| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1473 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 1.473 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPE- SA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício fi- nanceiro de 2023, compreendendo: | - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, ór- gãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituí- das e mantidas pelo Poder Público; CAPÍTULO Il DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 27.202.991,60 (vinte e sete milhões e duzentos e dois mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos). PTRTIFICO A AFIXAÇÃO “a LOGAL PÚBL'CO Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos re- cursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da le- gislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 4 - RECEITAS CORRENTES 23.347.047,00 ]6.238.343,00 [29.585.390,00 200,00 112.900,00 1.756.100,00 , 132.090,00 [501.020,00 Receita industrial o. Doo fo | [Transferências Correntes |20.625.897,00 5.713.833,00 [26.339.730,00 2 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Internas , 000 000 o o o o [o] o [o] = q EN o N S S o) S [Receita Patrimonial co fo) So o o S o S Receita Agropecuária Receita Contribuições [os] N fe E fo N 62) os) q | [e] [o] o o [o] [e] [a] [e] o [a] Operações Crédito Externas I Transferências de Capital o [1.400.905,00 | 1.400.905,00 30.600,00 Alienação de Bens Outras Receitas de Capital 7 - RECEITAS CORRENTES 30.600,00 INTRAORÇAMENTÁRIAS 8 — RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS Amortização de Empréstimos — In- traorç. 9 —- DEDUÇÕES DA RECEITA 3.813.903,40 0,00 | 3.813.903,40 19.533.143,60 |7.669.848,00 [27.202.991,60 Seção Il Da Fixação da Despesa Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 27.202.991,60 (vinte e sete milhões e duzentos e dois mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos) sendo: | - No Orçamento Fiscal, em R$ 20.800.931,48 (vinte milhões e oitocentos mil e novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) Il - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.402.060,12 (seis milhões e quatrocentos e dois mil e sessenta reais e doze centavos); Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento: GRUPO DE DESPESA RECURSOS [RECURSOS TOTAL LIVRES 3. DESPESAS CORRENTES 18.211.143,12 [6.822.543,00 [25.033.686,12| 9.722.889,00 [4.729.027,00 [14.451.916,00 8. 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 0,00 [00 488.254,12 [2.093.516,00 [10.581.770,12 4. DESPESAS DE CAPITAL [891.190,48 [1.128.115,00 [2.019.305,48 — Investir Ro 15,00 2.019.305,48 | 305,48 9.9 - Reserva de Contingência [150.000,00 150.000,00 9.9 — Reserva de Contingência do RPPS TOTAL 19.242.333,60 17.960.658,00 [27.202.991,60 Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 4 da Lei Municipal nº 1.471/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Des- pesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção III Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 7º Ficam autorizados: | — Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementa- res até o limite de 25% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentá- rias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos; b) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, $ 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos. Il — Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25 % de sua despesa total fixa- da, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indica- dos, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legis- lativo. Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos | e Il do caput abran- gem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Or- çamentária através de créditos especiais. Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso | do artigo 7º, e sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de: | - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos So- ciais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consig- nadas ao mesmo grupo; Il - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 — Juros Sobre a Dívi- da por Contratos, 22 — Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 — Principal da Divida Contratual Resgatado e 91 — Sentenças Judiciais; HI - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da Uni- ão e do Estado. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transfe- rências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efeti- vos recursos assegurados, nos termos do art. 19 da Lei 1.471 de 18 de novembro de 2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2023. Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transfe- rências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orça- mentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 12 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demons- trativo referidos no art. 1º, Parágrafo Único, |, “a”, da Lei Municipal Nº 1.471/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 em conformidade com o disposto no art. 2º, 8 1º e 2º da referida Lei. Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, S 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despe- sas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodolo- gia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo. Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secre- taria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 27 de dezembro de 2022. Registre-se e publique-se. NATÁLIA CRISTINA SCHERDIEN Secretária Municipal de Administração e Finanças CERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE DZ ÍA Iodo AJBHOL IS