| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1471 / 2022 |
| Date | 2022-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023. |
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|, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 1.471 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2028. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Cons- tituição Federal, no art. 54 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2023, compreendendo: |- as metas e as prioridades da administração municipal; Il - a organização e estrutura do orçamento; IH - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações, IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: | — Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos: a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei Complemen- tar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2021; c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fi- xadas nos exercícios de 2020, 2021 e 2022; d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, S 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000; e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000; f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previ- dência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inci- so IV, da Lei Complementar nº 101/2000; 9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000; h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continua- do (DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas. Il - Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. Ill — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalha- mento dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o plane- jamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos a- dicionais. IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO Il DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a exe- cução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado, de R$-322.119,21 (trezentos e vinte e dois reais cento e deze- nove reais com vinte e um centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo | a esta Lei. Parágrafo único. A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei Municipal nº 1.416, de 30 de setembro de 2021 e suas alterações, estão especificadas no Anexo III desta Lei. Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as res- pectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da interven- ção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orça- mentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento. 8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucio- nal, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. $ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classi- ficação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. $ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. $ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de des- pesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações. 8 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. 86º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identifi- cadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas refe- ridas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamen- tária à qual pertencem as ações correspondentes. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empe- nho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituí- das e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 54, da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orça- mentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: | - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamen- tos fiscal e da seguridade social; Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000; HI — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000; IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da se- guridade social, conforme art. 165, S 5º, III, da Constituição Federal; V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, S 2º, |, da Lei Federal nº 4.320/1964; VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente; VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclu- sive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020; IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar; XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legisla- tivo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no 82º do art. 13 desta Lei. Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida; Il - resumo da política econômica e social do Governo; Ill —- memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para o exercício de 2023; V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações. Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas: |- às ações de alimentação escolar; Il - às ações de transporte escolar; Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e ju- rídicas com finalidade lucrativa; IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos; V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio; VI - ao pagamento de sentenças judiciais: VII - às despesas com publicidade institucional; VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública; IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social; X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no art. 55 desta Lei. Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais espe- cificados no Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo único: Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SU- AS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, até 22 de outubro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efe- tuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados: | - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS; Il- ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; HI — ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:; IV — ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso; V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do Orçamento para o exercício de 2023 obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a trans- parência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. $ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, 1, da Lei Complemen- tar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investi- mentos, que terão recursos consignados no orçamento. 8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. S 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autoriza- dos, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálcu- lo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2023. S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Muni- cipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, obser- vado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodolo- gia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a re- ceita arrecadada até mês de julho, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se: | - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constan- tes do Anexo IV desta Lei; Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências volun- tárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica lIi- mitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, le Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no pro- cesso que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, S 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exer- cício financeiro de 2023, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso Il, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governa- mental: |- se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subse- quentes, por meio de: a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou b) redução permanente de despesas. Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória. Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam- se, no que couber, as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Seção Il Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: | — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vin- culados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complemen- tar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Il “das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo; Ill —de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Seção III Da Programação Financeira e Limitação de Empenhos Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da re- ceita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das 10 receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: | - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servi- rão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, S 4º da Lei Comple- mentar nº 101/2000; Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa; Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade or- çamentária. 8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, co- mo referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 19. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordi- nária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, os Poderes Executivo e Legis- lativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas se- guintes despesas: | — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, a- lienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; ll - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de Educação e Saúde: IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas ati- vidades; V - diárias de viagem; 11 VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII — despesas com publicidade institucional; VIII - horas extras. $ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimen- tação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recur- sos. 8 2º Não serão objeto de limitação de empenho: | - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; ll - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, obser- vado o disposto no art. 21 desta Lei. $ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Le- gislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo. $ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na in- formação a que se refere o 8 3º, editarão ato, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. $ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fa- rá obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, 12 serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limita- ção de empenho enquanto perdurar essa situação. Art. 20. Observado o disposto no 82º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cro- nograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Di- retora da Câmara Municipal. 8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentá- rios que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabi- lizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. S 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o últi- mo dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, de- duzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas in- cluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; 8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como an- tecipação de repasse do exercício financeiro de 2024. Art. 21. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros re- cursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu in- gresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 8 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de cré- dito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assina- tura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valo- res a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos res- pectivos instrumentos. 13 8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação ade- quada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado contro- le da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida dispo- nibilidade. Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previ- são orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 23. Para efeito do disposto no 81º doart. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instru- mento congênere. 8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram- se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realiza- dos no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. $ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de inscrição e cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente. Art. 24. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 18 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Cã- mara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a a- companhar o cumprimento dos seus objetivos. 8 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas re- feridas no caput. $ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver me- dida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que 14 trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecno- logias que permitam a participação de qualquer interessado. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 25. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. 8 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adi- cionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2023 para pagamento de pre- catórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados pa- ra a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica. 8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já uti- lizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em trami- tação. $ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de su- perávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: |- superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos; Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023; Ill — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. 8 5º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º desta Lei. Art. 26. