| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-12-27 |
| Ementa | Regimento Interno Câmara Municipal de Turuçu |
| native_id | 1483 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 82
PARTE I DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 1°. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que é composta de 9 (nove) Vereadores, eleitos na forma da Lei. Art. 2°. A Câmara Municipal possui as seguintes atribuições, além das previstas na Lei Orgânica do Município de Turuçu: I – legislativa; II – fiscalização e controle; III – julgamento; IV – assessoramento; V – gestão institucional; § 1°. A função legislativa, dentre as principais do Poder Legislativo, é exercida pela Câmara Municipal, podendo dispor de todas as matérias de sua competência, com observância das regras que compõem o processo legislativo, e utilizar-se dos seguintes instrumentos, dentre outros previstos na legislação: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções. 1 § 2°. A função de fiscalização e controle tem por escopo a proteção e a supremacia do interesse público, podendo ser exercida, dentre outras formas previstas, por meio de: I - pedido de informações; II - convocação de autoridades, na forma dos artigos 209 a 211; III - instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, com observância das regras do art. 74 e seus parágrafos; IV - apreciação das contas do Prefeito, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; V - exames periciais, para verificar a composição e qualidade de bens de consumo e de obras e serviços do Município, podendo as comissões designadas para este fim requisitar à Mesa a contratação de serviços de profissionais de reconhecida idoneidade moral, desvinculados da administração pública local; VI - sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, entre outras formas, através da análise das contas relativas à gestão financeira municipal remetidas pelo Prefeito, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica Municipal. § 3°. A função de julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será exercida pela Câmara Municipal, através da instauração de processos, pelo cometimento de infrações político-administrativas previstas em Lei. § 4°. A função de assessoramento ao Poder Executivo, nos seguintes termos: I- mediante indicação de medidas ao Prefeito, nos termos do art. 177; II - apoio durante os processos de elaboração e discussão das políticas públicas a ser implementadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual, por meio da competência legislativa, do poder de emendar e do incentivo à participação popular, conforme os artigos 166 da CF/1988 e 48 da Lei Complementar n° 101/2000. 2 § 5°. A função de gestão institucional se concretiza mediante a prática de atos de que visam disciplinar as suas atividades, estruturação e administração de seus serviços. Art. 3°. A Câmara exercerá as suas funções com respeito à harmonia e independência em relação ao Poder Executivo. CAPITULO II DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 4°. A Câmara Municipal tem sua sede localizada na Rua Bruno Harter, n° 07, na Cidade de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. § 1°. Consideram-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, sem prévia autorização de requerimento pela maioria absoluta dos Vereadores. § 2°. À exceção da regra do parágrafo anterior, por deliberação da Câmara, as suas sessões solenes ou comemorativas poderão ser realizadas em qualquer outro recinto. § 3º. Somente será autorizada a realização de sessão fora do local destinado à sede dentro do município de Turuçu/RS. § 4°. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função sem prévia autorização da Mesa. § 5°. O dia, o horário e o local das sessões da Câmara deverão ser previamente tornados públicos. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL 3 Art. 5°. A Câmara funciona com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara. Art. 6°. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independentemente de convocação, em sua sede, de 01 de fevereiro a 31 de dezembro, devendo ser observados o dia da semana e o horário aprovados pelo Plenário para a realização das Sessões. Parágrafo único. Ao recaírem em feriados as referidas datas deverão ser transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, ou, na impossibilidade, para o dia útil imediatamente anterior. CAPITULO IV DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 7°. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, coincidindo com o mandato dos Vereadores eleitos. Parágrafo único. A legislatura é dividida em quatro sessões legislativas ordinárias, ou seja, cada uma corresponde a um ano de trabalhos na Casa, durante o período previsto no artigo 6°. Seção I Da Sessão Preparatória e da Posse dos Vereadores eleitos em Sessão de Instalação 4 Art. 8°. No penúltimo dia útil do ano anterior ao primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores eleitos e diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, presidida e secretariada na forma do artigo 10 e parágrafo único deste Regimento Interno. § 1°. O Presidente da sessão dará instruções sobre o funcionamento da Sessão de Instalação, inclusive, sobre a declaração de bens, devendo ser lavrada a respectiva Ata. § 2°. Os Vereadores eleitos deverão apresentar junto à Secretaria da Câmara a cópia do diploma até a data destinada à Sessão de Instalação. § 3°. Os presentes na Sessão Preparatória deverão assinar o livro de presença. Art. 9°. A Câmara Municipal de Turuçu instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, em 1° de janeiro, em Sessão Solene, independentemente de número. Art. 10. A Sessão de Instalação será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, eleito para a nova legislatura. Parágrafo único. O Presidente convocará um dos Vereadores eleitos para secretariar os trabalhos. Art. 11. No ato da posse, o Presidente proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e o bem estar de seu povo”. § 1°. Feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando-se, declarará “Assim o prometo”, e, logo após, assinará o termo de compromisso e entregará ao Secretário a declaração de bens, que constará na Ata e deverá ser atualizada, anualmente, na forma do inciso X do artigo 17 do presente Regimento Interno. 5 § 2°. Nos prazos previstos em Lei para cada caso, os Vereadores eleitos deverão haver efetivado a desincompatibilização, para assumir o mandato. § 3°. Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: “Declaro empossados os senhores Vereadores que prestaram compromisso”. § 4°. Será permitido o pronunciamento dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito na forma do artigo 14 deste Regimento Interno. Seção II Da Eleição da Mesa Art. 12. Na mesma sessão destinada à instalação, logo após prestado o compromisso e empossados os novos Vereadores, estando presente a maioria absoluta destes, passarão de imediato à eleição da Mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados. § 1°. Não havendo a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da sessão de instalação da legislatura convocará sessões sucessivas, com intervalo de 3 (três) dias entre cada uma, até que seja estabelecido o “quorum” exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária. § 2°. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação nominal durante a sessão, respeitando a proporcionalidade partidária, para um mandato de um ano. § 3°. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, podendo haver uma reeleição para o mesmo cargo na sessão legislativa imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. 6 § 4°. A eleição dos membros será realizada cargo por cargo, obedecendo a ordem prevista no parágrafo anterior, por maioria simples de votos, podendo cada líder de bancada somente indicar o candidato do seu partido para concorrer aos cargos da Mesa. § 5°. O resultado será apurado e proclamado na mesma sessão, sendo que em caso de empate será realizada nova votação, somente para os Vereadores que empataram e, persistindo o empate, será eleito o Vereador mais idoso. Seção III Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 13. Após a eleição da Mesa, na mesma sessão de 1° de janeiro, proceder-se-á à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal. § 1°. O Presidente da Mesa eleito designará dois Vereadores para conduzir o Prefeito e o Vice-Prefeito perante o Plenário, onde se posicionarão à direita do Presidente. § 2°. Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso, individualmente, nos termos do § 1° do art. 68 da Lei Orgânica do Município: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem coletivo e exercer meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade e da honra”. § 3°. O Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após o compromisso prestado na forma do parágrafo anterior. § 4°. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o VicePrefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos pelo Plenário, na forma do § 3° do art. 68 da Lei Orgânica do Município. 7 § 5°. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar à Mesa os seus diplomas e as respectivas declarações de bens, que devem ser atualizadas anualmente, podendo optar pela apresentação de cópia da declaração de imposto de renda de pessoa física. Seção IV Da concessão da palavra Art. 14. Cumpridas todas as formalidades previstas neste Regimento Interno para a Sessão de Instalação de 1° de janeiro, o Presidente possibilitará aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, o seu pronunciamento, pela ordem de inscrição, por 5 (cinco) minutos, não prorrogáveis, e, após, encerrará a sessão, convocando os Vereadores para a primeira sessão do ano. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS, COMPETÊNCIAS E VEDAÇÕES Art. 15. Os Vereadores, eleitos na forma da Lei e empossados na forma dos artigos 8° a 11° deste Regimento Interno, gozam de imunidade quanto ao uso da palavra, em votações, apreciações, informações ou pareceres no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo único. Compete à Mesa assegurar a inviolabilidade do mandato de Vereador. Art. 16. Compete ao Vereador: I – participar das discussões e deliberações do Plenário; II – votar na eleição dos cargos: a) da Mesa; b) das comissões; 8 III – concorrer aos cargos da Mesa e das comissões; IV – usar da palavra em Plenário; V – apresentar proposições; VI – cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos; VII – usar os recursos previstos neste Regimento. Art. 17. É dever do Vereador: I - apresentar-se decentemente trajado e comparecer às sessões plenárias; II – desempenhar os cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado; III – votar as proposições, salvo nas que se considerar impedido; IV – portar-se com respeito, decoro e compenetração para com relação à Instituição, aos colegas e à comunidade; V – obedecer às normas regimentais; VI – dar ciência à Câmara de seu destino e eventuais endereços postais em caso licença e afastamento do território nacional; VII – residir no município; VIII – comparecer nos dias e horários designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; IX – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com observância dos prazos regimentais; X – apresentar anualmente a declaração de bens, podendo o Vereador optar em apresentar cópia de sua declaração de imposto de renda pessoa física. Art. 18. O Vereador que se portar de forma inconveniente está sujeito às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento: I – advertência; II – cassação da palavra; III – afastamento do Plenário. Art. 19. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: 9 a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, incluindo ea administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função pública, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, no âmbito da administração pública direta ou indireta, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 54 da Constituição Federal; II - desde a posse: a) ser diretor, proprietário, controlador ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública municipal, ou na referida empresa exercer atividade remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, na administração pública direta ou indireta; c) exercer outro mandato; d) aceitar, independentemente de concurso público, emprego ou função na administração direta ou indireta do Município; e) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público municipal. CAPÍTULO II DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR Art. 20. Sujeita-se à perda do mandato, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em Lei, o Vereador que: I – se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes; II – fixar residência fora do município, podendo, no entanto, possuir outra em outro município; III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro a esta em sua conduta pública; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em Lei, inclusive, em caso de prática de infidelidade partidária; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – praticar infidelidade partidária, segundo o disposto na Constituição Federal e na legislação federal pertinente. 