| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1509 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Estabelece critérios e prazos para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Turuçu. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 1.509, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. Estabelece critérios e prazos para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistên- cia Social no Município de Turuçu. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os benefícios eventuais da Política da Assistência Social, previstos pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social —- LOAS, são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito do Município de Turuçu, são regidos pelo disposto nesta Lei. Art. 2º. O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 3º. O Benefício Eventual se fundamenta nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, atendendo, no âmbito do SUAS, aos princípios da integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas. Seção | Dos Critérios para a Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 4º. Serão exigidos, cumulativamente, para fins de concessão do benefício eventual: | — cadastro atualizado da família no Cadastro Único para Programas do Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no Município; Il — realização de estudo socioeconômico da família, por profissional de serviço social, que servirá como instrumento de avaliação da necessidade do benefício, quando se tratar dos benefícios eventuais denominados Aluguel Social, Auxílio Financeiro Funeral, Auxílio Natalidade e Cesta Básica; Ill — requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, respeitados os prazos previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso Il deste artigo e periodicamente a qualquer tempo; IV — comprovante de residência, comprovando que o beneficiário reside no município. 8 1º O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado no caso de indivíduo e/ou família serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, caso em que a respectiva equipe deverá fornecer estudo técnico circunstanciado da situação socioeconômica familiar. 82º O requerimento do Auxílio Natalidade deve ser realizado até trinta dias após o nascimento do nascituro mediante apresentação da Certidão de Nascimento. 83º O requerimento de Auxílio Financeiro Funeral deve ser realizado até trinta dias após a data do falecimento mediante apresentação da Certidão de Óbito. $4º Deverão ser observados, igualmente, para a concessão dos benefícios, Os critérios específicos previstos para cada modalidade de benefício previstos nesta Lei. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 5º São formas de Benefícios Eventuais: | - Auxílio Natalidade; Il - Auxílio Financeiro Funeral; HI - Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária, o qual poderá ser fornecido nas seguintes modalidades: a) Auxílio Alimentação ou cesta Básica; b) Auxílio Documentação; c) Vale Transporte ou auxílio transporte; d) Auxílio Aluguel ou aluguel social. Seção | Do Auxílio Natalidade Art. 6º. O Benefício Eventual por Situação de Nascimento, denominado Auxílio Natalidade, será concedido na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, residente no município, destinado a atender qualquer dos seguintes aspectos: | - necessidades essenciais do nascituro; Il - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; Ill - apoio à família no caso de morte da mãe. $1º O requerimento do Auxílio Natalidade deverá observar o prazo previsto no art. 4º, 82º. $2º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuários, utensílios para alimentação e de higiene, observará a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. $3º O benefício será concedido à genitora ou ao pai ou aos avós maternos ou paternos do nascituro mediante apresentação da certidão de nascimento, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido. 84º No caso das situações previstas nos incisos Il e Ill deste artigo, a mãe ou a família serão avaliadas pela equipe do CRAS e orientadas quanto aos programas de apoio em cada caso. Seção Il Do Auxílio Financeiro Funeral Ar. 7º. O Benefício Eventual por Situação de Morte, denominado Auxílio Financeiro Funeral, constitui-se em prestação não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de: | — despesas de urna funerária, velório e sepultamento : 8 1º O auxílio financeiro funeral será concedido em forma de pecúnia e pago à empresa funerária valor de até 6,5 URTSs (Seis vírgula cinco Unidades de Referência de Turuçu), mediante a apresentação de três orçamentos para que seja alcançado o menor valor ao requerente. 