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norma nº 5/2023

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaAltera a Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o código tributário do Município de Turuçu e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei Complementar nº 01,
de 25 de julho de 2013, que esta-
belece o Código Tributário do Mu-
nicípio de Turugu e dá providên-
cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos
termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso XXV do & 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 01, de 25
de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 21.(..)
82º (...)
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.”
Art. 2º. Revoga-se o $ 6º do artigo 21 da Lei Complementar nº 01, de 25 de
julho de 2013.
“Ant 24. (...)
S 6º Revogado.”
Art. 3º. Acrescenta o Artigo 21-A na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho
de 2013:
“Art 21-A. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços (ANEXO V),
desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
Parágrafo único. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular
do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no
caput deste artigo.”
Art 4º. Acrescenta o Artigo 21-B na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de
2013:
“Art 21-B. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços (ANEXO V),
1
desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.”
Art 5º. Acrescenta o Artigo 21-C na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho
de 2013:
“Art 21-C - O local do estabelecimento credenciado ou ponto de venda, é
considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01
da lista de serviços(ANEXO V), desta Lei Complementar, relativos às transferências
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexas, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
| - bandeiras;
Il - credenciadoras ou;
Ill - emissoras de cartões de crédito e débito.”
Art 6º. Acrescenta o Artigo 21-D na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho
de 2013:
“Art 21-D. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços (ANEXO V), desta Lei
Complementar, o tomador é o cotista.”
Art 7º. Acrescenta o Artigo 21-E na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de
2013:
“Art 21-E. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador
de serviço é o consorciado.”
Art 8º. Acrescenta o Artigo 21-F na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de
2018:
“Art 21-F. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é
o beneficiário do serviço no País.”
Redação da Lei Complementar 175/2020
Art 9º. Acrescenta o Artigo 21-G na Lei Complementar nº 01, de 25 de julho
de 2013:
Art 21-G - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos arts.
21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E e 21-F desta Lei Complementar, considera-se tomador
dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de
serviços (ANEXO V), desta Lei Complementar, o contratante do serviço e, no caso
de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante
para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.”
Art. 10. Fica alterado o inciso IV do Artigo 23 da Lei Complementar nº 01, de
25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Ar23. (...)
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
747, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10, da lista de serviços(ANEXO NV), desta Lei
Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações
que utiliza.”
Art. 11. Fica alterado o $ 2º do Artigo 23 da Lei Complementar nº 01, de 25 de
julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 28. (...)
82º...)
$ 2º O valor do imposto retido na forma do 8 1º deste artigo deverá ser
recolhido até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de
prestação de serviço.”
Art. 12. Acrescenta o $ 9º ao Artigo 23 da Lei Complementar nº 01, de 25 de
julho de 2013.
“Art 23. (...)
S$ 9º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo
crédito tributário relativo aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 11.05,
15.01 e 15.09 da lista de serviços(ANEXO V), desta Lei Complementar,
permanecendo a responsabilidade exclusiva do prestador.”
Art. 13. O item 11 da lista de serviços Anexo V da Lei Complementar nº 01, de
25 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
“Anexo V
11-(..)
11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
Art. 14. Acrescenta o inciso IV ao Anexo VII da Lei Complementar nº 01, de
25 de julho de 2013.
“ Anexo VII
€..)
IV- PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS E ATIVIDADES DE DIVERSÕES
AFINS (ITINERANTES)
ITEM ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA
| PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS E 50% SOBRE A URT
ATIVIDADES DE DIVERSÕES AFINS POR DIA (QUANDO
FOR EM
PROPRIEDADE
PARTICULAR OU DE
TERCEIROS)
Il PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS E 100% SOBRE A URT
ATIVIDADES DE DIVERSÕES AFINS 100% POR DIA (QUANDO
S/URT POR DIA(QUANDO FOR EM FOR EM
PROPRIEDADE DO MUNICIPIO) PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO)
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a
partir de 1º de janeiro de 2024.
TURUÇU, 28 de dezembro de 2023.
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se...
) Of CERTIFICO A AFIXAÇÃO
NATALIA CRISTINA SCHERDIEN EM LOCAL PÚBLICO
Secretária Municipal de Administração e Finanças DE DPIII II
ADLICLIA
Pe

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