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norma nº 4/2022

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaAltera a Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município de Turuçu e dá providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 04 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Lei Complementar nº 01, de 25 de
julho de 2013, que estabelece o Código
Tributário do Município de Turuçu e dá
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos
do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 6º da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º. O valor venal do imóvel será determinado com base nos
elementos constantes da inscrição cadastral.
S 1º. Para cálculo do Valor Venal do Terreno (VVT), será tomado como
base o valor de 50% (cinquenta por cento) da URT (Unidade de
Referência de Turuçu), do mês de dezembro do exercício anterior ao
do lançamento, por metro quadrado, aplicando-se fatores de correção,
conforme índices e fórmula constantes no Anexo III desta Lei.
S 2º. O Valor Venal do Imóvel (VVI), corresponderá a soma do Valor
Venal do Terreno (VVT), acrescido do Valor da Edificação (VE),
conforme Anexo l.
| - será aplicada redução de 20% (vinte por cento) no Valor Venal do
imóvel (VV!) para os imóveis em que a testada esteja direcionada para
rua sem pavimentação asfáltica, blocos de concreto ou similar.
8 3º. Os fatores de correção mencionados no 8 1º deste artigo serão
utilizados em terrenos acima de 1000 m? (mil metros quadrados),
conforme tabela constante no Anexo Ill desta Lei.
84º. O valor do metro quadrado da construção, é obtido através de
órgãos técnicos da construção civil, tomando-se o valor padrão do
metro quadrado de construção como base, o CUB/RS (custo unitário
básico da construção civil no Rio Grande do Sul) para projeto
residencial unifamiliar código R1-B do mês de dezembro do exercício
anterior ao do lançamento, sendo aplicados índices constantes do
Anexo Il da presente Lei, que levarão em conta o tipo de material (TM),
tipo de construção (TC) e fator de conservação (FC), na seguinte
fórmula VMC= CUB X TM X TCX FC.
S 5º. O valor da edificação é obtido multiplicando-se o valor do metro
quarado da construção (VMC) pela área da construção (AC), conforme
Anexo Il desta Lei.”
Art. 2º. O art. 7º da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Valor Venal
dos Imóveis (VVI), no mesmo índice e proporção do CUB ou outro que
vier a substituí-lo, tomando como base o CUB/RS (custo unitário
básico da construção civil no Rio Grande do Sul) para projeto
residencial unifamiliar baixo código R1-B e da URT (Unidade de
Referência de Turuçu.”
Art. 3º. Inclui incisos XX e XXI ao 82º do art. 21, da Lei Complementar nº 01, de 25
de julho de 2013.
DV q 022 PDR
XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da Lista;
XXI - da feira, exposição, congresso ou côngenere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da Lista;”
Art. 4º. O art. 25 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro
de registro especial, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia
20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador do tributo, o valor dos
serviços prestados e/ou tomados, bem como emitirá, para cada
usuário, uma nota fiscal de prestação de serviços, de acordo com os
modelos aprovados pela Fazenda Municipal.”
Ar. 5º. O art. 97 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro
proceder-se-á da seguinte forma, sendo que o vencimento sempre
será em dia útil de expediente bancário:
| - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas
correlatas, conforme calendário a ser estabelecido anualmente através
de decreto pela administração, fixando o valor mínimo de R$ 20,00
(vinte reais) por parcela.
Il — o imposto sobre serviço de qualquer natureza:
a) no caso de atividade sujeita a alíquota fixa, em 4 (quatro) parcelas
respectivamente nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, com
vencimento no dia 10 (dez);
b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do
serviço, com vencimento no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de
competência.”
HI - o imposto sobre transmissão de bens imóveis não será admitido
pagamento parcelado, devendo o mesmo se efetuar nos prazos
previstos nas alíneas de “a” a “m” deste inciso, observados os prazos
de validade da estimativa fiscal, fixados no parágrafo 8 2º do art. 44:
a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a
eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua
lavratura;
b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a
eles relativos, que se formalizar por escritura particular no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da assinatura deste e antes de sua
transcrição no ofício competente;
c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta:
d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da
sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e
antes de sua transcrição no ofício competente;
f) na extinção do usufruto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
1 antes da lavratura, se por escritura pública;
2 antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos
demais casos;
9) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que
exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em
que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
depósito e antes da expedição da respectiva carta;
i) no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes
da expedição da carta de constituição;
)) se verificada a preponderância de que trata o 8 3º do art. 49, no
prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do
término do período que serviu de base para a apuração da citada
preponderância;
|) nas cessões de direitos hereditários e na venda da meação:
1 antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto
bem imóvel certo e determinado;
2 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em
julgado a sentença homologatória do cálculo:
2.1 nos casos em que somente com a partilha se puder constatar
que a cessão implica a transmissão de imóvel;
2.2 quando a cessão se formalizar nos autos do inventário,
mediante termo de desistência;
m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles
relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato
no ofício competente.
IV - as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando
lançadas isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar;
V-a contribuição de melhoria, após a realização da obra:
a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor
da URT vigente;
b) quando superior, em prestações mensais;
c) o prazo para recolhimento parcelado não poderá ser superior a
36 (trinta e seis) meses.
