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norma nº 1471/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1471 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
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|, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 1.471 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2028.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos
do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Cons-
tituição Federal, no art. 54 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2023, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
IH - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações,
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
| — Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei Complemen-
tar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2021;
c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fi-
xadas nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, S 2º, inciso Ill, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº
101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previ-
dência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inci-
so IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continua-
do (DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000,
cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas
DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
Il - Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas,
em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Ill — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalha-
mento dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução
prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o plane-
jamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos a-
dicionais.
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público
e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a exe-
cução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit
primário consolidado, de R$-322.119,21 (trezentos e vinte e dois reais cento e deze-
nove reais com vinte e um centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas
Fiscais constante do Anexo | a esta Lei.
Parágrafo único. A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações
no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas
das receitas e despesas;
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 relacionadas com
a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com
o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei Municipal nº 1.416, de 30 de setembro de
2021 e suas alterações, estão especificadas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as res-
pectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a
data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da interven-
ção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orça-
mentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa,
detalhada até o nível de elemento.
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucio-
nal, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classi-
ficação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
$ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de des-
pesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos
na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de
4 de maio de 2001, e em suas alterações.
8 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
86º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identifi-
cadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas refe-
ridas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamen-
tária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empe-
nho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento
da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituí-
das e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada
no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art.
48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 54, da Lei
Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orça-
mentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamen-
tos fiscal e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
HI — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de
acordo com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da se-
guridade social, conforme art. 165, S 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, S 2º, |, da Lei Federal nº
4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos 88
1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com
a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista
na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da
norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclu-
sive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata
a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legisla-
tivo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no
82º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento
da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
Ill —- memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da
Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para o
exercício de 2023;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação
dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para
os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
|- às ações de alimentação escolar;
Il - às ações de transporte escolar;
Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e ju-
rídicas com finalidade lucrativa;
IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais:
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 55 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais espe-
cificados no Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será
fixada em, no mínimo, 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único: Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput,
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso
Ill do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SU-
AS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, até 22 de outubro de 2022,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efe-
tuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
| - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
Il- ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
HI — ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:;
IV — ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso;
V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do Orçamento para o exercício de
2023 obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a trans-
parência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, 1, da Lei Complemen-
tar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investi-
mentos, que terão recursos consignados no orçamento.
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
S 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de
que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autoriza-
dos, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálcu-
lo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
anos seguintes ao exercício de 2023.
S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Muni-
cipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, obser-
vado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodolo-
gia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de
Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a re-
ceita arrecadada até mês de julho, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constan-
tes do Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências volun-
tárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica lIi-
mitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, le Il, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no pro-
cesso que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, S 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exer-
cício financeiro de 2023, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite
estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso Il, da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de
despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governa-
mental:
|- se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de
compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subse-
quentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de
medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes
de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-
se, no que couber, as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº
101/2000.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros,
com recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vin-
culados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complemen-
tar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il “das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo;
Ill —de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III
Da Programação Financeira e Limitação de Empenhos
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da re-
ceita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
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receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servi-
rão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, S 4º da Lei Comple-
mentar nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por
origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de
combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade or-
çamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, co-
mo referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma
de duodécimos.
Art. 19. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordi-
nária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, os Poderes Executivo e Legis-
lativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos
e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas se-
guintes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, a-
lienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
ll - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto
dos setores de Educação e Saúde:
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas ati-
vidades;
V - diárias de viagem;
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VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimen-
tação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recur-
sos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da
Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
ll - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias
da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, obser-
vado o disposto no art. 21 desta Lei.
$ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Le-
gislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um
no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das
despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no $ 2º
deste artigo.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na in-
formação a que se refere o 8 3º, editarão ato, que evidencie a limitação de
empenho e movimentação financeira.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fa-
rá obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº
101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
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serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limita-
ção de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 20. Observado o disposto no 82º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cro-
nograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada
ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Di-
retora da Câmara Municipal.
8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentá-
rios que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabi-
lizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
S 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o últi-
mo dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, de-
duzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas in-
cluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como an-
tecipação de repasse do exercício financeiro de 2024.
Art. 21. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros re-
cursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu in-
gresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
8 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de cré-
dito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assina-
tura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na
assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valo-
res a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos res-
pectivos instrumentos.
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8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação ade-
quada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado contro-
le da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida dispo-
nibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previ-
são orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 23. Para efeito do disposto no 81º doart. 1º e do art. 42 da Lei Complementar
nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instru-
mento congênere.
8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-
se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realiza-
dos no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a
pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as
regras de inscrição e cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução
Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 24. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos
termos do art. 18 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Cã-
mara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a a-
companhar o cumprimento dos seus objetivos.
8 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com
o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas re-
feridas no caput.
$ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver me-
dida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que
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trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecno-
logias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 25. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adi-
cionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2023 para pagamento de pre-
catórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados pa-
ra a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas
mediante autorização legislativa específica.
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão
a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com
as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já uti-
lizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em trami-
tação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de su-
perávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
|- superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
Ill — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
8 5º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art.
