| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1500 / 2023 |
| Date | 2023-10-05 |
| Ementa | Estabelece novos critérios para a concessão de diárias e dá outras providências |
| native_id | 1535 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 1.500, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023. Estabelece novos critérios para a concessão de diárias e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. O agente político e o servidor ou agente público terão direito a diárias quando se deslocarem para fora do Município, em razão de treinamento, representação ou ser- viço deste. Art. 2º As diárias somente serão concedidas pela autoridade competente, compro- vada a necessidade e o benefício que trará o deslocamento do agente político, do servidor ou agente público ao Município. Art. 3º As diárias serão concedidas em razão do efetivo afastamento do Município, sendo seu valor destinando a custear despesas com alimentação e estadia. 8 1º A requisição das diárias será feita por Secretário e/ou Chefe de serviço e encaminhada à Secretaria de Administração, devendo constar: a) Nome, cargo ou função do servidor; b) Local para onde se dirige; c) Natureza do serviço; d) Tempo provável de afastamento: 8 2º As diárias serão pagas antecipadamente, tendo o servidor o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do retorno ao Município para apresentar a comprovação das despesas. $ 3º O descumprimento da regra prevista no 82º supra obrigará o servidor a restituir o valor recebido e não comprovado.” Art. 4º Entende-se por uma diária o deslocamento do agente político, servidor ou agente público com a necessidade de pernoite fora do Município. 8 1º Cada pernoite, na forma prevista no art. 1º e 4º, corresponde a uma diária. Art. 5º Quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, o agente políti- co, servidor ou agente público fará jus a meia diária. 8 1º Na hipótese de concessão de meia diária para afastamento do Município e posterior necessidade de permanência no local de destino, será concedida meia diária, quando do retorno do agente político, servidor ou agente público ao Município. Art. 6º. Se no deslocamento não for usado veículo de propriedade do Município, o agente político ou servidor público será ressarcido do valor referente a locomoção através do pagamento das passagens. Art. 7º O deferimento de diárias é ato exclusivo do Prefeito e do Vice-Prefeito, quan- do em exercício. Art. 8º O valor das diárias será fixo e igual para os agentes políticos, servidores ou agentes públicos, podendo ser reajustado mediante autorização Legislativa. Art. 9º Uma diária terá o valor R$ 300,00 (trezentos reais). S 1º As diárias concedidas para fora do estado serão acrescidas de 75% de seu res- pectivo valor. Art. 10. No caso de deslocamento para Município vizinhos territorialmente não serão pagas diárias, será ressarcido o agente político, servidor ou agente público do valor das eventuais despesas com deslocamento e alimentação mediante comprovação através de notas fiscais. Parágrafo Único. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será pago após comprovação das despesas mediante notas fiscais.” Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamen- tária própria. Art. 12. Revogam-se as disposições das Leis Municipais nº 6/1997, nº 237/2001, nº 516/2005, nº 595/2007, nº 596/2007 e nº 1.273/2017. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 05 de outubro de 2023. CERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE OÍIO 1245 AOS AA III essór Jurídico 2