br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 1548/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1548 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
native_id1583

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 24

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Ne 1.548, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos
termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, no art. da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração
do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração municipal,
Il - a organização e estrutura do orçamento;
Ill - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações,
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
| - Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da Lei Complementar
nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2023;
c) das metas fiscais previstas para 2025, 2026 e 2027, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2022, 2023 e 2024;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo
resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da
existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
Il - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
ll - Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução
prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o
planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos
adicionais.
|V - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público
e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit
primário consolidado, de R$ 82.537,12 (oitenta e dois mil quinhentos e trinta e sete
reais e doze centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante
do Anexo | a esta Lei.
$ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta
de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de
lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a”
do inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. ,
$ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar nº 101/2000,
em caso de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2025,
admite-se, como limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação
das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A
da Constituição Federal.
S 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação,
a diferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores
da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano
anterior.
S 5º para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada
com a meta prevista para o mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de
tolerância previsto no $ 3º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nº 1.416, de 30 de setembro de 2021 e
suas alterações, estão especificadas no Anexo III desta Lei.
S 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público,
ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo Ill serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo II - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de
despesa, detalhada até o nível de elemento. '
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
8 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME n.º 42/1999, e
em suas alterações.
8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na
Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio
de 2001, e em suas alterações.
8 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais
do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
$ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho,
serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser
registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere
o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art
54 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
|Il - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal,
V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de
aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º,82º, |, da Lei
Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos 88 1º e 2º
do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução
Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº
14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art.
13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
H - resumo da política econômica e social do Governo;
Hl - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da Lei
Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2024 e a previsão para o
exercício de 2025;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com
destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
- às ações de alimentação escolar;
ll - às ações de transporte escolar:
Il - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes
da Federação, observado o disposto no art. 55 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e
será fixada em, no mínimo, 1% (dois vírgula cinco por cento) da receita corrente
líquida.
Parágrafo único. Para fins de utilização da reserva de contingência referida no
caput, considera- se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante
abertura de créditos adicionais.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, até 21 de
outubro de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar
em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
|- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS:
Il- ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Ill - ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI — ao Fundo Municipal de Defesa Civil
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão,
entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão
fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
S 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
8 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que
trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois anos seguintes ao exercício de 2025.
$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal
os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
S 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a
metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2023 do Tribunal
de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita
arrecadada até mês de , acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº101/2000,
somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias,
de transferências especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de
bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira.
Ar. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
le Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
8 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro
de 2025, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para
dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso Il, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não
exceda a 25 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter
irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
| - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação,
no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida
compensatória.
81º ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento
permanente de despesas previstas no 8 1º do art. 24 da Lei Complementar nº
101/2000.
82º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber,
as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde e assistência social, e contará, entre outros,
com recursos provenientes:
| - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo;
Ill - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção Ill - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
8
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a
restabelecer equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I- metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro
para a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e
à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
HI - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 19. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no
82º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das
respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos,
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
Ill - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de Saúde e Educação;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza; VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
S 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.
S 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do 8 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor,
[Il - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto
no art. 21 desta Lei.
$ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas
ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo.
S 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o 8 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000,
na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas
a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação.
Art. 20. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no 8 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no caput este artigo.
$ 2º Para fins do disposto no 8 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o
último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo,
10
$ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2026 . :
Art. 214. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos
na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos
oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura
do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem
transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
S 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle
da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a
referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 23. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos
a pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na
Instrução Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for
superveniente.
Art. 24. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
nos termos do art. 18 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
11
S 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento
com o Poder Executivo, convocar € coordenar a realização das audiências públicas
referidas no caput.
$ 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que
trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 25. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964.
S 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios
ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura
de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante
autorização legislativa específica.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou
à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
8 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos,
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2025;
Ill - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir
do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no
art. 4.º desta Lei.
Art. 26. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios
do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/1964,
proceder-se-á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores.
12
Art. 27. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será
efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos
créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
conforme as definições do art. 4º desta Lei.
8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
| - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas
de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
