| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-04-07 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 15 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEIN'015/97 Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (FUNDAGRO) vinculado à Secretaria Municipal de agricultura, Obras e Urbanismo, cujos recursos são destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vista a elevação de seus índices de produção, produtividade e melhorias das condições de vida dos trabalhadores rurais. Art. 2º - Constituem recursos financeiros do FUNDAGRO. I - dotações consignadas anualmente no orçamento, e as sans adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; H - recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro; ) NI - recursos captados através de convênios, acordos e contratos, firmados entre Governo Municipal e os Governos Estaduais e Federal; IV - recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos consentidos e de serviços prestados pelo Município; V - outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme estabelecido em lei; $ PARÁGRAFO ÚNICO - Os saldos financeiros do FUNDAGRO verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 3º - O FUNDAGRO será administrado por um conselho de administração com a função normativa e deliberativa, assim constituído: 1 - Secretário Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo; IX - Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento; III - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; to IV - Representante da EMATERARS; V - Presidentes de Cooperativas de Agricultores; g1º- A Presidência do Conselho. de Administração caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo e, no seu impedimento, ao Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. $2º- Os membros titulares do Conselho de Administração indicarão os seus suplentes que os substituirão em seus impedimentos. $3º- O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois (02) anos, permitida a sua reçondução por iguais períodos. Art. 4º - O FUNDAGRO contará com um COMITÊ EXECUTIVO constituído por cinco (05) membros, sendo três (03) indicados pelo Poder Executivo e dois (02) pelo Conselho de Administração do FUNDAGRO. Art. 5º - Os recursos do FUNDAGRO serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município. Art. 6º - É vedada a utilização de recursos financeiros do FUNDAGRO em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título. Art. 7º - O Conselho de Administração do FUNDAGRO elaborará, no prazo de trinta (30) dias da publicação desta lei, o seu Regimento Intemo que, após aprovado pelo Poder Executivo Municipal, regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FUNDAGRO. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 07 de abril de 1997. Prefeito Municipal i e Publique-se Rubens B&Chini ) Secretário icipal de Administração e Fina ças