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norma nº 149/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 149 / 1999
Date 1999-01-15
EmentaCONSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 149/99
Constitui o Conselho de Desenvolvimento
Municipal, institui o Fundo de Desenvolvimento
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
I-DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS:
Art. 1º) Fica constituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, de forma
Tripartite e Paritária, nos termos previstos na resolução 80/95 e 114/96 do CODEFAT.
Art. 2º) Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado a
aplicação de recursos que terão suas fontes constituídas pelo Artigo 6º desta Lei, tendo por
objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução
de programas de financiamento a setores produtivos, em consonância com o respectivo
PLANO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
Art. 3º) Serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de
financiamento:
a) Em tratando-se de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT,
estes serão empregados nos programas estabelecidos pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
b) Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do
Município;
e) Tratamento preferencial as atividades produtivas de micro e pequenos
empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e de mão-
de-obra, e as que produzem, beneficiam e comercializam alimentos básicos
para consumo da população;
Conjugação do crédito, com capacitação técnico gerencial e assistência
técnica especializada para cada projeto;
e) Incentivo à geração de emprego e renda, criação de novos postos de trabalho,
qualificação profissional e outras ações que visem a melhorar as relações de
trabalho;
9) Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
g) Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no
Município;
h) Preservação do meio ambiente.
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ee]
Il - DAS MODALIDADES:
Art. 4º) O Fundo praticará as seguintes modalidades de crédito:
a) Investimento fixo: bens e serviços indispensáveis ao empreendimento;
b) Capital de giro associado matérias-primas, materiais complementares e
outros insumos;
c) Investimento misto: financiamento conjunto de investimento fixo mais
capital de giro associado.
III - DOS BENEFICIÁRIOS:
Art. 5º) São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal
micro e pequenas empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades
produtivas dos setores industrial, agro-industrial, comercial e prestação de serviços.
Parágrafo Único: Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das
empresas, a legislação vigente.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES:
Municipal:
instituído
Art. 6º) Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento
a) Percentual do orçamento anual do Município;
b) Doações de terceiros de qualquer natureza;
c) Outras doações e recursos disponíveis, inclusive de organismos nacionais e
internacionais;
d) Retornos dos valores liberados e/ou quaisquer outras contribuições.
Art. 7º) Os recursos do Fundo serão aplicados em:
a) Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando à
geração e manutenção de empregos e o aumento da renda para trabalhadores
e produtores;
b) Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do
Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
c) Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
d) Treinamento, capacitação e assistência técnica aos empresários no sentido de
aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao
processo produtivo.
Parágrafo Único: Para fins do disposto na letra “d”, o Conselho de
Desenvolvimento Municipal deverá celebrar convênio com instruções
credenciadas, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos,
financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial de
comercialização e assistência técnica durante a vigência do crédito garantindo,
dessa forma, o objetivo do programa.
Art. 8º) As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora
serão transferidos nas mesmas datas, diretamente à conta corrente do agente
financeiro, através da agência local.
Art. 9º) O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos
operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.
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V —- DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES:
Art. 10º) Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de
atualização monetárias.
Art. 11º) As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer
aos seguintes limites:
I — Microempresas — até 6% (seis por cento) ao ano.
II - Pequenas empresas — até 12% ( doze por cento) ao ano.
Art. 12º) Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a
80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto, observando-se, ainda, que nos
casos onde haja complementação de crédito pelo agente financeiro, a soma dos
empréstimos não poderá ultrapassar a este limite.
Art. 13º) Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão
aos créditos legalmente admitidos.
Art. 14º) Poderão ser oferecidos, como garantia para os financiamentos
concedidos pelo Fundo, quaisquer das garantias reais admissíveis pelo Agente Financeiro;
fidejussória, alienação fiduciária, penhor, aval ou fiança.
Art. 15º) Os projetos contemplados pelo Fundo terão os seguintes limites de
prazos:
a) Investimento fixo: até 5 (cinco) anos, incluído o período de carência de até 1
(um) ano;
b) Capital de giro incremental: até 2 (dois) anos, incluído o período de carência
de até 6 (seis) meses.
VI- DA ADMINISTRAÇÃO:
Art. 16º) O Fundo de Desenvolvimento Municipal será administrado pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal e a ele compete, além do estabelecido no
Regimento Interno, o que segue:
a) Elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Municipal e o Plano de
Aplicação do Fundo;
b) Indicar as áreas de setores prioritários para a elaboração de recursos oriundos
do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT;
c) Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal;
d) Estabelecer normas e diretrizes para encaminhamento e análise dos projetos:
e) Acompanhar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração de
emprego pré-estabelecido;
f) Avaliar os resultados obtidos;
g) Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
h) Autorizar o agente financeiro, até o limite que estabelecer, a conceder
financiamentos;
i) Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo de
Desenvolvimento Municipal pelo agente financeiro;
j) Elaborar seu Regimento Interno.
VIH - DO AGENTE FINANCEIRO:
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Art. 17º) Cabe ao agente financeiro a gestão do Fundo de Desenvolvimento
Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, abaixo discriminadas:
a) Gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da conta corrente
e aplicando os saldos disponíveis no mercado financeiro;
b) Examinar o cadastro dos empreendedores e solicitar as garantias bancárias
para o financiamento;
c) Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou
indeferir os créditos;
d) Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança
dos inadimplentes;
e) Colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os
demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados
do Fundo;
f) Exercer outras atividades inerentes à função do agente financeiro;
g) Submeter ao Conselho, para autorização dos financiamentos, os projetos que
obtiveram parecer favorável e que ultrapassarem os limites estabelecidos na
forma do art. 15.
Art. 18º) O agente financeiro fará jus à taxa de administração a ser paga pelo
beneficiário, calculada sobre o saldo devedor atualizado do empréstimo.
Parágrafo Único: A remuneração citada no caput deste artigo será paga
mensalmente, deduzindo-se o seu valor do total de encargos adicionais devidos pelo
mutuário. Os encargos adicionais restantes serão repassados ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador — FAT, as taxas serão as fixadas nos respectivos programas.
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Art. 19º) O referido Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa
contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se par tal das
informações prestadas pelo agente financeiro, para elaboração, inclusive, dos balancetes
mensais e balanços anuais.
Parágrafo Único: O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 20º) O agente financeiro colocará à disposição do Conselho de
So Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 21º) O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a
dissolução do Fundo, cessando todas e quaisquer atividades.
Art. 22º) Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente
extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o agente
financeiro, que atuará como seu administrador até o recebimento total dos empréstimos
concedidos ao Fundo.
Art. 23º) O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao agente financeiro
terá sua destinação definida pelo Conselho que se encarregará de fixar os critérios para a
devolução dos recursos entre os particulares e doadores.
X — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
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Art. 24º) O Conselho do Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo
seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.
Art. 25º) O Conselho de Desenvolvimento Municipal somente poderá deliberar
sobre recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, após sua aprovação €
homologação de seu Regimento Interno pela Comissão Tripartite e Paritária de
Emprego do Rio Grande do Sul.
Art. 26º) Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal.
Art. 27º) Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Turuçu, em 15 de janeiro de 1999.
ora ritrirdios
dmar Schérdien
Prefeito Municipal
Regis Ea AR íque-se.
El
Do Eq
Rubens hini
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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