| Tipo | Lei Complementar Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o código tributário do Município de Turuçu e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera a Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que esta- belece o Código Tributário do Mu- nicípio de Turugu e dá providên- cias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso XXV do & 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 21.(..) 82º (...) XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.” Art. 2º. Revoga-se o $ 6º do artigo 21 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013. “Ant 24. (...) S 6º Revogado.” Art. 3º. Acrescenta o Artigo 21-A na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013: “Art 21-A. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços (ANEXO V), desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Parágrafo único. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no caput deste artigo.” Art 4º. Acrescenta o Artigo 21-B na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013: “Art 21-B. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços (ANEXO V), 1 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.” Art 5º. Acrescenta o Artigo 21-C na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013: “Art 21-C - O local do estabelecimento credenciado ou ponto de venda, é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços(ANEXO V), desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexas, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: | - bandeiras; Il - credenciadoras ou; Ill - emissoras de cartões de crédito e débito.” Art 6º. Acrescenta o Artigo 21-D na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013: “Art 21-D. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços (ANEXO V), desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.” Art 7º. Acrescenta o Artigo 21-E na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013: “Art 21-E. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.” Art 8º. Acrescenta o Artigo 21-F na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2018: “Art 21-F. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” Redação da Lei Complementar 175/2020 Art 9º. Acrescenta o Artigo 21-G na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013: Art 21-G - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos arts. 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E e 21-F desta Lei Complementar, considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços (ANEXO V), desta Lei Complementar, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Art. 10. Fica alterado o inciso IV do Artigo 23 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação. “Ar23. (...) IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 747, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10, da lista de serviços(ANEXO NV), desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” Art. 11. Fica alterado o $ 2º do Artigo 23 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 28. (...) 82º...) $ 2º O valor do imposto retido na forma do 8 1º deste artigo deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de prestação de serviço.” Art. 12. Acrescenta o $ 9º ao Artigo 23 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013. “Art 23. (...) S$ 9º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativo aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 11.05, 15.01 e 15.09 da lista de serviços(ANEXO V), desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do prestador.” Art. 13. O item 11 da lista de serviços Anexo V da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05: “Anexo V 11-(..) 11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” Art. 14. Acrescenta o inciso IV ao Anexo VII da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013. “ Anexo VII €..) IV- PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS E ATIVIDADES DE DIVERSÕES AFINS (ITINERANTES) ITEM ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA | PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS E 50% SOBRE A URT ATIVIDADES DE DIVERSÕES AFINS POR DIA (QUANDO FOR EM PROPRIEDADE PARTICULAR OU DE TERCEIROS) Il PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS E 100% SOBRE A URT ATIVIDADES DE DIVERSÕES AFINS 100% POR DIA (QUANDO S/URT POR DIA(QUANDO FOR EM FOR EM PROPRIEDADE DO MUNICIPIO) PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO) Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024. TURUÇU, 28 de dezembro de 2023. Prefeito Municipal Registre-se e publique-se... ) Of CERTIFICO A AFIXAÇÃO NATALIA CRISTINA SCHERDIEN EM LOCAL PÚBLICO Secretária Municipal de Administração e Finanças DE DPIII II ADLICLIA Pe