8 2º O auxílio financeiro funeral será concedido ao cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos do falecido mediante apresentação da Certidão de Óbito. Art. 8º O auxílio financeiro funeral somente será concedido após autorização da Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação. Parágrafo Único. A elaboração do expediente administrativo de concessão do auxílio financeiro funeral, com a juntada dos documentos referidos no art. 4º eart. 7º, 82º, desta Lei, poderá ser feita após o atendimento da família, à vista de elementos mínimos da sua necessidade. Art. 9º. O requerimento de que trata o inciso IIl do art. 4º deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do óbito, conforme dispõe o art. 4º, 83º. 81º O auxílio financeiro funeral será deferido à família no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do pedido e de acordo com as despesas que forem comprovadas por meio de notas fiscais ou recibos. Seção II Do auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária Art. 10. O Benefício Eventual na forma de Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária, caracteriza-se pelo advento de perdas, riscos e danos à integridade pessoal e familiar e poderá ser concedido nas seguintes modalidades: Cesta Básica e itens de higiene e limpeza; Hl- Auxílio Aluguel ou aluguel social. Hl- Auxílio Documentação; IV- Vale Transporte ou auxílio transporte; Subseção | Da Manutenção Cotidiana da Família Art. 11. Os benefícios eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam sua manutenção cotidiana abrangerão o necessário para alimentação e condições mínimas de sobrevivência digna e serão concedidos de forma imediata ou de acordo com as demandas dos indivíduos e das famílias, de acordo com o Parecer Técnico realizado, nas seguintes modalidades: |- cesta básica; Il — itens de uso higiene pessoal e materiais de limpeza. 81º Para a concessão do benefício será considerado o número de integrantes na família, bem como a realidade e situação de vulnerabilidade do requerente e sua família, além dos critérios gerais de concessão previstos no art. 4º, aplicáveis ao caso. $ 2º O benefício eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar, no máximo uma vez ao mês. 8 3º Os indivíduos e suas famílias que receberem este benefício eventual serão encaminhados ao CRAS para acompanhamento familiar e orientação quanto aos serviços, programas e benefícios cabíveis no caso, que visem a promoção do desenvolvimento pessoal e profissional de seus membros. 8 4º O recebimento do benefício eventual de cesta básica pelo indivíduo ou pela família por dois ou mais meses consecutivos deverá ser tecnicamente justificada no estudo socioassistencial previsto no inciso II do art. 4º desta Lei. 8 5º Poderão também ser concedidos, na forma de benefício eventual, itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias, tais como itens de vestuário, colchões, roupa de cama e de banho. $ 6º A modalidade de benefício eventual prevista no 8 5º deste artigo não poderá ser concedida às famílias de modo contínuo, excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual. Subseção Il Moradia Art. 12. O Benefício Eventual denominado Aluguel Social, é destinado a atender indivíduos e famílias sem moradia, que se encontrem nas seguintes situações: | — em situação de vulnerabilidade social, que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico das equipes do CRAS/DAS, especialmente tendo na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou pessoas com deficiência; Il — estejam residindo em área de risco ou que tenham sua moradia interditada por determinação do órgão municipal competente, devidamente comprovadas por laudo técnico. $1º O Aluguel Social será concedido sob forma de benefício para locação social com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vacante. 82º O Aluguel Social será concedido às pessoas que se encontrem na situação descrita neste artigo, pelo período de 6 (seis) meses. Vencido este prazo o benefício poderá ser prorrogado pelo período máximo de mais 06 (seis) meses, se comprovada a continuidade do quadro que justificou sua concessão. $3º O Aluguel Social não excederá o prazo máximo de 12 (doze) meses, cessando automaticamente, não havendo possibilidade de renovação. 84º O Aluguel Social será concedido a, no máximo, 5 (cinco) beneficiários simultaneamente, observados os prazos e critérios definidos nesta Lei. Excedido este número, os requerentes serão avaliados pela Assistência Social e permanecerão cadastrados em lista de espera aguardando o benefício; 85º Havendo dissolução ou divórcio, perda da guarda de menor, ou qualquer tema que envolva a família beneficiária do aluguel social, haverá novo parecer de profissional da Assinstência Social, com vistas a avaliar a manutenção ou necessidade de alteração da titularidade do benefício. Art. 13. O valor do Aluguel Social não poderá exceder ao valor de 3 URTs ( Três Unidades de Referência de Turuçu). 81º A locação do imóvel para fins de aluguel social fica condicionada à apresentação de 03 (três) orçamentos, caso em que será escolhido o menor valor. 82º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo previsto no caput deste artigo, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no contrato. Art. 14. Além dos critérios gerais previstos no art. 4º, são critérios para ser beneficiário do Aluguel Social: |— ser residente do município de Turuçu/RS há, no mínimo, 5 (cinco) anos: Il - ser morador de imóvel definido como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido pela Defesa Civil ou o CRAS-DAS do município, indicando a remoção; ll - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico das equipes do CRAS/DAS, comprovando que a família não possua nenhuma renda formal ou benefício, exceto Auxílio Brasil; 81º O Conselho Municipal de Assistência Social será notificado acerca dos Alugueis Sociais concedidos. 