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norma nº 1503/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1503 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo e Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município, denominado REFIS/2023, e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL No 1.503, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa de Incentivo e Re-
cuperação de Créditos Tributários e
Não Tributários do Município, denomi-
nado REFIS/2023, e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos
termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPITULO |
Disposições iniciais
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo e Recuperação de Créditos
Tributários e Não Tributários do Município, denominado REFIS/2023, destinado a
promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município e
incrementar o ingresso de receitas municipais na forma do que dispõe a presente lei.
Parágrafo único. O REFIS/2023 não será aplicado a débitos tributários decor-
rentes de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e Simples Nacional.
Art. 2º O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFIS2023,
até 22 de dezembro de 2023, formalizando o pedido junto ao Setor de Divida Ativa
do Município.
CAPITULO Il
Dos Débitos Objeto do Programa e da Forma de Pagamento
Art. 3º Poderão aderir ao REFIS/2023 instituído por esta Lei, os contribuintes,
pessoa física ou jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal, de qual-
quer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até
31 de dezembro de 2022, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, parágrafo único.
Art. 4º O ingresso no Programa REFIS/2023 possibilitará ao contribuinte qui-
tar, os débitos conforme disposto no artigo anterior, observados os se-
guintes termos:
I. em caso de pagamento do débito principal em cota única ou em até (dez)
parcelas mensais e sucessivas, o contribuinte terá anistia e remissão de 100%
(cem por cento) de multas e juros;
Il. em caso de pagamento do débito principal entre 11 (onze) e 15 (quinze)
parcelas mensais e sucessivas, o contribuinte terá anistia e remissão de 50%
(cinguenta por cento) de multas e juros;
HI. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
IV. A quitação da primeira parcela será efetuada até 05 (cinco) dias ao ato do
protocolo do “Termo de Adesão e/ou assinatura do Termo de Confissão de Dívida
e/ou Acordo de Parcelamento", e as demais serão mensais e sucessivas, cujo ina-
dimplemento implicará em perda das condições previstas no Refis 2023, na forma
disposta no Capítulo IV.
CAPITULO III
Da Adesão ao Programa
Art. 5º A adesão ao REFIS/2023 implica:
81º Na confissão irevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no
programa;
82º Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos;
83º Em compromisso de adimplemento regular e tempestivo do débito incluído
no programa, bem como dos tributos com vencimento posterior à data do protocolo
da opção;
Art. 6º O contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida e/ou Acor-
do de Parcelamento, junto ao Setor de Dívida Ativa do Município para análise e de-
ferimento.
Art. 7º A adesão ao REFIS 2023 implicará na necessária inclusão da totalida-
de dos débitos do contribuinte por cadastro fiscal.
Art. 8º Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no
programa, que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extin-
ção da mesma, sendo de responsabilidade do contribuinte executado, ao pagamento
das despesas e custas processuais se existente.
Art. 9º As ações de execução fiscal, ficarão suspensas, mediante comprova-
ção de adesão ao programa Refis/2023, até o pagamento integral do débito, quando
será requerida sua extinção.
Parágrafo único. No caso de quitação em parcela única será requerida dire-
tamente a extinção da ação, comprovando-se o adimplemento da obrigação.
CAPÍTULO IV
Do Inadimplemento e Rescisão do Acordo
Art. 10. O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores á
incidência dos encargos moratórios previstos na legislação tributária municipal.
Art. 11. A rescisão do acordo implica na exigibilidade imediata da totalidade
do débito confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios
previsto nesta lei.
$1º Implicará rescisão do parcelamento, com remessa dos débitos para
inscrição em dívida ativa, com prosseguimento ou ajuizamento da cobrança judicial
conforme o caso, a hipótese:
| - de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Il - caso o parcelamento não esteja integralmente quitado até 30 (trinta) dias
após o vencimento da última parcela.
S 2º A rescisão estipulada no caput deste artigo opera-se de forma
automática, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
8 3º Os débitos remanescentes poderão ser objeto de protesto extrajudicial.
CAPITULO V
Dos Parcelamentos Anteriores
Art. 12. Os contribuintes que possuírem débitos parcelados em acordo(s) an-
terior(es) nos termos da legislação municipal, atendendo aos demais requisitos des-
ta lei, poderão mediante nova consolidação aderir a este REFIS 2023.
Parágrafo único. O acordo de parcelamento anteriormente firmado deverá ser
cancelado exclusivamente pelo setor de Dívida Ativa, sendo que os débitos serão
restabelecidos pelos valores originais com os acréscimos previstos na legislação
municipal aplicável à ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efei-
to eventuais benefícios anteriormente concedidos, compensando-se as parcelas já
pagas, para possibilitar a adesão ao REFIS 2023.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 13. O disposto nesta lei não isenta o contribuinte do pagamento das des-
pesas e custas processuais e judiciais se existentes.
Art. 14. Questões de ordem prática para adesão e processamento do REFIS
2023, serão dirimidas e autorizadas pela Assessoria Jurídica do Município, junta-
mente com o Setor de Tributos.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo fixará em regulamento eventuais normas
necessárias à execução da presente lei.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até
o dia 22 de dezembro de 2023.
CESTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
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