S 1º Fica facultado o pagamento antecipado do imposto
correspondente à extinção do usufruto quando a alienação do imóvel
com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua
concomitante instituição em favor de terceiro.
8 2º O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a
exigibilidade do imposto quando a ocorrência do fato gerador da
respectiva obrigação tributária.”
Art. 6º. O art. 105 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana:
| — entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa,
legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva
registrada na respectiva federação;
ti — associações desportivas devidamente legalizadas;
Hll — sindicato e associações de classe;
IV — entidade hospitalar não enquadrada no inciso |, e a educacional
não isenta, quando colocam à disposição do Município,
respectivamente:
a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a
pessoas comprovadamente de baixa renda;
b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas
a estudantes comprovadamente de baixa renda.
V — viúva e órfão menor, aposentado ou trabalhador, proprietário de
um único imóvel devidamente cadastrados no Departamento de
Assistência Social como carentes;
VI — proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato
público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo
das entidades imunes e das descritas nos incisos | e III, deste artigo;
VIl — proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor
da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de
desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que
sobre ele exista construção condenada ou em ruína;
VII — proprietário de imóveis que se destinarem a exploração agrícola
ou pecuária e se localizarem na zona urbana.
8 1º. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos
casos referidos:
| — nos incisos |, ||, Il e IV, o imóvel utilizado integralmente para as
respectivas finalidades das entidades beneficiadas;
il — no inciso V, aqueles que preencherem cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) o proprietário e/ou titular do imóvel deverá pertencer a uma família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita igual ou
inferior a meio (1/2) salário mínimo nacional;
b) o imóvel não poderá exceder 50 m? (cinquenta metros quadrados)
de área construída igual ou inferior;
c) o proprietário e/ou titular do imóvel não poderá possuir outro imóvel
no município;
d) o imóvel deverá ser utilizado exclusivamente como residência dos
beneficiados, possibilitada ainda a utilização em conjunto com outra
atividade, desde que exercida pelo próprio contribuinte;
e) o proprietário e/ou titular do imóvel não poderá possuir débitos de
qualquer natureza perante a fazenda Municipal.”
3 2º. A isenção mencionada no inciso VIII deste artigo não se aplica se
no local forem implementados loteamento e arruamento com
instalação de moradia, comércio e indústria.
S 3º. A comprovação da isenção mencionada no inciso VIII deste artigo,
será mediante requerimento do interessado acompanhado dos
seguintes docunentos:
|- Cópia da matricula do Imóvel atualizada;
| - Cópia de comprovanie de inscrição e pagamento do ITR - Imposto
Territorial Rural;
tl - Comprovarte de Cadastro do Imóvel no INCRA - Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agraria;
IV - Cópia do Cadastro Ambiental Rural — CAR;
VY - Cópia do Talão de Produtor e respectivas notas fiscais,
comprovando a produção;
VI - Cópia de cuntrato de arrendamento, se for o caso;
vil - Cópia do ialão de produtor rural do contratante, se for o caso e
respectivas notas fiscais como prova de produção.”
Art. 7º. O art. 110 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. O contribuinte que gozar dos benefícios de isenção de que
trata esta Lei Complementar, fica obrigado a provar, por documento
hábil e mediante requerimento junto ao Setor de Tributos ou de outra
forma que venha a ser estabelecida, até o dia 30 (trinta) de novembro
dos anos terninados em O e 5 (zero e cinco) que continua
preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena
de cancelamen:o a partir do exercício seguinte.”
Art. 8º. O art. 112 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 112 — O município por seus técnicos e fiscais, poderá a qualquer
tempo procedur as diligências necessárias para a verificação da
veracidade das informações apresentadas, sujeitando-se o infrator as
penalidades desta Lei e a outras previstas na legislação, inclusive com
exclusão do benefício da isenção fiscal:
|! — até o exsrcício em que tenha sua situação regularizada, o
contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a
dispositivos legais ou débito de qualquer natureza perante a
Fazenda Municipal;
li — a área de imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas
para o gozo do benefício.”
Art. 9º. O art. 157 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157 - A Unidade ds Referência de Turuçu — URT, instituída pela
Lei Municipal 054/97, terá a finalidade de ser referencial para cobrança
e correção de impostos, taxas, multas, contribuições de melhoria e
dividas ativas previstas nesta lei.
Ar. 10. O am. 158 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158 - O pagamento dos tributos, taxas, impostos e pacelamentos
de dívicas ativas tributé
s e/ou não tributárias, após o prazo fixado
em Lei ou na forma da Lei, determina a incidência de multa de mora no
percentual de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao
mês.
5 1º. O contribuinte que vagar a guia de arrecadação municipal após o
vencimento, sam devids atualização prevista no caput deste artigo,
poderá ter lançado um débito complementar ou a geração de uma
nova parceia com o valor da diferença referente a parcela com o valor
pago a menor.
S 2º. C executivo poderá regulamentar através de decreto valores
mínimos para lançamen complementares de que trata o parágrafo
anterior.”
