| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1458 / 2022 |
| Date | 2022-08-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o Lar Substituto com o objetivo de acolher provisoriamente crianças e adolescentes que forem, por decisão judicial, temporariamente afastadas da família natural. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.458 DE 03 DE AGOSTO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo a criar o Lar Substituto com o objetivo de acolher provisoriamente crianças e adolescentes que forem, por decisão judicial, temporariamente afastadas da família natural. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Lar Substituto através do cadastramento de famílias substitutas, com o objetivo de acolher provisoriamente crianças e adolescentes que forem, por decisão judicial, temporariamente afastadas da família natural. Parágrafo único. A guarda judicial temporária será sempre requerida, e deverá preceder a colocação da criança ou adolescente em família substituta. Art. 2º. São requisitos básicos para que uma família se habilite como Lar Substituto: $ 1º Comprovado equilíbrio emocional e harmonia entre seus membros, $ 2º Que o responsável pela família tenha mais de 21 anos, resida em Turuçgu, e que todo núcleo familiar esteja em condições favoráveis de saúde física e mental, higiene pessoal, e não possuam problemas de alcoolismo e drogadição; $ 3º Equilíbrio nas relações intra e interfamiliares; $ 4º Rotina e hábitos positivos, S 5º Integração com a comunidade; 8 6º Espírito de solidariedade; 8 7º Não possuam antecedentes criminais; 8 8º Os requisitos acima serão considerados cumulativamente, para a concessão da habilitação; o CERTIFICO A AFIXAÇÃ EM LOCAL PÚBLICO 8 9º A prova acerca dos requisitos acima será feita mediante atestado médico, certidão expedida pela distribuição do Foro e laudo firmado pelo Serviço de Assistência Social do Município; Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a ofertar para a família do Lar Substituto, na forma que prevê o art. 34, da Lei Federal nº 8.069/90: 8 1º Orientação e Apoio Sociofamiliar; 8 2º Atendimento às necessidades básicas de cada criança e ou adolescente (como educação, alimentação, vestuário, saúde, e outras necessidades que se fizerem necessários), na forma do 84º do presente artigo; 8 3º Preparação para o desligamento; $ 4º Auxílio financeiro de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), reajustado anualmente pelo INPC ou índice oficial que vier a substituí-lo, por criança ou adolescente acolhido, limitada a contribuição a dois por família, com exceção de irmãos, que poderão ser acolhidos em número maior pelo mesmo Lar Substituto. 8 5º São requisitos para o recebimento do auxílio financeiro previsto no parágrafo anterior: a) matrícula e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na rede de ensino, da criança ou adolescente acolhido; b) carteira de vacinação atualizada, da criança ou adolescente acolhido; c) utilização do auxílio financeiro para suprir as necessidades da criança ou adolescente acolhido, garantindo-lhes seu pleno desenvolvimento; d) acompanhamento familiar nas unidades públicas de Assistência Social do Município. 8 6º A família substituta que tenha recebido o auxílio financeiro e não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade, a ser apurada em procedimento próprio. 8 7º No caso de guarda inferior a 01 (um) mês e de desligamento, a família substituta receberá o auxílio financeiro proporcional aos dias de permanência da criança ou adolescente acolhido. Art. 4º. Os conceitos e princípios aplicados considerados nesta Lei deverão ser aqueles previstos na Lei Federal nº 8.069/90, que também servirá a regular eventuais casos omissos e não previstos; Art. 5º. As despesas decorrentes da aprovação desta lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 06 — SEC. MUN. DE SAÚDE, MEIO AMB. ASSIT. SOCIAL E HAB. 03 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente Proj/Ativid. 2064 Manutenção do Abrigo para Crianças 3.3.90.48.00.00.0001-Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 03 de agosto de 2022. Prefeito Municipal CERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE DPI O Sp MOLA A OS OT ADS REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Li SERÃO Eme árcia Córrêa já sor Jurídico