAS E VEDAÇÕES
Art. 15. Os Vereadores, eleitos na forma da Lei e empossados na forma dos artigos
8° a 11° deste Regimento Interno, gozam de imunidade quanto ao uso da palavra,
em votações, apreciações, informações ou pareceres no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Parágrafo único. Compete à Mesa assegurar a inviolabilidade do mandato de
Vereador.
Art. 16. Compete ao Vereador:
I – participar das discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição dos cargos:
a) da Mesa;
b) das comissões;
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III – concorrer aos cargos da Mesa e das comissões;
IV – usar da palavra em Plenário;
V – apresentar proposições;
VI – cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII – usar os recursos previstos neste Regimento.
Art. 17. É dever do Vereador:
I - apresentar-se decentemente trajado e comparecer às sessões plenárias;
II – desempenhar os cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado;
III – votar as proposições, salvo nas que se considerar impedido;
IV – portar-se com respeito, decoro e compenetração para com relação à Instituição,
aos colegas e à comunidade;
V – obedecer às normas regimentais;
VI – dar ciência à Câmara de seu destino e eventuais endereços postais em caso
licença e afastamento do território nacional;
VII – residir no município;
VIII – comparecer nos dias e horários designados para a abertura das sessões,
nelas permanecendo até o seu término;
IX – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais
seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele
distribuídos, com observância dos prazos regimentais;
X – apresentar anualmente a declaração de bens, podendo o Vereador optar em
apresentar cópia de sua declaração de imposto de renda pessoa física.
Art. 18. O Vereador que se portar de forma inconveniente está sujeito às seguintes
sanções, além de outras previstas neste Regimento:
I – advertência;
II – cassação da palavra;
III – afastamento do Plenário.
Art. 19. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
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a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, incluindo ea
administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função pública, inclusive os de que sejam demissíveis
ad nutum, no âmbito da administração pública direta ou indireta, nos termos da
alínea “b” do inciso I do art. 54 da Constituição Federal;
II - desde a posse:
a) ser diretor, proprietário, controlador ou sócio de empresa beneficiada com
privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública
municipal, ou na referida empresa exercer atividade remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, na administração
pública direta ou indireta;
c) exercer outro mandato;
d) aceitar, independentemente de concurso público, emprego ou função na
administração direta ou indireta do Município;
e) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público municipal.
CAPÍTULO II
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR
Art. 20. Sujeita-se à perda do mandato, sem prejuízo das demais hipóteses
previstas em Lei, o Vereador que:
I – se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade
administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;
II – fixar residência fora do município, podendo, no entanto, possuir outra em outro
município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com
decoro a esta em sua conduta pública; 
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em Lei, inclusive, em
caso de prática de infidelidade partidária;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – praticar infidelidade partidária, segundo o disposto na Constituição Federal e na
legislação federal pertinente.
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§ 1°. Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VII a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido
político representado na Casa, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2°. Nos casos previstos nos incisos IV e V a perda do mandato será declarada
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros, ou de
partido político representado na Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 3°. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda
do mandato, nos termos desde artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 1° e 2°.
§ 4°. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá aos preceitos da
Lei Federal, observadas as disposições constitucionais, devendo ser assegurada a
ampla defesa e o contraditório ao Vereador enquadrado em qualquer dos casos
deste artigo.
§ 5°. Se a denúncia recebida for realizada contra o Presidente da Câmara, este
passará a Presidência ao substituto legal.
Art. 21. Extingue-se, automaticamente, o mandato de Vereador e assim será
declarado pelo Presidência da Câmara, quando:
I – ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de
15 (quinze) dias;
III - deixar de comparecer a cinco sessões ordinárias e consecutivas, ou a três
extraordinárias, que não sejam durante o recesso da Câmara, convocadas pelo
Prefeito para apreciação de matéria urgente, assegurada a ampla defesa e o
contraditório;
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no art. 19
e não se desincompatibilizar até a expedição do diploma ou até a posse, conforme o
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caso, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara, nos
termos do inciso IV do art. 26 da Lei Orgânica do Município.
§ 1°. Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara,
oportunizando a ampla defesa, na primeira sessão, comunicará o Plenário e fará
constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando, imediatamente, o
respectivo suplente.
§ 2°. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o
suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer, em Juízo, a
declaração de extinção do mandato.
§ 3°. O disposto no inciso III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem
convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS, LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 22. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias
ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo.
§ 1º. Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: as licenças
concedidas na forma do artigo 23 deste Regimento Interno e decorrentes de luto.
§ 2º. A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao
Presidente da Câmara, que a declarará ao Plenário.
§ 3°. Considera-se presente à sessão o Vereador que tenha assinado o livro de
presença, respondido à chamada e que participe dos trabalhos do Plenário.
Art. 23. O Vereador poderá licenciar-se:
I – para desempenhar o cargo de Secretário Municipal, na forma do art. 24 da Lei
Orgânica Municipal;
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II – para tratamento de saúde;
III – em face de licença gestante ou paternidade;
IV – para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração.
§ 1.º No caso do inciso I a licença será concedida por prazo indeterminado mediante
comunicação imediata da investidura.
§ 2.º Nos casos dos incisos II e III, a licença será concedida por prazo determinado
mediante comunicação por escrito, com apresentação de atestado médico.
§ 3.º Na hipótese do inciso IV a licença será concedida, mediante requerimento
escrito, pelo prazo mínimo de trinta dias e máximo de cento e vinte dias por sessão
legislativa, não podendo ser interrompida.
§ 4.º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será votado com preferência
sobre outras matérias.
§ 5°. O Vereador licenciado que se afastar do Município deverá dar ciência à
Câmara de seu destino.
§ 6°. A comunicação e o requerimento de licença serão encaminhados à Mesa
Diretora.
§ 7°. Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de
subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente
da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da
Bancada, devidamente instruída por atestado médico.
§ 8°. É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo
pedido.
§ 9°. As licenças serão concedidas, ou não, por meio de resolução, na forma do
artigo 176, parágrafo único, inciso IV. 
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Art. 24. Nos casos de vaga, de investidura na função de Secretário Municipal ou de
licença superior a 15 (quinze) dias, o Vereador será substituído pelo Suplente, que
será convocado pelo Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
Parágrafo único. Com o retorno do Vereador licenciado, o Vereador Suplente
deverá deixar o cargo imediatamente, reassumindo aquele as suas atribuições na
integralidade.
CAPÍTULO IV
DA VAGA DE VEREADOR
Art. 25. A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda do mandato, nos termos
da Lei Orgânica e do presente Regimento Interno, bem como no caso de não tomar
posse o Vereador eleito.
Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintor do mandato, o
Presidente comunicá-lo-á ao Plenário, na primeira sessão imediata, fazendo constar
da Ata, e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 26. Verificada existência de vaga, será convocado o respectivo Suplente, na
forma do artigo 24 deste Regimento Interno, que deverá assumir o mandato no
prazo de 7 (sete) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, na forma regimental,
obedecendo as formalidades e proferindo o juramento em Sessão Plenária,
conforme será determinado pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1.º Se a vaga ocorrer durante o recesso, o suplente assumirá perante a Mesa
Diretora.
§ 2.º Decorrido o prazo previsto neste artigo sem que o Suplente tenha assumido, ou
denegada a força maior alegada, convocar-se-á o Suplente imediato.
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§ 3°. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, devendo o Presidente
da Câmara Municipal comunicar o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DAS DIÁRIAS
Art. 27. Os Vereadores percebem subsídio fixado em Lei, de uma legislatura para a
outra, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica.
§ 1°. O Suplente no exercício do mandato percebe subsídio proporcional ao tempo
de vereança contado em dias.
§ 2°. O Projeto de Lei que fixará os subsídios dos Vereadores para a legislatura
seguinte deverá ser elaborado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e votado até
o mês de agosto do último ano de cada legislatura, fixando, ainda, a verba de
representação do Presidente da Câmara.
§ 3°. A Mesa da Câmara elaborará, também, o Projeto de Lei destinado a fixar os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para que seja votado
até o mês de agosto do último ano de cada legislatura. 
§ 4°. O Presidente da Câmara receberá, além do subsídio mensal, a Verba de
Representação, de natureza indenizatória, no percentual de 50% (cinquenta por
cento) do valor do subsídio mensal, enquanto estiver no desempenho do cargo de
Presidente.
§ 5°. O Vereador que for funcionário efetivo e que tenha sido aprovado em concurso
público e vier a exercer a função, no âmbito da administração do Município,
perceberá, cumulativamente à remuneração da vereança, os salários do cargo,
desde que não ocorra incompatibilidade de horário.
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Art. 28. O Vereador, quando se afastar do município a serviço ou em representação
da Câmara, perceberá diárias e terá custeadas as despesas de deslocamento em
valores e de acordo com os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 29. Os Vereadores farão jus à revisão geral anual prevista na Constituição
Federal, nas mesmas épocas e percentuais dos que receberem os servidores
públicos do Município, exceto no primeiro ano de mandato. 
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Art. 30. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal e será
constituída de Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, eleita para um
mandato de um ano, que inicia em 1° de janeiro e termina em 31 de dezembro.
§ 1°. É permitida uma reeleição para o mesmo cargo da Mesa na eleição
imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
§ 2°. Ausentes o Vice-Presidente e 1° e 2° Secretários, o Presidente convocará
qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria da Mesa.
§ 3°. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência de todos os
membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os
presentes, que escolherá, para Secretário, outro Vereador.
Art. 31. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I – pela morte;
II – com a posse da nova Mesa eleita;
III – pela renúncia, apresentada por escrito;
IV – pela destituição do cargo;
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V – pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Seção I
Da Renúncia e da Destituição dos Membros da Mesa
Art. 32. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por escrito a
esta dirigida e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, com a
sua leitura na próxima sessão imediatamente após o recebimento da mesma.
Art. 33. É passível de destituição o membro da Mesa que agir com negligência em
relação às suas funções ou delas se omita e nos casos previstos para a extinção e
perda do mandato.
§ 1°. A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe
de qualquer formalização regimental.
§ 2°. A destituição do cargo da Mesa será automática, ainda, nos casos previstos
para a extinção automática do mandato (art. 21), devendo ser assegurada a ampla
defesa e o contraditório quando se tratar de caso de perda do mandato, conforme
previsto no artigo 20 e seus parágrafos, e de negligência ou omissão em relação às
suas funções.
Seção II
Da Renovação da Mesa e do Procedimento em Caso de Vaga 
Art. 34. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na penúltima
Sessão Ordinária, devendo ser observadas as regras dos §§ 1° a 5° do artigo 12
deste Regimento Interno e tomar posse os eleitos em 1° de janeiro. 