ll - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações
na estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades
administrativas da administração direta ou de órgãos da administração indireta.
Ill - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária
e do mesmo programa de governo.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar
na criação de novas categorias de programação nem alteração do total da despesa
autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação por funções e subfunções.
Art. 29. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes
de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação
vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 30. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2024, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
13
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de
recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de
recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2024, já tenha ultrapassado 20% (vinte
por cento) do valor contratado.
Seção VI - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 31. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências
a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 - Subvenções
Econômicas.
Art. 32. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto,
geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da
legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 - Aplicações
Diretas e no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
14
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
| - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
= HW - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8
6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional
especial ou extraordinário, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica ou educação especial;
Il - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com
a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes
no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI — se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII — que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material
reciclável, e sejam constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, hipótese em que caberá ao Poder
Executivo aprovar as condições para aplicação dos recursos;
15
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
Parágrafo único. No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve
ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública
na respectiva etapa e modalidade de educação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos
para Pessoas Físicas e Jurídicas
Ar. 37. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
Il - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste
prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados,
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os
débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º,
inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
16
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos | Ile Ill do art. 12 da Lei Federal nº 8.429,
de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração
pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá as secretarias municipais e à Assessoria Jurídica do
Município verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e
demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de
Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 38. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou
de fomento.
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos
conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
81º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas
na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções,
contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill - área de atuação:
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
17
82º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com
base nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que
couber, as disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.
Art. 40. A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta
Seção deverá serão emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo
de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência
da despesa, nos termos do art. 50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente
será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
|| - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio,
o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização
de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano
de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 42. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 43. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas
fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% (seis por cento) ao ano,
ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
|- concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
|| - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
Il - formalização de contrato;
Ill - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para
a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que.
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
|| - integrem as cadeias produtivas locais;
18
Ill - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
S 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem
como autorizadas prorrogações e parcelamentos de saldos devedores.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 44. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 45. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 46. No exercício de 2025, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º
dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 47. Para fins dos limites previstos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da
Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº
18/2023 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 48. Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal,
até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 49. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, respeitados os
limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras,
19
Ill - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente:
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
8 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a
política de pessoal da Administração Municipal:
| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
ll - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
8 2º No caso dos incisos |, II, Ill e IV do Caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de
natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o
seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
H - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores
já utilizados e os saldos remanescentes.
8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de
03 (três) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal.
$ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
8 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |,
H, Ile IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o
atendimento das disposições dos incisos le Il do $ 2º deste artigo.
S 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
20
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à
sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
8 7º As disposições do 8 2º do caput deste artigo não se aplicam aos atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório bem como às despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15 8
2º desta lei.
Art. 50. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
| - as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Ill - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 51. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2025, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
21
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial:
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 52. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do
artigo anterior, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização
dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 53. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do
pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia
fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
S 2º Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
| - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
Il - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025;
22
m - OS incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 54. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do 83º do art. 14, da
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar
nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de
outros Municípios, exclusivamente para O atendimento de programas de segurança
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar,
defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 56. Por meio da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 57. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 56, 82º, da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar
Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
Art. 58. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa,
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de
abertura dos créditos adicionais.
Art. 59. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 60 Fica incluído na Lei Municipal Nº 1.416/2021 que dispõe sobre o Plano
Plurianual 2022/2025 as Ação 2.086 — Incrementar a Arrecadação de Receitas, 2.253
23
meme To
- Programa Primeira Infância Melhor (PIM), 2.294 - Manutenção das Equipes da Rede
Bem Cuidar, 2.256 - Manutenção do atendimento aos Quilombolas, 1.065 -
Equipamentos e materiais permanentes para atendimento aos Quilombolas, 2.047 -
Manutenção do fornecimento de medicamentos à população, 2.048 - Aquisição e
dispensação de fraldas e outros insumos, 2.266 - Manutenção da Farmácia Municipal,
1.068 - Construção, ampliação e reforma da Farmácia Municipal, 2.055 - Manutenção
do Conselho Tutelar, 1.031 - Equipamento e Material Permanente para o Conselho
Tutelar, 2.057 - Manutenção do programa OAS, 2.060- Manutenção do grupo de
convivência dos idosos, 1.033 - Equipamentos e materiais permanentes para o CRAS,
1.034- Ampliação e reforma do CRAS, 2.265 - Bloco da Proteção Social Especial,
2.263 - Execução de Emendas Parlamentares para a Assistência Social, 1.069 -
Casas populares 1.070 - Equipamento e Material Permanente para o FUMUCA, 2.088
- Ações da Defesa Civil Municipal, 1.018 - Construção Caixa d' Agua, 1.066 - Aquisição
de veículo, equipamentos e material permanente, 2.267 - Manutenção da despesa
com pessoal e encargos -Educação Infantil - Profissionais do Magistério, 2.018-
Manutenção das atividades do ensino fundamental, 2.268 - Manutenção da despesa
com pessoal e encargos Educação Infantil - Outros profissionais, 2.269 - Manutenção
das atividades da educação infantil, 2.255 - Programa Escola em Tempo Integral —
ETI, 1.062 -equipamento e material permanente para a educação infantil, 1.063 -
Construção, ampliação, melhoria e reforma de EMEIs, 2.087 - Ações de políticas
culturais, 2.110 - Desenvolvimento das atividades da banda municipal, 1.017-
Ampliação e Reforma da Sede.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TÚRUÇU, 10 de dezembro de 2024.
RDIEN
Prefeito Munici al
SERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DE NO AQ SA
a dO OLA
und
Na
24

open original →