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norma nº 1458/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1458 / 2022
Date 2022-08-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Lar Substituto com o objetivo de acolher provisoriamente crianças e adolescentes que forem, por decisão judicial, temporariamente afastadas da família natural.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.458 DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Lar
Substituto com o objetivo de acolher
provisoriamente crianças e adolescentes
que forem, por decisão judicial,
temporariamente afastadas da família
natural.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Lar Substituto através
do cadastramento de famílias substitutas, com o objetivo de acolher
provisoriamente crianças e adolescentes que forem, por decisão judicial,
temporariamente afastadas da família natural.
Parágrafo único. A guarda judicial temporária será sempre requerida, e deverá
preceder a colocação da criança ou adolescente em família substituta.
Art. 2º. São requisitos básicos para que uma família se habilite como Lar
Substituto:
$ 1º Comprovado equilíbrio emocional e harmonia entre seus membros,
$ 2º Que o responsável pela família tenha mais de 21 anos, resida em Turuçgu,
e que todo núcleo familiar esteja em condições favoráveis de saúde física e
mental, higiene pessoal, e não possuam problemas de alcoolismo e
drogadição;
$ 3º Equilíbrio nas relações intra e interfamiliares;
$ 4º Rotina e hábitos positivos,
S 5º Integração com a comunidade;
8 6º Espírito de solidariedade;
8 7º Não possuam antecedentes criminais;
8 8º Os requisitos acima serão considerados cumulativamente, para a
concessão da habilitação;
o
CERTIFICO A AFIXAÇÃ
EM LOCAL PÚBLICO
8 9º A prova acerca dos requisitos acima será feita mediante atestado
médico, certidão expedida pela distribuição do Foro e laudo firmado pelo
Serviço de Assistência Social do Município;
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a ofertar para a família do Lar
Substituto, na forma que prevê o art. 34, da Lei Federal nº 8.069/90:
8 1º Orientação e Apoio Sociofamiliar;
8 2º Atendimento às necessidades básicas de cada criança e ou adolescente
(como educação, alimentação, vestuário, saúde, e outras necessidades que se
fizerem necessários), na forma do 84º do presente artigo;
8 3º Preparação para o desligamento;
$ 4º Auxílio financeiro de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), reajustado
anualmente pelo INPC ou índice oficial que vier a substituí-lo, por criança ou
adolescente acolhido, limitada a contribuição a dois por família, com exceção
de irmãos, que poderão ser acolhidos em número maior pelo mesmo Lar
Substituto.
8 5º São requisitos para o recebimento do auxílio financeiro previsto no
parágrafo anterior:
a) matrícula e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na
rede de ensino, da criança ou adolescente acolhido;
b) carteira de vacinação atualizada, da criança ou adolescente acolhido;
c) utilização do auxílio financeiro para suprir as necessidades da criança ou
adolescente acolhido, garantindo-lhes seu pleno desenvolvimento;
d) acompanhamento familiar nas unidades públicas de Assistência Social do
Município.
8 6º A família substituta que tenha recebido o auxílio financeiro e não tenha
cumprido as condições previstas nesta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da
importância recebida durante o período da irregularidade, a ser apurada em
procedimento próprio.
8 7º No caso de guarda inferior a 01 (um) mês e de desligamento, a família
substituta receberá o auxílio financeiro proporcional aos dias de permanência
da criança ou adolescente acolhido.
Art. 4º. Os conceitos e princípios aplicados considerados nesta Lei deverão
ser aqueles previstos na Lei Federal nº 8.069/90, que também servirá a regular
eventuais casos omissos e não previstos;
Art. 5º. As despesas decorrentes da aprovação desta lei serão atendidas
pela seguinte dotação orçamentária:
06 — SEC. MUN. DE SAÚDE, MEIO AMB. ASSIT. SOCIAL E HAB.
03 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Proj/Ativid. 2064 Manutenção do Abrigo para Crianças
3.3.90.48.00.00.0001-Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 03 de agosto de 2022.
Prefeito Municipal
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DE DPI O Sp MOLA
A OS OT ADS
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Li SERÃO Eme
árcia Córrêa
já sor Jurídico

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