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norma nº 1493/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1493 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.493 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com
o BANCO DO BRASIL S.AA., e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos
termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto ao BANCO DO BRASIL S.A,, até o valor de R$ 1.140.000,00 (um milhão cento
e quarenta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e
suas alterações, destinados a infraestrutura viária, obras civis, instalações e
montagens, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
81º A contratação prevê 12 (doze) meses de carência para início do
pagamento que será realizado em 108 (cento e oito) parcelas mensais, totalizando o
prazo máximo de 120 (cento e vinte) parcelas concedido pela instituição bancária.
82º A taxa de juros prevista na operação de crédito é composta por CDI
(Certificado de Depósito Interbancário) + 7,5% (sete vírgula cinco por cento) ao ano.
83º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput
deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em
consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.”
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43,
inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil
autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em
sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art. 60,
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Ant. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
TURUÇU, 19 de setembro de 20283.
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
Asgéssor Jurídico DE PG ICI I
ASGUO Id IO
A/

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