10 § 1°. Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa e o contraditório. § 2°. Nos casos previstos nos incisos IV e V a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa e o contraditório. § 3°. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos desde artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1° e 2°. § 4°. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá aos preceitos da Lei Federal, observadas as disposições constitucionais, devendo ser assegurada a ampla defesa e o contraditório ao Vereador enquadrado em qualquer dos casos deste artigo. § 5°. Se a denúncia recebida for realizada contra o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao substituto legal. Art. 21. Extingue-se, automaticamente, o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidência da Câmara, quando: I – ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; III - deixar de comparecer a cinco sessões ordinárias e consecutivas, ou a três extraordinárias, que não sejam durante o recesso da Câmara, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, assegurada a ampla defesa e o contraditório; IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no art. 19 e não se desincompatibilizar até a expedição do diploma ou até a posse, conforme o 11 caso, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara, nos termos do inciso IV do art. 26 da Lei Orgânica do Município. § 1°. Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, oportunizando a ampla defesa, na primeira sessão, comunicará o Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando, imediatamente, o respectivo suplente. § 2°. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer, em Juízo, a declaração de extinção do mandato. § 3°. O disposto no inciso III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DAS FALTAS, LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES Art. 22. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo. § 1º. Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: as licenças concedidas na forma do artigo 23 deste Regimento Interno e decorrentes de luto. § 2º. A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que a declarará ao Plenário. § 3°. Considera-se presente à sessão o Vereador que tenha assinado o livro de presença, respondido à chamada e que participe dos trabalhos do Plenário. Art. 23. O Vereador poderá licenciar-se: I – para desempenhar o cargo de Secretário Municipal, na forma do art. 24 da Lei Orgânica Municipal; 12 II – para tratamento de saúde; III – em face de licença gestante ou paternidade; IV – para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração. § 1.º No caso do inciso I a licença será concedida por prazo indeterminado mediante comunicação imediata da investidura. § 2.º Nos casos dos incisos II e III, a licença será concedida por prazo determinado mediante comunicação por escrito, com apresentação de atestado médico. § 3.º Na hipótese do inciso IV a licença será concedida, mediante requerimento escrito, pelo prazo mínimo de trinta dias e máximo de cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo ser interrompida. § 4.º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será votado com preferência sobre outras matérias. § 5°. O Vereador licenciado que se afastar do Município deverá dar ciência à Câmara de seu destino. § 6°. A comunicação e o requerimento de licença serão encaminhados à Mesa Diretora. § 7°. Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado médico. § 8°. É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido. § 9°. As licenças serão concedidas, ou não, por meio de resolução, na forma do artigo 176, parágrafo único, inciso IV. 13 Art. 24. Nos casos de vaga, de investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a 15 (quinze) dias, o Vereador será substituído pelo Suplente, que será convocado pelo Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. Com o retorno do Vereador licenciado, o Vereador Suplente deverá deixar o cargo imediatamente, reassumindo aquele as suas atribuições na integralidade. CAPÍTULO IV DA VAGA DE VEREADOR Art. 25. A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda do mandato, nos termos da Lei Orgânica e do presente Regimento Interno, bem como no caso de não tomar posse o Vereador eleito. Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintor do mandato, o Presidente comunicá-lo-á ao Plenário, na primeira sessão imediata, fazendo constar da Ata, e ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 26. Verificada existência de vaga, será convocado o respectivo Suplente, na forma do artigo 24 deste Regimento Interno, que deverá assumir o mandato no prazo de 7 (sete) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, na forma regimental, obedecendo as formalidades e proferindo o juramento em Sessão Plenária, conforme será determinado pelo Presidente da Câmara Municipal. § 1.º Se a vaga ocorrer durante o recesso, o suplente assumirá perante a Mesa Diretora. § 2.º Decorrido o prazo previsto neste artigo sem que o Suplente tenha assumido, ou denegada a força maior alegada, convocar-se-á o Suplente imediato. 14 § 3°. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, devendo o Presidente da Câmara Municipal comunicar o fato ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E DAS DIÁRIAS Art. 27. Os Vereadores percebem subsídio fixado em Lei, de uma legislatura para a outra, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica. § 1°. O Suplente no exercício do mandato percebe subsídio proporcional ao tempo de vereança contado em dias. § 2°. O Projeto de Lei que fixará os subsídios dos Vereadores para a legislatura seguinte deverá ser elaborado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e votado até o mês de agosto do último ano de cada legislatura, fixando, ainda, a verba de representação do Presidente da Câmara. § 3°. A Mesa da Câmara elaborará, também, o Projeto de Lei destinado a fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para que seja votado até o mês de agosto do último ano de cada legislatura. § 4°. O Presidente da Câmara receberá, além do subsídio mensal, a Verba de Representação, de natureza indenizatória, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio mensal, enquanto estiver no desempenho do cargo de Presidente. § 5°. O Vereador que for funcionário efetivo e que tenha sido aprovado em concurso público e vier a exercer a função, no âmbito da administração do Município, perceberá, cumulativamente à remuneração da vereança, os salários do cargo, desde que não ocorra incompatibilidade de horário. 15 Art. 28. O Vereador, quando se afastar do município a serviço ou em representação da Câmara, perceberá diárias e terá custeadas as despesas de deslocamento em valores e de acordo com os critérios estabelecidos na legislação pertinente. Art. 29. Os Vereadores farão jus à revisão geral anual prevista na Constituição Federal, nas mesmas épocas e percentuais dos que receberem os servidores públicos do Município, exceto no primeiro ano de mandato. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Art. 30. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal e será constituída de Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, eleita para um mandato de um ano, que inicia em 1° de janeiro e termina em 31 de dezembro. § 1°. É permitida uma reeleição para o mesmo cargo da Mesa na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. § 2°. Ausentes o Vice-Presidente e 1° e 2° Secretários, o Presidente convocará qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria da Mesa. § 3°. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá, para Secretário, outro Vereador. Art. 31. As funções dos membros da Mesa somente cessarão: I – pela morte; II – com a posse da nova Mesa eleita; III – pela renúncia, apresentada por escrito; IV – pela destituição do cargo; 16 V – pela perda ou extinção do mandato de Vereador. Seção I Da Renúncia e da Destituição dos Membros da Mesa Art. 32. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por escrito a esta dirigida e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, com a sua leitura na próxima sessão imediatamente após o recebimento da mesma. Art. 33. É passível de destituição o membro da Mesa que agir com negligência em relação às suas funções ou delas se omita e nos casos previstos para a extinção e perda do mandato. § 1°. A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de qualquer formalização regimental. § 2°. A destituição do cargo da Mesa será automática, ainda, nos casos previstos para a extinção automática do mandato (art. 21), devendo ser assegurada a ampla defesa e o contraditório quando se tratar de caso de perda do mandato, conforme previsto no artigo 20 e seus parágrafos, e de negligência ou omissão em relação às suas funções. Seção II Da Renovação da Mesa e do Procedimento em Caso de Vaga Art. 34. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na penúltima Sessão Ordinária, devendo ser observadas as regras dos §§ 1° a 5° do artigo 12 deste Regimento Interno e tomar posse os eleitos em 1° de janeiro. 17 Art. 35. Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva realizar-se-á na primeira sessão subsequente, ou em Sessão Extraordinária para este fim, obedecendo às mesmas regras da eleição da Mesa, previstas nos parágrafos do artigo 12. § 1º. Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino, sucessivamente: I - o Vice-Presidente; II - o 1º Secretário; III - o 2º Secretário; IV - o Vereador mais idoso. § 2º - Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo. § 3°. Em caso de renúncia total da Mesa, far-se-á nova eleição, sob a presidência do Vereador mais idoso. Seção III Competência da Mesa Diretora Art. 36. À Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, compete: I – a administração da Câmara Municipal; II – propor a criação, modificação ou extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como fixar ou alterar seus vencimentos, com observância das regras constitucionais; III – elaborar o regulamento sobre a organização, funcionamento e serviços da Câmara Municipal; IV – propor a abertura de créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e seus serviços; V - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; VI – propor os projetos de fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 18 VII – promulgar a emenda à Lei Orgânica Municipal, conforme o § 3° do art. 37 da Lei Orgânica Municipal; VIII - propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade; IX - organizar o Expediente, a Ordem do Dia e a Discussão da Pauta das sessões plenárias; X – dirigir os trabalhos e os serviços da Câmara durante as sessões; XI – o policiamento da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder, podendo requisitar o auxílio da Polícia Militar ou Civil, para manter a ordem interna; XII - fazer a conferência do patrimônio da Câmara, deixando registrado o ato de conferência mediante documento escrito, assinado por todos os seus membros, que será apresentado à próxima Mesa eleita; XIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurada a ampla defesa e o contraditório; XIV - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício; XV – instalar Tribuna Popular; XVI - fazer publicar leis, resoluções e decretos legislativos promulgados, bem como atos administrativos que digam respeito a pessoal, licitações, contratações de serviços, atos de mesa e outros; XVII - se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, a Mesa fará a prisão em flagrante do infrator e apresentá-lo-á à autoridade competente para a lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente, e, não havendo flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração do inquérito; XVIII - apresentar à Câmara, na última sessão ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes; XIX - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento Interno. Art. 37. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos, quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, 19 sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando publicação aos respectivos atos e decisões. Art. 38. Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pelo Presidente e pelo 1° Secretário, sob pena de nulidade. Art. 39. A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou quaisquer órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo do município, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 40. A Mesa eleita continuará dirigindo os trabalhos da Câmara até que sejam eleitos e empossados os novos membros da Mesa. Seção IV Do Presidente Art. 41. Ao Presidente da Mesa compete a presidência da Câmara Municipal e, no seu exercício, representá-la nas suas relações externas. Art. 42. São atribuições privativas do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento Interno, ou que advenham das suas prerrogativas: I – Quanto às atividades legislativas: a) cientificar os Vereadores da convocação das sessões extraordinárias imediatamente após a respectiva solicitação que lhe fizer o Prefeito; b) determinar, por requerimento do autor, o arquivamento de proposição que tenha parecer contrário de comissão permanente; c) determinar o desarquivamento de proposições a requerimento do autor; d) determinar a remessa de projetos às comissões; e) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como pelos concedidos às comissões e ao Prefeito; f) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial; 20 g) declarar prejudicados os projetos e proposições em face da aprovação de outro com o mesmo objetivo; h) promulgar a lei não promulgada pelo Prefeito, nos casos previstos no § 5° do artigo 48 da Lei Orgânica do Município; i) promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções aprovadas, conforme o artigo 49 da Lei Orgânica do Município; j) inadmitir emendas que aumentem a despesa proposta, nos casos previstos no artigo 46 da Lei Orgânica do Município; l) votar apenas nos casos permitidos no artigo 43 deste Regimento Interno; m) oferecer proposições à Câmara somente na condição de membro da Mesa. II – Em relação às sessões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando a Lei e as regras deste Regimento Interno; b) convocar sessões extraordinárias, determinando o dia e o horário; c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir a Lei e este Regimento Interno, solicitar a força necessária para este fim, ou suspender a sessão em caso de desordem ou tumulto; d) determinar ao secretário a leitura da Ata e das comunicações que constarem na Ordem do Dia; e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; g) interromper e advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, faltar com o respeito devido a Casa, a qualquer de seus membros ou às autoridades públicas, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem; h) chamar a atenção do orador quando esgotado o prazo a que possui direito; i) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-lo ao Plenário quando omisso o Regimento Interno; j) assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias, expediente, enfim, os demais atos de competência da Câmara; l) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; 21 m) anunciar o resultado das votações; n) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; o) determinar o fim das sessões, convocando os Edis para a próxima; p) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariar a sessão, na ausência de membros da Mesa; q) determinar o início e o fim do Expediente, da Ordem do Dia e da Discussão da Pauta das sessões plenárias. III – quanto à administração da Câmara Municipal: a) expedir portarias, no exercício de sua competência administrativa, conforme o artigo 94 da Lei Orgânica do Município, em relação ao seu quadro de funcionários, para provimento e vacância de cargos, lotação e relotação, autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista, abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais casos determinados em Lei ou Decreto; b) expedir portarias para outros casos determinados em Lei; c) superintender os serviços de Secretaria da Câmara e expedir os atos competentes relativos aos assuntos de caráter financeiro do Legislativo, nos termos do orçamento; d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e inviolabilidades e respeito devido a seus membros; e) expedir, no exercício de sua competência administrativa, ordens de serviço, nos casos de determinações com efeito exclusivamente interno; f) comunicar a extinção do mandato do Vereador, com a ocorrência de fato extintivo devidamente comprovado, na próxima sessão, convocando, no prazo legal, o Suplente; g) prestar as informações que forem solicitadas por qualquer Vereador, sobre matéria tramitação na casa ou de assuntos internos da Câmara; h) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; i) executar as deliberações do Plenário; 22 j) assinar as portarias, os editais, as certidões, todo o expediente da Câmara, os atos de sua competência privativa e as Atas das sessões, devendo esta última ser assinada também pelo Secretário; l) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Mesa, da Câmara ou do próprio Presidente desta; m) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças e férias, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; n) enviar ao Tribunal de Contas do Município, até o mês de junho, as contas do exercício anterior; o) autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas observadas as formalidades legais e requisitar do Executivo o respectivo pagamento; p) declarar a perda do lugar de membro das comissões quando assim o determinar este Regimento; q) declarar a destituição do cargo ocupado junto à Mesa, na forma deste Regimento Interno; r) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício; s) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões; t) convocar Suplentes, na forma deste Regimento Interno. IV – quanto às relações externas da Câmara: a) representar a Câmara, judicial e extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário; b) substituir o Prefeito nos casos previstos em lei, em especial, no § 6° do art. 67 da Lei Orgânica do Município; c) encaminhar ao Prefeito Municipal os pedidos de informações, conforme disposto nos artigos 2° e 184 deste Regimento Interno, de exames de contratos, licitações, bem como em relação a toda a matéria sujeita a fiscalização da Câmara; d) encaminhar ao Prefeito Municipal a convocação, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, dos Secretários Municipais para comparecerem perante a Câmara e suas Comissões, a fim de prestar informações sobre assuntos 23 previamente especificados, podendo estes se valer de seus auxiliares ou assessores; e) dar ciência ao Prefeito sempre que estiverem esgotado o prazo previsto em lei, para respostas dos pedidos de informações solicitados; f) encaminhar ao Prefeito os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, logo que concluídas as respectivas as votações; g) declarar e dar ciência ao Prefeito sobre o arquivamento do projeto de lei com parecer contrário de todas as Comissões; h) dar ciência ao Prefeito, no prazo de quarenta e oito horas, da rejeição de projetos de iniciativa do Poder Executivo ou, em prazo indeterminado, do esgotamento dos prazos previstos para sua deliberação pela Câmara; i) o Presidente, pode, individualmente, convidar autoridades públicas ou outras à assistirem os trabalhos da Câmara, principalmente, em sessões solenes; j) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação, e dar-lhe posse; l) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada; m) declarar extinto o mandato do Prefeito. Art. 43. O Presidente da Câmara ou seu substituto somente poderá votar quando houver empate nas votações ou quando a matéria exigir deliberação por maioria absoluta, nas votações secretas e nas nominais, devendo passar a presidência para o substituto designado. Art. 44. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira presidencial, passando-a a seu substituto legal. Art. 45. Quando o Presidente ou a Mesa se omitir ou exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento Interno, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato ao Plenário, cabendo recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência do mesmo. § 1°. O recurso será dirigido ao Plenário, por simples petição escrita, protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, ou oral, em Sessão Ordinária, no Pequeno Expediente, que constará em Ata. 24 § 2°. O Presidente da Câmara ou a Mesa encaminhará o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar e elaborar o parecer e o Projeto de Resolução, que deverão ser protocolados junto à Secretaria da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de seu recebimento. § 3°. Protocolado o parecer, com o Projeto de Resolução, o recurso será submetido a única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subsequente. § 4°. Os prazos previstos neste artigo são fatais e correrão na forma do artigo 206. Seção V Do Vice-Presidente Art. 46. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente e os Secretários em suas faltas, licenças ou impedimentos. § 1º. Ausente ou impedido o Vice-Presidente, o Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo 1° Secretário, ou, se ausente, pelo 2° Secretário. § 2º. Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das sessões, não lhes é conferida competência para outras atribuições além das necessárias ao andamento dos trabalhos. Seção VI Dos Secretários Art. 47. Compete ao 1° Secretário: I – substituir o Presidente da Câmara na ausência do Vice-Presidente, conforme o § 1° do artigo anterior; 25 II - receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara; III – fazer a chamada dos Vereadores quando o Presidente determinar, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram, os que faltaram, os que se retiraram e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença ao final da sessão; IV – assinar as atas das sessões juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário, bem como os decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente; V – contar os Vereadores em verificação de votação e comunicar o resultado ao Presidente da sessão; VI – ler ao Plenário a matéria do expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário; VII – redigir a ata das sessões e transcrevê-la em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente para arquivamento; VIII – fazer a inscrição de oradores; IX – nas faltas ou impedimentos do Vice-Presidente substituí-lo em todas as suas atribuições, quando necessário; X – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas Atas. § 1°. O 2° Secretário substituirá o 1° Secretário em suas faltas, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções. § 2°. O 2° Secretário deve, ainda, dividir a leitura dos projetos de lei e documentos nas sessões. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 48. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da 26 Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados para orientação do Plenário, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso. Parágrafo único. Segundo a sua natureza, as comissões da Câmara são: I – permanentes; II – temporárias. Art. 49. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. Art. 50. O Presidente da Mesa Diretora não fará parte de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Especial. Art. 51. Às comissões temporárias aplicam-se, no que couberem, as normas que regem o trabalho das comissões permanentes. Art. 52. As deliberações das comissões serão consignadas em livro próprio, mediante lavratura de ata de cada reunião. Art. 53. O Presidente da comissão será substituído pelo Secretário e este pelo Vereador mais idoso dentre os presentes. Parágrafo único. Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem a três reuniões consecutivas, sem apresentação de justificativa. Art. 54. As reuniões serão públicas ou secretas, a critério da comissão. Parágrafo único. Será secreta a reunião para tratar de assunto se assim decidir a comissão. 27 Art. 55. As reuniões das comissões realizar-se-ão quando estiver presente a maioria de seus membros. Art. 56. As comissões deliberarão por maioria de votos, aprovando ou rejeitando o parecer elaborado pelo Relator da Comissão, sendo considerados a favor os membros que aprovarem o parecer. Parágrafo único. Os membros da comissão que não concordarem com o parecer poderão: I – dar voto em separado; II – assiná-lo, uma vez constituído parecer, com restrições, pelas conclusões, ou declarando-se vencidos. Art. 57. É indispensável que cada proposição, para ser discutida e votada, tenha parecer das comissões, que deverá ser breve, claro e conclusivo. Art. 58. No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto em questão. Art. 59. As comissões poderão requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência da comissão. § 1º. Sempre que a comissão solicitar informações ao Prefeito com vistas à emissão de parecer, o prazo previsto neste Regimento Interno para tanto ficará suspenso, até o recebimento das informações solicitadas. § 2º. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. 28 Art. 60. Nas reuniões de comissão serão obedecidas as normas das sessões plenárias, cabendo a seu Presidente, no que couberem, atribuições similares às outorgadas por este Regimento Interno ao Presidente da Câmara. Art. 61. Qualquer Vereador poderá assistir às reuniões das comissões, apresentar sugestões por escrito e participar de seus debates. Parágrafo único. Qualquer membro da comissão que tiver interesse pessoal na matéria poderá se declarar impedido. Art. 62. São obrigatórios os pareceres das comissões permanentes sobre as matérias de suas competências, excetuando-se o disposto no art. 70, § 3º. Seção II Das Comissões Permanentes Art. 63. As comissões permanentes são: I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação; II – Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos. Art. 64. As comissões permanentes serão constituídas de 3 (três) Vereadores membros titulares e 1 (um) Suplente. § 1°. A designação dos membros das comissões permanentes, para mandato coincidente com a sessão legislativa, dar-se-á por ato do Presidente, mediante indicação pelos líderes de bancada de seus representantes, na primeira sessão ordinária anual. § 2°. As comissões permanentes terão Presidente, Relator, Secretário e um suplente, que serão eleitos por seus membros em sessão presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, logo que constituídas, observando-se o voto nominal. 