br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 1484/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1484 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa idosa e do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
native_id1519

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Ne 1.484 DE 04 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Pessoa Idosa e do Fundo Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço
saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI
do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMPI, órgão permanente,
paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade específica de coordenar a implantação da
Política Municipal da Pessoa Idosa do Município de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único. O CMPI, responsável pela coordenação e articulação da política
municipal do idoso, é órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação.
Art. 2º, O CMPI será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil,
cabendo-lhes as seguintes funções:
1— formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa
no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e
Estadual específicas;
IH - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal da Pessoa Idosa, inclusive nos tópicos da Lei Orgânica do
Município, por meio de emendas que a atualizem;
UI - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito à pessoa idosa;
IV - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à
pessoa idosa, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o desrespeito a
qualquer uma delas, e propondo medidas para a observância de seus direitos;
V — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas
redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento
integral;
Ão
IFICO A AFIXAÇ
E LOCAL PÚBLICO
pe OG LOAD
A OMI O Bd
VI - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei Federal n. 10.741/03, Estatuto do
Idoso.
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais
de assistência à pessoa idosa;
VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da
entidade de longa permanência filantrópica ou casa-lar, nos casos em que a cobrança seja
facultada, não podendo exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social por ele recebido;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela previsão de investimentos
voltados à política de atendimento da pessoa idosa;
X — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que
está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das
entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos
públicos governamentais do Município, Estado e União nas questões afetas aos direitos da
pessoa idosa;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XT - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos
educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta lei;
XIV - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou
privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;
XV - assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando
solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, para programas
relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida da pessoa idosa.
Parágrafo único. Aos membros do CMPI será facilitado o acesso a todos os
setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas
prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa
idosa.
Art. 3º. O CMPI é composto de 8 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os
quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
1-4 (quatro) representantes e respectivos suplentes de cada uma das Secretarias a
seguir indicadas:
a) um representante da Secretaria Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente,
Assistência Social e Habitação;
b) um representante da Secretaria da Educação, Cultura e Turismo;
c) um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças;
d) um representante da Secretaria de Agricultura, Obras, Urbanismo, Trânsito e
Saneamento.
II - representantes dos órgãos não governamentais, eleitos em fórum próprio,
sendo:
a) um idoso indicado por entidades do meio rural;
b) um idoso indicado por entidades do meio urbano;
c) um representante das entidades prestadoras de serviços (Lions, Rotary, Emater);
d) um representante dos trabalhadores na área do idoso ( dentre as quais saúde,
assistência social, educação, turismo)
Art. 4º. Os representantes das organizações governamentais serão indicados, na condição de
titular e suplente, pelos seus órgãos de origem.
Art. 5º, As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes,
em fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 dias de
antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os
critérios especificados no art. 1º, soba fiscalização do Ministério Público Estadual.
Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10
dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por
organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 6º. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos
governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal,
cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação
legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º. A função de conselheiro do CMPI, não será remunerada, tendo caráter relevante,
sendo seu exercício considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras
participações de interesse do Conselho.
Art. 8º. O Mandato dos Conselheiros do CMPI será de 2 anos, facultada uma única
recondução ou a reeleição.
$ 1º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a
qualquer tempo, por nova indicação do representado.
8 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os
seus respectivos suplentes.
Art. 9º. As entidades não governamentais representadas no CMPI perderão essa condição
quando ocorrer uma das seguintes situações:
I- extinção de sua base territorial de atuação no Município;
HI - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar ato incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMI serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 12. O CMPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13. O CMI terá a seguinte estrutura:
I— Assembleia Geral;
I — Diretoria;
HI — Comissões;
IV — Secretaria Executiva;
$ 1º- À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMPI, compete deliberar e exercer
o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa.
82º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-
Secretário, que serão escolhidos por maioria absoluta dos membros titulares do Conselho,
para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e a ela compete
representar o Conselho e dar cumprimento às decisões plenárias.
83º - No que tange à Presidência e Vice-Presidência, deve haver uma alternância
entre as entidades governamentais e não-governamentais.
$ 4º- Às Comissões criadas pelo CMPI, atendendo às peculiaridades locais e às
áreas de interfaces da Política da Pessoa Idosa, compete realizar estudos e produzir
indicativos para apreciação da Assembleia Geral.
85º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos
órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do
Conselho.
8 6º - A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os
atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.
87º — O Vice-Presidente do CMPI substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
88º — Cada membro do CMPI terá direito a um único voto na sessão plenária,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade, sempre que houver
empate.
Art. 14. À Secretaria Municipal à qual se vincula o CMPI compete coordenar e executar a
Política da Pessoa Idosa, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal da Pessoa
Idosa em parceria com o Conselho.
Art. 15. As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de programas de
atendimento aos idosos devem submetê-los à apreciação do CMPI.
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do
idoso deverão inscrever-se no CMPI (devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser
registrado no Conselho Regional de Serviço Social), conforme exigências legais.
Art. 16. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais
e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMPI.
Art. 17. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMPI, para o
ano de 2023 e nos subsequentes, constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do
Orçamento Municipal, por meio de: “Projeto/Atividade — Manutenção e Desenvolvimento das
Ações do CMPT”.
Art. 18. O CMPI terá 60 (sessenta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação,
pela Assembleia Geral, o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.
$ 1º - O Regimento Interno, aprovado pelo CMPI, será homologado por Decreto
do Prefeito Municipal.
8 2º - Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá de
deliberação e aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DA PESSOA IDOSA
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no
Município de Turuçu/RS.
Art. 20. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
1 — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional do Idoso;
II — transferências do Município;
HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V — as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
VII — outras.
Art. 21. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde,
Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação, tendo sua destinação liberada por meio de
projetos, programas e atividades aprovados pelo CMPI.
81º, Será realizada a inscrição do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de
Turuçu/R$ no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ.
82º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Turuçu/RS”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete
demonstrativo da receita e da despesa, a ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou
dada ampla divulgação no caso de inexistência, após análise e aprovação do CMPI.
83º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
84º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social
e Habitação gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e o controle do
CMI, cabendo ao titular da pasta:
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao CMI;
H — submeter ao CMPI demonstrativo contábil da movimentação financeira do
Fundo;
II — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Para a primeira formação do CMPI, o Prefeito Municipal convocará, por meio de
edital, as entidades da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa
dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a
ser realizado no prazo de 30 dias após a publicação do referido edital, cabendo as
convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 23, A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das
respectivas Secretarias, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Turuçu, 04 de julho de 2023.
IVAN E SCHERDIEN
PrefeitAMunicipal «AÇÃO
: FI
O (o)
Vatá a Cristina Scherdien | gh! DS
ÀS soil Municipal de
Administração/Finanças/Planejamento

open original →