| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1511 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 1.511, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2028. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: | - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; CAPÍTULO Il DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º, A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 31.848.121,40 (trinta e um milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e um reais e quarenta centavos). Art. 3º. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: CLASSIFICAÇÃ TOTAL o VINCULAD os s 1 — RECEITAS CORRENTES 1.0.0.0.00.0.0 27.352.708,00 7.098.793,00 34,451.501,00 Impostos Taxas e 1.1.0.0.00.0.0 1.845.550,00 6.650,00 1.852.200,00 Contribuição de Melhoria , ; ESPECIFICAÇÃO RECURS RECURSO s 1600.0000 E EE ER RE 2-RECEITAS DE CAPITAL | 20.0.0.0000 | 0,00] 1.973.805,00 1.973.805,00 Transferências de Capital | 240.00000 | 0,00 1.973.805,00 1.973.805,00 9 — DEDUÇÕES DA RECEITA | 9.1.0.0.0.00.0. 4.577.184,60 OM] 4.577.184,60 0 ES O EEE 9.072.598,00 31.848.121,40 Seção Il Da Fixação da Despesa Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 31.848.121,40 (trinta e um milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e um reais e quarenta centavos) sendo: | - No Orçamento Fiscal, em R$ 21.624.998,00 (vinte e um milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais); Il - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.223.123,40 (dez milhões, duzentos e vinte e três mil, cento e vinte e três reais e quarenta centavos); Art. 5º. A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento: CLASSIFICAÇÃO TOTAL R$ Pessoal e Encargos Sociais — 3.1.00.00.00.00 exceto modalidade “91” 2200000000 | Juros e Encargos da Dívida - 3.2.00.00.00.00 0,00 Outras Despesas Correntes - 3.3.00.00.00.00 10.423.382,90 2.997.463,00 13.420.845,90 DESPESAS DE CAPITAL 4.0.00.00.00.00 1.491.150,00 1.700.885,00 3.192.035,00 modalidade “91” modalidade “91” Amortização da Dívida - exceto | 4.6.00.00.00.00 o o GRUPO DE DESPESA RECURSO SLIVRES RECURSO VINCULADOS modalidade “91” Reserva de Contingência 99.999.9999 150.000,00 150.000,00 TOTAL [| 2277552240] 9.072.598,00 31.848.121,40 Art. 6º. Integram esta Lei, nos termos que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção III Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares Art. 7º. Ficam autorizados: | - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024; b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2024 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos; c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, $ 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos. Il - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos | e Il do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais. Art. 8º. Além dos créditos suplementares autorizados no inciso | do artigo 7º, e sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de: | - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; Il - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 - Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22 - Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 - Sentenças Judiciais; Ill - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º. A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos que dispõem as Diretrizes Orçamentárias para 2024. Art.10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 12.Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo das metas fiscais anuais referido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 90, $ 40, da Lei Complementar nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado pela metodologia acima da linha e resultado nominal apurado pela metodologia abaixo 3 da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo. Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adeguá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE- RS). Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TURUÇU, 27 de dezembro de 2023. , ( IVAN EDUAR HERDIEN Prefeito Municipal REGIST E PUBLIQUE-SE A! uirer Gg rcia Corrêa Assessor Jurídico