29 § 3°. Os líderes devem entregar à Mesa Diretora as indicações dos titulares das comissões e do suplente, respeitada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa. § 4°. Caso os líderes de bancada deixem de realizar a indicação de seus representantes, na forma do §§ 1° e 3°, o Presidente da Câmara designará os membros das comissões permanentes, por sua livre escolha, com respeito à representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. Art. 65. Das atas das reuniões constarão, de forma sucinta, hora e local da reunião, nomes dos Vereadores presentes e ausentes, relação da matéria discutida e apreciada, súmula dos pareceres e, quando não realizada a reunião, as respectivas razões. Art. 66. As comissões poderão solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de elaborarem ou executarem trabalhos de natureza técnica ou científica, condizente com a sua competência. Art. 67. As comissões permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que forem convocadas na forma do inciso I do art. 69 deste Regimento. Parágrafo único. O dia e a hora das reuniões ordinárias serão definidos por cada comissão, nas suas respectivas primeiras reuniões, para a sessão legislativa corrente, e comunicados à Mesa Diretora para ampla divulgação. Art. 68. No exercício de suas atribuições, dentre outras providências previstas neste Regimento Interno, as comissões permanentes poderão: I – promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionados com a sua competência; II – propor a aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu exame, bem como elaborar os projetos delas decorrentes; 30 III – sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições para constituírem projetos em separado ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições análogas; IV – apresentar substitutivos, emendas e subemendas; V – convocar para audiência Secretários Municipais e, através destes, diretores; VI – requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em exame; VII – propor a realização de audiências públicas; VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; IX - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; X – solicitar depoimento de qualquer autoridade, no âmbito municipal, ou cidadão; XI – realizar pedidos de informação, conforme o art. 184. Art. 69. Compete ao Presidente das comissões: I – convocar reuniões da comissão, de ofício, ou a requerimento dos demais membros da mesma; II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber matéria destinada à comissão, dando-lhe conhecimento; IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; V – representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI – solicitar providências ao Presidente da Câmara para preenchimento das vagas que se derem na comissão para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos de funcionar; VII – resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na comissão sobre seus trabalhos; VIII – advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com os demais membros. 31 Parágrafo único. Dos atos do Presidente cabe recurso de qualquer membro da comissão ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da prática dos mesmos. Art. 70. O prazo para a comissão permanente exarar parecer será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da matéria. § 1º. Quando se tratar de projeto para o qual tenha sido solicitada urgência, a comissão terá o prazo máximo de 7 (sete) dias corridos para exarar parecer, e, no caso de urgência especial, terá o prazo de 3 (três) dias contínuos, podendo, em ambos os casos, se julgar possível, apresentar o parecer em Plenário, desde que decorridas 24 horas, contadas a partir do protocolado junto à Câmara Municipal . § 2º. Nos casos de projetos de codificação será duplicado o prazo fixado no caput deste artigo, não sendo permitido atribuir-lhes caráter de urgência. § 3º. Esgotados os prazos estabelecidos neste artigo sem que tenha sido exarado parecer pela comissão, a proposição seguirá sua tramitação e receberá o parecer faltante na Ordem do Dia, por um Relator indicado pelo Presidente da Câmara, em substituição à Comissão, desde que não esteja pendente resposta a pedido de informação. § 4.º O pedido de vistas, individual ou coletivo, é um instrumento regimental concedido somente aos membros da Comissão, para que possam analisar mais detalhadamente o projeto, podendo ser concedido uma única vez até a reunião seguinte. Subseção I Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Art. 71. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação: I – opinar sobre: a) o aspecto constitucional, legal e jurídico da proposição; 32 b) matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este Regimento. II – responder consultas do Presidente, da Mesa e de outra comissão ou Vereador sobre aspectos jurídicos ou legais das proposições apresentadas em Plenário; III – dar parecer sobre recursos contra decisão da Presidência; IV – zelar pelo cumprimento integral da Declaração Universal dos Direitos Humanos; V – promover palestras, conferências, estudos, debates, audiências públicas e trabalhos técnicos no âmbito de sua competência; VI – acompanhar e investigar, no território do Município, qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, dos direitos humanos que tenha sido apresentada através dos meios de comunicação ou denúncia; VII – fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município. Subseção II Da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos Art. 72. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos: I – examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; II - opinar sobre: a) fixação e alteração de remuneração dos servidores municipais, do Prefeito, do Vice-Prefeito e a verba de representação destes; b) matéria que envolva alteração patrimonial do Município; c) proposições de matéria financeira em geral e de planejamento; d) proposições referentes à Educação, saúde pública, preservação do meio ambiente, obras assistenciais, ao desenvolvimento cultural e trabalho; e) execução de serviços de obras públicas, saneamento, transportes, viação, comunidade, fontes de energia e mineração; f) criação, organização e reorganização dos serviços públicos; g) criação, extinção e transformação de cargos e funções; h) previdência social aos servidores municipais; i) legislação pertinente ao servidor público e às obras municipais. 33 III – acompanhar a execução orçamentária da Câmara, propondo as medidas necessárias para seu bom funcionamento; IV – zelar para que nenhum projeto de lei crie encargos ao erário municipal, sem que se especifique os recursos necessários para a sua execução; V – fiscalizar o cumprimento e a atualização da legislação tributária municipal; VI – realizar audiências públicas para apreciação dos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento; VII – requerer a realização de audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. Seção III Das Comissões Temporárias Art. 73. As Comissões Temporárias são: I – Comissão Parlamentar de Inquérito; II – Comissão Representativa; III – Comissão Especial. Parágrafo único. Na constituição das comissões temporárias será respeitada a proporcionalidade da representação partidária. Art. 74. A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito, que se destina à apuração de fato determinado ou denúncia e por prazo certo, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. § 1°. A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento, devidamente fundamentado, de um terço dos membros da Câmara Municipal e aprovação por maioria absoluta. § 2°. A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação 34 proporcional partidária, além de pelo menos 1 (um) membro de cada Comissão Permanente. § 3°. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências necessárias e requerer a convocação de autoridades e Secretários Municipais, tomando seus depoimentos, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas ou empresas privadas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. § 4°. Os indiciados e as testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação sobre o assunto, podendo se fazer acompanhados de advogado. § 5° O investigado deve ser notificado de todos os atos realizados no processo administrativo da CPI instaurada, sob pena de nulidade. § 6°. Não será criada comissão especial de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente duas, salvo deliberação em contrário por parte da maioria absoluta da Câmara. § 7°. Os prazos de funcionamento das comissões parlamentares de inquérito são prorrogáveis, mediante requerimento fundamentado e aprovado pelo Plenário da Câmara, não ultrapassado o término da legislatura. § 8.º Nomeada a comissão parlamentar de inquérito, terá esta prazo improrrogável de sete dias para instalar-se. § 9°. Não sendo cumprido o prazo referido no parágrafo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito será declarada extinta e nova será criada. § 10°. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará, ao Presidente da Câmara, relatório circunstanciado com suas conclusões, que será encaminhado: 35 I - à Mesa, para as providências da alçada desta ou do Plenário, oferecendo proposição, conforme o caso, que será incluída na Pauta dentro de sete dias; II – ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, respectivamente, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade criminal ou civil, por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais, se for o caso; III – ao Poder Executivo para adotar as providências saneadores de caráter disciplinar e administrativo decorrentes dos §§ 2.º a 6.º do art. 37 da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis; IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V – ao Tribunal de Contas do Estado para as providências previstas no art. 71 da Carta Estadual. § 11°. Nos casos dos incisos II, III e V do parágrafo anterior, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de sete dias. § 12º. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões parlamentares de Inquérito, no que couberem, as normas da legislação federal e do Código de Processo Penal. Art. 75. A Comissão Representativa, constituída por 5 (cinco) Vereadores, é composta pela Mesa e pelo Vereador eleito, com o respectivo Suplente, e funciona nos períodos de recesso da Câmara Municipal, possuindo as seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - zelar pela observância da Lei Orgânica e demais leis do âmbito municipal; III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município; IV - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores; V - tomar medidas urgentes, de competência da Câmara Municipal. § 1°. A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental. 36 § 2°. A Comissão Representativa, logo após o encerramento do período de recesso em que funcionou, deve apresentar à Câmara relatório dos trabalhos por ela realizados. § 3°. No primeiro ano de cada legislatura, a Comissão Representativa será constituída ao final de sessão de instalação, e nos anos subsequentes, na última sessão ordinária. Art. 76. As Comissões Especiais serão constituídas por Resolução, aprovada por maioria absoluta, com duração limitada e finalidade específica para: I – revisar os projetos de lei complementar; II – examinar as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município; III – proceder à alteração ou reforma do Regimento Interno; IV – analisar assunto considerado pelo plenário como relevante ou excepcional, inclusive, realizando investigações. § 1° A Comissão Especial terá o prazo que for estabelecido pelo Plenário da Câmara para o término da atividade para a qual foi constituída. § 2°. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser ampliado, mediante requerimento da Comissão Especial, devidamente fundamentado. § 3°. A designação dos membros da Comissão Especial caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. § 4°. Além das finalidades previstas no “caput”, a Comissão Especial pode ser criada para fins de Representação Externa da Câmara Municipal, por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, aprovada por maioria absoluta, sendo que observará as mesmas regras relativas à Comissão Representativa para a sua constituição. Seção IV Dos Pareceres das Comissões 37 Art. 77. O parecer da comissão concluirá sugerindo a aprovação ou rejeição da proposição, com suas emendas. Art. 78. O parecer da comissão deverá consistir de relatório da matéria, exame da mesma e opinião conclusiva. Art. 79. Todos os membros da comissão que participarem da deliberação assinarão o parecer. Parágrafo único. O "voto em separado", divergente das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer. Art. 80. Aprovado o relatório, este se tornará parecer da comissão que irá encaminhá-lo por carga a quem de competência. § 1°. Somente será submetido à aprovação do Plenário o parecer da comissão que opinar pela rejeição ou arquivamento da proposição. § 2°. Caso a proposição receba parecer contrário de todas as comissões permanentes, será arquivado automaticamente. Seção V Das Vagas, Licenças e Impedimentos Art. 81. A renúncia de qualquer membro de comissão terá caráter irrevogável, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. Art. 82. