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norma nº 1508/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1508 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDispõe sobre a administração e funcionamento do Cemitério Municipal de Turuçu.
native_id1543

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Ne 1.508, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a administração e funcio-
namento do Cemitério Municipal de Tu-
ruçu.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos
termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º. O Cemitério Público Municipal consiste em área de uso especial
destinada ao sepultamento de mortos, sendo, por sua natureza, local de absoluto
respeito.
Parágrafo Único. O Cemitério Público Municipal é livre a todos os cultos
religiosos, bem como à prática dos respectivos atos religiosos, desde que não
atentem contra a Lei e a moral.
DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. O Cemitério Público Municipal será administrado pela Secretaria da
Agricultura, Obras, Saneamento e Infraestrutura do Município de Turuçu - SMAOUT.
8 1º. O controle administrativo do Cemitério Municipal será exercido por
servidor público, ao qual competirá a coordenação e a execução das medidas afetas
ao serviço e a respectiva elaboração e guarda dos documentos.
8 2º. São de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras,
Saneamento, Infraestrutura e Trânsito de Turuçu fornecer o profissional pedreiro e o
material necessário para o fechamento dos túmulos.
Ar. 3º. 082º do art 2º desta Lei não se aplica à área de concessão das
comunidades, o sepultamento dos membros e sócios de comunidades possuem
regras particulares.
Art. 4º. Competirá à administração do Cemitério Municipal, além de outras
obrigações expressas em norma regulamentadoras internas.
1. Fiscalizar o pessoal a serviço do Cemitério Público;
Hl. Fiscalizar os profissionais incumbidos na construção cemiterial de covas,
gavetas e túmulos;
III. Manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo com as normas
em vigor;
IV. Atender a requisição das autoridades quanto aos procedimentos funerais;
V. Manter atualizado o arquivo funeral e controlar o caixa financeiro;
VI. Zelar pela postura da ordem e do respeito nas dependências do Cemitério
e da Capela.
DO SEPULTAMENTO E DAS SEPULTURAS
Art. 5º. A família ou responsáveis pelo ente serão os responsáveis por manter
as sepulturas limpas e conservadas, inclusive mantê-las livres de entulhos, restos de
flores e folhagens, restaurando-as em benefício da decência, segurança €
salubridade do Cemitério.
Parágrafo Único. Caso os familiares/responsáveis o não façam, as flores,
coroas e outros ornamentos usados em funerais ou colocados sobre as jazidas, em
sua parte frontal ou próximas, quando deterioradas ou em mau estado de
conservação, serão retirados pela administração do Cemitério sem que assista
direito de reclamação.
Art. 6º. O responsável pelo sepultamento, que fará uso da capela ou das salas
de velório assinará junto à administração do Cemitério, no ato de recebimento das
chaves, o termo de responsabilidade onde constarão relacionados todos os
equipamentos, utensílios e objetos que se encontram nestes recintos, assumindo a
guarda e a preservação do material recebido, devendo prestar contas e indenizar os
itens faltantes e reparar quaisquer estragos ou danos verificados.
Art. 7º. Não será concedido antecipadamente espaço mortuário, nem o direito
de escolher o lóculo a ser utilizado.
Art. 8º. É proibido o sepultamento no Cemitério Público Municipal sem que
seja apresentada a Certidão de Óbito emitida por oficial do Registro Civil.
8 1º. A certidão de que trata o caput poderá ser temporariamente substituída
por Atestado de Óbito emitido por profissional médico devendo estar devidamente
identificada a causa moríis.
8 2º. Em não sendo apresentada a Certidão de Óbito antes do sepultamento,
está deverá ser apresentada pelo familiar ou responsável, à administração do
Cemitério em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de óbito.
8 3º. A não apresentação da Certidão de Óbito no prazo fixado no parágrafo
anterior acarretará ao familiar ou responsável o pagamento de multa no valor
equivalente a 50% de URT (cinquenta por cento da unidade de referência de
Turuçu).
Art. 9º. São vedados sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de
epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza.
DAS TARIFAS
Art. 10. Esta Lei fixa a cobrança de tarifa pela utilização de cada sepultura.
Art. 11. O valor da tarifa dos espaços disponibilizados para sepultamentos no
Cemitério Público Municipal, obedecerá seguinte regra:
|. residentes e domiciliados no Município de Turuçu na data do óbito, 5 URTs
(cinco unidades de referência de Turuçu);
Il. não residentes e domiciliados no Município de Turuçu na data do óbito que
possuam pessoa jurídica com sede no Município de Turugu, 10 URTSs (dez unidades
de referência de Turuçu);
Il. servidores públicos municipais não residentes no Município de Turuçu na
data do óbito, 10 URTs (dez unidades de referência de Turuçu);
IV. não residentes no Município de Turuçu na data do óbito, 12 URTs (doze
unidades de referência de Turuçu).
81º. As condições mencionadas nos incisos | e Il deverão ser comprovadas
documentalmente com comprovante de residência atual e Registro de CNPJ ativo.