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Art. 35. Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva realizar-se-á na primeira
sessão subsequente, ou em Sessão Extraordinária para este fim, obedecendo às
mesmas regras da eleição da Mesa, previstas nos parágrafos do artigo 12.
§ 1º. Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino, sucessivamente:
I - o Vice-Presidente;
II - o 1º Secretário;
III - o 2º Secretário;
IV - o Vereador mais idoso.
§ 2º - Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará
investido na plenitude das funções do cargo.
§ 3°. Em caso de renúncia total da Mesa, far-se-á nova eleição, sob a presidência do
Vereador mais idoso.
Seção III
Competência da Mesa Diretora
Art. 36. À Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento
Interno, compete: 
I – a administração da Câmara Municipal;
II – propor a criação, modificação ou extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem
como fixar ou alterar seus vencimentos, com observância das regras constitucionais;
III – elaborar o regulamento sobre a organização, funcionamento e serviços da
Câmara Municipal;
IV – propor a abertura de créditos e verbas necessárias ao funcionamento da
Câmara Municipal e seus serviços;
V - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VI – propor os projetos de fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
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VII – promulgar a emenda à Lei Orgânica Municipal, conforme o § 3° do art. 37 da
Lei Orgânica Municipal;
VIII - propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de
constitucionalidade;
IX - organizar o Expediente, a Ordem do Dia e a Discussão da Pauta das sessões
plenárias;
X – dirigir os trabalhos e os serviços da Câmara durante as sessões;
XI – o policiamento da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema
direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder, podendo requisitar
o auxílio da Polícia Militar ou Civil, para manter a ordem interna;
XII - fazer a conferência do patrimônio da Câmara, deixando registrado o ato de
conferência mediante documento escrito, assinado por todos os seus membros, que
será apresentado à próxima Mesa eleita;
XIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei, de
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido
político nela representado, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
XIV - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no
final do exercício;
XV – instalar Tribuna Popular;
XVI - fazer publicar leis, resoluções e decretos legislativos promulgados, bem como
atos administrativos que digam respeito a pessoal, licitações, contratações de
serviços, atos de mesa e outros;
XVII - se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, a Mesa fará a
prisão em flagrante do infrator e apresentá-lo-á à autoridade competente para a
lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente, e, não havendo
flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente
para a instauração do inquérito;
XVIII - apresentar à Câmara, na última sessão ordinária do ano, relatório dos
trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
XIX - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 37. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos, quinzenalmente, a fim de
deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros,
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sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando
publicação aos respectivos atos e decisões.
Art. 38. Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com
terceiros, serão assinados pelo Presidente e pelo 1° Secretário, sob pena de
nulidade.
Art. 39. A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários
Municipais ou quaisquer órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo do
município, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 40. A Mesa eleita continuará dirigindo os trabalhos da Câmara até que sejam
eleitos e empossados os novos membros da Mesa.
Seção IV
Do Presidente
Art. 41. Ao Presidente da Mesa compete a presidência da Câmara Municipal e, no
seu exercício, representá-la nas suas relações externas.
Art. 42. São atribuições privativas do Presidente, além das que estão expressas
neste Regimento Interno, ou que advenham das suas prerrogativas:
I – Quanto às atividades legislativas:
a) cientificar os Vereadores da convocação das sessões extraordinárias
imediatamente após a respectiva solicitação que lhe fizer o Prefeito;
b) determinar, por requerimento do autor, o arquivamento de proposição que tenha
parecer contrário de comissão permanente;
c) determinar o desarquivamento de proposições a requerimento do autor;
d) determinar a remessa de projetos às comissões;
e) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como pelos concedidos às
comissões e ao Prefeito;
f) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
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g) declarar prejudicados os projetos e proposições em face da aprovação de outro
com o mesmo objetivo;
h) promulgar a lei não promulgada pelo Prefeito, nos casos previstos no § 5° do
artigo 48 da Lei Orgânica do Município;
i) promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções aprovadas, conforme o artigo
49 da Lei Orgânica do Município;
j) inadmitir emendas que aumentem a despesa proposta, nos casos previstos no
artigo 46 da Lei Orgânica do Município;
l) votar apenas nos casos permitidos no artigo 43 deste Regimento Interno;
m) oferecer proposições à Câmara somente na condição de membro da Mesa. 
II – Em relação às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando
a Lei e as regras deste Regimento Interno;
b) convocar sessões extraordinárias, determinando o dia e o horário;
c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir a Lei e este Regimento
Interno, solicitar a força necessária para este fim, ou suspender a sessão em caso
de desordem ou tumulto; 
d) determinar ao secretário a leitura da Ata e das comunicações que constarem na
Ordem do Dia;
e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar
convenientes;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
g) interromper e advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, faltar
com o respeito devido a Casa, a qualquer de seus membros ou às autoridades
públicas, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender
a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando esgotado o prazo a que possui direito;
i) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-lo ao Plenário
quando omisso o Regimento Interno;
j) assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias, expediente, enfim, os demais
atos de competência da Câmara;
l) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante;
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m) anunciar o resultado das votações;
n) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação de presença;
o) determinar o fim das sessões, convocando os Edis para a próxima;
p) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para
secretariar a sessão, na ausência de membros da Mesa;
q) determinar o início e o fim do Expediente, da Ordem do Dia e da Discussão da
Pauta das sessões plenárias.
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
a) expedir portarias, no exercício de sua competência administrativa, conforme o
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, em relação ao seu quadro de funcionários,
para provimento e vacância de cargos, lotação e relotação, autorização para
contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista, abertura de
sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais casos
determinados em Lei ou Decreto;
b) expedir portarias para outros casos determinados em Lei;
c) superintender os serviços de Secretaria da Câmara e expedir os atos
competentes relativos aos assuntos de caráter financeiro do Legislativo, nos termos
do orçamento;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e inviolabilidades e
respeito devido a seus membros;
e) expedir, no exercício de sua competência administrativa, ordens de serviço, nos
casos de determinações com efeito exclusivamente interno;
f) comunicar a extinção do mandato do Vereador, com a ocorrência de fato extintivo
devidamente comprovado, na próxima sessão, convocando, no prazo legal, o
Suplente;
g) prestar as informações que forem solicitadas por qualquer Vereador, sobre
matéria tramitação na casa ou de assuntos internos da Câmara;
h) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de
acordo com a legislação pertinente;
i) executar as deliberações do Plenário;
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j) assinar as portarias, os editais, as certidões, todo o expediente da Câmara, os
atos de sua competência privativa e as Atas das sessões, devendo esta última ser
assinada também pelo Secretário;
l) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Mesa, da Câmara ou
do próprio Presidente desta;
m) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças e férias, pôr em
disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar servidores da Câmara Municipal, nos
termos da lei; 
n) enviar ao Tribunal de Contas do Município, até o mês de junho, as contas do
exercício anterior;
o) autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas observadas as
formalidades legais e requisitar do Executivo o respectivo pagamento;
p) declarar a perda do lugar de membro das comissões quando assim o determinar
este Regimento;
q) declarar a destituição do cargo ocupado junto à Mesa, na forma deste Regimento
Interno;
r) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os
Vereadores em exercício;
s) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à
apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
t) convocar Suplentes, na forma deste Regimento Interno.
IV – quanto às relações externas da Câmara:
a) representar a Câmara, judicial e extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por
deliberação do Plenário;
b) substituir o Prefeito nos casos previstos em lei, em especial, no § 6° do art. 67 da
Lei Orgânica do Município;
c) encaminhar ao Prefeito Municipal os pedidos de informações, conforme disposto
nos artigos 2° e 184 deste Regimento Interno, de exames de contratos, licitações,
bem como em relação a toda a matéria sujeita a fiscalização da Câmara;
d) encaminhar ao Prefeito Municipal a convocação, por deliberação da maioria
absoluta dos membros da Câmara, dos Secretários Municipais para comparecerem
perante a Câmara e suas Comissões, a fim de prestar informações sobre assuntos
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previamente especificados, podendo estes se valer de seus auxiliares ou
assessores;
e) dar ciência ao Prefeito sempre que estiverem esgotado o prazo previsto em lei,
para respostas dos pedidos de informações solicitados;
f) encaminhar ao Prefeito os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, logo
que concluídas as respectivas as votações;
g) declarar e dar ciência ao Prefeito sobre o arquivamento do projeto de lei com
parecer contrário de todas as Comissões;
h) dar ciência ao Prefeito, no prazo de quarenta e oito horas, da rejeição de projetos
de iniciativa do Poder Executivo ou, em prazo indeterminado, do esgotamento dos
prazos previstos para sua deliberação pela Câmara;
i) o Presidente, pode, individualmente, convidar autoridades públicas ou outras à
assistirem os trabalhos da Câmara, principalmente, em sessões solenes;
j) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, bem como presidir a
sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação, e dar-lhe posse;
l) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
m) declarar extinto o mandato do Prefeito.
Art. 43. O Presidente da Câmara ou seu substituto somente poderá votar quando
houver empate nas votações ou quando a matéria exigir deliberação por maioria
absoluta, nas votações secretas e nas nominais, devendo passar a presidência para
o substituto designado.
Art. 44. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira
presidencial, passando-a a seu substituto legal.
Art. 45. Quando o Presidente ou a Mesa se omitir ou exorbitar das funções que lhe
são conferidas neste Regimento Interno, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o
fato ao Plenário, cabendo recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados
da data da ocorrência do mesmo.
§ 1°. O recurso será dirigido ao Plenário, por simples petição escrita, protocolado na
Secretaria da Câmara Municipal, ou oral, em Sessão Ordinária, no Pequeno
Expediente, que constará em Ata.
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§ 2°. O Presidente da Câmara ou a Mesa encaminhará o recurso, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar
e elaborar o parecer e o Projeto de Resolução, que deverão ser protocolados junto à
Secretaria da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de seu recebimento.
§ 3°. Protocolado o parecer, com o Projeto de Resolução, o recurso será submetido
a única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária
subsequente. 
§ 4°. Os prazos previstos neste artigo são fatais e correrão na forma do artigo 206.
Seção V
Do Vice-Presidente
Art. 46. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente e os Secretários em
suas faltas, licenças ou impedimentos.
§ 1º. Ausente ou impedido o Vice-Presidente, o Presidente será substituído em todas
as suas atribuições pelo 1° Secretário, ou, se ausente, pelo 2° Secretário.
§ 2º. Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das sessões, não lhes
é conferida competência para outras atribuições além das necessárias ao
andamento dos trabalhos.
