| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1508 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a administração e funcionamento do Cemitério Municipal de Turuçu. |
| native_id | 1543 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Ne 1.508, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a administração e funcio- namento do Cemitério Municipal de Tu- ruçu. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º. O Cemitério Público Municipal consiste em área de uso especial destinada ao sepultamento de mortos, sendo, por sua natureza, local de absoluto respeito. Parágrafo Único. O Cemitério Público Municipal é livre a todos os cultos religiosos, bem como à prática dos respectivos atos religiosos, desde que não atentem contra a Lei e a moral. DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Art. 2º. O Cemitério Público Municipal será administrado pela Secretaria da Agricultura, Obras, Saneamento e Infraestrutura do Município de Turuçu - SMAOUT. 8 1º. O controle administrativo do Cemitério Municipal será exercido por servidor público, ao qual competirá a coordenação e a execução das medidas afetas ao serviço e a respectiva elaboração e guarda dos documentos. 8 2º. São de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Saneamento, Infraestrutura e Trânsito de Turuçu fornecer o profissional pedreiro e o material necessário para o fechamento dos túmulos. Ar. 3º. 082º do art 2º desta Lei não se aplica à área de concessão das comunidades, o sepultamento dos membros e sócios de comunidades possuem regras particulares. Art. 4º. Competirá à administração do Cemitério Municipal, além de outras obrigações expressas em norma regulamentadoras internas. 1. Fiscalizar o pessoal a serviço do Cemitério Público; Hl. Fiscalizar os profissionais incumbidos na construção cemiterial de covas, gavetas e túmulos; III. Manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo com as normas em vigor; IV. Atender a requisição das autoridades quanto aos procedimentos funerais; V. Manter atualizado o arquivo funeral e controlar o caixa financeiro; VI. Zelar pela postura da ordem e do respeito nas dependências do Cemitério e da Capela. DO SEPULTAMENTO E DAS SEPULTURAS Art. 5º. A família ou responsáveis pelo ente serão os responsáveis por manter as sepulturas limpas e conservadas, inclusive mantê-las livres de entulhos, restos de flores e folhagens, restaurando-as em benefício da decência, segurança € salubridade do Cemitério. Parágrafo Único. Caso os familiares/responsáveis o não façam, as flores, coroas e outros ornamentos usados em funerais ou colocados sobre as jazidas, em sua parte frontal ou próximas, quando deterioradas ou em mau estado de conservação, serão retirados pela administração do Cemitério sem que assista direito de reclamação. Art. 6º. O responsável pelo sepultamento, que fará uso da capela ou das salas de velório assinará junto à administração do Cemitério, no ato de recebimento das chaves, o termo de responsabilidade onde constarão relacionados todos os equipamentos, utensílios e objetos que se encontram nestes recintos, assumindo a guarda e a preservação do material recebido, devendo prestar contas e indenizar os itens faltantes e reparar quaisquer estragos ou danos verificados. Art. 7º. Não será concedido antecipadamente espaço mortuário, nem o direito de escolher o lóculo a ser utilizado. Art. 8º. É proibido o sepultamento no Cemitério Público Municipal sem que seja apresentada a Certidão de Óbito emitida por oficial do Registro Civil. 8 1º. A certidão de que trata o caput poderá ser temporariamente substituída por Atestado de Óbito emitido por profissional médico devendo estar devidamente identificada a causa moríis. 8 2º. Em não sendo apresentada a Certidão de Óbito antes do sepultamento, está deverá ser apresentada pelo familiar ou responsável, à administração do Cemitério em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de óbito. 8 3º. A não apresentação da Certidão de Óbito no prazo fixado no parágrafo anterior acarretará ao familiar ou responsável o pagamento de multa no valor equivalente a 50% de URT (cinquenta por cento da unidade de referência de Turuçu). Art. 9º. São vedados sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza. DAS TARIFAS Art. 10. Esta Lei fixa a cobrança de tarifa pela utilização de cada sepultura. Art. 11. O valor da tarifa dos espaços disponibilizados para sepultamentos no Cemitério Público Municipal, obedecerá seguinte regra: |. residentes e domiciliados no Município de Turuçu na data do óbito, 5 URTs (cinco unidades de referência de Turuçu); Il. não residentes e domiciliados no Município de Turuçu na data do óbito que possuam pessoa jurídica com sede no Município de Turugu, 10 URTSs (dez unidades de referência de Turuçu); Il. servidores públicos municipais não residentes no Município de Turuçu na data do óbito, 10 URTs (dez unidades de referência de Turuçu); IV. não residentes no Município de Turuçu na data do óbito, 12 URTs (doze unidades de referência de Turuçu). 