4.º desta Lei.
Art. 26. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares auto-
rizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do
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próprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 27. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, S 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato
do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária
de 2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Or-
çamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transforma-
ção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura pro-
gramática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
| — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas
de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
ll — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orça-
mentária e do mesmo programa de trabalho.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados
a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do to-
tal da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmen-
te, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 29. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo
para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
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através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na co-
dificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação
vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Seção V
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 30. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na pro-
posta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à
conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédi-
to, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva dis-
ponibilidade de recursos.
S 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em anda-
mento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2022, já tenha ultrapassado 20%
(vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção |
Das Subvenções Econômicas
Art. 31. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
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qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a des-
tinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
S 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o ca-
put deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferên-
cias a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 —
Subvenções Econômicas”.
Art. 32. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Com-
plementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas institu-
ídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de
trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação especi-
fica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 — Aplicações Diretas” e no
elemento de despesa “48 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”.
Subseção Il
Das Subvenções Sociais
Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos
arts. 12, 8 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades priva-
das sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de fun-
cionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condi-
ções:
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| — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a enti-
dade beneficiária;
I| - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior
de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 86º, da
Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica
ou educação especial;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
HI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, pres-
tadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo
com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar con-
formidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
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VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das li-
berdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no
13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusi-
vamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações es-
tejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº
7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulne-
rabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
8 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser obriga-
toriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de ter-
mo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V
Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas
Físicas e Jurídicas
Art. 37. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência
de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucra-
tivos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a Insti-
tuições Privadas sem fins lucrativos,
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Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3(três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste
prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa juri-
dica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebi-
dos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de par-
ceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos
8 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os
débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Munici-
pal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, in-
ciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instru-
mentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrí-
vel, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto dura-
rem os prazos estabelecidos nos incisos |, Ile Ill do art. 12 da Lei nº 8.429, de
2 de junho de 1992.
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VI — Formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados for-
malmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico apli-
cável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administra-
ção Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração
Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Assessoria Jurídica do Município verificar e declarar
a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos es-
tabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 38. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomen-
to.
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conse-
lhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
HI — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou ins-
trumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 40. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por in-
termédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
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devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo con-
vênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso Il, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 41. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente se-
rá realizada observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento
de transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pa-
gamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere
poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de
tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fis-
cais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 42. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consór-
cios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº
11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VII
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 43. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a con-
cessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas
fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6 %(seis por cento) ao ano,
ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
IH - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, ta-
xas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
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8 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para
a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
HI - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
$ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamen-
to dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município de-
pendem de autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida públi-
ca municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 45. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contra-
tadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabeleci-
dos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Fe-
deral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
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Art. 46. No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Exe-
cutivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei,
deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Comple-
mentar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção
de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despe-
sa com a folha de pagamento do mês de julho de 2022, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efei-
to financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 47. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso Ill, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes exe-
cutivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº
18/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 48. Em cumprimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 49. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das me-
didas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, respeitados os limi-
tes previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000,
e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal,
fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras,
[Il — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contra-
tações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excep-
cional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
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IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoal da Administração Municipal:
| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, me-
diante a realização de programas de treinamento;
Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, medi-
ante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
|ll - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, espe-
cialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
$ 2º No caso dos incisos |, Il, Ill e IV do caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos corres-
pondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por
grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas
com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Li-
quida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária
e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, deven-
do ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação
da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, deta-
lhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordena-
dor de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 3
(três) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos se-
rem reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato
que resulte aumento da despesa com pessoal,
$ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deve-
rão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
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$ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, II,
Il e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem
o atendimento das disposições dos incisos | e Il do $ 2º deste artigo.
S 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições le-
gislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cu-
nho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros an-
teriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
S 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, a-
tos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório.
Art. 50. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendi-
mento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alter-
nativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de ex-
clusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 51. As receitas serão estimadas e discriminadas:
|- considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
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II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de a-
presentação da proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zo-
na urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Na-
tureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exerci-
cio do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja ne-
cessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial,
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 52. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do artigo
anterior ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos re-
cursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes ne-
cessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 53. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incen-
tivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a esti-
mular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar con-
tribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação
do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento
da receita.
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$ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia
fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da
receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro
e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes
medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
$ 2º Não se sujeitam às regras do 81º:
| - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresen-
tados com base na legislação municipal preexistente,
Il — os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedi-
dos de acordo com as disposições do art. 65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 54. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, ins-
critos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tribu-
tário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo co-
mo renúncia de receita.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contra-
tos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusiva-
mente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fis-
calização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência so-
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cial, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos espe-
cíficos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas
de que trata o caput deste artigo.
Art. 56. Por meio da Secretaria Municipal de planejamento administração e Finanças,
o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à
análise da proposta orçamentária.
Art. 57. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Fede-
rale o art. 56, 82º, da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária en-
quanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 58 Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Crédi-
tos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art.59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 18 de novembro de 2022.
IVAN EDUA SCHERDIEN
7 Prefeito Municipal
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