Seção VI
Dos Secretários
Art. 47. Compete ao 1° Secretário:
I – substituir o Presidente da Câmara na ausência do Vice-Presidente, conforme o §
1° do artigo anterior;
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II - receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições
e memoriais dirigidos à Câmara;
III – fazer a chamada dos Vereadores quando o Presidente determinar,
confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram, os que
faltaram, os que se retiraram e outras ocorrências sobre o assunto, assim como
encerrar o livro de presença ao final da sessão;
IV – assinar as atas das sessões juntamente com o Presidente, depois de submetida
à apreciação do Plenário, bem como os decretos legislativos, resoluções e leis
promulgadas pelo Presidente;
V – contar os Vereadores em verificação de votação e comunicar o resultado ao
Presidente da sessão;
VI – ler ao Plenário a matéria do expediente e da Ordem do Dia, despachando o
respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as
decisões do Plenário;
VII – redigir a ata das sessões e transcrevê-la em folhas numeradas e rubricadas
pelo Presidente para arquivamento;
VIII – fazer a inscrição de oradores;
IX – nas faltas ou impedimentos do Vice-Presidente substituí-lo em todas as suas
atribuições, quando necessário;
X – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas Atas.
§ 1°. O 2° Secretário substituirá o 1° Secretário em suas faltas, impedimentos ou
licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções.
§ 2°. O 2° Secretário deve, ainda, dividir a leitura dos projetos de lei e documentos
nas sessões. 
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 48. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da
26
Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos,
emitir pareceres especializados para orientação do Plenário, realizar investigações e
representar o Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo único. Segundo a sua natureza, as comissões da Câmara são:
I – permanentes;
II – temporárias.
Art. 49. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Casa.
Art. 50. O Presidente da Mesa Diretora não fará parte de Comissão Permanente,
Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Especial.
Art. 51. Às comissões temporárias aplicam-se, no que couberem, as normas que
regem o trabalho das comissões permanentes.
Art. 52. As deliberações das comissões serão consignadas em livro próprio,
mediante lavratura de ata de cada reunião.
Art. 53. O Presidente da comissão será substituído pelo Secretário e este pelo
Vereador mais idoso dentre os presentes.
Parágrafo único. Os membros das comissões serão destituídos se não
comparecerem a três reuniões consecutivas, sem apresentação de justificativa.
Art. 54. As reuniões serão públicas ou secretas, a critério da comissão.
Parágrafo único. Será secreta a reunião para tratar de assunto se assim decidir a
comissão.
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Art. 55. As reuniões das comissões realizar-se-ão quando estiver presente a maioria
de seus membros.
Art. 56. As comissões deliberarão por maioria de votos, aprovando ou rejeitando o
parecer elaborado pelo Relator da Comissão, sendo considerados a favor os
membros que aprovarem o parecer. 
Parágrafo único. Os membros da comissão que não concordarem com o parecer
poderão:
I – dar voto em separado;
II – assiná-lo, uma vez constituído parecer, com restrições, pelas conclusões, ou
declarando-se vencidos.
Art. 57. É indispensável que cada proposição, para ser discutida e votada, tenha
parecer das comissões, que deverá ser breve, claro e conclusivo.
Art. 58. No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder
todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto em
questão.
Art. 59. As comissões poderão requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente
da Câmara, todas as informações entregues à sua apreciação, desde que o assunto
seja de competência da comissão.
§ 1º. Sempre que a comissão solicitar informações ao Prefeito com vistas à emissão
de parecer, o prazo previsto neste Regimento Interno para tanto ficará suspenso, até
o recebimento das informações solicitadas.
§ 2º. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as
informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
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Art. 60. Nas reuniões de comissão serão obedecidas as normas das sessões
plenárias, cabendo a seu Presidente, no que couberem, atribuições similares às
outorgadas por este Regimento Interno ao Presidente da Câmara.
Art. 61. Qualquer Vereador poderá assistir às reuniões das comissões, apresentar
sugestões por escrito e participar de seus debates. 
Parágrafo único. Qualquer membro da comissão que tiver interesse pessoal na
matéria poderá se declarar impedido.
Art. 62. São obrigatórios os pareceres das comissões permanentes sobre as
matérias de suas competências, excetuando-se o disposto no art. 70, § 3º.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 63. As comissões permanentes são:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II – Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Art. 64. As comissões permanentes serão constituídas de 3 (três) Vereadores
membros titulares e 1 (um) Suplente.
§ 1°. A designação dos membros das comissões permanentes, para mandato
coincidente com a sessão legislativa, dar-se-á por ato do Presidente, mediante
indicação pelos líderes de bancada de seus representantes, na primeira sessão
ordinária anual.
§ 2°. As comissões permanentes terão Presidente, Relator, Secretário e um
suplente, que serão eleitos por seus membros em sessão presidida pelo Vereador
mais idoso dentre os presentes, logo que constituídas, observando-se o voto
nominal.
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§ 3°. Os líderes devem entregar à Mesa Diretora as indicações dos titulares das
comissões e do suplente, respeitada a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da casa.
§ 4°. Caso os líderes de bancada deixem de realizar a indicação de seus
representantes, na forma do §§ 1° e 3°, o Presidente da Câmara designará os
membros das comissões permanentes, por sua livre escolha, com respeito à
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. 
Art. 65. Das atas das reuniões constarão, de forma sucinta, hora e local da reunião,
nomes dos Vereadores presentes e ausentes, relação da matéria discutida e
apreciada, súmula dos pareceres e, quando não realizada a reunião, as respectivas
razões.
Art. 66. As comissões poderão solicitar o concurso de assessoramento
especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de elaborarem ou
executarem trabalhos de natureza técnica ou científica, condizente com a sua
competência.
Art. 67. As comissões permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por
semana, e, extraordinariamente, sempre que forem convocadas na forma do inciso I
do art. 69 deste Regimento.
Parágrafo único. O dia e a hora das reuniões ordinárias serão definidos por cada
comissão, nas suas respectivas primeiras reuniões, para a sessão legislativa
corrente, e comunicados à Mesa Diretora para ampla divulgação.
Art. 68. No exercício de suas atribuições, dentre outras providências previstas neste
Regimento Interno, as comissões permanentes poderão:
I – promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse
público, relacionados com a sua competência;
II – propor a aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das
proposições sob seu exame, bem como elaborar os projetos delas decorrentes;
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III – sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições para constituírem
projetos em separado ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou
mais proposições análogas;
IV – apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
V – convocar para audiência Secretários Municipais e, através destes, diretores;
VI – requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em
exame;
VII – propor a realização de audiências públicas;
VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de
autoridades municipais ou entidades públicas;
IX - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
X – solicitar depoimento de qualquer autoridade, no âmbito municipal, ou cidadão;
XI – realizar pedidos de informação, conforme o art. 184.
Art. 69. Compete ao Presidente das comissões:
I – convocar reuniões da comissão, de ofício, ou a requerimento dos demais
membros da mesma;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber matéria destinada à comissão, dando-lhe conhecimento;
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
V – representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – solicitar providências ao Presidente da Câmara para preenchimento das vagas
que se derem na comissão para substituição temporária de membros
ocasionalmente impedidos de funcionar;
VII – resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem
suscitadas na comissão sobre seus trabalhos;
VIII – advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à
consideração para com os demais membros.
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Parágrafo único. Dos atos do Presidente cabe recurso de qualquer membro da
comissão ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da
prática dos mesmos.
Art. 70. O prazo para a comissão permanente exarar parecer será de 30 (trinta) dias
a contar da data do recebimento da matéria.
§ 1º. Quando se tratar de projeto para o qual tenha sido solicitada urgência, a
comissão terá o prazo máximo de 7 (sete) dias corridos para exarar parecer, e, no
caso de urgência especial, terá o prazo de 3 (três) dias contínuos, podendo, em
ambos os casos, se julgar possível, apresentar o parecer em Plenário, desde que
decorridas 24 horas, contadas a partir do protocolado junto à Câmara Municipal .
§ 2º. Nos casos de projetos de codificação será duplicado o prazo fixado no caput
deste artigo, não sendo permitido atribuir-lhes caráter de urgência.
§ 3º. Esgotados os prazos estabelecidos neste artigo sem que tenha sido exarado
parecer pela comissão, a proposição seguirá sua tramitação e receberá o parecer
faltante na Ordem do Dia, por um Relator indicado pelo Presidente da Câmara, em
substituição à Comissão, desde que não esteja pendente resposta a pedido de
informação.
§ 4.º O pedido de vistas, individual ou coletivo, é um instrumento regimental
concedido somente aos membros da Comissão, para que possam analisar mais
detalhadamente o projeto, podendo ser concedido uma única vez até a reunião
seguinte.
Subseção I
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Art. 71. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
I – opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, legal e jurídico da proposição;
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b) matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este Regimento.
II – responder consultas do Presidente, da Mesa e de outra comissão ou Vereador
sobre aspectos jurídicos ou legais das proposições apresentadas em Plenário;
III – dar parecer sobre recursos contra decisão da Presidência;
IV – zelar pelo cumprimento integral da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
V – promover palestras, conferências, estudos, debates, audiências públicas e
trabalhos técnicos no âmbito de sua competência;
VI – acompanhar e investigar, no território do Município, qualquer tipo de lesão,
individual ou coletiva, dos direitos humanos que tenha sido apresentada através dos
meios de comunicação ou denúncia;
VII – fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município.
Subseção II
Da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Art. 72. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II - opinar sobre:
a) fixação e alteração de remuneração dos servidores municipais, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e a verba de representação destes;
b) matéria que envolva alteração patrimonial do Município;
c) proposições de matéria financeira em geral e de planejamento;
d) proposições referentes à Educação, saúde pública, preservação do meio
ambiente, obras assistenciais, ao desenvolvimento cultural e trabalho;
e) execução de serviços de obras públicas, saneamento, transportes, viação,
comunidade, fontes de energia e mineração;
f) criação, organização e reorganização dos serviços públicos;
g) criação, extinção e transformação de cargos e funções;
h) previdência social aos servidores municipais;
i) legislação pertinente ao servidor público e às obras municipais.
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III – acompanhar a execução orçamentária da Câmara, propondo as medidas
necessárias para seu bom funcionamento;
IV – zelar para que nenhum projeto de lei crie encargos ao erário municipal, sem que
se especifique os recursos necessários para a sua execução;
V – fiscalizar o cumprimento e a atualização da legislação tributária municipal;
VI – realizar audiências públicas para apreciação dos projetos do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento;
VII – requerer a realização de audiências públicas para avaliar o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 73. As Comissões Temporárias são:
I – Comissão Parlamentar de Inquérito;
II – Comissão Representativa;
III – Comissão Especial.