$ 2º. A tarifa referida no caput corresponde à concessão de uso do espaço
por tempo indeterminado, respeitada a regra prevista no art. 19.
$ 3º. O valor referido no caput deste artigo poderá ser pago à vista ou em até
12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, mediante assinatura do termo que
caracterize a confissão de débito.
$ 4º. O pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de opção pelo
parcelamento, deverá ser realizado no ato da contratação.
S 5º. Não ocorrendo o pagamento dos valores e prazos fixados, os
responsáveis serão notificados para que regularizem o pagamento, sob pena de
inscrição em dívida ativa, submetendo-se a cobrança nos termos estabelecidos em
Lei.
$ 6º. O pagamento fora dos prazos fixados terá incidência de multa de mora
de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês e demais penalidades
conforme o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 12. Os valores decorrentes das tarifas fixadas nesta Lei serão
arrecadados sob o título de Receita de Cemitério, através de guia de arrecadação
pelo setor de tributos, o qual notificará, por escrito, os responsáveis, em caso de
atraso no pagamento.
Art. 13. São isentas da tarifa prevista no artigo anterior os cidadãos que
preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
|, ser residente no Município de Turuçu;
Il. estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal;
III. possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 4 (meio) salário
mínimo nacional.
Art. 14. O benefício da isenção de que trata o artigo anterior deverá ser
requerido ao CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) através de
declaração com perfil socioeconômico comprovando os requisitos previstos.
$1º O parecer do CRAS deverá ser apresentado à administração do Cemitério.
82º Caso o óbito não ocorra em dia útil, a avaliação do CRAS, bem como a
apresentação documentação necessária será prorrogada para o próximo dia útil.
83º Caso a pessoa não preencha os requisitos necessários à obtenção da
isenção, será cobrada a tarifa nos termos previstos nesta Lei.
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 15. As obras de construção dos túmulos ou lóculos mortuários serão de
exclusiva responsabilidade do Município, bem como as obras gerais de manutenção.
81º É permitido aos familiares por opção e custo próprio, colocar nos túmulos:
mármore, cerâmica, granito, bem como prestar homenagens póstumas colocando
placas de identificação, respeitada a regra prevista no 82º deste artigo.
82º Nenhuma construção ou alteração na estrutura dos túmulos ou lóculos
mortuários poderá ser realizada no cemitério sem autorização por escrito da
SMAOUT.
83º Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término de cada tarefa
diária, não sendo permitido acúmulo de materiais nas vias de acesso, nem o preparo
de pedras e/ou outros materiais para construção no recinto do cemitério.
84º É proibido deixar terra, argamassa ou escombros no cemitério, em caso
de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após cada tarefa
diária.
Art. 16. A fim de que a limpeza referente ao Dia de Finados não fique
prejudicada, as construções deverão estar concluídas até o dia 27 de outubro de
cada ano.
Art. 17. Toda a construção cemiterial será identificada numericamente e
individualmente em ordem crescente identificado também o bloco de localização.
DA EXUMAÇÃO
Art. 18. Nenhuma exumação será permitida antes de decorridos 5 (cinco)
anos de inumação, exceto se for requisitado por autoridade judicial ou polícia e em
diligência no interesse da justiça.
Art. 19. Os lóculos mortuários e os túmulos, assim como os solos que os
assentam consistem em bens imóveis de propriedade do Município de Turuçu, O
qual concede, mediante o pagamento de tarifa, o direito de uso dos lóculos ou
túmulos.
$1º. É vedada a comercialização, alienação ou transferência da titularidade
dos túmulos ou lóculos mortuários através de contrato particular.
82º. Os lóculos mortuários e túmulos poderão ser novamente utilizados após
5 (cinco) anos, a pedido do responsável pela sepultura, através de requerimento
escrito à Administração do Cemitério.
83º. Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento será devido nos termos
das regras previstas nos arts. 10 ao 14, no patamar de 50% (cinquenta por cento) de
cada tarifa, se aplicável.
Art. 20. A transferência de despojos será permitida desde que transcorrido o
prazo fixado no artigo anterior e compreenderá a remoção dos ossos para outros
cemitérios, associações ou instituições religiosas e dependerá de requerimento dos
interessados à administração do Cemitério acompanhado da cópia autêntica da
certidão de óbito.
Parágrafo Único. A transferência de despojos ocorrerá por conta dos
interessados.
Art. 21. Na hipótese de remoção dos despojos disposta no art. 20, os lóculos
mortuários ou túmulos poderão ser novamente utilizados pelo Município.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Quando o valor das tarifas fixadas nesta Lei for insuficiente no
atendimento das despesas que se agregarem na prestação do serviço O Poder
Executivo solicitará ao Poder Legislativo através do projeto de Lei, a sua adequação.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
TURUÇU, 13 de dezembro de 2028.
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IVAN EDUA RDO $CHERDIEN
Prefeito Municipal
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5 E) UBLIQUE-SE CERTIFIGO A AFIXAÇÃO
— EM LOCAL PÚBLICO
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