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares auto- rizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do 15 próprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. Art. 27. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Or- çamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transforma- ção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura pro- gramática, conforme as definições do art. 4º desta Lei. 8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: | — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária; Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra; ll — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orça- mentária e do mesmo programa de trabalho. 8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do to- tal da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmen- te, ajuste na classificação por funções e subfunções. Art. 29. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 16 através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na co- dificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 30. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na pro- posta orçamentária. 8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédi- to, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva dis- ponibilidade de recursos. S 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em anda- mento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2022, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado. Seção VI Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção | Das Subvenções Econômicas Art. 31. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a 17 qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000. S 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a des- tinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. S 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o ca- put deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferên- cias a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”. Art. 32. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Com- plementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas institu- ídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação especi- fica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 — Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”. Subseção Il Das Subvenções Sociais Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, 8 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades priva- das sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de fun- cionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Subseção III Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condi- ções: 18 | — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a enti- dade beneficiária; I| - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Subseção IV Dos Auxílios Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 86º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial; Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; HI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, pres- tadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar con- formidade com os objetivos sociais da entidade; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; 19 VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das li- berdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no 13.146/2015; VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusi- vamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações es- tejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulne- rabilidade social, risco pessoal e social; b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; 8 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser obriga- toriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. 8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de ter- mo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação. Subseção V Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 37. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucra- tivos, dependerá ainda de: | — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a Insti- tuições Privadas sem fins lucrativos, 20 Il — estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 3(três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa juri- dica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo; b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebi- dos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de par- ceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 8 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição V — não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Munici- pal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, in- ciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instru- mentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrí- vel, nos últimos 8 (oito) anos; d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto dura- rem os prazos estabelecidos nos incisos |, Ile Ill do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 21 VI — Formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados for- malmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico apli- cável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administra- ção Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único. Caberá a Assessoria Jurídica do Município verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos es- tabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 38. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomen- to. Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conse- lhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: | - nome e CNPJ da entidade; Il - nome, função e CPF dos dirigentes; HI — área de atuação; IV — endereço da sede; V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou ins- trumento congênere; VI — valores transferidos e respectivas datas. Art. 40. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por in- termédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, 22 devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo con- vênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 41. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente se- rá realizada observando-se os seguintes preceitos: | — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência; Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pa- gamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fis- cais pertinentes identifiquem adequadamente os credores. Art. 42. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consór- cios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017. Seção VII Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos Art. 43. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a con- cessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6 %(seis por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências: | - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico; Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; IH - formalização de contrato; IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, ta- xas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso. 23 8 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que: | - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; Il - integrem as cadeias produtivas locais; HI - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; $ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamen- to dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo; 8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município de- pendem de autorização expressa em lei específica. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 44. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida públi- ca municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 45. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contra- tadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabeleci- dos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Fe- deral. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 24 Art. 46. No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Exe- cutivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Comple- mentar nº 101/2000. Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despe- sa com a folha de pagamento do mês de julho de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efei- to financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo. Art. 47. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso Ill, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes exe- cutivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente. Art. 48. Em cumprimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 49. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das me- didas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, respeitados os limi- tes previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para: | - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras, [Il — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contra- tações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excep- cional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; 25 IV — prover cargos em comissão e funções de confiança. $ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal: | - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, me- diante a realização de programas de treinamento; Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, medi- ante a realização de programas informativos, educativos e culturais; |ll - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, espe- cialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho. $ 2º No caso dos incisos |, Il, Ill e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos corres- pondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Li- quida estimada; Il - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, deven- do ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, deta- lhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. 8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordena- dor de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 3 (três) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos se- rem reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal, $ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deve- rão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 26 $ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, II, Il e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos incisos | e Il do $ 2º deste artigo. S 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições le- gislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cu- nho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros an- teriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma. S 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, a- tos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório. Art. 50. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendi- mento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: |— as situações de emergência ou de calamidade pública; Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; Ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alter- nativa possível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de ex- clusiva competência do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 51. As receitas serão estimadas e discriminadas: |- considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; 27 II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de a- presentação da proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zo- na urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Na- tureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exerci- cio do poder de polícia; 9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja ne- cessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial, i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 52. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do artigo anterior ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos re- cursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes ne- cessários na programação da despesa, mediante Decreto. Art. 53. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incen- tivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a esti- mular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar con- tribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 28 $ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. $ 2º Não se sujeitam às regras do 81º: | - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresen- tados com base na legislação municipal preexistente, Il — os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedi- dos de acordo com as disposições do art. 65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 54. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, ins- critos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tribu- tário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo co- mo renúncia de receita. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contra- tos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusiva- mente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fis- calização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência so- 29 cial, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos espe- cíficos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 56. Por meio da Secretaria Municipal de planejamento administração e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 57. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Fede- rale o art. 56, 82º, da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária en- quanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 58 Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Crédi- tos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Art.59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 18 de novembro de 2022. IVAN EDUA SCHERDIEN 7 Prefeito Municipal 30