Parágrafo único. Na constituição das comissões temporárias será respeitada a
proporcionalidade da representação partidária.
Art. 74. A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito, que se destina à
apuração de fato determinado ou denúncia e por prazo certo, em matéria de
interesse do Município, sempre que essa apuração exigir poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais.
§ 1°. A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento,
devidamente fundamentado, de um terço dos membros da Câmara Municipal e
aprovação por maioria absoluta.
§ 2°. A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá
ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
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proporcional partidária, além de pelo menos 1 (um) membro de cada Comissão
Permanente.
§ 3°. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de
Inquérito determinar as diligências necessárias e requerer a convocação de
autoridades e Secretários Municipais, tomando seus depoimentos, ouvir os
indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas
ou empresas privadas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde
se fizer mister a sua presença.
§ 4°. Os indiciados e as testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação sobre o assunto, podendo se fazer acompanhados de
advogado.
§ 5° O investigado deve ser notificado de todos os atos realizados no processo
administrativo da CPI instaurada, sob pena de nulidade.
§ 6°. Não será criada comissão especial de inquérito enquanto estiverem
funcionando concomitantemente duas, salvo deliberação em contrário por parte da
maioria absoluta da Câmara.
§ 7°. Os prazos de funcionamento das comissões parlamentares de inquérito são
prorrogáveis, mediante requerimento fundamentado e aprovado pelo Plenário da
Câmara, não ultrapassado o término da legislatura.
§ 8.º Nomeada a comissão parlamentar de inquérito, terá esta prazo improrrogável
de sete dias para instalar-se.
§ 9°. Não sendo cumprido o prazo referido no parágrafo anterior, a Comissão
Parlamentar de Inquérito será declarada extinta e nova será criada.
§ 10°. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará,
ao Presidente da Câmara, relatório circunstanciado com suas conclusões, que será
encaminhado:
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I - à Mesa, para as providências da alçada desta ou do Plenário, oferecendo
proposição, conforme o caso, que será incluída na Pauta dentro de sete dias;
II – ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, respectivamente, com a
cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade criminal ou civil,
por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais, se for o caso;
III – ao Poder Executivo para adotar as providências saneadores de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes dos §§ 2.º a 6.º do art. 37 da Constituição
Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V – ao Tribunal de Contas do Estado para as providências previstas no art. 71 da
Carta Estadual.
§ 11°. Nos casos dos incisos II, III e V do parágrafo anterior, a remessa será feita
pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de sete dias.
§ 12º. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões parlamentares de Inquérito, no
que couberem, as normas da legislação federal e do Código de Processo Penal.
Art. 75. A Comissão Representativa, constituída por 5 (cinco) Vereadores, é
composta pela Mesa e pelo Vereador eleito, com o respectivo Suplente, e funciona
nos períodos de recesso da Câmara Municipal, possuindo as seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - zelar pela observância da Lei Orgânica e demais leis do âmbito municipal; 
III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município; 
IV - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;
V - tomar medidas urgentes, de competência da Câmara Municipal.
§ 1°. A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara,
cuja substituição se faz na forma regimental.
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§ 2°. A Comissão Representativa, logo após o encerramento do período de recesso
em que funcionou, deve apresentar à Câmara relatório dos trabalhos por ela
realizados.
§ 3°. No primeiro ano de cada legislatura, a Comissão Representativa será
constituída ao final de sessão de instalação, e nos anos subsequentes, na última
sessão ordinária. 
Art. 76. As Comissões Especiais serão constituídas por Resolução, aprovada por
maioria absoluta, com duração limitada e finalidade específica para: 
I – revisar os projetos de lei complementar;
II – examinar as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
III – proceder à alteração ou reforma do Regimento Interno;
IV – analisar assunto considerado pelo plenário como relevante ou excepcional,
inclusive, realizando investigações.
§ 1° A Comissão Especial terá o prazo que for estabelecido pelo Plenário da Câmara
para o término da atividade para a qual foi constituída.
§ 2°. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser ampliado, mediante
requerimento da Comissão Especial, devidamente fundamentado.
§ 3°. A designação dos membros da Comissão Especial caberá ao Presidente da
Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional
partidária. 
§ 4°. Além das finalidades previstas no “caput”, a Comissão Especial pode ser criada
para fins de Representação Externa da Câmara Municipal, por Resolução de
iniciativa da Mesa Diretora, aprovada por maioria absoluta, sendo que observará as
mesmas regras relativas à Comissão Representativa para a sua constituição.
Seção IV
Dos Pareceres das Comissões
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Art. 77. O parecer da comissão concluirá sugerindo a aprovação ou rejeição da
proposição, com suas emendas.
Art. 78. O parecer da comissão deverá consistir de relatório da matéria, exame da
mesma e opinião conclusiva.
Art. 79. Todos os membros da comissão que participarem da deliberação assinarão
o parecer.
Parágrafo único. O "voto em separado", divergente das conclusões do relator,
desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 80. Aprovado o relatório, este se tornará parecer da comissão que irá
encaminhá-lo por carga a quem de competência.
§ 1°. Somente será submetido à aprovação do Plenário o parecer da comissão que
opinar pela rejeição ou arquivamento da proposição.
§ 2°. Caso a proposição receba parecer contrário de todas as comissões
permanentes, será arquivado automaticamente. 
Seção V
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
Art. 81. A renúncia de qualquer membro de comissão terá caráter irrevogável, desde
que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
Art. 82. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às reuniões ordinárias
das comissões, salvo justo motivo.
§ 1º. Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: as licenças
concedidas na forma do artigo 23 deste Regimento Interno e decorrentes de luto.
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§ 2º. A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao
Presidente da Câmara, que a declarará ao Plenário.
§ 3°. Considera-se presente à reunião ordinária da comissão o Vereador que tenha
assinado o livro de presença.
Art. 83. Em caso de destituição pelo não comparecimento a três reuniões ordinárias
consecutivas das comissões, de extinção ou perda do mandato, e, ainda, de licença
superior a 15 (quinze) dias, o Presidente da Câmara nomeará como titular o
Suplente, ou, em caso de impossibilidade, um Vereador que for indicado pelo líder
do partido a que pertencer o substituído.
§ 1°. Com o retorno do Vereador licenciado, o Vereador Suplente deverá deixar o
cargo na comissão imediatamente, reassumindo aquele as suas atribuições na
integralidade.
§ 2°. No caso de declaração de impedimento por parte de um Vereador, o Presidente
da comissão convocará um Suplente ou, em caso de impossibilidade, um Vereador
que for indicado pelo líder do partido a que pertencer o substituído, que atuará até
que a comissão exare o parecer sobre a proposição motivadora do impedimento.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 84. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos na
Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
Art. 85. As deliberações do Plenário, conforme as determinações legais e
regimentais, serão tomadas por:
I - maioria simples;
II – maioria absoluta;
III – maioria qualificada.
§ 1°. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por
maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2°. A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os
presentes.
§ 3º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da
Câmara.
§ 4º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
Art. 86. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da
Câmara Municipal.
Seção II
Dos Líderes
Art. 87. Líder é o Vereador escolhido pela respectiva representação partidária com
assento na Câmara. 
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§ 1.º Haverá um líder para cada representação partidária.
§ 2.º As representações partidárias comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes
até quatro dias depois da posse da nova Mesa Diretora.
Art. 88. Aos líderes de bancada compete:
I – indicar os Vereadores de sua representação para integrar comissões;
II – discutir projetos e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental, e emendar
proposições em qualquer fase de discussão;
III – usar a palavra em comunicação urgente, a qualquer momento da sessão, nos
termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O líder de bancada poderá delegar expressamente a um de seus
liderados, cientificando o Presidente da Câmara previamente, a incumbência de
fazer a comunicação urgente.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 89. Os serviços administrativos da Câmara serão executados por sua secretaria
administrativa e reger-se-ão por atos da Mesa.
Art. 90. A nomeação, exoneração, demissão e demais atos da administração dos
servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação
em vigor e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 91. A criação e a extinção de cargos da Secretaria da Câmara dependerão de
projeto de lei de exclusiva iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 92. A fixação e alteração dos vencimentos dos servidores da Câmara
dependerão de projeto de lei de exclusiva iniciativa da Mesa Diretora.
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Art. 93. Poderão os Vereadores indagar à Mesa sobre os serviços administrativos ou
sobre a situação do quadro de servidores, ou apresentar sugestões sobre o mesmo
em proposição à Mesa que deliberará sobre o assunto.
Art. 94. A correspondência oficial da Câmara se processará por seus serviços
administrativos, sob a responsabilidade da Mesa.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 95. As sessões da Câmara serão:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias, quando realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as
sessões ordinárias;
III – Solenes, de acordo com o art. 120;
IV – Especiais, para os fins especificados no art. 121;
V – Preparatórias, na forma do art. 8° e parágrafos.
Parágrafo único. Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da
Mesa e os respectivos Suplentes, assumirá a presidência e abrirá a sessão o
Vereador mais idoso entre os presentes.
Art. 96. As sessões serão públicas, salvo disposição legal ou regimental em
contrário.
Art. 97. Nos períodos de recesso, a Câmara poderá reunir-se por convocação
extraordinária, por iniciativa do Prefeito ou do Presidente da Câmara. 
§ 1.º O Presidente da Câmara convocará cada Vereador por escrito, mediante
recebimento.
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§ 2.º Em caso de convocação de iniciativa do Prefeito é necessária a aprovação de
dois terços dos membros para referendar a iniciativa.
Art. 98. Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
Art. 99. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam
ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem
política e social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem
crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer
natureza.
Parágrafo único. O autor de tais pronunciamentos será advertido para que se
abstenha dos mesmos e, persistindo, terá a sua palavra cassada.
Art. 100. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, desde que:
I – esteja decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos, de modo a não perturbar a
sessão;
IV – respeite os Vereadores;
V – atenda às determinações da Mesa.
Parágrafo único. Pela inobservância dessas disposições poderá o Presidente
determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de
outras medidas.
Art. 101. À hora do início dos trabalhos, o Secretário, por determinação do
Presidente, fará a chamada pela ordem alfabética dos Vereadores, confrontando
com o Livro de Presença.
Art. 102. Entende-se como comparecimento às sessões a participação efetiva do
Vereador nos trabalhos de Plenário.
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§ 1.º Considerar-se-á não comparecimento se o Vereador apenas assinar o Livro de
Presença e ausentar-se sem participar da Ordem do Dia.
§ 2.º No Livro de Presença constará, além das assinaturas, a hora em que o
Vereador se retirou da sessão, antes do seu encerramento.