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões, salvo justo motivo. § 1º. Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: as licenças concedidas na forma do artigo 23 deste Regimento Interno e decorrentes de luto. 38 § 2º. A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que a declarará ao Plenário. § 3°. Considera-se presente à reunião ordinária da comissão o Vereador que tenha assinado o livro de presença. Art. 83. Em caso de destituição pelo não comparecimento a três reuniões ordinárias consecutivas das comissões, de extinção ou perda do mandato, e, ainda, de licença superior a 15 (quinze) dias, o Presidente da Câmara nomeará como titular o Suplente, ou, em caso de impossibilidade, um Vereador que for indicado pelo líder do partido a que pertencer o substituído. § 1°. Com o retorno do Vereador licenciado, o Vereador Suplente deverá deixar o cargo na comissão imediatamente, reassumindo aquele as suas atribuições na integralidade. § 2°. No caso de declaração de impedimento por parte de um Vereador, o Presidente da comissão convocará um Suplente ou, em caso de impossibilidade, um Vereador que for indicado pelo líder do partido a que pertencer o substituído, que atuará até que a comissão exare o parecer sobre a proposição motivadora do impedimento. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Seção I Das Disposições Gerais 39 Art. 84. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento. Art. 85. As deliberações do Plenário, conforme as determinações legais e regimentais, serão tomadas por: I - maioria simples; II – maioria absoluta; III – maioria qualificada. § 1°. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2°. A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes. § 3º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara. § 4º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 86. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. Seção II Dos Líderes Art. 87. Líder é o Vereador escolhido pela respectiva representação partidária com assento na Câmara. 40 § 1.º Haverá um líder para cada representação partidária. § 2.º As representações partidárias comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes até quatro dias depois da posse da nova Mesa Diretora. Art. 88. Aos líderes de bancada compete: I – indicar os Vereadores de sua representação para integrar comissões; II – discutir projetos e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental, e emendar proposições em qualquer fase de discussão; III – usar a palavra em comunicação urgente, a qualquer momento da sessão, nos termos deste Regimento Interno. Parágrafo único. O líder de bancada poderá delegar expressamente a um de seus liderados, cientificando o Presidente da Câmara previamente, a incumbência de fazer a comunicação urgente. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 89. Os serviços administrativos da Câmara serão executados por sua secretaria administrativa e reger-se-ão por atos da Mesa. Art. 90. A nomeação, exoneração, demissão e demais atos da administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação em vigor e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. Art. 91. A criação e a extinção de cargos da Secretaria da Câmara dependerão de projeto de lei de exclusiva iniciativa da Mesa Diretora. Art. 92. A fixação e alteração dos vencimentos dos servidores da Câmara dependerão de projeto de lei de exclusiva iniciativa da Mesa Diretora. 41 Art. 93. Poderão os Vereadores indagar à Mesa sobre os serviços administrativos ou sobre a situação do quadro de servidores, ou apresentar sugestões sobre o mesmo em proposição à Mesa que deliberará sobre o assunto. Art. 94. A correspondência oficial da Câmara se processará por seus serviços administrativos, sob a responsabilidade da Mesa. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 95. As sessões da Câmara serão: I – Ordinárias; II – Extraordinárias, quando realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as sessões ordinárias; III – Solenes, de acordo com o art. 120; IV – Especiais, para os fins especificados no art. 121; V – Preparatórias, na forma do art. 8° e parágrafos. Parágrafo único. Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa e os respectivos Suplentes, assumirá a presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso entre os presentes. Art. 96. As sessões serão públicas, salvo disposição legal ou regimental em contrário. Art. 97. Nos períodos de recesso, a Câmara poderá reunir-se por convocação extraordinária, por iniciativa do Prefeito ou do Presidente da Câmara. § 1.º O Presidente da Câmara convocará cada Vereador por escrito, mediante recebimento. 42 § 2.º Em caso de convocação de iniciativa do Prefeito é necessária a aprovação de dois terços dos membros para referendar a iniciativa. Art. 98. Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia. Art. 99. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza. Parágrafo único. O autor de tais pronunciamentos será advertido para que se abstenha dos mesmos e, persistindo, terá a sua palavra cassada. Art. 100. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, desde que: I – esteja decentemente trajado; II – não porte armas; III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos, de modo a não perturbar a sessão; IV – respeite os Vereadores; V – atenda às determinações da Mesa. Parágrafo único. Pela inobservância dessas disposições poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas. Art. 101. À hora do início dos trabalhos, o Secretário, por determinação do Presidente, fará a chamada pela ordem alfabética dos Vereadores, confrontando com o Livro de Presença. Art. 102. Entende-se como comparecimento às sessões a participação efetiva do Vereador nos trabalhos de Plenário. 43 § 1.º Considerar-se-á não comparecimento se o Vereador apenas assinar o Livro de Presença e ausentar-se sem participar da Ordem do Dia. § 2.º No Livro de Presença constará, além das assinaturas, a hora em que o Vereador se retirou da sessão, antes do seu encerramento. § 3.º Não poderá assinar o Livro de Presença o Vereador que chegar após esgotada a Ordem do Dia. Art. 103. Durante as sessões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do Plenário, a critério do Presidente, os servidores da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos. Parágrafo único. A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, do Plenário, personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes da imprensa devidamente credenciados. Art. 104. O Presidente, ao dar início às sessões, pronunciará estas palavras: "declaro aberta a sessão”. Art. 105. Durante as sessões: I – somente os Vereadores poderão usar a palavra, salvo quando se tratar de: a) visitante recepcionado; b) pessoa convocada para prestar informações; c) cidadão ocupante do espaço da Tribuna Livre; II – a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente; III – qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário. CAPÍTULO II DO QUORUM Art. 106. Quorum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de 44 sessão, reunião de comissão ou deliberação. Parágrafo único. Não havendo quorum para abrir a sessão, decorridos quinze minutos da hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de Ata declaratória. Art. 107. Na forma do artigo 5°, é necessária a presença da maioria absoluta de seus membros para que a Câmara se reúna e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvadas as exceções previstas em Lei. § 1°. É exigida a presença de, pelos menos, dois terços dos Vereadores em Plenário para votação: I – do orçamento e suas alterações; II – de empréstimos e operações de crédito; III – de concessão de serviços públicos. § 2.º São exigidos dois terços de votos favoráveis do total de Vereadores para aprovação de: I - projeto de decreto legislativo quando contrariar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, nos termos a Constituição Federal; II - emenda à Lei Orgânica. § 3.º São exigidos dois terços de votos contrários, da totalidade dos Vereadores, para rejeitar projeto de decreto legislativo referido no inciso I do parágrafo anterior, quando o projeto concordar com o parecer prévio aludido. § 4.º É exigida a maioria absoluta de votos para: I – rejeição de veto a projeto de lei, na forma do art. 48, § 3°, da Lei Orgânica; II – aprovação de projeto de lei complementar; III – aprovação de projeto de lei que vise a criação de cargos na Secretaria da Câmara Municipal; IV – aprovação de requerimento para alterar a Ordem do Dia; 45 V – aprovação de decreto legislativo para concessão de título de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria, conforme o artigo 31, inciso XX, da Lei Orgânica do Município; VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, na hipótese de já haver duas em funcionamento; VII – criação de Comissão Especial; VIII – para cassação de mandato, na forma do § 1° do artigo 20; Art. 108. Verificada a falta de quorum para a abertura, a sessão será levantada por quinze minutos e, após este período, não se obtendo o quorum necessário, a Ordem do Dia será dada por encerrada e dar-se-á prosseguimento à sessão. CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Seção I Da Divisão da Sessão Ordinária Art. 109. A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais do Plenário, será realizada às segundas-feiras, às 18 horas, e terá duração de 3 (três) horas, podendo ser prorrogada por, no máximo, uma hora e divide-se em: I – abertura da sessão, com verificação de quorum, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos; II – Pequeno Expediente, com duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, destinado à leitura, discussão e votação da ata da Sessão Ordinária anterior, das correspondências, ofícios e das proposições apresentadas à Mesa ou à Câmara Municipal, bem como à apresentação de recurso oral previsto no presente Regimento Interno; III – Grande Expediente, destinado aos discursos de, no máximo, 2 (dois) oradores inscritos, com duração máxima de 20 (vinte) minutos, sendo permitidos apartes, observado o artigo 114, inciso II; 46 IV - Ordem do Dia, aberta com nova verificação de quorum, com preferência absoluta até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da sessão, nos termos do artigo 128 e seguintes; V – Explicações Pessoais, com duração máxima de 20 (vinte) minutos e com, no máximo, 4 (quatro) oradores. § 1°. A Ordem do Dia, realizada após o Grande Expediente, é destinada à discussão e votação de projetos. § 2°. O Grande Expediente, realizado após o Pequeno Expediente, serve para o Vereador tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes. § 3°. As Explicações Pessoais destinam-se ao tratamento de assunto de livre escolha do Vereador, pelo prazo previsto no artigo 114, inciso I. Seção II Das Inscrições Art. 110. As inscrições para o Grande Expediente serão feitas junto à Secretaria da Câmara e direcionada à Mesa, antes de iniciada a sessão, sendo permitida apenas uma inscrição por Vereador. Art. 111. A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição. Parágrafo único. O Vereador pode ceder sua inscrição a um colega mediante mera indicação. Art. 112. O Presidente tem sua inscrição intransferível assegurada a qualquer momento da sessão. Art. 113. A inscrição para Explicações Pessoais será intransferível e feita oralmente, logo após a abertura de cada período, à Mesa, não sendo concedido espaço nesta 47 parte ao Vereador que discursou no Grande Expediente, na mesma Sessão Ordinária. Seção III Da Duração dos Discursos Art. 114. O Vereador tem à sua disposição: I – 5 (cinco) minutos para manifestação em Explicações Pessoais, em comunicação de líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao Plenário sobre despacho do Presidente, discussão da ata e encaminhamento de votação; II – 10 (dez) minutos para discussão na Ordem do Dia, manifestação no Grande Expediente e em casos especiais não previstos neste Regimento e deferidos pelo Presidente; III – 10 (dez) minutos para discussão sobre matérias orçamentárias e sobre a prestação de contas do Prefeito. Seção IV Do Aparte Art. 115. O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria. Parágrafo único. Caberá ao orador conceder aparte. Art. 116. É vedado o aparte: I – à Presidência dos trabalhos; II – paralelo ao discurso do orador; III – no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder; IV – em sustentação de recurso; V – a visitante oficial. Seção V Da Suspensão da Sessão 48 Art. 117. A sessão poderá ser suspensa para: I – manter a ordem; II – recepcionar visitantes ilustres; III – ouvir comissão; IV – prestar excepcional homenagem de pesar. § 1.