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norma nº 1469/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1469 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaDispõe sobre a regulamentação do vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias e dá outras providências.
native_id1504

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.469 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a regulamentação do
vencimento dos agentes comunitários de
saúde e de combate a endemias e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art.1º. A presente lei regulamenta os termos previstos na Emenda
Constitucional nº 120/2022, criando procedimentos próprios relativos à
transferência do valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro
reais) para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
81º. O pagamento do valor mencionado no caput deste artigo fica condicionado
à manutenção dos repasses do orçamento federal, nos termos da Emenda
Constitucional nº 120/2022.
82º. Os valores retroativos devidos serão alcançados desde a data em que a
União atualizou o valor dos repasses ao Município.
83º. Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos ACS
e ACE ficará vinculado ao salário-mínimo nacional, ficando consignada a
reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o
novo salário-mínimo nacional, excluindo os mesmos da
reposição/revisão/reajuste anual dos demais servidores.
Art 2º. Fica criado o completivo para dar cobertura entre a diferença do
vencimento atualmente pago e o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e
vinte e quatro reais).
Parágrafo único. O pagamento da parcela complementar fica igualmente
condicionado à manutenção dos repasses do orçamento federal, nos termos da
Emenda Complementar nº 120/2022.
Art. 3º. Os valores repassados pela União não serão computados como
gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da Lei
Complementar nº 101/2000.
“O A AFIXAÇÃO
“ -OCAL PÚBLICO
AFITO ol
Art. 4º. O pagamento de insalubridade deverá estar condicionado à
constatação, mediante laudo pericial, de atividade efetivamente submetida à
contato permanente com situações insalubres, em caráter continuado, bem
como contato com agentes biológicos e infecciosos que comprovadamente
coloquem em risco a saúde do servidor, bem como que não possam ser
neutralizados com a utilização de equipamento de proteção individual.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 27 de Outubro de 2022.
IVAN EDUA SCHERIDIEN
Prefeito Municipal
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
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