§ 3.º Não poderá assinar o Livro de Presença o Vereador que chegar após esgotada
a Ordem do Dia.
Art. 103. Durante as sessões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do
Plenário, a critério do Presidente, os servidores da Câmara necessários ao
andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de
qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, do Plenário, personalidades que
se resolva homenagear, bem como representantes da imprensa devidamente
credenciados.
Art. 104. O Presidente, ao dar início às sessões, pronunciará estas palavras:
"declaro aberta a sessão”.
Art. 105. Durante as sessões:
I – somente os Vereadores poderão usar a palavra, salvo quando se tratar de:
a) visitante recepcionado;
b) pessoa convocada para prestar informações;
c) cidadão ocupante do espaço da Tribuna Livre;
II – a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente;
III – qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário.
CAPÍTULO II
DO QUORUM
Art. 106. Quorum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de
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sessão, reunião de comissão ou deliberação.
Parágrafo único. Não havendo quorum para abrir a sessão, decorridos quinze
minutos da hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a
lavratura de Ata declaratória.
Art. 107. Na forma do artigo 5°, é necessária a presença da maioria absoluta de
seus membros para que a Câmara se reúna e as suas deliberações serão tomadas
por maioria de votos dos presentes, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
§ 1°. É exigida a presença de, pelos menos, dois terços dos Vereadores em Plenário
para votação:
I – do orçamento e suas alterações;
II – de empréstimos e operações de crédito;
III – de concessão de serviços públicos.
§ 2.º São exigidos dois terços de votos favoráveis do total de Vereadores para
aprovação de:
I - projeto de decreto legislativo quando contrariar o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, nos termos a Constituição Federal;
II - emenda à Lei Orgânica.
§ 3.º São exigidos dois terços de votos contrários, da totalidade dos Vereadores,
para rejeitar projeto de decreto legislativo referido no inciso I do parágrafo anterior,
quando o projeto concordar com o parecer prévio aludido.
§ 4.º É exigida a maioria absoluta de votos para:
I – rejeição de veto a projeto de lei, na forma do art. 48, § 3°, da Lei Orgânica;
II – aprovação de projeto de lei complementar;
III – aprovação de projeto de lei que vise a criação de cargos na Secretaria da
Câmara Municipal;
IV – aprovação de requerimento para alterar a Ordem do Dia;
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V – aprovação de decreto legislativo para concessão de título de cidadão honorário,
ou qualquer outra homenagem ou honraria, conforme o artigo 31, inciso XX, da Lei
Orgânica do Município;
VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, na hipótese de já haver duas em
funcionamento;
VII – criação de Comissão Especial;
VIII – para cassação de mandato, na forma do § 1° do artigo 20;
Art. 108. Verificada a falta de quorum para a abertura, a sessão será levantada por
quinze minutos e, após este período, não se obtendo o quorum necessário, a Ordem
do Dia será dada por encerrada e dar-se-á prosseguimento à sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Da Divisão da Sessão Ordinária
Art. 109. A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais do Plenário, será
realizada às segundas-feiras, às 18 horas, e terá duração de 3 (três) horas, podendo
ser prorrogada por, no máximo, uma hora e divide-se em:
I – abertura da sessão, com verificação de quorum, pelo prazo máximo de 15
(quinze) minutos;
II – Pequeno Expediente, com duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos,
destinado à leitura, discussão e votação da ata da Sessão Ordinária anterior, das
correspondências, ofícios e das proposições apresentadas à Mesa ou à Câmara
Municipal, bem como à apresentação de recurso oral previsto no presente
Regimento Interno;
III – Grande Expediente, destinado aos discursos de, no máximo, 2 (dois) oradores
inscritos, com duração máxima de 20 (vinte) minutos, sendo permitidos apartes,
observado o artigo 114, inciso II;
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IV - Ordem do Dia, aberta com nova verificação de quorum, com preferência
absoluta até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da sessão, nos
termos do artigo 128 e seguintes;
V – Explicações Pessoais, com duração máxima de 20 (vinte) minutos e com, no
máximo, 4 (quatro) oradores.
§ 1°. A Ordem do Dia, realizada após o Grande Expediente, é destinada à discussão
e votação de projetos.
§ 2°. O Grande Expediente, realizado após o Pequeno Expediente, serve para o
Vereador tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.
§ 3°. As Explicações Pessoais destinam-se ao tratamento de assunto de livre
escolha do Vereador, pelo prazo previsto no artigo 114, inciso I. 
Seção II
Das Inscrições
Art. 110. As inscrições para o Grande Expediente serão feitas junto à Secretaria da
Câmara e direcionada à Mesa, antes de iniciada a sessão, sendo permitida apenas
uma inscrição por Vereador.
Art. 111. A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição.
Parágrafo único. O Vereador pode ceder sua inscrição a um colega mediante mera
indicação.
Art. 112. O Presidente tem sua inscrição intransferível assegurada a qualquer
momento da sessão.
Art. 113. A inscrição para Explicações Pessoais será intransferível e feita oralmente,
logo após a abertura de cada período, à Mesa, não sendo concedido espaço nesta
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parte ao Vereador que discursou no Grande Expediente, na mesma Sessão
Ordinária.
Seção III
Da Duração dos Discursos
Art. 114. O Vereador tem à sua disposição:
I – 5 (cinco) minutos para manifestação em Explicações Pessoais, em comunicação
de líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao Plenário sobre despacho do
Presidente, discussão da ata e encaminhamento de votação;
II – 10 (dez) minutos para discussão na Ordem do Dia, manifestação no Grande
Expediente e em casos especiais não previstos neste Regimento e deferidos pelo
Presidente;
III – 10 (dez) minutos para discussão sobre matérias orçamentárias e sobre a
prestação de contas do Prefeito.
Seção IV
Do Aparte
Art. 115. O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação,
contestação ou esclarecimento da matéria.
Parágrafo único. Caberá ao orador conceder aparte.
Art. 116. É vedado o aparte:
I – à Presidência dos trabalhos;
II – paralelo ao discurso do orador;
III – no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder;
IV – em sustentação de recurso;
V – a visitante oficial.
Seção V
Da Suspensão da Sessão
48
Art. 117. A sessão poderá ser suspensa para:
I – manter a ordem;
II – recepcionar visitantes ilustres;
III – ouvir comissão;
IV – prestar excepcional homenagem de pesar.
§ 1.º O requerimento de suspensão da sessão será imediatamente votado após o
encaminhamento pelo autor e líderes de bancada.
§ 2.º Não será admitida a suspensão da sessão quando estiver sendo votada
qualquer matéria, a não ser para manter a ordem.
Seção VI
Da Prorrogação da Sessão
Art. 118. A Sessão Ordinária somente será prorrogada, nos termos do “caput” do art.
109, na hipótese de haver projetos extensos ou polêmicos colocados para leitura no
Pequeno Expediente ou para discussão e votação na Ordem do Dia. 
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 119. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora.
§ 1.º A convocação extraordinária da Câmara Municipal cabe ao seu Presidente, a
um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.
§ 2°. A convocação extraordinária, quando não realizada em sessão, será levada ao
conhecimento de cada Vereador, pelo Presidente da Câmara, por meio de
comunicação escrita, com antecedência mínima de 48 horas.
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§ 3.º Sempre que possível, a convocação será realizada em sessão, devendo a
mesma constar em Ata, e, excepcionalmente, na impossibilidade da utilização da
forma escrita, admitir-se-á a convocação via telefone, que será certificada por
funcionário da Secretaria da Câmara, em livro especial.
§ 4.º Na Sessão Extraordinária haverá deliberação exclusivamente sobre os
assuntos da convocação, com discussão e votação da matéria colocada na Ordem
do Dia.
§ 5.º As Sessões Extraordinárias terão a duração necessária à apreciação das
matérias objeto de convocação.
§ 6.º Não havendo quorum para iniciar a sessão, haverá a tolerância e o
procedimento estabelecido no art. 106.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 120. As Sessões Solenes destinam-se à instalação da Legislatura, posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito, comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a
palavra os oradores previamente convidados pelo Presidente, ouvidos os líderes de
bancada e os oradores inscritos na forma do artigo 14 do presente Regimento
Interno.
§ 1.º As sessões serão convocadas pelo Presidente, por deliberação da Câmara.
§ 2.º Nestas sessões não haverá expediente e nem tempo determinado para o seu
encerramento.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 121. As Sessões Especiais destinam-se:
I – ao recebimento do relatório do Prefeito;
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II – a ouvir Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 122. Das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais, ou ainda
que não realizada qualquer sessão, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo,
sucintamente, os assuntos tratados e fatos importantes ocorridos (art. 15, § 3°, da
Lei Orgânica Municipal).
§ 1º. As proposições e documentos serão indicados apenas pelo número e
declaração de seu objeto, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo
Plenário.
§ 2.º A transcrição da declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e
regimentais, deverá ser requerida ao Presidente.
§ 3°. A Ata da Sessão Ordinária deverá conter o seguinte:
I – data e hora de início e encerramento da sessão;
II – local de realização da sessão;
III - Presidente e Secretário da sessão;
IV – os nomes dos Vereadores presentes e ausentes;
V – o conteúdo do Pequeno Expediente, observado o disposto no § 1° deste artigo;
VI – os pareceres das Comissões, sucintamente; 
VII - as votações e os respectivos resultados da Ordem do Dia;
VIII – demais assuntos, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 4°. A Ata da Sessão Extraordinária deverá conter o disposto nos incisos I, II, III, IV,
VI e VII, além dos conteúdos referidos nos incisos VIII, se aprovado pelo Plenário.
Art. 123. A Ata da Sessão Ordinária anterior será apresentada na abertura da
sessão seguinte, lida e submetida à discussão e votação.
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§ 1º. O Vereador só poderá falar sobre a Ata para retificá-la em ponto que designará
de início e uma só vez, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos.
§ 2º. O Secretário encarregado da Ata poderá prestar esclarecimentos e quando,
apesar destes, o Plenário reconhecer a procedência do pedido, será a Ata retificada.
§ 3°. O ponto a ser retificado deve coincidir com o conteúdo constante na gravação
da sessão, salvo em caso de impossibilidade pela inexistência de gravação.
§ 4.º Aprovada a Ata, será ela assinada pelo Presidente e pelo 1° Secretário da
Mesa.
Art. 124. A Ata da última Sessão Ordinária ou Extraordinária de cada Legislatura
será redigida e submetida à apreciação do Plenário, com qualquer número, antes de
encerrar-se a sessão.
PARTE II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
TÍTULO I
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA PAUTA
Art. 125. Pauta é a etapa da tramitação destinada à Discussão Preliminar dos
projetos.
