| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1499 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes ao créditos tributários e não tributários do Município e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 1.499, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributá- rios e não tributários do Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protes- to extrajudicial, como também inscrever em órgãos de restrição de crédito, as Certi- dões de Divida Ativa (CDA) referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. Art. 2º Compete à Assessoria Jurídica do Município em conjunto com a Secre- taria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento através do Setor de Di- vida Ativa, levar a protesto a Certidão de Divida Ativa (CDA) emitida em favor do Município de Turuçu, independente do valor do débito, e cujos efeitos alcançarão também os responsáveis e corresponsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. Parágrafo Único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo le- gal, quitado o débito, a Assessoria Jurídica fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, ou o cumprimento de sentença se for o caso, com todos os valores devi- damente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório compe- tente. Art. 3º O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em divida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa, sejam de valor inferior 06 (seis) URT's. |- O Órgão Jurídico do Município fica autorizado a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em em juízo o valor das custas e demais despesas do processo. Il - Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor esta- belecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a E- xecução Fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não isenta o Poder Executivo de promover a cobrança via administrativa, nos termos previstos nesta Lei. Art. 4º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Mu- nicípio, na data de publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de astri- buição da Assessoria Jurídica a adoção das medidas cabíveis para este fim. Parágrafo Único. No caso do descrito no caput deste artigo, deverá ser solici- tada autorização judicial para o protesto extrajudicial, e após sua efetivação será requerida a suspensão da execução fiscal. Art. 5º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança ex- trajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Assessoria Jurídica fica au- torizada a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executi- vo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em dívida ativa, em entidades que prestem serviços de proteção aos créditos e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo não impede que o munici- pio, ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Assesso- ria Jurídica a adoção de todas essas medidas. Art. 6º Fica o Município autorizado a contratar, entidades que prestem servi- ços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastro de devedores inadimplentes, ficando estes custos da inscrição do devedor, quando existirem, vinculados ao de- vedor do crédito. Art. 7º Os Créditos Tributários e Não Tributários encaminhados a protesto, de que trata esta Lei, poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, obser- vando o valor mínimo da parcela previsto em Lei Municipal. 8 1º O não pagamento de três parcelas consecutivas configura o descumpri- mento, implicando no cancelamento do acordo de parcelamento e na exigibilidade imediata e integral da dívida remanescente devidamente atualizada. S 2º Na hipótese de descumprimento do acordo de parcelamento, fica o Muni- cípio autorizado a levar a protesto, aos registros restritivos ou à execução fiscal, o valor remanescente devidamente atualizado. Art. 8º Fica estabelecido desconto para os contribuintes que optarem por pa- gar em parcela única a dívida ativa que tiverem para com Município de Turuçu, nos seguintes termos: | - remissão e/ou desconto no valor total dos juros; Il - anistia e/ou desconto no valor total das multas de mora; Art. 9º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deve- rá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Docu- mentos, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encami- nhamento responsabilidade exclusiva do devedor. Art. 10. Os valores correspondentes aos emolumentos cartorários, devido pe- lo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamentos ou qualquer outro que ve- nha a incidir nos atos de que trata esta Lei, inclusive as custas processuais, caso houver, serão custeadas pelo devedor. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos afins para execu- ção desta Lei. Art. 12. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.427, de 02 de dezembro de 2021. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TURUÇU, 26 de setembro de 2023. CERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE LB IO TIA 3 A dE Assessor Jurídico