| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1541 / 2024 |
| Date | 2024-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Poder Executivo, para o período de 2025 a 2028. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 1.541, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024. “Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Poder Executivo, para o período de 2025 a 2028”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art.1º. Os subsídios mensais dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Turuçu, RS, para vigorar na legislatura que inicia em 1º de janeiro de 2025 e termino em 31 de dezembro de 2028, fixados nos seguintes valores: |- O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 12.836,37 (doze mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos); Il — O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$ 6.418,18 (seis mil qua- trocentos e dezoito reais e dezoito centavos); Ill - Os Secretários Municipais receberão subsídio mensal no valor de R$ 5.671,87 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos). Art. 2º O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos legais do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no inciso | do art. 1º desta Lei, proporcional- mente ao período de substituição. Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 3º. O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais terão seus subsídios revisa- dos anualmente, nos mesmos índices e data observados para a revisão geral da re- muneração dos servidores do município. Art. 4º. O prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais perceberão a título de 13º subsídio em dezembro de cada ano da Legislatura, o valor equivalente a 1 (um) subsídio mensal. Art. 5º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será pago normalmente durante o período do gozo de férias anuais, acrescido de 1/3 (um terço). Parágrafo único. No último ano da legislatura, a requerimento, as férias não gozadas poderão ser indenizadas. Art. 6º. Os Secretários Municipais ficam vinculados ao regime de trabalho dos demais ocupantes de cargos em comissão. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela dotação orçamen- tária própria. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025. Turuçu, 03 de outubro de 2024. IVAN EDUA CHERDIEN Prefeijo Municipal