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norma nº 1510/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1510 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Ne 1.510, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes orça-
mentárias para o exercício financei-
ro de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos
termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição Federal, no art. 54 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração
do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2024, compreendendo:
| - as metas e as prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
|- Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
c) das metas fiscais previstas para 2024, 2025 e 2026, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2021, 2022 e 2023;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º,8 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº
101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, $ 2º,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
9) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado (DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº
101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas
DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
Il — Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
ll — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução
prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o
1
planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos
adicionais.
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio
público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
déficit primário consolidado, de R$ 715.130,60 (setecentos e quinze mil, cento e
trinta reais e sessenta centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante do Anexo | a esta Lei.
$ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta
de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de
lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
S 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a”
do inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 relaciona-
das com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de
acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nº 1.416 de Setembro de 2021
e suas alterações, estão especificadas no Anexo Ill desta Lei.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a
data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgi-
rem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Po-
der Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de
despesa, detalhada até o nível de elemento.
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto
no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
8 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na
Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de
maio de 2001, e em suas alterações.
8 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais
do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
86º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho,
serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser
registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se
refere o art. 48, $ 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no
art. 54, da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, $ 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, $ 2º, |, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a
receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na
Instrução Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que
lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº
14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar:
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no
8 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
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para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente líquida com o pagamento da dívida:
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
Ill - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22,1,29 e 30 da Lei
Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu
estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2023 e a previsão
para o exercício de 2024;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com
destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
| - às ações de alimentação escolar;
Il - às ações de transporte escolar;
Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes,
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional:
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX -ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes
da Federação, observado o disposto no art. 55 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e
será fixada em, no mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput,
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso HH
do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e
suas Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, até 20 de
novembro de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal,
devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
|- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
Il — ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Ill — ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
IV — ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso;
V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do Orçamento para o
exercício de 2024 obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
8 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que
trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 143. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois anos seguintes ao exercício de 2024.
8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive
da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a
metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 13/2022 do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-
4 a receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
Il- a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de
transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, 1 e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
S 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício
financeiro de 2024, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite
estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso Il, da Lei
Federal nº 14.133/2021.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que
não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não
5
caem eee ee
exceda a 25 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento
de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, que não se enquadre como de caráter irrelevante nos termos do art.
15 desta Lei:
| - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos
previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de
medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios
subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos
previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação
de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes
de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no
que couber, as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il —das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo;
Ill de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção IIl - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais
déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma
a restabelecer equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art 9º, S 4º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão
e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
HI - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
S 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
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sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 19. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o
disposto no 82º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no
âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação
financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de Educação e Saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2023, observada a vinculação de recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
WI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o
disposto no art. 21 desta Lei.
$ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas
ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o $ 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
S$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº
101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 20. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e
o cronograma referido no 8 2º do art. 18 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
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Mesa Diretora da Câmara Municipal.
S$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no caput deste artigo.
S 2º Para fins do disposto no 8 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o
último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado
como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2025.
Art. 21. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos
na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
8 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como
na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores
a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos,
que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
S$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado
controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a
referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de
2024 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 23. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
8 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos
restos a pagar processados ou não processados subordinam-se definidas na
Instrução Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for
superveniente.
Art. 24. As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre nos termos do art. 18 desta Lei serão objeto de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
$ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas
8
referidas no caput.
8 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que
trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 25. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art.
8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de
precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados
para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas
mediante autorização legislativa específica.
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação
ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as
com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em
tramitação.
S 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2024;
Ill — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a
partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
86º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no
art. 4.º desta Lei.
Art. 26. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei
Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 27. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será
efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos
créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
conforme as definições do art. 4º desta Lei.
$ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
| — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas
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de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de
alterações na estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão
de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da administração
indireta;
Ill — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade
orçamentária e do mesmo programa de trabalho.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser
destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em
alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 29. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da
despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de
ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à
classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de
finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 30. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2023, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes na proposta orçamentária.
S 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à
conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária
cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2028, já tenha ultrapassado 20%
(vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e
Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 31. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros
ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira,
a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
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caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada
a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 —
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de
despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 32. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto,
geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da
legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 —
Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 — Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas”.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por “lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
| — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, E)
6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional
especial, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica ou educação especial;
IH — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo
1
com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no
13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº
7.404/2010; e
Vill - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
8 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 37. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução
deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
ll — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de
decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
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Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros,
bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º,
inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Assessoria Jurídica do Município verificar e
declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 38. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou
de fomento.
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos
conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar
e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 40. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio
da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 41. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência:
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
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crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere
poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 42. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 43. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e
jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6 % (seis por
cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico;
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
HI - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
8 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias,
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
Ill - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
8 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município
dependem de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas às Dívida Pública Municipal
Art. 44. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 45. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 46. No exercício de 2024, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art.
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6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. Para fins dos limites previstos no art. 20, inciso Ill, alíneas “a” e “b” da
Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar no que couber e conforme as peculiaridades
de cada caso, as diretrizes traçadas pela normatização do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 48. Em cumprimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal,
até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 49. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, respeitados
os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
8 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a
política de pessoal da Administração Municipal:
| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
ll - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
8 2º No caso dos incisos |, II, Ill e IV do caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de
natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o
seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária
e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de
3 (três) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos
serem reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que
resulte aumento da despesa com pessoal,
S 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
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8 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |,
H, ll e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o
atendimento das disposições dos incisos | e Il do $ 2º deste artigo.
S 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores
à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
8 7º As disposições do 82º deste artigo não se aplicam aos atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15,
S 2º desta lei.
Art. 50. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo
para a população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Il — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 51. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto
de lei orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a
data de apresentação da proposta orçamentária de 2024, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 52. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do
artigo anterior ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização
dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os
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ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 53. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação
do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento
da receita.
8 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe
renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa
da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro
e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes
medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e
159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
| - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
Il — a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,5 % (zero
vírgula cinco) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2024.
ll — os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 54. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar
nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 56. Por meio da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela
17
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 57. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 56, 82º, da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar
Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
Art. 58 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os
decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 59. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e
dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TURUÇGU, 20 de dezembro de 2023.
IVAN EDUAR HERDIEN
Prefeitg Municipal
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