| Tipo | Lei Complementar Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município de Turuçu e dá providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N.º 04 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. Altera a Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município de Turuçu e dá providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 6º da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. O valor venal do imóvel será determinado com base nos elementos constantes da inscrição cadastral. S 1º. Para cálculo do Valor Venal do Terreno (VVT), será tomado como base o valor de 50% (cinquenta por cento) da URT (Unidade de Referência de Turuçu), do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento, por metro quadrado, aplicando-se fatores de correção, conforme índices e fórmula constantes no Anexo III desta Lei. S 2º. O Valor Venal do Imóvel (VVI), corresponderá a soma do Valor Venal do Terreno (VVT), acrescido do Valor da Edificação (VE), conforme Anexo l. | - será aplicada redução de 20% (vinte por cento) no Valor Venal do imóvel (VV!) para os imóveis em que a testada esteja direcionada para rua sem pavimentação asfáltica, blocos de concreto ou similar. 8 3º. Os fatores de correção mencionados no 8 1º deste artigo serão utilizados em terrenos acima de 1000 m? (mil metros quadrados), conforme tabela constante no Anexo Ill desta Lei. 84º. O valor do metro quadrado da construção, é obtido através de órgãos técnicos da construção civil, tomando-se o valor padrão do metro quadrado de construção como base, o CUB/RS (custo unitário básico da construção civil no Rio Grande do Sul) para projeto residencial unifamiliar código R1-B do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento, sendo aplicados índices constantes do Anexo Il da presente Lei, que levarão em conta o tipo de material (TM), tipo de construção (TC) e fator de conservação (FC), na seguinte fórmula VMC= CUB X TM X TCX FC. S 5º. O valor da edificação é obtido multiplicando-se o valor do metro quarado da construção (VMC) pela área da construção (AC), conforme Anexo Il desta Lei.” Art. 2º. O art. 7º da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Valor Venal dos Imóveis (VVI), no mesmo índice e proporção do CUB ou outro que vier a substituí-lo, tomando como base o CUB/RS (custo unitário básico da construção civil no Rio Grande do Sul) para projeto residencial unifamiliar baixo código R1-B e da URT (Unidade de Referência de Turuçu.” Art. 3º. Inclui incisos XX e XXI ao 82º do art. 21, da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013. DV q 022 PDR XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista; XXI - da feira, exposição, congresso ou côngenere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;” Art. 4º. O art. 25 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador do tributo, o valor dos serviços prestados e/ou tomados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota fiscal de prestação de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.” Ar. 5º. O art. 97 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma, sendo que o vencimento sempre será em dia útil de expediente bancário: | - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, conforme calendário a ser estabelecido anualmente através de decreto pela administração, fixando o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por parcela. Il — o imposto sobre serviço de qualquer natureza: a) no caso de atividade sujeita a alíquota fixa, em 4 (quatro) parcelas respectivamente nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, com vencimento no dia 10 (dez); b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, com vencimento no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência.” HI - o imposto sobre transmissão de bens imóveis não será admitido pagamento parcelado, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos nas alíneas de “a” a “m” deste inciso, observados os prazos de validade da estimativa fiscal, fixados no parágrafo 8 2º do art. 44: a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura particular no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente; c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta: d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta; e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente; f) na extinção do usufruto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: 1 antes da lavratura, se por escritura pública; 2 antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos; 9) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta; i) no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição; )) se verificada a preponderância de que trata o 8 3º do art. 49, no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância; |) nas cessões de direitos hereditários e na venda da meação: 1 antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado; 2 