§ 1°. A matéria objeto de Discussão Preliminar deverá ser protocolada na Secretaria
da Câmara Municipal, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes de sua inclusão.
§ 2°. Incluído o projeto na Pauta, será fornecida uma cópia do mesmo para cada
Vereador.
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§ 3°. Caso o projeto incluído em Pauta contenha mais de 30 (trinta) artigos, a critério
da Mesa Diretora, a leitura do mesmo poderá compreender o seu número e a
respectiva ementa, ficando o inteiro teor à disposição dos Vereadores.
Art. 126. Os projetos, devidamente processados, permanecerão em Pauta durante
uma sessão ordinária, exceção feita aos casos previstos nos artigos 149, de projeto
elaborado por comissão ou pela Mesa, autorização para o Prefeito ausentar-se do
município ou licenciar-se, projeto de Lei Orgânica e de Regimento Interno.
Parágrafo único. Cumprida a Pauta, o projeto será encaminhado às comissões
permanentes e, após estas haver exarado seus pareceres, no prazo estabelecido no
artigo 70, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 127. Ordem do Dia é a etapa da tramitação destinada à Discussão Geral e
votação da proposição.
Art. 128. A Ordem do Dia será organizada observando-se a seguinte prioridade:
I – veto;
II – proposição de rito especial;
III – matéria em regime de urgência;
IV – requerimento de Comissão;
V – requerimento de Vereador;
VI – pedidos de informação;
VII – projeto de lei;
VIII – projeto de decreto legislativo;
IX – projeto de resolução;
X – pedido e autorização;
XI – indicação, observado o disposto no artigo 180;
XII – outras matérias.
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Parágrafo único. A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada para:
I – dar posse a Vereador;
II – votar pedido de licença de Vereador;
III – votar requerimento de Vereador.
Art. 129. Com mínimo de 48 (quarenta e oito horas) antes de sua inclusão na Ordem
do Dia, a matéria será distribuída em avulsos que conterão:
I – as proposições;
II – as emendas;
III – os pareceres;
IV – os demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento
do Plenário.
Art. 130. A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a
retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída
com inobservância de prescrição regimental.
§ 1.º O Presidente de comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de
proposição que a mesma deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída.
§ 2.º A requerimento do autor, aprovado pelo Plenário, a proposição poderá ser
retirada da Ordem do Dia.
§ 3°. A requerimento de Vereador ou por determinação do Presidente da Câmara,
esgotados os prazos previstos no artigo 70 do presente Regimento Interno sem que
as comissões tenham exarado parecer, observar-se-á o procedimento previsto no §
3° do mesmo dispositivo.
CAPÍTULO III
DA DISCUSSÃO
Seção I
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Disposições Preliminares
Art. 131. A discussão será:
I – Preliminar, sobre matéria em Pauta;
II – Geral, sobre matéria na Ordem do Dia.
Seção II
Das Discussões
Art. 132. A Discussão Geral, respeitados os casos previstos neste Regimento ou
quando o Plenário decidir de forma diversa, será única.
Art. 133. Durante a Discussão Geral, o Relator opinará sobre emenda ou mensagem
retificativa do Prefeito que não tenha sido objeto de estudo da sua comissão.
Art. 134. Terão preferência, pela ordem:
I – o autor da proposição;
II – o relator ou relatores;
III – o autor do voto vencido em comissão;
IV – os demais Vereadores.
Art. 135. Durante a discussão, o orador só poderá ser interrompido pela Presidência
para:
I – declarar esgotado o tempo da intervenção;
II – votar requerimento de prorrogação da sessão;
III – questão de ordem.
Art. 136. Encerra-se a Discussão Geral:
I – após o pronunciamento do último orador;
II – a requerimento, quando já realizada em duas sessões e já tenham falado o
relator, o autor e um Vereador de cada bancada.
Parágrafo único. Na discussão por partes poderá ser requerido encerramento de
cada parte, após falarem o relator e um Vereador de cada bancada.
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Art. 137. Até o encerramento da fase de discussão, qualquer Vereador poderá,
justificando, requerer o adiamento da mesma por uma Sessão Ordinária, mediante a
aprovação do Plenário. 
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 138. A votação será realizada após a Discussão Geral ou, se não houver
quorum, na sessão seguinte.
§ 1.º Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado
ausente.
§ 2.º A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente,
poderá ser interrompida.
§ 3.º Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie
parente, pessoa ou empresa de que seja procurador, o Vereador está impedido de
votar.
Seção II
Da Votação
Art. 139. Votação é o ato por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade
deliberativa. 
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Parágrafo único. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. 
Art. 140. É nula a votação realizada sem o quorum estabelecido no artigo 106 e
seguintes, devendo a matéria ser transferida para a Ordem do Dia da próxima
sessão.
Art. 141. A votação será:
I – simbólica
II - nominal; ou
III – secreta.
Art. 142. Na votação simbólica, não há registro de votos, sendo solicitado pelo
Presidente, na sessão, aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam
como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. 
Art. 143. Na votação nominal, o Vereador responderá "sim" para aprovar a
proposição e "não" para rejeitá-la.
Parágrafo único. O Vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter
sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar.
Art. 144. A votação secreta será feita por meio de cédula rubricada pelo Presidente
e recolhida à vista do Plenário.
Art. 145. Far-se-á votação secreta nos casos de concessão de título de cidadão ou
honraria.
Parágrafo único. Em caso de empate, a votação será repetida na Ordem do Dia
seguinte e, se persistir o resultado, a proposição será arquivada.
Seção III
Da Ordem de Votação e do Destaque
57
Art. 146. A votação processar-se-á na seguinte ordem:
I – proposição principal;
II – emendas à proposição principal;
III – substitutivo de comissão;
IV – emendas a substitutivo de comissão;
V – substitutivo de Vereador;
VI – emendas a substitutivo de Vereador;
VII – destaque.
§ 1.º A votação da proposição e do substitutivo integral será em globo, podendo a
Presidência dividir a proposição quando considerar conveniente.
§ 2.º Os pedidos de destaque serão deferidos de plano pela Presidência para
votação de:
I – título;
II – capítulo;
III – seção;
IV – subseção;
V – artigo;
VI – parágrafo;
VII – inciso;
VIII – alínea;
IX – item;
X – expressão.
§ 3.º Não se admitirá destaque que, se aprovado, torne o texto sem compreensão
lógica.
Seção IV
Do Encaminhamento de Votação
Art. 147. Posta a matéria em votação, o líder ou Vereador por ele indicado poderá
encaminhá-la pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, sem aparte.
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§ 1.º O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o
Vereador que o solicitou.
§ 2.º Não cabe encaminhamento da votação da redação final.
Seção V
Do Adiamento de Votação
Art. 148. A votação poderá ser adiada por uma sessão ordinária, a requerimento de
líder ou a pedido de vistas de Vereador, na forma do § 4° do art. 70.
Parágrafo único. Não cabe adiamento de votação de:
I – veto;
II – proposição em regime de urgência;
III – redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;
IV – requerimento de que trata o art. 178.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 149. Urgência é a abreviação do processo legislativo, sem dispensa de quorum
específico, Pauta e parecer das comissões, podendo ser:
I – simples: quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exigir, por
sua natureza, deliberação em até 10 (dez) dias;
II – especial: quando a proposição, por seus objetivos, exigir deliberação pronta,
sem o que perderá a oportunidade ou eficácia, o que será devidamente
demonstrado na justificativa.
§ 1.º A matéria em regime de urgência permanecerá em Pauta por uma sessão,
devendo as comissões exarar seus pareceres no prazo previsto no § 1° do art. 70.
§ 2°. A matéria em regime de urgência especial permanecerá em Pauta por, no
mínimo, 3 (três) dias, salvo em caso de calamidade pública ou de extrema
necessidade, a ser avaliada pelo Plenário. 
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§ 3.º Não se admitirá urgência para proposição que envolva alteração patrimonial
para o município, bem como em relação aos projetos de lei previstos no artigo 38 da
Lei Orgânica do Município.
§ 4.º Sempre que houver Pedido de Informação a respeito de projeto pendente de
resposta pelo Poder Executivo, serão suspensos os prazos previstos neste artigo. 
Art. 150. A urgência será:
I – aprovada, a requerimento de Vereador;
II – retirada, a requerimento de líder.
Parágrafo único. Em qualquer caso é exigido o voto da maioria absoluta dos
Vereadores.
CAPÍTULO VI
DA PREFERÊNCIA
Art. 151. Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias:
I – projetos de lei em regime especial de tramitação;
II – vetos;
III – projeto de lei de emenda à Lei Orgânica;
IV – orçamento.
Parágrafo único. As matérias mencionadas no caput deste artigo terão preferência
absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso, com
exceção das matérias já em processo de votação.
Art. 152. As emendas terão preferência na seguinte ordem:
I – substitutivo de comissão sobre o de Vereador;
II – substitutivo sobre emenda;
III – emenda de comissão sobre a de Vereador.
60
§ 1.º Sem prejuízo às normas regimentais, poderá o Plenário conceder preferência
para o exame de qualquer proposição.
§ 2.º No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o
Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à consideração
do Plenário.
CAPÍTULO VII
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 153. Considera-se prejudicada:
I – a proposição de mesma natureza e objetivo de outra em tramitação;
II – a proposição que já foi objeto de deliberação na mesma sessão legislativa;
III – a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já votada.
§ 1.º A prejudicialidade será declarada, em Plenário, de ofício pelo Presidente ou a
requerimento de Vereador.
§ 2.º Antes de ser declarada prejudicada a proposição poderá ser apensada à
proposição prejudicadora a requerimento do autor ou de ofício pelo Presidente.
§ 3.º Da declaração de prejudicialidade cabe recurso ao plenário, ouvida a Comissão
de Constituição e Justiça.
§ 4.º A proposição declarada prejudicada será definitivamente arquivada.
CAPÍTULO VIII
DA REDAÇÃO FINAL
Seção I
Disposições Preliminares
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Art. 154. A redação final é de competência da Mesa Diretora e será dada ao
conhecimento dos Vereadores para ser discutida e votada.
Parágrafo único. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
Seção II
Dos Autógrafos
Art. 155. Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias
e sua remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega
para a contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto.
§ 1.º O início da contagem do prazo dar-se-á no dia imediato ao da entrega do
autógrafo ao Executivo.
§ 2.º Se houver remessa de autógrafos com erros ao Executivo, a Mesa pedirá a
devolução dos mesmos.
CAPÍTULO IX
DO VETO
Art. 156. Veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sanção a projeto de lei
aprovado pela Câmara, motivada pela inconstitucionalidade ou teor contrário ao
interesse público.
