| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1465 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Turuçu, revoga a Lei Municipal nº 1.414, de 03 de setembro de 2021 e dá providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.465 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Turuçu, revoga a Lei Municipal nº 1.414, de 03 de setembro de 2021 e dá providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º A taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e condicionamento final de resíduos domiciliares e equiparados a domiciliares, de origem comercial ou residencial, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição Art. 2º Considera-se estabelecimento gerador, para fins de incidência da taxa: | - a unidade residencial urbana autônoma, conforme esteja inscrita no Cadastro da Fazenda Municipal para fins de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; ll - o estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço de qualquer natureza e destinação, conforme identificado pelo mesmo Cadastro Municipal do IPTU e/ ou de acordo com o cadastro do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e Alvará de Licença para localização e funcionamento. Art. 3º. É contribuinte da taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS) o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço. Art. 4º. A taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS) também poderá ser cobrada em áreas de expansão urbana, onde o serviço de que trata esta Lei for prestado ou posto à disposição. Art. 5º. A taxa não é devida: . |— pelos imóveis localizados na zona rural do Município; Il — pelos imóveis localizados na zona urbana do Município em logradouros não atendidos pelo serviço público de coleta de resíduos sólidos domiciliar. HI — por imóveis territoriais. ERTIFICO A AFIXAÇÃO “EM LOCAL PÚBL DEVLAIODG AL. SD ASP DotA IV — por unidades cadastrais caracterizadas como Box ou Garagem. CAPÍTULO III DO VALOR DA TAXA DE COLETA DE LIXO Art. 6º. Para apuração do valor da taxa de coleta de resíduos sólidos será levada em consideração a destinação do imóvel: | - Residencial - imóveis ocupados para fins de moradia, entidades civis, religiosas, associações sem finalidade lucrativa, atividades desenvolvidas por Micro empreendedores Individuais (MEI), atividade de órgãos da administração direta do Poder Público Municipal, Estadual, Federal, fundações e autarquias. Il - Comercial - imóveis ocupados para exercício de atividades comerciais e de serviços, conforme identificados pelo alvará de funcionamento. HI - Industrial - imóveis ocupados para o exercício de atividades industriais, identificado pelo alvará de funcionamento. $ 1º. O valor da taxa de coleta de resíduos sólidos será apurado mediante incidência de percentuais sobre a URT, considerando o disposto do caput deste artigo: |- O valor fixado para imóvel residencial é de 20% da URT ao ano. Il - O valor fixado para imóvel urbano comercial é de 50% da URT ao ano. HI - O valor fixado para imóvel industrial é de 100% da URT ao ano. 8 2º. Nos imóveis em que houver mais de uma destinação, a classificação será pela de maior valor. 8 3º. O Município por seus técnicos e fiscais, poderá alterar a destinação em que o imóvel está classificado sempre que houver constatação de irregularidade e/ou divergências nas informações cadastrais. Art. 7º. O percentual incidente sobre a URT, será reajustado em seu fator de absorção, com um acréscimo de até 10% (dez por cento) durante os 5 (cinco) anos subsequentes a publicação desta Lei. 1. Imóvel Residencial 2023 | 20% 2024 22% 2025 24,20% 2026 26,62% 2027 29,28% |. Imóvel Comercial 2023 50% 2024 55% 2025 60,50% 2026 66,55% 2027 73,20% HI. Imóvel Industrial 2023 100% 2024 110% 2025 121% 2026 133,10% 2027 146,41% CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 8º. A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada anualmente, e sua arrecadação se processará conjuntamente e nos mesmos vencimentos do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, ou de forma isolada, através de lançamento específico a critério do executivo a ser regulamentado através de decreto. Art. 9. Nos imóveis atingidos pela taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS) que forem imunes/isentos/não incidentes do IPTU, a taxa será lançada sob forma de guias específicas. Art. 10. Para os casos em que houver necessidade de emissão de guias especificas para cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS), conforme previsto no artigo 8º e artigo 9º, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 20,00 (vinte reais). Art. 11. O pagamento após o vencimento ficará sujeito a incidência de multa de mora no porcentual de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês e demais penalidades conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 12. As taxas previstas nesta lei estão indexadas a Unidade de Referência de Turuçu — URT, sendo reajustadas anualmente, na data de fixação do valor da URT, por decreto do poder executivo. CAPÍTULO V DA TAXA SOCIAL Art. 13. Fica criada a taxa social de coleta de resíduos sólidos (TSCRS) que é destinada única e exclusivamente a cidadãos de baixa renda familiar. Parágrafo Único - Os proprietários das unidades habitacionais unifamiliares a que se refere o caput, deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a (1/2) meio salário mínimo nacional, que possuam imóvel com área coberta igual ou inferior a 50 m?, com uso exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais. Art. 14. A Taxa Social consiste na cobrança da taxa em 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa residencial fixada nesta lei. Art. 15. Os usuários dos serviços de fornecimento de água que fizerem jus à taxa social de coleta de lixo, para dela se beneficiarem, deverão requerê-la junto ao CRAS — Centro de Referência da Assistência Social, através de declaração com perfil socioeconômico, comprovando os requisitos dispostos no art. 13 desta Lei e apresentar a mesma junto a requerimento enviado ao Setor de Tributos. Art. 16. Anualmente, durante a primeira quinzena do mês de dezembro o beneficiário da taxa social deverá efetuar recadastramento mediante requerimento junto ao Setor de Tributos na forma do art. 15 desta Lei, sob pena de cancelamento do benefício da tarifa social. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.17. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20% (vinte por cento) para contribuintes que optarem pelo pagamento anual da taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS) em parcela única. Parágrafo único - O valor do desconto e prazos para pagamento da parcela única serão definidos através de decreto do executivo. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos afins para execução desta Lei. Art. 19. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, juntamente com a Assessoria Jurídica do Município através de decreto. Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias. Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.414, de 03 de setembro de 2021, e demais disposições em contrário. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01/01/2028. Turuçu, 24 de agosto de 2022. ERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE DPLO LS] tod a PNÁBULA