| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1503 / 2023 |
| Date | 2023-11-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo e Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município, denominado REFIS/2023, e dá outras providências |
| native_id | 1538 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 1.503, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo e Re- cuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município, denomi- nado REFIS/2023, e dá outras provi- dências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: CAPITULO | Disposições iniciais Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo e Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município, denominado REFIS/2023, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município e incrementar o ingresso de receitas municipais na forma do que dispõe a presente lei. Parágrafo único. O REFIS/2023 não será aplicado a débitos tributários decor- rentes de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e Simples Nacional. Art. 2º O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFIS2023, até 22 de dezembro de 2023, formalizando o pedido junto ao Setor de Divida Ativa do Município. CAPITULO Il Dos Débitos Objeto do Programa e da Forma de Pagamento Art. 3º Poderão aderir ao REFIS/2023 instituído por esta Lei, os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal, de qual- quer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2022, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, parágrafo único. Art. 4º O ingresso no Programa REFIS/2023 possibilitará ao contribuinte qui- tar, os débitos conforme disposto no artigo anterior, observados os se- guintes termos: I. em caso de pagamento do débito principal em cota única ou em até (dez) parcelas mensais e sucessivas, o contribuinte terá anistia e remissão de 100% (cem por cento) de multas e juros; Il. em caso de pagamento do débito principal entre 11 (onze) e 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, o contribuinte terá anistia e remissão de 50% (cinguenta por cento) de multas e juros; HI. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); IV. A quitação da primeira parcela será efetuada até 05 (cinco) dias ao ato do protocolo do “Termo de Adesão e/ou assinatura do Termo de Confissão de Dívida e/ou Acordo de Parcelamento", e as demais serão mensais e sucessivas, cujo ina- dimplemento implicará em perda das condições previstas no Refis 2023, na forma disposta no Capítulo IV. CAPITULO III Da Adesão ao Programa Art. 5º A adesão ao REFIS/2023 implica: 81º Na confissão irevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa; 82º Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; 83º Em compromisso de adimplemento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção; Art. 6º O contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida e/ou Acor- do de Parcelamento, junto ao Setor de Dívida Ativa do Município para análise e de- ferimento. Art. 7º A adesão ao REFIS 2023 implicará na necessária inclusão da totalida- de dos débitos do contribuinte por cadastro fiscal. Art. 8º Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa, que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extin- ção da mesma, sendo de responsabilidade do contribuinte executado, ao pagamento das despesas e custas processuais se existente. Art. 9º As ações de execução fiscal, ficarão suspensas, mediante comprova- ção de adesão ao programa Refis/2023, até o pagamento integral do débito, quando será requerida sua extinção. Parágrafo único. No caso de quitação em parcela única será requerida dire- tamente a extinção da ação, comprovando-se o adimplemento da obrigação. CAPÍTULO IV Do Inadimplemento e Rescisão do Acordo Art. 10. O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores á incidência dos encargos moratórios previstos na legislação tributária municipal. Art. 11. A rescisão do acordo implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios previsto nesta lei. $1º Implicará rescisão do parcelamento, com remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, com prosseguimento ou ajuizamento da cobrança judicial conforme o caso, a hipótese: | - de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. Il - caso o parcelamento não esteja integralmente quitado até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela. S 2º A rescisão estipulada no caput deste artigo opera-se de forma automática, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 8 3º Os débitos remanescentes poderão ser objeto de protesto extrajudicial. CAPITULO V Dos Parcelamentos Anteriores Art. 12. Os contribuintes que possuírem débitos parcelados em acordo(s) an- terior(es) nos termos da legislação municipal, atendendo aos demais requisitos des- ta lei, poderão mediante nova consolidação aderir a este REFIS 2023. Parágrafo único. O acordo de parcelamento anteriormente firmado deverá ser cancelado exclusivamente pelo setor de Dívida Ativa, sendo que os débitos serão restabelecidos pelos valores originais com os acréscimos previstos na legislação municipal aplicável à ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efei- to eventuais benefícios anteriormente concedidos, compensando-se as parcelas já pagas, para possibilitar a adesão ao REFIS 2023. CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 13. O disposto nesta lei não isenta o contribuinte do pagamento das des- pesas e custas processuais e judiciais se existentes. Art. 14. Questões de ordem prática para adesão e processamento do REFIS 2023, serão dirimidas e autorizadas pela Assessoria Jurídica do Município, junta- mente com o Setor de Tributos. Art. 15. O Chefe do Poder Executivo fixará em regulamento eventuais normas necessárias à execução da presente lei. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até o dia 22 de dezembro de 2023. CESTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE O db IA A dO td gd