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norma nº 1473/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1473 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 1.473 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPE-
SA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos
do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício fi-
nanceiro de 2023, compreendendo:
| - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, ór-
gãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituí-
das e mantidas pelo Poder Público;
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
27.202.991,60 (vinte e sete milhões e duzentos e dois mil e novecentos e noventa e
um reais e sessenta centavos).
PTRTIFICO A AFIXAÇÃO
“a LOGAL PÚBL'CO
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos re-
cursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da le-
gislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
4 - RECEITAS CORRENTES
23.347.047,00 ]6.238.343,00 [29.585.390,00
200,00 112.900,00 1.756.100,00
, 132.090,00 [501.020,00
Receita industrial o. Doo fo |
[Transferências Correntes |20.625.897,00 5.713.833,00 [26.339.730,00
2 RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito Internas , 000 000
o
o
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[o]
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EN
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S
[Receita Patrimonial
co
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S
Receita Agropecuária
Receita Contribuições
[os] N
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62) os)
q |
[e] [o]
o o
[o] [e]
[a]
[e]
o
[a]
Operações Crédito Externas I
Transferências de Capital
o [1.400.905,00 | 1.400.905,00
30.600,00
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
7 - RECEITAS CORRENTES
30.600,00
INTRAORÇAMENTÁRIAS
8 — RECEITAS DE CAPITAL
INTRAORÇAMENTÁRIAS
Amortização de Empréstimos — In-
traorç.
9 —- DEDUÇÕES DA RECEITA
3.813.903,40
0,00 | 3.813.903,40
19.533.143,60 |7.669.848,00 [27.202.991,60
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada
em R$ 27.202.991,60 (vinte e sete milhões e duzentos e dois mil e novecentos e
noventa e um reais e sessenta centavos) sendo:
| - No Orçamento Fiscal, em R$ 20.800.931,48 (vinte milhões e oitocentos mil e
novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos)
Il - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.402.060,12 (seis milhões e
quatrocentos e dois mil e sessenta reais e doze centavos);
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA RECURSOS [RECURSOS
TOTAL
LIVRES
3. DESPESAS CORRENTES 18.211.143,12 [6.822.543,00 [25.033.686,12|
9.722.889,00 [4.729.027,00 [14.451.916,00
8.
3.2 - Juros e Encargos da Dívida 0,00 [00
488.254,12 [2.093.516,00 [10.581.770,12
4. DESPESAS DE CAPITAL [891.190,48 [1.128.115,00 [2.019.305,48
— Investir Ro 15,00 2.019.305,48 | 305,48
9.9 - Reserva de Contingência [150.000,00 150.000,00
9.9 — Reserva de Contingência do
RPPS
TOTAL
19.242.333,60 17.960.658,00 [27.202.991,60
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 4 da Lei Municipal nº 1.471/2022, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os
anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Des-
pesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento
dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
| — Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementa-
res até o limite de 25% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações
intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentá-
rias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, obedecidas as
respectivas fontes/destinações de recursos;
b) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, $ 3º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.
Il — Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25 % de sua despesa total fixa-
da, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade
de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indica-
dos, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legis-
lativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos | e Il do caput abran-
gem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Or-
çamentária através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso | do artigo 7º, e sem
prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a
abrir créditos suplementares destinados ao reforço de:
| - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos So-
ciais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consig-
nadas ao mesmo grupo;
Il - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 — Juros Sobre a Dívi-
da por Contratos, 22 — Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 — Principal
da Divida Contratual Resgatado e 91 — Sentenças Judiciais;
HI - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações
de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da Uni-
ão e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transfe-
rências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efeti-
vos recursos assegurados, nos termos do art. 19 da Lei 1.471 de 18 de novembro de
2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2023.
Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transfe-
rências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia
20 de cada mês.
Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orça-
mentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para
as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demons-
trativo referidos no art. 1º, Parágrafo Único, |, “a”, da Lei Municipal Nº 1.471/2022,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023
em conformidade com o disposto no art. 2º, 8 1º e 2º da referida Lei.
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na
audiência pública prevista no art. 9º, S 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despe-
sas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodolo-
gia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput
deste artigo.
Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das
funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de
recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secre-
taria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 27 de dezembro de 2022.
Registre-se e publique-se.
NATÁLIA CRISTINA SCHERDIEN
Secretária Municipal de Administração e Finanças
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DE DZ ÍA Iodo
AJBHOL IS

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