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norma nº 1499/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1499 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes ao créditos tributários e não tributários do Município e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL No 1.499, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
protestar as certidões de dívida ativa
correspondentes aos créditos tributá-
rios e não tributários do Município e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos
termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protes-
to extrajudicial, como também inscrever em órgãos de restrição de crédito, as Certi-
dões de Divida Ativa (CDA) referentes aos créditos tributários e não tributários da
Fazenda Pública Municipal, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios
de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º Compete à Assessoria Jurídica do Município em conjunto com a Secre-
taria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento através do Setor de Di-
vida Ativa, levar a protesto a Certidão de Divida Ativa (CDA) emitida em favor do
Município de Turuçu, independente do valor do débito, e cujos efeitos alcançarão
também os responsáveis e corresponsáveis tributários, desde que seus nomes
constem da Certidão de Dívida Ativa.
Parágrafo Único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo le-
gal, quitado o débito, a Assessoria Jurídica fica autorizada a ajuizar a ação executiva
do título, ou o cumprimento de sentença se for o caso, com todos os valores devi-
damente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório compe-
tente.
Art. 3º O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial
dos créditos tributários e não tributários inscritos em divida ativa, que, em relação a
cada contribuinte e computados o principal, juros, multa, sejam de valor inferior 06
(seis) URT's.
|- O Órgão Jurídico do Município fica autorizado a requerer a desistência das
ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido
no caput deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde
que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em em juízo o
valor das custas e demais despesas do processo.
Il - Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor esta-
belecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a E-
xecução Fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não isenta o Poder Executivo de
promover a cobrança via administrativa, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 4º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Mu-
nicípio, na data de publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue
o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de astri-
buição da Assessoria Jurídica a adoção das medidas cabíveis para este fim.
Parágrafo Único. No caso do descrito no caput deste artigo, deverá ser solici-
tada autorização judicial para o protesto extrajudicial, e após sua efetivação será
requerida a suspensão da execução fiscal.
Art. 5º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança ex-
trajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Assessoria Jurídica fica au-
torizada a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executi-
vo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos
em dívida ativa, em entidades que prestem serviços de proteção aos créditos e/ou
promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo não impede que o munici-
pio, ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da
sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Assesso-
ria Jurídica a adoção de todas essas medidas.
Art. 6º Fica o Município autorizado a contratar, entidades que prestem servi-
ços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastro de devedores inadimplentes,
ficando estes custos da inscrição do devedor, quando existirem, vinculados ao de-
vedor do crédito.
Art. 7º Os Créditos Tributários e Não Tributários encaminhados a protesto, de
que trata esta Lei, poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, obser-
vando o valor mínimo da parcela previsto em Lei Municipal.
8 1º O não pagamento de três parcelas consecutivas configura o descumpri-
mento, implicando no cancelamento do acordo de parcelamento e na exigibilidade
imediata e integral da dívida remanescente devidamente atualizada.
S 2º Na hipótese de descumprimento do acordo de parcelamento, fica o Muni-
cípio autorizado a levar a protesto, aos registros restritivos ou à execução fiscal, o
valor remanescente devidamente atualizado.
Art. 8º Fica estabelecido desconto para os contribuintes que optarem por pa-
gar em parcela única a dívida ativa que tiverem para com Município de Turuçu, nos
seguintes termos:
| - remissão e/ou desconto no valor total dos juros;
Il - anistia e/ou desconto no valor total das multas de mora;
Art. 9º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deve-
rá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Docu-
mentos, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encami-
nhamento responsabilidade exclusiva do devedor.
Art. 10. Os valores correspondentes aos emolumentos cartorários, devido pe-
lo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamentos ou qualquer outro que ve-
nha a incidir nos atos de que trata esta Lei, inclusive as custas processuais, caso
houver, serão custeadas pelo devedor.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos afins para execu-
ção desta Lei.
Art. 12. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.427, de 02 de dezembro de 2021.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TURUÇU, 26 de setembro de 2023.
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DE LB IO TIA 3
A dE
Assessor Jurídico

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