| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1469 / 2022 |
| Date | 2022-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.469 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre a regulamentação do vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º. A presente lei regulamenta os termos previstos na Emenda Constitucional nº 120/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência do valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. 81º. O pagamento do valor mencionado no caput deste artigo fica condicionado à manutenção dos repasses do orçamento federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022. 82º. Os valores retroativos devidos serão alcançados desde a data em que a União atualizou o valor dos repasses ao Município. 83º. Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos ACS e ACE ficará vinculado ao salário-mínimo nacional, ficando consignada a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo salário-mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais servidores. Art 2º. Fica criado o completivo para dar cobertura entre a diferença do vencimento atualmente pago e o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais). Parágrafo único. O pagamento da parcela complementar fica igualmente condicionado à manutenção dos repasses do orçamento federal, nos termos da Emenda Complementar nº 120/2022. Art. 3º. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da Lei Complementar nº 101/2000. “O A AFIXAÇÃO “ -OCAL PÚBLICO AFITO ol Art. 4º. O pagamento de insalubridade deverá estar condicionado à constatação, mediante laudo pericial, de atividade efetivamente submetida à contato permanente com situações insalubres, em caráter continuado, bem como contato com agentes biológicos e infecciosos que comprovadamente coloquem em risco a saúde do servidor, bem como que não possam ser neutralizados com a utilização de equipamento de proteção individual. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 27 de Outubro de 2022. IVAN EDUA SCHERIDIEN Prefeito Municipal CERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO 5 , DELZILO dd E-SE A briga HA se | +