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norma nº 1465/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1465 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaDispõe sobre a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Turuçu, revoga a Lei Municipal nº 1.414, de 03 de setembro de 2021 e dá providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
( MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.465 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos no Município de
Turuçu, revoga a Lei Municipal nº
1.414, de 03 de setembro de 2021 e
dá providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS) tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção,
transporte e condicionamento final de resíduos domiciliares e equiparados a
domiciliares, de origem comercial ou residencial, prestados ao contribuinte ou
posto à sua disposição
Art. 2º Considera-se estabelecimento gerador, para fins de incidência da
taxa:
| - a unidade residencial urbana autônoma, conforme esteja inscrita no
Cadastro da Fazenda Municipal para fins de pagamento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana;
ll - o estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço de
qualquer natureza e destinação, conforme identificado pelo mesmo Cadastro
Municipal do IPTU e/ ou de acordo com o cadastro do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza e Alvará de Licença para localização e funcionamento.
Art. 3º. É contribuinte da taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS) o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel
beneficiado pelo respectivo serviço.
Art. 4º. A taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS) também poderá ser
cobrada em áreas de expansão urbana, onde o serviço de que trata esta Lei for
prestado ou posto à disposição.
Art. 5º. A taxa não é devida:
. |— pelos imóveis localizados na zona rural do Município;
Il — pelos imóveis localizados na zona urbana do Município em logradouros não
atendidos pelo serviço público de coleta de resíduos sólidos domiciliar.
HI — por imóveis territoriais. ERTIFICO A AFIXAÇÃO
“EM LOCAL PÚBL
DEVLAIODG AL. SD
ASP DotA
IV — por unidades cadastrais caracterizadas como Box ou Garagem.
CAPÍTULO III
DO VALOR DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 6º. Para apuração do valor da taxa de coleta de resíduos sólidos será
levada em consideração a destinação do imóvel:
| - Residencial - imóveis ocupados para fins de moradia, entidades civis,
religiosas, associações sem finalidade lucrativa, atividades desenvolvidas por
Micro empreendedores Individuais (MEI), atividade de órgãos da administração
direta do Poder Público Municipal, Estadual, Federal, fundações e autarquias.
Il - Comercial - imóveis ocupados para exercício de atividades comerciais e de
serviços, conforme identificados pelo alvará de funcionamento.
HI - Industrial - imóveis ocupados para o exercício de atividades industriais,
identificado pelo alvará de funcionamento.
$ 1º. O valor da taxa de coleta de resíduos sólidos será apurado mediante
incidência de percentuais sobre a URT, considerando o disposto do caput
deste artigo:
|- O valor fixado para imóvel residencial é de 20% da URT ao ano.
Il - O valor fixado para imóvel urbano comercial é de 50% da URT ao ano.
HI - O valor fixado para imóvel industrial é de 100% da URT ao ano.
8 2º. Nos imóveis em que houver mais de uma destinação, a classificação será
pela de maior valor.
8 3º. O Município por seus técnicos e fiscais, poderá alterar a destinação em
que o imóvel está classificado sempre que houver constatação de
irregularidade e/ou divergências nas informações cadastrais.
Art. 7º. O percentual incidente sobre a URT, será reajustado em seu fator de
absorção, com um acréscimo de até 10% (dez por cento) durante os 5 (cinco)
anos subsequentes a publicação desta Lei.
1. Imóvel Residencial
2023 | 20%
2024 22%
2025 24,20%
2026 26,62%
2027 29,28%
|. Imóvel Comercial
2023 50%
2024 55%
2025 60,50%
2026 66,55%
2027 73,20%
HI. Imóvel Industrial
2023 100%
2024 110%
2025 121%
2026 133,10%
2027 146,41%
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 8º. A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada anualmente, e sua
arrecadação se processará conjuntamente e nos mesmos vencimentos do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, ou de forma isolada, através de
lançamento específico a critério do executivo a ser regulamentado através de
decreto.
Art. 9. Nos imóveis atingidos pela taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS)
que forem imunes/isentos/não incidentes do IPTU, a taxa será lançada sob
forma de guias específicas.
Art. 10. Para os casos em que houver necessidade de emissão de guias
especificas para cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS),
conforme previsto no artigo 8º e artigo 9º, o valor de cada parcela não será
inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 11. O pagamento após o vencimento ficará sujeito a incidência de multa
de mora no porcentual de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao
mês e demais penalidades conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 12. As taxas previstas nesta lei estão indexadas a Unidade de
Referência de Turuçu — URT, sendo reajustadas anualmente, na data de
fixação do valor da URT, por decreto do poder executivo.
CAPÍTULO V
DA TAXA SOCIAL
Art. 13. Fica criada a taxa social de coleta de resíduos sólidos (TSCRS) que
é destinada única e exclusivamente a cidadãos de baixa renda familiar.
Parágrafo Único - Os proprietários das unidades habitacionais unifamiliares a
que se refere o caput, deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda
familiar mensal per capita igual ou inferior a (1/2) meio salário mínimo nacional,
que possuam imóvel com área coberta igual ou inferior a 50 m?, com uso
exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unidades
habitacionais.
Art. 14. A Taxa Social consiste na cobrança da taxa em 50% (cinquenta por
cento) do valor da taxa residencial fixada nesta lei.
Art. 15. Os usuários dos serviços de fornecimento de água que fizerem jus à
taxa social de coleta de lixo, para dela se beneficiarem, deverão requerê-la
junto ao CRAS — Centro de Referência da Assistência Social, através de
declaração com perfil socioeconômico, comprovando os requisitos dispostos no
art. 13 desta Lei e apresentar a mesma junto a requerimento enviado ao Setor
de Tributos.
Art. 16. Anualmente, durante a primeira quinzena do mês de dezembro o
beneficiário da taxa social deverá efetuar recadastramento mediante
requerimento junto ao Setor de Tributos na forma do art. 15 desta Lei, sob pena
de cancelamento do benefício da tarifa social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.17. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20%
(vinte por cento) para contribuintes que optarem pelo pagamento anual da taxa
de coleta de resíduos sólidos (TCRS) em parcela única.
Parágrafo único - O valor do desconto e prazos para pagamento da parcela
única serão definidos através de decreto do executivo.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos afins para
execução desta Lei.
Art. 19. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito
Municipal, juntamente com a Assessoria Jurídica do Município através de
decreto.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentárias próprias.
Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.414, de 03 de setembro de 2021,
e demais disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a
partir de 01/01/2028.
Turuçu, 24 de agosto de 2022.
ERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DE DPLO LS] tod
a PNÁBULA

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