81º. As condições mencionadas nos incisos | e Il deverão ser comprovadas documentalmente com comprovante de residência atual e Registro de CNPJ ativo. $ 2º. A tarifa referida no caput corresponde à concessão de uso do espaço por tempo indeterminado, respeitada a regra prevista no art. 19. $ 3º. O valor referido no caput deste artigo poderá ser pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, mediante assinatura do termo que caracterize a confissão de débito. $ 4º. O pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de opção pelo parcelamento, deverá ser realizado no ato da contratação. S 5º. Não ocorrendo o pagamento dos valores e prazos fixados, os responsáveis serão notificados para que regularizem o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, submetendo-se a cobrança nos termos estabelecidos em Lei. $ 6º. O pagamento fora dos prazos fixados terá incidência de multa de mora de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês e demais penalidades conforme o disposto no Código Tributário Municipal. Art. 12. Os valores decorrentes das tarifas fixadas nesta Lei serão arrecadados sob o título de Receita de Cemitério, através de guia de arrecadação pelo setor de tributos, o qual notificará, por escrito, os responsáveis, em caso de atraso no pagamento. Art. 13. São isentas da tarifa prevista no artigo anterior os cidadãos que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos: |, ser residente no Município de Turuçu; Il. estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; III. possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 4 (meio) salário mínimo nacional. Art. 14. O benefício da isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerido ao CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) através de declaração com perfil socioeconômico comprovando os requisitos previstos. $1º O parecer do CRAS deverá ser apresentado à administração do Cemitério. 82º Caso o óbito não ocorra em dia útil, a avaliação do CRAS, bem como a apresentação documentação necessária será prorrogada para o próximo dia útil. 83º Caso a pessoa não preencha os requisitos necessários à obtenção da isenção, será cobrada a tarifa nos termos previstos nesta Lei. DAS CONSTRUÇÕES Art. 15. As obras de construção dos túmulos ou lóculos mortuários serão de exclusiva responsabilidade do Município, bem como as obras gerais de manutenção. 81º É permitido aos familiares por opção e custo próprio, colocar nos túmulos: mármore, cerâmica, granito, bem como prestar homenagens póstumas colocando placas de identificação, respeitada a regra prevista no 82º deste artigo. 82º Nenhuma construção ou alteração na estrutura dos túmulos ou lóculos mortuários poderá ser realizada no cemitério sem autorização por escrito da SMAOUT. 83º Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término de cada tarefa diária, não sendo permitido acúmulo de materiais nas vias de acesso, nem o preparo de pedras e/ou outros materiais para construção no recinto do cemitério. 84º É proibido deixar terra, argamassa ou escombros no cemitério, em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após cada tarefa diária. Art. 16. A fim de que a limpeza referente ao Dia de Finados não fique prejudicada, as construções deverão estar concluídas até o dia 27 de outubro de cada ano. Art. 17. Toda a construção cemiterial será identificada numericamente e individualmente em ordem crescente identificado também o bloco de localização. DA EXUMAÇÃO Art. 18. Nenhuma exumação será permitida antes de decorridos 5 (cinco) anos de inumação, exceto se for requisitado por autoridade judicial ou polícia e em diligência no interesse da justiça. Art. 19. Os lóculos mortuários e os túmulos, assim como os solos que os assentam consistem em bens imóveis de propriedade do Município de Turuçu, O qual concede, mediante o pagamento de tarifa, o direito de uso dos lóculos ou túmulos. $1º. É vedada a comercialização, alienação ou transferência da titularidade dos túmulos ou lóculos mortuários através de contrato particular. 82º. Os lóculos mortuários e túmulos poderão ser novamente utilizados após 5 (cinco) anos, a pedido do responsável pela sepultura, através de requerimento escrito à Administração do Cemitério. 83º. Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento será devido nos termos das regras previstas nos arts. 10 ao 14, no patamar de 50% (cinquenta por cento) de cada tarifa, se aplicável. Art. 20. A transferência de despojos será permitida desde que transcorrido o prazo fixado no artigo anterior e compreenderá a remoção dos ossos para outros cemitérios, associações ou instituições religiosas e dependerá de requerimento dos interessados à administração do Cemitério acompanhado da cópia autêntica da certidão de óbito. Parágrafo Único. A transferência de despojos ocorrerá por conta dos interessados. Art. 21. Na hipótese de remoção dos despojos disposta no art. 20, os lóculos mortuários ou túmulos poderão ser novamente utilizados pelo Município. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. Quando o valor das tarifas fixadas nesta Lei for insuficiente no atendimento das despesas que se agregarem na prestação do serviço O Poder Executivo solicitará ao Poder Legislativo através do projeto de Lei, a sua adequação. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. TURUÇU, 13 de dezembro de 2028. LLY IVAN EDUA RDO $CHERDIEN Prefeito Municipal REGISTRE é] 5 E) UBLIQUE-SE CERTIFIGO A AFIXAÇÃO — EM LOCAL PÚBLICO [1 E tSliois E à Ot 3 $sessor Jurídico ASH;