º O requerimento de suspensão da sessão será imediatamente votado após o encaminhamento pelo autor e líderes de bancada. § 2.º Não será admitida a suspensão da sessão quando estiver sendo votada qualquer matéria, a não ser para manter a ordem. Seção VI Da Prorrogação da Sessão Art. 118. A Sessão Ordinária somente será prorrogada, nos termos do “caput” do art. 109, na hipótese de haver projetos extensos ou polêmicos colocados para leitura no Pequeno Expediente ou para discussão e votação na Ordem do Dia. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 119. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora. § 1.º A convocação extraordinária da Câmara Municipal cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito. § 2°. A convocação extraordinária, quando não realizada em sessão, será levada ao conhecimento de cada Vereador, pelo Presidente da Câmara, por meio de comunicação escrita, com antecedência mínima de 48 horas. 49 § 3.º Sempre que possível, a convocação será realizada em sessão, devendo a mesma constar em Ata, e, excepcionalmente, na impossibilidade da utilização da forma escrita, admitir-se-á a convocação via telefone, que será certificada por funcionário da Secretaria da Câmara, em livro especial. § 4.º Na Sessão Extraordinária haverá deliberação exclusivamente sobre os assuntos da convocação, com discussão e votação da matéria colocada na Ordem do Dia. § 5.º As Sessões Extraordinárias terão a duração necessária à apreciação das matérias objeto de convocação. § 6.º Não havendo quorum para iniciar a sessão, haverá a tolerância e o procedimento estabelecido no art. 106. CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES Art. 120. As Sessões Solenes destinam-se à instalação da Legislatura, posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra os oradores previamente convidados pelo Presidente, ouvidos os líderes de bancada e os oradores inscritos na forma do artigo 14 do presente Regimento Interno. § 1.º As sessões serão convocadas pelo Presidente, por deliberação da Câmara. § 2.º Nestas sessões não haverá expediente e nem tempo determinado para o seu encerramento. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 121. As Sessões Especiais destinam-se: I – ao recebimento do relatório do Prefeito; 50 II – a ouvir Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente. CAPÍTULO VII DAS ATAS Art. 122. Das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais, ou ainda que não realizada qualquer sessão, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados e fatos importantes ocorridos (art. 15, § 3°, da Lei Orgânica Municipal). § 1º. As proposições e documentos serão indicados apenas pelo número e declaração de seu objeto, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 2.º A transcrição da declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deverá ser requerida ao Presidente. § 3°. A Ata da Sessão Ordinária deverá conter o seguinte: I – data e hora de início e encerramento da sessão; II – local de realização da sessão; III - Presidente e Secretário da sessão; IV – os nomes dos Vereadores presentes e ausentes; V – o conteúdo do Pequeno Expediente, observado o disposto no § 1° deste artigo; VI – os pareceres das Comissões, sucintamente; VII - as votações e os respectivos resultados da Ordem do Dia; VIII – demais assuntos, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. § 4°. A Ata da Sessão Extraordinária deverá conter o disposto nos incisos I, II, III, IV, VI e VII, além dos conteúdos referidos nos incisos VIII, se aprovado pelo Plenário. Art. 123. A Ata da Sessão Ordinária anterior será apresentada na abertura da sessão seguinte, lida e submetida à discussão e votação. 51 § 1º. O Vereador só poderá falar sobre a Ata para retificá-la em ponto que designará de início e uma só vez, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos. § 2º. O Secretário encarregado da Ata poderá prestar esclarecimentos e quando, apesar destes, o Plenário reconhecer a procedência do pedido, será a Ata retificada. § 3°. O ponto a ser retificado deve coincidir com o conteúdo constante na gravação da sessão, salvo em caso de impossibilidade pela inexistência de gravação. § 4.º Aprovada a Ata, será ela assinada pelo Presidente e pelo 1° Secretário da Mesa. Art. 124. A Ata da última Sessão Ordinária ou Extraordinária de cada Legislatura será redigida e submetida à apreciação do Plenário, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão. PARTE II DO PROCESSO LEGISLATIVO TÍTULO I DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA PAUTA Art. 125. Pauta é a etapa da tramitação destinada à Discussão Preliminar dos projetos. § 1°. A matéria objeto de Discussão Preliminar deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes de sua inclusão. § 2°. Incluído o projeto na Pauta, será fornecida uma cópia do mesmo para cada Vereador. 52 § 3°. Caso o projeto incluído em Pauta contenha mais de 30 (trinta) artigos, a critério da Mesa Diretora, a leitura do mesmo poderá compreender o seu número e a respectiva ementa, ficando o inteiro teor à disposição dos Vereadores. Art. 126. Os projetos, devidamente processados, permanecerão em Pauta durante uma sessão ordinária, exceção feita aos casos previstos nos artigos 149, de projeto elaborado por comissão ou pela Mesa, autorização para o Prefeito ausentar-se do município ou licenciar-se, projeto de Lei Orgânica e de Regimento Interno. Parágrafo único. Cumprida a Pauta, o projeto será encaminhado às comissões permanentes e, após estas haver exarado seus pareceres, no prazo estabelecido no artigo 70, o projeto será incluído na Ordem do Dia. CAPÍTULO II DA ORDEM DO DIA Art. 127. Ordem do Dia é a etapa da tramitação destinada à Discussão Geral e votação da proposição. Art. 128. A Ordem do Dia será organizada observando-se a seguinte prioridade: I – veto; II – proposição de rito especial; III – matéria em regime de urgência; IV – requerimento de Comissão; V – requerimento de Vereador; VI – pedidos de informação; VII – projeto de lei; VIII – projeto de decreto legislativo; IX – projeto de resolução; X – pedido e autorização; XI – indicação, observado o disposto no artigo 180; XII – outras matérias. 53 Parágrafo único. A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada para: I – dar posse a Vereador; II – votar pedido de licença de Vereador; III – votar requerimento de Vereador. Art. 129. Com mínimo de 48 (quarenta e oito horas) antes de sua inclusão na Ordem do Dia, a matéria será distribuída em avulsos que conterão: I – as proposições; II – as emendas; III – os pareceres; IV – os demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário. Art. 130. A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de prescrição regimental. § 1.º O Presidente de comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de proposição que a mesma deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída. § 2.º A requerimento do autor, aprovado pelo Plenário, a proposição poderá ser retirada da Ordem do Dia. § 3°. A requerimento de Vereador ou por determinação do Presidente da Câmara, esgotados os prazos previstos no artigo 70 do presente Regimento Interno sem que as comissões tenham exarado parecer, observar-se-á o procedimento previsto no § 3° do mesmo dispositivo. CAPÍTULO III DA DISCUSSÃO Seção I 54 Disposições Preliminares Art. 131. A discussão será: I – Preliminar, sobre matéria em Pauta; II – Geral, sobre matéria na Ordem do Dia. Seção II Das Discussões Art. 132. A Discussão Geral, respeitados os casos previstos neste Regimento ou quando o Plenário decidir de forma diversa, será única. Art. 133. Durante a Discussão Geral, o Relator opinará sobre emenda ou mensagem retificativa do Prefeito que não tenha sido objeto de estudo da sua comissão. Art. 134. Terão preferência, pela ordem: I – o autor da proposição; II – o relator ou relatores; III – o autor do voto vencido em comissão; IV – os demais Vereadores. Art. 135. Durante a discussão, o orador só poderá ser interrompido pela Presidência para: I – declarar esgotado o tempo da intervenção; II – votar requerimento de prorrogação da sessão; III – questão de ordem. Art. 136. Encerra-se a Discussão Geral: I – após o pronunciamento do último orador; II – a requerimento, quando já realizada em duas sessões e já tenham falado o relator, o autor e um Vereador de cada bancada. Parágrafo único. Na discussão por partes poderá ser requerido encerramento de cada parte, após falarem o relator e um Vereador de cada bancada. 55 Art. 137. Até o encerramento da fase de discussão, qualquer Vereador poderá, justificando, requerer o adiamento da mesma por uma Sessão Ordinária, mediante a aprovação do Plenário. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE VOTAÇÃO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 138. A votação será realizada após a Discussão Geral ou, se não houver quorum, na sessão seguinte. § 1.º Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente. § 2.º A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida. § 3.º Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa ou empresa de que seja procurador, o Vereador está impedido de votar. Seção II Da Votação Art. 139. Votação é o ato por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. 56 Parágrafo único. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. Art. 140. É nula a votação realizada sem o quorum estabelecido no artigo 106 e seguintes, devendo a matéria ser transferida para a Ordem do Dia da próxima sessão. Art. 141. A votação será: I – simbólica II - nominal; ou III – secreta. Art. 142. Na votação simbólica, não há registro de votos, sendo solicitado pelo Presidente, na sessão, aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Art. 143. Na votação nominal, o Vereador responderá "sim" para aprovar a proposição e "não" para rejeitá-la. Parágrafo único. O Vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar. Art. 144. A votação secreta será feita por meio de cédula rubricada pelo Presidente e recolhida à vista do Plenário. Art. 145. Far-se-á votação secreta nos casos de concessão de título de cidadão ou honraria. Parágrafo único. Em caso de empate, a votação será repetida na Ordem do Dia seguinte e, se persistir o resultado, a proposição será arquivada. Seção III Da Ordem de Votação e do Destaque 57 Art. 146. A votação processar-se-á na seguinte ordem: I – proposição principal; II – emendas à proposição principal; III – substitutivo de comissão; IV – emendas a substitutivo de comissão; V – substitutivo de Vereador; VI – emendas a substitutivo de Vereador; VII – destaque. § 1.º A votação da proposição e do substitutivo integral será em globo, podendo a Presidência dividir a proposição quando considerar conveniente. § 2.º Os pedidos de destaque serão deferidos de plano pela Presidência para votação de: I – título; II – capítulo; III – seção; IV – subseção; V – artigo; VI – parágrafo; VII – inciso; VIII – alínea; IX – item; X – expressão. § 3.º Não se admitirá destaque que, se aprovado, torne o texto sem compreensão lógica. Seção IV Do Encaminhamento de Votação Art. 147. Posta a matéria em votação, o líder ou Vereador por ele indicado poderá encaminhá-la pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, sem aparte. 58 § 1.º O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o Vereador que o solicitou. § 2.º Não cabe encaminhamento da votação da redação final. Seção V Do Adiamento de Votação Art. 148. A votação poderá ser adiada por uma sessão ordinária, a requerimento de líder ou a pedido de vistas de Vereador, na forma do § 4° do art. 70. Parágrafo único. Não cabe adiamento de votação de: I – veto; II – proposição em regime de urgência; III – redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial; IV – requerimento de que trata o art. 178. CAPÍTULO V DA URGÊNCIA Art. 149. Urgência é a abreviação do processo legislativo, sem dispensa de quorum específico, Pauta e parecer das comissões, podendo ser: I – simples: quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exigir, por sua natureza, deliberação em até 10 (dez) dias; II – especial: quando a proposição, por seus objetivos, exigir deliberação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia, o que será devidamente demonstrado na justificativa. § 1.º A matéria em regime de urgência permanecerá em Pauta por uma sessão, devendo as comissões exarar seus pareceres no prazo previsto no § 1° do art. 70. § 2°. A matéria em regime de urgência especial permanecerá em Pauta por, no mínimo, 3 (três) dias, salvo em caso de calamidade pública ou de extrema necessidade, a ser avaliada pelo Plenário. 59 § 3.º Não se admitirá urgência para proposição que envolva alteração patrimonial para o município, bem como em relação aos projetos de lei previstos no artigo 38 da Lei Orgânica do Município. § 4.