| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1484 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa idosa e do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Ne 1.484 DE 04 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMPI, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade específica de coordenar a implantação da Política Municipal da Pessoa Idosa do Município de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único. O CMPI, responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso, é órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação. Art. 2º, O CMPI será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, cabendo-lhes as seguintes funções: 1— formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas; IH - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa Idosa, inclusive nos tópicos da Lei Orgânica do Município, por meio de emendas que a atualizem; UI - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa; IV - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o desrespeito a qualquer uma delas, e propondo medidas para a observância de seus direitos; V — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral; Ão IFICO A AFIXAÇ E LOCAL PÚBLICO pe OG LOAD A OMI O Bd VI - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei Federal n. 10.741/03, Estatuto do Idoso. VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa; VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência filantrópica ou casa-lar, nos casos em que a cobrança seja facultada, não podendo exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social por ele recebido; IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela previsão de investimentos voltados à política de atendimento da pessoa idosa; X — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI — acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União nas questões afetas aos direitos da pessoa idosa; XII — elaborar o seu regimento interno; XT - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta lei; XIV - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade; XV - assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, para programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida da pessoa idosa. Parágrafo único. Aos membros do CMPI será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 3º. O CMPI é composto de 8 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo: 1-4 (quatro) representantes e respectivos suplentes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) um representante da Secretaria Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação; b) um representante da Secretaria da Educação, Cultura e Turismo; c) um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; d) um representante da Secretaria de Agricultura, Obras, Urbanismo, Trânsito e Saneamento. II - representantes dos órgãos não governamentais, eleitos em fórum próprio, sendo: a) um idoso indicado por entidades do meio rural; b) um idoso indicado por entidades do meio urbano; c) um representante das entidades prestadoras de serviços (Lions, Rotary, Emater); d) um representante dos trabalhadores na área do idoso ( dentre as quais saúde, assistência social, educação, turismo) Art. 4º. Os representantes das organizações governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem. Art. 5º, As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios especificados no art. 1º, soba fiscalização do Ministério Público Estadual. Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação. Art. 6º. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho. Art. 7º. A função de conselheiro do CMPI, não será remunerada, tendo caráter relevante, sendo seu exercício considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. Art. 8º. O Mandato dos Conselheiros do CMPI será de 2 anos, facultada uma única recondução ou a reeleição. $ 1º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. 8 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes. Art. 9º. As entidades não governamentais representadas no CMPI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I- extinção de sua base territorial de atuação no Município; HI - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que: 1 — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV — apresentar ato incompatível com a dignidade das funções; V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo único. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 12. O CMPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 13. O CMI terá a seguinte estrutura: I— Assembleia Geral; I — Diretoria; HI — Comissões; IV — Secretaria Executiva; $ 1º- À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMPI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa. 82º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice- Secretário, que serão escolhidos por maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho e dar cumprimento às decisões plenárias. 83º - No que tange à Presidência e Vice-Presidência, deve haver uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. $ 4º- Às Comissões criadas pelo CMPI, atendendo às peculiaridades locais e às áreas de interfaces da Política da Pessoa Idosa, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral. 85º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho. 8 6º - A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim. 87º — O Vice-Presidente do CMPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 88º — Cada membro do CMPI terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade, sempre que houver empate. Art. 14. À Secretaria Municipal à qual se vincula o CMPI compete coordenar e executar a Política da Pessoa Idosa, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal da Pessoa Idosa em parceria com o Conselho. Art. 15. As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de programas de atendimento aos idosos devem submetê-los à apreciação do CMPI. Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no CMPI (devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social), conforme exigências legais. Art. 16. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMPI. Art. 17. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMPI, para o ano de 2023 e nos subsequentes, constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Municipal, por meio de: “Projeto/Atividade — Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMPT”. Art. 18. O CMPI terá 60 (sessenta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação, pela Assembleia Geral, o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento. $ 1º - O Regimento Interno, aprovado pelo CMPI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. 8 2º - Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá de deliberação e aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DA PESSOA IDOSA Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Turuçu/RS. Art. 20. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: 1 — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; II — transferências do Município; HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V — as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; VII — outras. Art. 21. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação, tendo sua destinação liberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo CMPI. 81º, Será realizada a inscrição do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Turuçu/R$ no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ. 82º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Turuçu/RS”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, a ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após análise e aprovação do CMPI. 83º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 84º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e o controle do CMI, cabendo ao titular da pasta: I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao CMI; H — submeter ao CMPI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; II — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Para a primeira formação do CMPI, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, as entidades da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 23, A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. Turuçu, 04 de julho de 2023. IVAN E SCHERDIEN PrefeitAMunicipal «AÇÃO : FI O (o) Vatá a Cristina Scherdien | gh! DS ÀS soil Municipal de Administração/Finanças/Planejamento