§ 1°. O Prefeito possui o prazo de 15 (quinze) dias para o veto, nos termos do
“caput”, devendo comunicar os motivos ao Presidente da Câmara, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2°. O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, acarreta
em sanção ao projeto de lei.
62
Art. 157. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de seu recebimento, para apreciá-lo, nos termos do art. 48, § 3°, da Lei
Orgânica Municipal, com ou sem parecer, em discussão única.
§ 1°. Esgotado o prazo referido no “caput”, sem manifestação plenária, o veto será
considerado mantido.
§ 2°. Considera-se rejeitado o veto com o voto contrário da maioria absoluta da
Câmara, caso em que será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 3°. Não sendo promulgada a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito,
nos casos previstos no § 2° do artigo 156 e no § 2° deste artigo, o Presidente da
Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente da Câmara fazê-lo, a qualquer tempo.
§ 4°. O prazo para o veto não corre no período de recesso da Câmara.
Art. 158. O veto, embora apreciado, não será votado; o Plenário vota a proposição
vetada.
Parágrafo único. Apreciado o veto, caberá à Câmara:
I – se aceito, arquivar o projeto;
II – se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue, nos termos do
§ 2° do art. 157.
CAPÍTULO X
DA PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA
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Art. 159. As fórmulas para promulgação de lei, resolução ou decreto legislativo pelo
Presidente da Câmara, de acordo com o artigo 49 da Lei Orgânica do Município são
as seguintes:
I – Lei Orgânica do Município (artigo 31, inciso V, da Lei Orgânica do Município):
"O Presidente da Câmara Municipal de Turuçu. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:";
II – lei originária de veto total rejeitado:
"O Presidente da Câmara Municipal de Turuçu.
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do art. 48,
§ 5°, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:";
III – lei originária de veto parcial rejeitado:
"O Presidente da Câmara Municipal de Turuçu.
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do art. 48,
§ 5°, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei n.º ..., de ...
de ... de ...:”;
IV – resoluções e decretos legislativos:
"O Presidente da Câmara Municipal de Turuçu.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 49
da Lei Orgânica do Município, o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte
Resolução):”.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 160. As proposições consistirão em:
I – projeto de lei de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei ordinária;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução.
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VI - indicação;
VII – requerimento;
VIII – moção;
IX – substituição, emenda ou subemenda;
X – pedidos de informação.
§ 1°. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando
sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objetivo.
§ 2°. A proposição será apresentada à Mesa e organizada em forma de processo
pelo setor administrativo da Câmara.
§ 3°. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou ex-ofício, fará
reconstituir e tramitar o processo.
Art. 161. O Presidente da Câmara devolverá ao autor proposição:
I – alheia à competência da Câmara Municipal;
II – manifestamente inconstitucional;
III – quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação
com a proposição a que se referem;
IV – quando se tratar de matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto
mantido;
V – desprovidas dos requisitos previstos no presente regimento interno.
§ 1°. As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do
presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por
escrito.
§ 2°. Não se conformando o autor da proposição com a decisão de devolução,
poderá recorrer do ato ao Plenário, na forma prevista no presente Regimento
Interno.
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Art. 162. Considera-se autor da proposição o primeiro signatário, que deverá
fundamentá-la por escrito, com observância das regras contidas no artigo 161.
Parágrafo único. As assinaturas que se seguirem na proposição serão de simples
apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito expresso na
referida proposição.
Art. 163. A Câmara Municipal apreciará as proposições de iniciativa popular que
sejam apresentadas de acordo com o artigo 42 da Lei Orgânica Municipal e com os
preceitos estabelecidos no presente Regimento Interno.
Art. 164. O autor poderá requerer a retirada da tramitação da proposição:
I – ao Presidente, antes de haver recebido parecer;
II – ao Plenário, se houver parecer.
§ 1°. O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase de elaboração
legislativa, exceto da Ordem do Dia.
§ 2°. Já na Ordem do Dia a proposição, o pedido do Prefeito de retirada da
proposição deverá ser submetido ao Plenário. 
Art. 165. As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa serão
arquivadas, exceto as de iniciativa do Prefeito.
Parágrafo único. Na sessão legislativa seguinte, a requerimento de Vereador, será
desarquivada a proposição, prosseguindo a sua tramitação.
Art. 166. A cada nova legislatura o Presidente dará conhecimento aos Vereadores
das proposições arquivadas no fim da última sessão legislativa, as quais, a
requerimento de Vereador, terão sua tramitação reiniciada.
Art. 167. Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão
ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo,
66
pela maioria absoluta dos Vereadores, conforme o ar. 47, § 2°, da Lei Orgânica do
Município, ressalvados os projetos de iniciativa do Prefeito.
Art. 168. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com
mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou
perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação
regimental.
§ 1º. O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas
condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja
substituindo.
§ 2º. A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá
tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador
efetivo ter reassumido.
§ 3º. O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de
autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 169. O projeto em geral terá a seguinte tramitação:
I – leitura em Plenário;
II – Pauta;
III – envio às comissões;
IV – inclusão na Ordem do Dia.
Parágrafo único. O projeto elaborado por comissão ou pela Mesa terá Pauta de
uma sessão.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS
67
Art. 170. Projeto de lei ordinária é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito, que
disciplina matéria de competência do município, devendo observar o quorum da
maioria simples, na forma do artigo 47 da Constituição Federal e do artigo 107,
“caput”, do presente Regimento Interno, ressalvado o disposto em contrário.
§ 1°. O quorum a ser observado para cada caso se encontra previsto no artigo 107,
§§ 1° a 4°.
§ 2°. A iniciativa de leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe
a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, devendo ser observada a
competência exclusiva, conforme o caso, nos termos da Lei. 
Art. 171. Dentre outras matérias de competência Municipal, são objeto de lei
ordinária:
I – a fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, até o mês de agosto;
II – a concessão da revisão geral anual aos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais;
III – a fixação e alteração dos vencimentos dos servidores da Câmara;
IV – a criação e a extinção de cargos, nos termos do artigo 94;
V – a denominação de vias e logradouros públicos.
Art. 172. Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria de
exclusiva competência da Câmara, possuindo efeitos externos e devendo passar
pela aprovação do Plenário e ser promulgado pelo Presidente da Mesa.
§ 1.º São objeto de decreto legislativo:
I – decisão sobre contas do Prefeito;
II – autorização para o Prefeito ausentar-se do município ou licenciar-se, conforme o
artigo, 72, incisos I a IV da Lei Orgânica Municipal;
III – cassação de mandato;
IV – indicação de componentes de conselho municipal, quando a lei assim o exigir;
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V – concessão do título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou
honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao
Município;
VI – denominação de serviços públicos municipais, bem como de próprios públicos
municipais;
VII – suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou
regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam
sido declarados, por decisão do Poder Judiciário, transitada em julgado, infringentes
das Constituições da República ou do Estado, da Lei Orgânica ou das leis;
VIII – deliberação sobre quaisquer assuntos de economia interna e nos demais
casos de competência privativa da Câmara, que tenham efeitos externos.
§ 2.º O decreto legislativo será aprovado por maioria simples de votos, ressalvado o
caso do inciso V, que necessita da maioria absoluta para a sua aprovação, e as
demais hipóteses previstas em Lei.
Art. 173. Projeto de resolução é a proposição referente a assuntos de exclusiva
competência e de interesse interno da Câmara Municipal, devendo ser promulgado
por seu Presidente.
Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução, entre outros:
I – Regimento Interno e suas alterações;
II – organização dos serviços da Mesa, bem como dos serviços administrativos da
Câmara;
III – concessão de licença a Vereador;
IV – criação de comissões especiais;
V – conclusões de comissão de inquérito, quando for o caso;
VI – prestação de contas da Câmara.
Seção Única
Das Emendas, Subemendas e dos Substitutivos
Art. 174. Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal.
69
§ 1.º A emenda global é denominada substitutivo.
§ 2.º A modificação proposta a emenda é denominada subemenda e obedecerá as
normas aplicadas à emenda.
Art. 175. Não será admitida emenda que não seja rigorosamente permitida ao
projeto.
Parágrafo único. Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que indefira
recebimento de emenda.
Art. 176. A apresentação de emenda pode ser feita por:
I – Vereador, na Pauta e nas comissões;
II – comissão, enquanto a matéria estiver sob seu exame;
III – líder, na Discussão Geral.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO
Art. 177. A indicação, prevista no artigo 31, XIV, da Lei Orgânica, consiste na
proposição em que qualquer Vereador pode sugerir aos poderes competentes ou
entidades públicas medidas de interesse público, cumprindo a função de
assessoramento. 
Parágrafo único. A indicação conterá justificativa e será aprovada pelo Plenário,
observada a maioria simples de votos, devendo ser encaminhada ao destinatário no
prazo máximo de 5 (cinco) dias após ser protocolada.
CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO
70
Art. 178. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão
ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara, conforme os
casos previstos neste Regimento Interno e, em especial, para:
I – efetivar pedido de criação de comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato
determinado que se inclua na competência municipal, devendo ser realizado por um
terço dos membros da Câmara e aprovado por maioria absoluta;
II – convocar autoridades;
III – requerer exames periciais, na forma do inciso V do § 2° do art. 2° deste
Regimento Interno;
IV – requerer autorização de realização de sessões fora da sede da Câmara, nos
termos do art. 4°, § 1°;
V – justificação das faltas, conforme o art. 22, § 2°;
VI – solicitar o arquivamento de proposição que tenha parecer contrário de comissão
permanente, de acordo com o art. 42, I, “b”;
VII – licença de Vereador;
VIII – desarquivamento de proposições pelo autor;
IX – recursos contra recusa de emenda;
X – constituição de Comissão Temporária;
XI – verificação de presença;
XII - destaque de emenda ou parte da proposição para constituir projetos em
separado;
XIII – urgência ou retirada de urgência.
§ 1.º Deverão ser escritos os requerimentos referidos nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX
e X, devendo ser submetidos ao Plenário na mesma sessão de apresentação.
§ 2.º Os demais requerimentos serão formulados verbalmente, os quais serão
decididos imediatamente pelo Presidente, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 179. Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito
estritamente à matéria nela incluída.
Parágrafo único. Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente.
71
CAPÍTULO VI
DA MOÇÃO
Art. 180. Moção é a proposição submetida ao Plenário em que é sugerida o
posicionamento da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências,
solidariedade ou apoio, cumprimento, ou manifestando protesto, repúdio e
congratulações.
