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norma nº 152/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 152 / 1999
Date 1999-02-24
EmentaREGULAMENTA ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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e
GRANDE DO SU
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 152/99
Regulamenta Atividades de
Desenvolvimento do Programa de
Infra-Estrutura e Serviços de Apoio ao
Desenvolvimento do Setor
Agropecuário do Município de Turuçu
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU — ESTADO DO RIO
L.
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º) O desenvolvimento do programa de implamentação de infra-estrura e
serviços de apoio ao desenvolvimento agropecuário do Municipio de Turuçu terá a
participação dos seguintes seguimentos:
E
II-
HI-
Art
A-
Art
A-
Prefeitura Municipal;
EMATER,
Os agricultores, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
. 2º) À Prefeitura Municipal de Turuçu compete:
Manter, conservar e ter sob sua responsabilidade as maquinarias e
implementos adquiridos para o programa.
Fornecer funcionários para executarem a administrarem os trabalhos
aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Recolher, em conta própria, as tarifas, os custos e os valores cobrados
pelo uso das maquinarias e implementos.
Receber valores pagos pelos beneficiários e fazer pagamentos de custos
e despesas pelo desenvolvimento do programa.
Instituir, por ato próprio, a cobrança dos valores devidos pelo uso das
maquinarias e implementos, bem como instrumentalizar e cobrar os
débitos vencidos.
. 3º) À EMATER compete:
Realizar estudos para a implantação de projetos, examinar de sua
viabilidade técnica e econômica.
Gerenciar a execução dos trabalhos para que se desenvolvam segundo a
melhor técnica e eficácia
Art. 4º) Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural compete:
A- Deliberar sobre o uso das maquinarias e implementos.
B- Relacionar beneficiários e definir prioridades de atedimento.
€- Promover estudos para fixação de valores para cobrança de custos e tarifas
pelo uso das maquinarias e implementos.
D- Estabelecer sobre a forma de pagamento, oportunidade e prazos.
E- Tratar sobre a instrumentalização dos débitos e compromissos dos
beneficiários
8 1º - As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento rural serão
instrumentalizadas por RESOLUÇÕES cuja aprovação deverá ocorrer pelo
quorum mínimo de maioria absoluta.
8 2º - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá confeccionar e
aprovar um regimento interno no prazo de até 60 dias a contar da vigência
desta lei.
8 3º - Os casos omissos desta lei serão supridos por deliberação do Conselho de
Desenvolvimento Rural, exceto no atinente as competências próprias da
Prefeitura Municipal e EMATER.
Art. 5º) Na avaliação dos custos pelo uso das maquinarias serão levadas em
consideração as despesas com operador, manutenção, combustível; e implementos a
manutenção.
Art. 6º) A Prefeitura fica autorizada a subsidiar até trinta por cento das
despesas mensais do programa de desenvolvimento agropecuário do Municipio.
8 único —- O subsísio poderá ser conferido com recursos próprios ou por
serviços de conserto de maquinarias e implementos.
Art. 7º) Quem estiver em débito com qualquer dos serviços, programas ou
projetos da Prefeitura Municipal de Turuçu, não poderá ser beneficiário de outro serviço,
projeto ou programa, enquanto não saldar seu débito.
Art. 8º) Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
Turuçu, em 24 de fevereiro de 1999.
mar Scherdien
Prefeito Municipal
Secretário(Municipal Interino de Administração e Planejamento

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