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo: 2.1 nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel; 2.2 quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência; m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente. IV - as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando lançadas isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar; V-a contribuição de melhoria, após a realização da obra: a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor da URT vigente; b) quando superior, em prestações mensais; c) o prazo para recolhimento parcelado não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses. S 1º Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto quando a alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. 8 2º O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando a ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.” Art. 6º. O art. 105 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105. São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana: | — entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação; ti — associações desportivas devidamente legalizadas; Hll — sindicato e associações de classe; IV — entidade hospitalar não enquadrada no inciso |, e a educacional não isenta, quando colocam à disposição do Município, respectivamente: a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas comprovadamente de baixa renda; b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes comprovadamente de baixa renda. V — viúva e órfão menor, aposentado ou trabalhador, proprietário de um único imóvel devidamente cadastrados no Departamento de Assistência Social como carentes; VI — proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos | e III, deste artigo; VIl — proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína; VII — proprietário de imóveis que se destinarem a exploração agrícola ou pecuária e se localizarem na zona urbana. 8 1º. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos: | — nos incisos |, ||, Il e IV, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas; il — no inciso V, aqueles que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos: a) o proprietário e/ou titular do imóvel deverá pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio (1/2) salário mínimo nacional; b) o imóvel não poderá exceder 50 m? (cinquenta metros quadrados) de área construída igual ou inferior; c) o proprietário e/ou titular do imóvel não poderá possuir outro imóvel no município; d) o imóvel deverá ser utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, possibilitada ainda a utilização em conjunto com outra atividade, desde que exercida pelo próprio contribuinte; e) o proprietário e/ou titular do imóvel não poderá possuir débitos de qualquer natureza perante a fazenda Municipal.” 3 2º. A isenção mencionada no inciso VIII deste artigo não se aplica se no local forem implementados loteamento e arruamento com instalação de moradia, comércio e indústria. S 3º. A comprovação da isenção mencionada no inciso VIII deste artigo, será mediante requerimento do interessado acompanhado dos seguintes docunentos: |- Cópia da matricula do Imóvel atualizada; | - Cópia de comprovanie de inscrição e pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; tl - Comprovarte de Cadastro do Imóvel no INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria; IV - Cópia do Cadastro Ambiental Rural — CAR; VY - Cópia do Talão de Produtor e respectivas notas fiscais, comprovando a produção; VI - Cópia de cuntrato de arrendamento, se for o caso; vil - Cópia do ialão de produtor rural do contratante, se for o caso e respectivas notas fiscais como prova de produção.” Art. 7º. O art. 110 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. O contribuinte que gozar dos benefícios de isenção de que trata esta Lei Complementar, fica obrigado a provar, por documento hábil e mediante requerimento junto ao Setor de Tributos ou de outra forma que venha a ser estabelecida, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terninados em O e 5 (zero e cinco) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamen:o a partir do exercício seguinte.” Art. 8º. O art. 112 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 112 — O município por seus técnicos e fiscais, poderá a qualquer tempo procedur as diligências necessárias para a verificação da veracidade das informações apresentadas, sujeitando-se o infrator as penalidades desta Lei e a outras previstas na legislação, inclusive com exclusão do benefício da isenção fiscal: |! — até o exsrcício em que tenha sua situação regularizada, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou débito de qualquer natureza perante a Fazenda Municipal; li — a área de imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.” Art. 9º. O art. 157 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 157 - A Unidade ds Referência de Turuçu — URT, instituída pela Lei Municipal 054/97, terá a finalidade de ser referencial para cobrança e correção de impostos, taxas, multas, contribuições de melhoria e dividas ativas previstas nesta lei. Ar. 10. O am. 158 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158 - O pagamento dos tributos, taxas, impostos e pacelamentos de dívicas ativas tributé s e/ou não tributárias, após o prazo fixado em Lei ou na forma da Lei, determina a incidência de multa de mora no percentual de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5 1º. O contribuinte que vagar a guia de arrecadação municipal após o vencimento, sam devids atualização prevista no caput deste artigo, poderá ter lançado um débito complementar ou a geração de uma nova parceia com o valor da diferença referente a parcela com o valor pago a menor. S 2º. C executivo poderá regulamentar através de decreto valores mínimos para lançamen complementares de que trata o parágrafo anterior.” Art. 11. O Anexo | da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO | Valor Venal do Imóvel = (Valor Venal “o Terreno + Valor da Edificação) X Pavimentação + VE)XPAV VVI = VALOR VENAL DO IMÓVEL VVT = VALOR VENAL DO TERRENO VE = VALOR DA EDIFICAÇÃO PAV = PAVIMENTAÇÃO DA RUA PAVIMENTAÇÃO DA RUA 7 ÍNDICE Merece 1,00 Não * O valor venal do imóvel (VVI) terá reduçã estiver direcionada para Rua sem pavimentação asfáltica, blocos de concreto ou similar, ou seja, que tenha apenas saibro, + cascalho, chão batido.” Art. 12. O Anexo Il da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, alterado pela Lei Complementar nº 02, de 08 de mar: ço de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II Valor da Edificação = Valor do metro quadrado x Área da Construção | VE = VMC x AC | VE =VALOR DA EDIFICAÇÃO VMC = VALOR METRO QUADRADO CONSTRUÇÃO AC = ÁREA DA CONSTRUÇÃO Valor do metro quadrado da construção = CUB x Tipo de Construção x Fator de Conservação x Tipo de Material — VMC=CUBXICXECXIM CUB = CUSTO UNITÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA PROJETO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR CODIGO R1-B DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR AO DO LANÇAMENTO. TC = TIPO DE CONSTRUÇÃO FC = FATOR DE CONSERVAÇÃO TM = TIPO DE MATERIAL TIPODE CONSTRUÇÃO ÍNDICE BOA... aaa 0,7 Simples............ ssa 0,6 RUIM... aaa 0,5 FATOR DE CONSERVAÇÃO | o ÍNDICE BOM... 0,7 Regular... eae 0,6 RUM... essa 0,5 TIPO DE MATERIAL o ÍNDICE Alvenaria... 0,7 Mista........ ss 0,6 Madeira... 0,5 Definições: - Tipo de Construção Boa: Construção, em todo ou em parte, com dois ou mais pavimentos, condições boas de habitabilidade; - Tipo de Construção Simples / Média: Construção com um pavimento e em condições boas ou média de habitabilidade; 10 - Tipo de Consirução Regular / Ruim: Construção em condições mínimas de habitabilidade, com um ou mais pavimentos, inacabado, em construção ou muito antigo, coberturas, galpões, pavilhões sem fechamento lateral. - Fator de Conservação Boi: Construção com bom acabamento, aspecto novo, com reboco, boa pintura em paredes e aberturas: - Fator de Conservação Regular: Construção com aspecto antigo, com pouco acabamento, pintura antiga em paredes e aberturas; pintura em paredes e aberturas, em consirução ou inacabado. Art. 13. Fica alterado o Anexo III, estabelecido pela Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2015, alterado pela Lei Complementar nº 02, de 08 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Anexo II CÁLCULO VALOR VENAL DO TERRENO Valor Venal do Terreno = 50,0% URT x Área do Terrno x Índice Do NNT= 50% URT> ATXÍNDICE Onde: VVT = VALOR VENAL TERRENO AT = ÁREA TERRENO URT = UNIDADE REFERÊNCIA DE TURUÇU do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento Redução para imóveis com área acima de 1000m? TERRENOS COM ÁREA ÍNDICE Até 1000 MZ... aan 1 1.001m2 à 2.000 M2 eee 0,9 2.001m2 3 3.000 M2 raras 0,8 3.001m2 à 4.000 M2. ceara 0,7 4.001m2 a 5.000 MZ... anna 0,6 5.00ImZ a 10000 0,5 11 10.001m2 a 15.000 MZ... raia eee era tereerenttes 0,4 15.001m2 em diante... eee reee antena 0,3 FÓRMULA COMPLETA PARA CÁLCULO DO IPTU VVT = 50,00% URT x Área do Terreno (AD) x Índice VMC = CUB x Tipo de Construção (TC) x Fator de Conservação (FC) x Tipo de Material (TM) VE = Valor Metro Quadrado da Construção (VMC) x Área Construção (AC) VVI = Valor Venal do Terrerio (VVT)+ Valor da Edificação (VE)) x PAV IPTU = Valor Venal do Imóve: (VVI) x Alíquota.” Ar. 14. O Executivo Municival regulamentará por decreto a aplicação desta Lei Complementar no que couber Art. 15. Esta ei entrará em vigor na cata de sua publicação com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2028. Turuçu, 26 de outubro de 2022. IVAN EDUA HERDIEN Prefeitá Muficipal Registre-se e publique-se. NATÁLIA CRISTINA SCHERDIE Secretária Municipal de Admi ão Finênças A RTIFICO Â AFIKAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE Pta L/OIS A Db dd pat 12