Parágrafo Único. As moções de que cuida o "caput" ficam limitadas a cinco, por
Vereador, a cada mês.
Art. 181. Apresentada até a abertura da sessão, a moção será lida na fase do
Pequeno Expediente, sendo discutida e votada na sessão subsequente.
Art. 182. Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a
apresentação de substitutivos.
Art. 183. Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discussão de moções. 
CAPÍTULO VII
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Art. 184. O pedido de informação, previsto no inciso I do § 2° do art. 2° deve ser
fundamentado, sob pena de arquivamento, devendo ser aprovado por maioria
absoluta, e será encaminhado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, nos termos
do § 2° do art. 20 da Lei Orgânica do Município. 
§ 1°. O pedido de informação poderá ser subscrito por:
I – Vereador;
II – Comissões;
III – Mesa Diretora.
72
§ 2°. O pedido de informação deverá ser respondido pelo Poder Executivo, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. 
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 185. Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada e autarquias
serão observadas as seguintes normas:
I – o projeto poderá sofrer emendas, obedecendo o disposto no art. 55 da Lei
Orgânica;
II – nos termos do parágrafo único do artigo 54 da Lei Orgânica, o Plano Plurianual
deverá ser remetido pelo Executivo para a Câmara até o dia 30 de agosto, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias até o dia 30 de setembro e a Lei Orçamentária até o dia 30
de outubro;
III – cumpridos os prazos previstos no inciso anterior, os projetos citados serão
devolvidos para sanção nos prazos que seguem:
a) o projeto do plano plurianual será devolvido para sanção até 30 outubro;
b) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até 30 de
outubro de cada ano; 
c) o projeto de lei orçamentária do município será devolvido para sanção até o dia 20
de dezembro de cada ano.
§ 1°. À Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos é facultado,
em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas.
§ 2°. O Prefeito pode enviar mensagem à Câmara para propor modificação do
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
73
CAPÍTULO II
DAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 186. A prestação de contas, com o parecer prévio, será apreciada pela
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, que elaborará
projeto de decreto legislativo a ser votado até 30 (trinta) dias após o recebimento do
parecer do Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 187. A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do decreto
legislativo e da ata da sessão em que a proposição que o originou foi votada.
Art. 188. Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado
à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as
providências a serem tomadas.
Art. 189. Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de, pessoalmente,
apresentar o seu relatório anual sobre sua gestão relativa ao exercício anterior, ou
expor assuntos de interesse público perante a Câmara, comunicá-lo-á ao Presidente
do Legislativo Municipal, que o receberá em sessão previamente designada.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO
Seção I
Do Mandato do Prefeito
Art. 190. O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações político-administrativas, obedecerá as normas estabelecidas pela
legislação federal.
Seção II
Do Mandato do Vereador
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Art. 191. O processo de cassação de mandato do Vereador obedecerá o disposto no
capítulo II do título II do presente Regimento Interno, bem como a legislação federal.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 192. Os projetos de lei que criem ou extingam cargos na Câmara serão
considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos
Vereadores em dois turnos de votação.
§ 1°. O segundo turno de votação deve ocorrer após um interstício mínimo de cinco
dias em relação ao primeiro.
§ 2°. A Câmara Municipal contará com uma Assessoria Jurídica. O profissional
contratado, em cargo de comissão, deverá prestar serviços à todas as bancadas e a
sua remuneração não poderá ultrapassar a do Procurador Geral do Município. 
CAPÍTULO V
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA
Art. 193. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - por proposta de 5% dos eleitores do Município.
§ 1º. A proposta será discutida e votada pela Câmara em duas sessões dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da sua apresentação ou recebimento e havida por
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos
membros da Câmara. 
§ 2º. As Comissões permanentes possuirão o prazo de 20 (vinte) dias para exarar os
pareceres.
75
§ 3°. Exarados os pareceres, o projeto de lei de emenda à Lei Orgânica será incluído
na Ordem do Dia, em primeira discussão e votação em primeiro turno.
§ 3.º Aprovado em primeiro turno, não serão mais admitidas emendas ao projeto.
Art. 194. Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver o voto
favorável de dois terços da Câmara em duas votações, com interstício mínimo de 7
(sete) dias úteis entre a primeira e a segunda.
§ 1º. O projeto de emenda à Lei Orgânica que não alcançar, em qualquer das
votações, o voto favorável de dois terços dos Vereadores, será declarado rejeitado e
só poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte.
§ 2º. O prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso.
§ 3º. Será arquivado o projeto de emenda à Lei Orgânica que no final da legislatura
não tiver sido aprovado.
Art. 195. Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a emenda dentro de setenta
e duas horas, com o respectivo número de ordem, e fará publicá-la.
Parágrafo único. A fórmula para promulgação das emendas à Lei Orgânica é a
seguinte: “A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Turuçu. Nos termos do art. 31,
inciso V, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Organica”.
Art. 196. No que não contrariem essas disposições especiais, regularão a discussão
da matéria as disposições deste Regimento referentes aos projetos de leis
ordinárias.
CAPÍTULO VI
DAS LEIS COMPLEMENTARES
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Art. 197. São objeto de lei complementar, entre outros:
I – Código de Obras;
II – Código Administrativo;
III – Código Tributário e Fiscal;
IV – Lei do Plano Diretor;
V – Estatuto dos Servidores Públicos;
VI – aqueles determinados pela Lei Orgânica.
Art. 198. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o
voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste
Regimento referentes à votação dos projeto de lei ordinária.
§ 1°. Os projetos de lei complementar serão revistos por comissão especial da
Câmara.
§ 2º. Dos projetos previstos neste artigo, bem como das respectivas exposições de
motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada publicidade com a
maior amplitude possível.
§ 3º. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicaram os projetos
referidos no § 1º deste artigo, qualquer cidadão ou entidade, devidamente
reconhecida, poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que as
encaminhará à comissão especial para apreciação.
§4º. Os projetos de lei mencionados neste artigo não serão submetidos ao regime de
urgência.
CAPÍTULO VII
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 199. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa, de
comissão ou de um terço dos Vereadores, por projeto de resolução.
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Parágrafo único. O projeto de reforma do Regimento ficará em Pauta durante 2
(duas) sessões ordinárias.
PARTE III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO INTERNO
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 200. Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada sobre a
interpretação deste Regimento, com o objetivo de exigir a observância de disposição
regimental.
Art. 201. As questões de ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição
que se pretende elucidar, sob pena de ser cassada a palavra ao orador.
§ 1º. Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um dos
Vereadores, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente.
§ 2.º Não será permitido criticar decisão de questão de ordem na mesma sessão em
que a decisão for proferida.
§ 3.º Inconformado com a decisão, poderá o Vereador apresentar recurso, nos
termos do presente Regimento Interno.
Art. 202. Durante a Ordem do Dia não poderá ser suscitada questão de ordem que
não seja pertinente à matéria em discussão e votação.
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Art. 203. As decisões do Presidente sobre questões de ordem serão registradas
com estas em livro especial.
Seção II
Dos Prazos
Art. 204. Para contagem dos prazos previstos neste Regimento serão considerados
apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de recesso da Câmara,
ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 1.º Na contagem dos prazos regimentais excluir-se-á o dia de seu início, incluindo￾se o do respectivo vencimento.
§ 2.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se seu início
ou vencimento recair em dia em que o expediente na Câmara for encerrado antes de
seu horário normal.
CAPÍTULO II
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Seção I
Da Remuneração
Art. 205. Os projetos de lei que fixam os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais devem ser votados em tempo hábil para serem
promulgados no primeiro semestre do ano de realização das eleições municipais.
Seção II
Das Licenças
Art. 206. A licença do cargo ao Prefeito será concedida pela Câmara mediante
solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 72 da Lei Orgânica.
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Parágrafo único. O decreto legislativo que conceder licença ao Prefeito disporá
sobre o direito à percepção da remuneração.
Seção III
Das Infrações Político-Administrativas
Art. 207. São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento
da Câmara, as previstas nos incisos I a X do art. 4.º do Decreto-Lei Federal n.º 201,
de 27 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no art. 5.º do Decreto￾Lei Federal n.º 201/67.
Art. 208. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I a XV
do art. 1.º do Decreto-Lei Federal n.º 201/67, o Prefeito está sujeito ao julgamento do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 209. O Secretário Municipal ou autoridades poderá ser convocado pela Câmara
ou por comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua
responsabilidade.
§ 1°. Os convocados na forma do “caput” poderão se valer de seus auxiliares ou
assessores quando estes dispuserem de conhecimento mais aprofundado a respeito
das informações solicitadas.
§ 2°. No caso previsto no parágrafo anterior não será dispensado,contudo, o
comparecimento dos Secretários Municipais ou autoridades para atendimento da
convocação. 
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§ 3°. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 4°. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as
questões que serão propostas ao convocado.
§ 5.º A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, com indicação
precisa e clara das questões a serem respondidas.
Art. 210. O convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição, atendo￾se exclusivamente ao assunto da convocação.
§ 1º. Concluída a exposição, responderá ao temário objeto da convocação,
iniciando-se a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens
formulados e, para cada item, a ordem de inscrição dos Vereadores, assegurada
sempre a preferência do autor do item em debate.
§ 2º. O Vereador terá dez minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído
o tempo das respostas, que poderão ser dadas uma a uma ou, ao final, todas.
§ 3.º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer
comentário posterior.
Art. 211. O Secretário Municipal ou ocupante de cargo de mesma natureza poderá
comparecer espontaneamente à Câmara ou a comissão para prestar
esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora
para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS VISITANTES OFICIAIS
Art. 212. Os visitantes oficiais, durante as sessões, serão recebidos e introduzidos
no Plenário por uma comissão de Vereadores designados pelo Presidente.
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§ 1º. A saudação oficial ao visitante será feita pelo Presidente ou por um Vereador
por ele indicado.
§ 2º. Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.
§ 3º. Durante a Ordem do Dia não pode ser realizada a recepção prevista neste
artigo, caso em que o visitante pode ser convidado pelo Presidente a sentar-se à
Mesa para acompanhar os trabalhos.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 213. A Mesa providenciará a impressão deste Regimento com índice alfabético
e remissivo.
Art. 214. A Mesa regulamentará a utilização do auditório do Plenário, observado o
disposto neste Regimento.
Art. 215. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 216. Ficam revogados o Decreto Legislativo n. 001/1997, por meio do qual a
Câmara Municipal de Turuçu adotou o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pelotas, e a Resolução n. 002/2007.
Turuçu, 27 de dezembro de 2013.
Ver. Solange Leal Carvalho.
Presidente
Registre-se e publique-se
Ver. Roni Fernando Buss
1°Secretário
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