82º Deverá constar no processo de inclusão ao benefício: | - Laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico; Il - Laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico; Ill - Comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais, CPF, RG e carteira de trabalho do requerente e dos demais componentes da unidade familiar que com ele (a) residam, além documentação prevista nesta Lei; Art. 15. É vedada adoção do Benefício de Aluguel Social para a obtenção alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das políticas Públicas de Assistência Social. Art. 16. Somente poderão ser objeto de locação, para fins do benefício eventual de aluguel social os imóveis que cumprirem os seguintes requisitos: |- imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco, condições as quais deverão ser atestadas previamente em avaliação estrutural de profissional habilitado; Il- os imóveis locados para fins de Aluguel Social não poderão ser de titularidade de Agentes Políticos ou de ocupantes de Cargos em Comissão; Il- imóveis que não possuam dívidas junto ao Município. 81º Os titulares de imóveis que possuírem dívidas junto ao Município poderão negociar as condições de pagamento à vista ou de parcelamento junto ao Setor de Tributos. 82º No caso de opção por parcelamento da dívida, o proprietário/contribuinte deverá manter em dia o pagamento das parcelas, sob pena de rescisão contratual. 8 3º A contrato de locação fica condicionado à apresentação da Certidão Negativa Municipal ou Certidão Positiva com efeito de Negativa do imóvel a ser locado, que poderão ser solicitadas atualizadas a qualquer tempo. Ar. 17. A concessão do benefício eventual de aluguel social cessará, perdendo direito ao seu recebimento pelo, a família que: | — deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei, bem como aos critérios específicos; Il — sublocar o imóvel objeto do benefício; Ill — retornem a seus imóveis antes de autorização da Defesa Civil e da Assistência Social. IV - prestar declaração falsa; V - descumprir as obrigações contratuais pactuadas no contrato de locação do imóvel. Parágrafo Único. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo beneficiário. Art. 18. É vedada a concessão do benefício do aluguel social a mais de um membro da mesma família concomitantemente. Art. 19. O pagamento do IPTU do imóvel locado para fins de Aluguel Social é de responsabilidade do proprietário/contribuinte, sendo de responsabilidade do beneficiário do Aluguel Social a energia elétrica e água consumida, não cabendo ao Município a concessão de isenção de IPTU ou na Conta de água, tampouco o pagamento da conta de energia elétrica. Subseção Ill Do Auxílio Documentação Art. 20. O Benefício Eventual na modalidade Auxílio Documentação, tem como objetivo prestar apoio aos indivíduos e famílias que se encontram em vulnerabilidade, com a finalidade de oportunizar a regularização da documentação civil, por meio de : l. custeio de taxas para encaminhamento e expedição de documentos, inclusive segunda via, se for exigido o pagamento; Il. providências relacionadas à fotografia e cópias de documentos necessários para a confecção de outros. Subseção IV Do Auxílio Transporte Art. 21. O Benefício Eventual na modalidade Auxílio Transporte, constitui no fornecimento de passagens rodoviária intermunicipal para municípios limítrofes, para itinerantes e usuários de Assistência Social, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilite a reinserção familiar e comunitária. Art. 22. Além de satisfazer os critérios previstos no art. 4º desta Lei, o beneficiário deverá estar impossibilitado de se deslocar por uma das seguintes situações: | — liberdade definitiva de estabelecimento prisional; Il — atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao Município de origem; Ill — solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui: a) visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade; b) realização de entrevista de emprego em outras cidades; c) atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras. Parágrafo único. O benefício eventual de transporte intermunicipal previsto no inciso III é limitado a 4 (quatro) ocorrências durante o período de 12 (doze) meses. CAPÍTULO III Do Auxílio para Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública Art. 23. Em casos de Situação de Emergência ou de Calamidade Pública, devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, o Município atuará através da Defesa Civil, que identificará os atingidos e, em caso de impossibilidade de atendimento mediante os trabalhos da Defesa Civil, poderá encaminhá-los para avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação. Parágrafo único. Após avaliação, a Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Assitência Social e Habitação, poderá fornecer provisões suplementares e provisórias para suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia. Art. 24. É condição para o recebimento do benefício eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios do art. 4º desta Lei, tenham sido incluídos entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 25. O Município de Turuçu deliberará, mediante a Assistência Social, acerca dos demais critérios e prazos para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município. Art. 26. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Benefícios Eventuais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, sob as seguintes classificações: 08.244.0014.2.061.000 Concessão de Auxílios 08.244.0014.2.062.000 Plantão Social Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” TURUÇU, 20 de dezembro de 2023. v IVAN EDUARD HERDIEN Prefeito Municipal XAÇÃO ERTIFICO A AFI a LOCAL PÚBLICO DE JO lido A QO! OA 10