Art. 11. O Anexo | da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO |
Valor Venal do Imóvel = (Valor Venal “o Terreno + Valor da Edificação) X
Pavimentação
+ VE)XPAV
VVI = VALOR VENAL DO IMÓVEL
VVT = VALOR VENAL DO TERRENO
VE = VALOR DA EDIFICAÇÃO
PAV = PAVIMENTAÇÃO DA RUA
PAVIMENTAÇÃO DA RUA 7 ÍNDICE
Merece 1,00
Não
* O valor venal do imóvel (VVI) terá reduçã
estiver direcionada para Rua sem pavimentação asfáltica, blocos de concreto ou
similar, ou seja, que tenha apenas saibro, + cascalho, chão batido.”
Art. 12. O Anexo Il da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, alterado pela
Lei Complementar nº 02, de 08 de mar: ço de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO II
Valor da Edificação = Valor do metro quadrado x Área da Construção
| VE = VMC x AC |
VE =VALOR DA EDIFICAÇÃO
VMC = VALOR METRO QUADRADO CONSTRUÇÃO
AC = ÁREA DA CONSTRUÇÃO
Valor do metro quadrado da construção =
CUB x Tipo de Construção x Fator de Conservação x Tipo de Material
— VMC=CUBXICXECXIM
CUB = CUSTO UNITÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA PROJETO
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR CODIGO R1-B DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO
ANTERIOR AO DO LANÇAMENTO.
TC = TIPO DE CONSTRUÇÃO
FC = FATOR DE CONSERVAÇÃO
TM = TIPO DE MATERIAL
TIPODE CONSTRUÇÃO ÍNDICE
BOA... aaa 0,7
Simples............ ssa 0,6
RUIM... aaa 0,5
FATOR DE CONSERVAÇÃO | o ÍNDICE
BOM... 0,7
Regular... eae 0,6
RUM... essa 0,5
TIPO DE MATERIAL o ÍNDICE
Alvenaria... 0,7
Mista........ ss 0,6
Madeira... 0,5
Definições:
- Tipo de Construção Boa: Construção, em todo ou em parte, com dois ou mais
pavimentos, condições boas de habitabilidade;
- Tipo de Construção Simples / Média: Construção com um pavimento e em
condições boas ou média de habitabilidade;
10
- Tipo de Consirução Regular / Ruim: Construção em condições mínimas de
habitabilidade, com um ou mais pavimentos, inacabado, em construção ou muito
antigo, coberturas, galpões, pavilhões sem fechamento lateral.
- Fator de Conservação Boi: Construção com bom acabamento, aspecto novo, com
reboco, boa pintura em paredes e aberturas:
- Fator de Conservação Regular: Construção com aspecto antigo, com pouco
acabamento, pintura antiga em paredes e aberturas;
pintura em paredes e aberturas, em consirução ou inacabado.
Art. 13. Fica alterado o Anexo III, estabelecido pela Lei Complementar nº 01, de 25
de julho de 2015, alterado pela Lei Complementar nº 02, de 08 de março de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II
CÁLCULO VALOR VENAL DO TERRENO
Valor Venal do Terreno = 50,0% URT x Área do Terrno x Índice
Do NNT= 50% URT> ATXÍNDICE
Onde:
VVT = VALOR VENAL TERRENO
AT = ÁREA TERRENO
URT = UNIDADE REFERÊNCIA DE TURUÇU do mês de dezembro do exercício
anterior ao do lançamento
Redução para imóveis com área acima de 1000m?
TERRENOS COM ÁREA ÍNDICE
Até 1000 MZ... aan 1
1.001m2 à 2.000 M2 eee 0,9
2.001m2 3 3.000 M2 raras 0,8
3.001m2 à 4.000 M2. ceara 0,7
4.001m2 a 5.000 MZ... anna 0,6
5.00ImZ a 10000 0,5
11
10.001m2 a 15.000 MZ... raia eee era tereerenttes 0,4
15.001m2 em diante... eee reee antena 0,3
FÓRMULA COMPLETA PARA CÁLCULO DO IPTU
VVT = 50,00% URT x Área do Terreno (AD) x Índice
VMC = CUB x Tipo de Construção (TC) x Fator de Conservação (FC) x Tipo de
Material (TM)
VE = Valor Metro Quadrado da Construção (VMC) x Área Construção (AC)
VVI = Valor Venal do Terrerio (VVT)+ Valor da Edificação (VE)) x PAV
IPTU = Valor Venal do Imóve: (VVI) x Alíquota.”
Ar. 14. O Executivo Municival regulamentará por decreto a aplicação desta Lei
Complementar no que couber
Art. 15. Esta ei entrará em vigor na cata de sua publicação com eficácia a partir de
1º de janeiro de 2028.
Turuçu, 26 de outubro de 2022.
IVAN EDUA HERDIEN
Prefeitá Muficipal
Registre-se e publique-se.
NATÁLIA CRISTINA SCHERDIE
Secretária Municipal de Admi ão Finênças
A RTIFICO Â AFIKAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DE Pta L/OIS
A Db dd pat
12

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