º Sempre que houver Pedido de Informação a respeito de projeto pendente de resposta pelo Poder Executivo, serão suspensos os prazos previstos neste artigo. Art. 150. A urgência será: I – aprovada, a requerimento de Vereador; II – retirada, a requerimento de líder. Parágrafo único. Em qualquer caso é exigido o voto da maioria absoluta dos Vereadores. CAPÍTULO VI DA PREFERÊNCIA Art. 151. Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias: I – projetos de lei em regime especial de tramitação; II – vetos; III – projeto de lei de emenda à Lei Orgânica; IV – orçamento. Parágrafo único. As matérias mencionadas no caput deste artigo terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso, com exceção das matérias já em processo de votação. Art. 152. As emendas terão preferência na seguinte ordem: I – substitutivo de comissão sobre o de Vereador; II – substitutivo sobre emenda; III – emenda de comissão sobre a de Vereador. 60 § 1.º Sem prejuízo às normas regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para o exame de qualquer proposição. § 2.º No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à consideração do Plenário. CAPÍTULO VII DA PREJUDICIALIDADE Art. 153. Considera-se prejudicada: I – a proposição de mesma natureza e objetivo de outra em tramitação; II – a proposição que já foi objeto de deliberação na mesma sessão legislativa; III – a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já votada. § 1.º A prejudicialidade será declarada, em Plenário, de ofício pelo Presidente ou a requerimento de Vereador. § 2.º Antes de ser declarada prejudicada a proposição poderá ser apensada à proposição prejudicadora a requerimento do autor ou de ofício pelo Presidente. § 3.º Da declaração de prejudicialidade cabe recurso ao plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. § 4.º A proposição declarada prejudicada será definitivamente arquivada. CAPÍTULO VIII DA REDAÇÃO FINAL Seção I Disposições Preliminares 61 Art. 154. A redação final é de competência da Mesa Diretora e será dada ao conhecimento dos Vereadores para ser discutida e votada. Parágrafo único. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística. Seção II Dos Autógrafos Art. 155. Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias e sua remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega para a contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto. § 1.º O início da contagem do prazo dar-se-á no dia imediato ao da entrega do autógrafo ao Executivo. § 2.º Se houver remessa de autógrafos com erros ao Executivo, a Mesa pedirá a devolução dos mesmos. CAPÍTULO IX DO VETO Art. 156. Veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sanção a projeto de lei aprovado pela Câmara, motivada pela inconstitucionalidade ou teor contrário ao interesse público. § 1°. O Prefeito possui o prazo de 15 (quinze) dias para o veto, nos termos do “caput”, devendo comunicar os motivos ao Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2°. O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, acarreta em sanção ao projeto de lei. 62 Art. 157. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, para apreciá-lo, nos termos do art. 48, § 3°, da Lei Orgânica Municipal, com ou sem parecer, em discussão única. § 1°. Esgotado o prazo referido no “caput”, sem manifestação plenária, o veto será considerado mantido. § 2°. Considera-se rejeitado o veto com o voto contrário da maioria absoluta da Câmara, caso em que será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação. § 3°. Não sendo promulgada a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos previstos no § 2° do artigo 156 e no § 2° deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente da Câmara fazê-lo, a qualquer tempo. § 4°. O prazo para o veto não corre no período de recesso da Câmara. Art. 158. O veto, embora apreciado, não será votado; o Plenário vota a proposição vetada. Parágrafo único. Apreciado o veto, caberá à Câmara: I – se aceito, arquivar o projeto; II – se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue, nos termos do § 2° do art. 157. CAPÍTULO X DA PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA 63 Art. 159. As fórmulas para promulgação de lei, resolução ou decreto legislativo pelo Presidente da Câmara, de acordo com o artigo 49 da Lei Orgânica do Município são as seguintes: I – Lei Orgânica do Município (artigo 31, inciso V, da Lei Orgânica do Município): "O Presidente da Câmara Municipal de Turuçu. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:"; II – lei originária de veto total rejeitado: "O Presidente da Câmara Municipal de Turuçu. Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do art. 48, § 5°, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:"; III – lei originária de veto parcial rejeitado: "O Presidente da Câmara Municipal de Turuçu. Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do art. 48, § 5°, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei n.º ..., de ... de ... de ...:”; IV – resoluções e decretos legislativos: "O Presidente da Câmara Municipal de Turuçu. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução):”. TÍTULO II DOS PROCESSOS EM GERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 160. As proposições consistirão em: I – projeto de lei de emenda à Lei Orgânica; II – projeto de lei complementar; III – projeto de lei ordinária; IV – projeto de decreto legislativo; V – projeto de resolução. 64 VI - indicação; VII – requerimento; VIII – moção; IX – substituição, emenda ou subemenda; X – pedidos de informação. § 1°. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objetivo. § 2°. A proposição será apresentada à Mesa e organizada em forma de processo pelo setor administrativo da Câmara. § 3°. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou ex-ofício, fará reconstituir e tramitar o processo. Art. 161. O Presidente da Câmara devolverá ao autor proposição: I – alheia à competência da Câmara Municipal; II – manifestamente inconstitucional; III – quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem; IV – quando se tratar de matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido; V – desprovidas dos requisitos previstos no presente regimento interno. § 1°. As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito. § 2°. Não se conformando o autor da proposição com a decisão de devolução, poderá recorrer do ato ao Plenário, na forma prevista no presente Regimento Interno. 65 Art. 162. Considera-se autor da proposição o primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito, com observância das regras contidas no artigo 161. Parágrafo único. As assinaturas que se seguirem na proposição serão de simples apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito expresso na referida proposição. Art. 163. A Câmara Municipal apreciará as proposições de iniciativa popular que sejam apresentadas de acordo com o artigo 42 da Lei Orgânica Municipal e com os preceitos estabelecidos no presente Regimento Interno. Art. 164. O autor poderá requerer a retirada da tramitação da proposição: I – ao Presidente, antes de haver recebido parecer; II – ao Plenário, se houver parecer. § 1°. O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase de elaboração legislativa, exceto da Ordem do Dia. § 2°. Já na Ordem do Dia a proposição, o pedido do Prefeito de retirada da proposição deverá ser submetido ao Plenário. Art. 165. As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa serão arquivadas, exceto as de iniciativa do Prefeito. Parágrafo único. Na sessão legislativa seguinte, a requerimento de Vereador, será desarquivada a proposição, prosseguindo a sua tramitação. Art. 166. A cada nova legislatura o Presidente dará conhecimento aos Vereadores das proposições arquivadas no fim da última sessão legislativa, as quais, a requerimento de Vereador, terão sua tramitação reiniciada. Art. 167. Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo, 66 pela maioria absoluta dos Vereadores, conforme o ar. 47, § 2°, da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos de iniciativa do Prefeito. Art. 168. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental. § 1º. O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo. § 2º. A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido. § 3º. O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 169. O projeto em geral terá a seguinte tramitação: I – leitura em Plenário; II – Pauta; III – envio às comissões; IV – inclusão na Ordem do Dia. Parágrafo único. O projeto elaborado por comissão ou pela Mesa terá Pauta de uma sessão. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS 67 Art. 170. Projeto de lei ordinária é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria de competência do município, devendo observar o quorum da maioria simples, na forma do artigo 47 da Constituição Federal e do artigo 107, “caput”, do presente Regimento Interno, ressalvado o disposto em contrário. § 1°. O quorum a ser observado para cada caso se encontra previsto no artigo 107, §§ 1° a 4°. § 2°. A iniciativa de leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, devendo ser observada a competência exclusiva, conforme o caso, nos termos da Lei. Art. 171. Dentre outras matérias de competência Municipal, são objeto de lei ordinária: I – a fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, até o mês de agosto; II – a concessão da revisão geral anual aos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; III – a fixação e alteração dos vencimentos dos servidores da Câmara; IV – a criação e a extinção de cargos, nos termos do artigo 94; V – a denominação de vias e logradouros públicos. Art. 172. Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara, possuindo efeitos externos e devendo passar pela aprovação do Plenário e ser promulgado pelo Presidente da Mesa. § 1.º São objeto de decreto legislativo: I – decisão sobre contas do Prefeito; II – autorização para o Prefeito ausentar-se do município ou licenciar-se, conforme o artigo, 72, incisos I a IV da Lei Orgânica Municipal; III – cassação de mandato; IV – indicação de componentes de conselho municipal, quando a lei assim o exigir; 68 V – concessão do título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município; VI – denominação de serviços públicos municipais, bem como de próprios públicos municipais; VII – suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam sido declarados, por decisão do Poder Judiciário, transitada em julgado, infringentes das Constituições da República ou do Estado, da Lei Orgânica ou das leis; VIII – deliberação sobre quaisquer assuntos de economia interna e nos demais casos de competência privativa da Câmara, que tenham efeitos externos. § 2.º O decreto legislativo será aprovado por maioria simples de votos, ressalvado o caso do inciso V, que necessita da maioria absoluta para a sua aprovação, e as demais hipóteses previstas em Lei. Art. 173. Projeto de resolução é a proposição referente a assuntos de exclusiva competência e de interesse interno da Câmara Municipal, devendo ser promulgado por seu Presidente. Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução, entre outros: I – Regimento Interno e suas alterações; II – organização dos serviços da Mesa, bem como dos serviços administrativos da Câmara; III – concessão de licença a Vereador; IV – criação de comissões especiais; V – conclusões de comissão de inquérito, quando for o caso; VI – prestação de contas da Câmara. Seção Única Das Emendas, Subemendas e dos Substitutivos Art. 174. Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal. 69 § 1.º A emenda global é denominada substitutivo. § 2.º A modificação proposta a emenda é denominada subemenda e obedecerá as normas aplicadas à emenda. Art. 175. Não será admitida emenda que não seja rigorosamente permitida ao projeto. Parágrafo único. Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que indefira recebimento de emenda. Art. 176. A apresentação de emenda pode ser feita por: I – Vereador, na Pauta e nas comissões; II – comissão, enquanto a matéria estiver sob seu exame; III – líder, na Discussão Geral. CAPÍTULO IV DA INDICAÇÃO Art. 177. A indicação, prevista no artigo 31, XIV, da Lei Orgânica, consiste na proposição em que qualquer Vereador pode sugerir aos poderes competentes ou entidades públicas medidas de interesse público, cumprindo a função de assessoramento. Parágrafo único. A indicação conterá justificativa e será aprovada pelo Plenário, observada a maioria simples de votos, devendo ser encaminhada ao destinatário no prazo máximo de 5 (cinco) dias após ser protocolada. CAPÍTULO V DO REQUERIMENTO 70 Art. 178. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara, conforme os casos previstos neste Regimento Interno e, em especial, para: I – efetivar pedido de criação de comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, devendo ser realizado por um terço dos membros da Câmara e aprovado por maioria absoluta; II – convocar autoridades; III – requerer exames periciais, na forma do inciso V do § 2° do art. 2° deste Regimento Interno; IV – requerer autorização de realização de sessões fora da sede da Câmara, nos termos do art. 4°, § 1°; V – justificação das faltas, conforme o art. 22, § 2°; VI – solicitar o arquivamento de proposição que tenha parecer contrário de comissão permanente, de acordo com o art. 42, I, “b”; VII – licença de Vereador; VIII – desarquivamento de proposições pelo autor; IX – recursos contra recusa de emenda; X – constituição de Comissão Temporária; XI – verificação de presença; XII - destaque de emenda ou parte da proposição para constituir projetos em separado; XIII – urgência ou retirada de urgência. § 1.