br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 15/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-04-07
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id15

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEIN'015/97
Cria o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO (FUNDAGRO) vinculado à Secretaria Municipal de agricultura, Obras e
Urbanismo, cujos recursos são destinados a possibilitar o financiamento a pequenos
estabelecimentos rurais, com vista a elevação de seus índices de produção, produtividade e
melhorias das condições de vida dos trabalhadores rurais.
Art. 2º - Constituem recursos financeiros do FUNDAGRO.
I - dotações consignadas anualmente no orçamento, e as sans
adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
H - recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no
mercado financeiro;
)
NI - recursos captados através de convênios, acordos e contratos,
firmados entre Governo Municipal e os Governos Estaduais e Federal;
IV - recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos
consentidos e de serviços prestados pelo Município;
V - outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos
conforme estabelecido em lei;
$ PARÁGRAFO ÚNICO - Os saldos financeiros do FUNDAGRO
verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte.
Art. 3º - O FUNDAGRO será administrado por um conselho de administração
com a função normativa e deliberativa, assim constituído:
1 - Secretário Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo;
IX - Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
III - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
to
IV - Representante da EMATERARS;
V - Presidentes de Cooperativas de Agricultores;
g1º- A Presidência do Conselho. de Administração caberá ao Secretário
Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo e, no seu impedimento, ao Secretário Municipal
de Administração, Finanças e Planejamento.
$2º- Os membros titulares do Conselho de Administração indicarão os seus
suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
$3º- O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois
(02) anos, permitida a sua reçondução por iguais períodos.
Art. 4º - O FUNDAGRO contará com um COMITÊ EXECUTIVO constituído
por cinco (05) membros, sendo três (03) indicados pelo Poder Executivo e dois (02) pelo
Conselho de Administração do FUNDAGRO.
Art. 5º - Os recursos do FUNDAGRO serão depositados em conta especial de
um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município.
Art. 6º - É vedada a utilização de recursos financeiros do FUNDAGRO em
despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 7º - O Conselho de Administração do FUNDAGRO elaborará, no prazo de
trinta (30) dias da publicação desta lei, o seu Regimento Intemo que, após aprovado pelo
Poder Executivo Municipal, regulará a organização, a administração e a forma de aplicação
dos recursos do FUNDAGRO.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de abril de 1997.
Prefeito Municipal
i e Publique-se
Rubens B&Chini )
Secretário icipal de Administração e Fina ças

open original →