º Deverão ser escritos os requerimentos referidos nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX e X, devendo ser submetidos ao Plenário na mesma sessão de apresentação. § 2.º Os demais requerimentos serão formulados verbalmente, os quais serão decididos imediatamente pelo Presidente, salvo disposição expressa em contrário. Art. 179. Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída. Parágrafo único. Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente. 71 CAPÍTULO VI DA MOÇÃO Art. 180. Moção é a proposição submetida ao Plenário em que é sugerida o posicionamento da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, solidariedade ou apoio, cumprimento, ou manifestando protesto, repúdio e congratulações. Parágrafo Único. As moções de que cuida o "caput" ficam limitadas a cinco, por Vereador, a cada mês. Art. 181. Apresentada até a abertura da sessão, a moção será lida na fase do Pequeno Expediente, sendo discutida e votada na sessão subsequente. Art. 182. Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos. Art. 183. Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discussão de moções. CAPÍTULO VII DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES Art. 184. O pedido de informação, previsto no inciso I do § 2° do art. 2° deve ser fundamentado, sob pena de arquivamento, devendo ser aprovado por maioria absoluta, e será encaminhado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, nos termos do § 2° do art. 20 da Lei Orgânica do Município. § 1°. O pedido de informação poderá ser subscrito por: I – Vereador; II – Comissões; III – Mesa Diretora. 72 § 2°. O pedido de informação deverá ser respondido pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS Art. 185. Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada e autarquias serão observadas as seguintes normas: I – o projeto poderá sofrer emendas, obedecendo o disposto no art. 55 da Lei Orgânica; II – nos termos do parágrafo único do artigo 54 da Lei Orgânica, o Plano Plurianual deverá ser remetido pelo Executivo para a Câmara até o dia 30 de agosto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 30 de setembro e a Lei Orçamentária até o dia 30 de outubro; III – cumpridos os prazos previstos no inciso anterior, os projetos citados serão devolvidos para sanção nos prazos que seguem: a) o projeto do plano plurianual será devolvido para sanção até 30 outubro; b) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até 30 de outubro de cada ano; c) o projeto de lei orçamentária do município será devolvido para sanção até o dia 20 de dezembro de cada ano. § 1°. À Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas. § 2°. O Prefeito pode enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 73 CAPÍTULO II DAS CONTAS DO PREFEITO Art. 186. A prestação de contas, com o parecer prévio, será apreciada pela Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, que elaborará projeto de decreto legislativo a ser votado até 30 (trinta) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara. Art. 187. A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do decreto legislativo e da ata da sessão em que a proposição que o originou foi votada. Art. 188. Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as providências a serem tomadas. Art. 189. Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de, pessoalmente, apresentar o seu relatório anual sobre sua gestão relativa ao exercício anterior, ou expor assuntos de interesse público perante a Câmara, comunicá-lo-á ao Presidente do Legislativo Municipal, que o receberá em sessão previamente designada. CAPÍTULO III DA PERDA DO MANDATO Seção I Do Mandato do Prefeito Art. 190. O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, obedecerá as normas estabelecidas pela legislação federal. Seção II Do Mandato do Vereador 74 Art. 191. O processo de cassação de mandato do Vereador obedecerá o disposto no capítulo II do título II do presente Regimento Interno, bem como a legislação federal. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DE CARGOS Art. 192. Os projetos de lei que criem ou extingam cargos na Câmara serão considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores em dois turnos de votação. § 1°. O segundo turno de votação deve ocorrer após um interstício mínimo de cinco dias em relação ao primeiro. § 2°. A Câmara Municipal contará com uma Assessoria Jurídica. O profissional contratado, em cargo de comissão, deverá prestar serviços à todas as bancadas e a sua remuneração não poderá ultrapassar a do Procurador Geral do Município. CAPÍTULO V DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA Art. 193. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - por proposta de 5% dos eleitores do Município. § 1º. A proposta será discutida e votada pela Câmara em duas sessões dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da sua apresentação ou recebimento e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º. As Comissões permanentes possuirão o prazo de 20 (vinte) dias para exarar os pareceres. 75 § 3°. Exarados os pareceres, o projeto de lei de emenda à Lei Orgânica será incluído na Ordem do Dia, em primeira discussão e votação em primeiro turno. § 3.º Aprovado em primeiro turno, não serão mais admitidas emendas ao projeto. Art. 194. Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver o voto favorável de dois terços da Câmara em duas votações, com interstício mínimo de 7 (sete) dias úteis entre a primeira e a segunda. § 1º. O projeto de emenda à Lei Orgânica que não alcançar, em qualquer das votações, o voto favorável de dois terços dos Vereadores, será declarado rejeitado e só poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte. § 2º. O prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso. § 3º. Será arquivado o projeto de emenda à Lei Orgânica que no final da legislatura não tiver sido aprovado. Art. 195. Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a emenda dentro de setenta e duas horas, com o respectivo número de ordem, e fará publicá-la. Parágrafo único. A fórmula para promulgação das emendas à Lei Orgânica é a seguinte: “A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Turuçu. Nos termos do art. 31, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Organica”. Art. 196. No que não contrariem essas disposições especiais, regularão a discussão da matéria as disposições deste Regimento referentes aos projetos de leis ordinárias. CAPÍTULO VI DAS LEIS COMPLEMENTARES 76 Art. 197. São objeto de lei complementar, entre outros: I – Código de Obras; II – Código Administrativo; III – Código Tributário e Fiscal; IV – Lei do Plano Diretor; V – Estatuto dos Servidores Públicos; VI – aqueles determinados pela Lei Orgânica. Art. 198. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projeto de lei ordinária. § 1°. Os projetos de lei complementar serão revistos por comissão especial da Câmara. § 2º. Dos projetos previstos neste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada publicidade com a maior amplitude possível. § 3º. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicaram os projetos referidos no § 1º deste artigo, qualquer cidadão ou entidade, devidamente reconhecida, poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à comissão especial para apreciação. §4º. Os projetos de lei mencionados neste artigo não serão submetidos ao regime de urgência. CAPÍTULO VII DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art. 199. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa, de comissão ou de um terço dos Vereadores, por projeto de resolução. 77 Parágrafo único. O projeto de reforma do Regimento ficará em Pauta durante 2 (duas) sessões ordinárias. PARTE III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIMENTO INTERNO Seção I Das Questões de Ordem Art. 200. Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada sobre a interpretação deste Regimento, com o objetivo de exigir a observância de disposição regimental. Art. 201. As questões de ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se pretende elucidar, sob pena de ser cassada a palavra ao orador. § 1º. Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente. § 2.º Não será permitido criticar decisão de questão de ordem na mesma sessão em que a decisão for proferida. § 3.º Inconformado com a decisão, poderá o Vereador apresentar recurso, nos termos do presente Regimento Interno. Art. 202. Durante a Ordem do Dia não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação. 78 Art. 203. As decisões do Presidente sobre questões de ordem serão registradas com estas em livro especial. Seção II Dos Prazos Art. 204. Para contagem dos prazos previstos neste Regimento serão considerados apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de recesso da Câmara, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. § 1.º Na contagem dos prazos regimentais excluir-se-á o dia de seu início, incluindose o do respectivo vencimento. § 2.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se seu início ou vencimento recair em dia em que o expediente na Câmara for encerrado antes de seu horário normal. CAPÍTULO II DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Seção I Da Remuneração Art. 205. Os projetos de lei que fixam os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais devem ser votados em tempo hábil para serem promulgados no primeiro semestre do ano de realização das eleições municipais. Seção II Das Licenças Art. 206. A licença do cargo ao Prefeito será concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 72 da Lei Orgânica. 79 Parágrafo único. O decreto legislativo que conceder licença ao Prefeito disporá sobre o direito à percepção da remuneração. Seção III Das Infrações Político-Administrativas Art. 207. São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara, as previstas nos incisos I a X do art. 4.º do Decreto-Lei Federal n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no art. 5.º do DecretoLei Federal n.º 201/67. Art. 208. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I a XV do art. 1.º do Decreto-Lei Federal n.º 201/67, o Prefeito está sujeito ao julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 209. O Secretário Municipal ou autoridades poderá ser convocado pela Câmara ou por comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade. § 1°. Os convocados na forma do “caput” poderão se valer de seus auxiliares ou assessores quando estes dispuserem de conhecimento mais aprofundado a respeito das informações solicitadas. § 2°. No caso previsto no parágrafo anterior não será dispensado,contudo, o comparecimento dos Secretários Municipais ou autoridades para atendimento da convocação. 80 § 3°. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. § 4°. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. § 5.º A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas. Art. 210. O convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição, atendose exclusivamente ao assunto da convocação. § 1º. Concluída a exposição, responderá ao temário objeto da convocação, iniciando-se a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados e, para cada item, a ordem de inscrição dos Vereadores, assegurada sempre a preferência do autor do item em debate. § 2º. O Vereador terá dez minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas, que poderão ser dadas uma a uma ou, ao final, todas. § 3.º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior. Art. 211. O Secretário Municipal ou ocupante de cargo de mesma natureza poderá comparecer espontaneamente à Câmara ou a comissão para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior. CAPÍTULO IV DOS VISITANTES OFICIAIS Art. 212. Os visitantes oficiais, durante as sessões, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores designados pelo Presidente. 81 § 1º. A saudação oficial ao visitante será feita pelo Presidente ou por um Vereador por ele indicado. § 2º. Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência. § 3º. Durante a Ordem do Dia não pode ser realizada a recepção prevista neste artigo, caso em que o visitante pode ser convidado pelo Presidente a sentar-se à Mesa para acompanhar os trabalhos. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 213. A Mesa providenciará a impressão deste Regimento com índice alfabético e remissivo. Art. 214. A Mesa regulamentará a utilização do auditório do Plenário, observado o disposto neste Regimento. Art. 215. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 216. Ficam revogados o Decreto Legislativo n. 001/1997, por meio do qual a Câmara Municipal de Turuçu adotou o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pelotas, e a Resolução n. 002/2007. Turuçu, 27 de dezembro de 2013. Ver. Solange Leal Carvalho. Presidente Registre-se e publique-se Ver. Roni Fernando Buss 1°Secretário 82