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norma nº 1549/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1549 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.549, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DES-
PESA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
20265.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos
termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício fi-
nanceiro de 2025, compreendendo:
|- o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
I| - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
Hll- o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indire-
tamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em
R$ 35.257.285,00 (trinta e cinco milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e duzentos
e oitenta e cinco reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO RECURSOS RECURSOS TOTAL
| LIVRES VINCULADOS
1 - RECEITAS COR- 1.0.0.0.00.0.0 30.275.507,00 7.948.527,00 | 38.224.034,0
RENTES 0
Impostos Taxas e Con- 1.1.0.0.00.0.0 2.596.647,00 17.550,00 | 2.614.197,00
tribuição de Melhoria
Receita de Contribui- 1.2.0.0.00.0.0 0,00 90.000,00 90.000,00
ções
Receita Patrimonial 1.3.0.0.00.0.0 315.320,00 402.960,00 718.280,00
Receita de Serviços 1.6.0.0.00.0.0 510.100,00 251.515,00 761.615,00 ,
Transferências Corren- | 1.7.0.0.00.0.0 26.431.160,00 | 7.186.502,00 | 33.617.662,0
tes 0
Outras Receitas Corren- | 1.9.0.0.00.0.0 422.280,00 0,00 422.280,00
tes
2 - RECEITAS DE CA- | 2.0.0.0.00.0.0 0,00 | 1.914.523,00 | 1.914.523,00
PITAL
Transferências de Capi- | 2.4.0.0.00.0.0 0,00 1.914.523,00 | 1.914.523,00
tal
| 9- DEDUÇÕES DA (=) 4.881.272,00 0,00 | 4.881.272,00
RECEITA
Dedução do Fundeb | 4.881.272,00 0,00 4.881.272,00
TOTAL 25.394.235,00 9.863.050,00 35.257.285,00
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada
em R$ 35.257.285,00 (trinta e cinco milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e du-
zentos e oitenta e cinco reais) sendo:
| - No Orçamento Fiscal, em R$ 25.820.113,00 (vinte e cinco milhões e oitocentos e
vinte mil e cento e treze reais);
Il - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.437.172,00 (nove milhões e
quatrocentos e trinta e sete mil e cento e setenta e dois reais);
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA CLASSIFICA- RECURSOS | RECURSOS TOTAL
ÇÃO LIVRES VINCULA- R$
DOS
DESPESAS CORRENTES 3.0.00.00.00.00 | 24.105.420,00 | 7.488.577,00 31.593.997,00
Pessoal e Encargos Sociais | 3.1.00.00.00.00 11.539.010,00 | 4.998.728,00 | 16.537.738,00
— exceto modalidade “91”
Outras Despesas Correntes | 3.3.00.00.00.00 12.566.410,00 | 2.489.849,00 | 15.056.259,00
- exceto modalidade “91”
DESPESAS DE CAPITAL 4.0.00.00.00.00 925.900,00 | 2.374.473,00 3.300.373,00
Investimentos - exceto mo- 4.4.00.00.00.00 925.900,00 | 2.374.473,00 3.300.373,00
| dalidade “91º
| Reserva de Contingência 99.999.9999 362.915,00 0,00 362.915,00
f
|
| TOTAL 25.394.235,00 | 9.863.050,00 | 35.257.285,00
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exer-
cício Financeiro de 2025, os anexos contendo os quadros orçamentários e demons-
trativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamen-
tárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
!- Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até
O limite de 30% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorça-
mentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, medi-
ante a utilização de recursos provenientes de:
ajanulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência,
observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for ge-
rado em 2025 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas
fontes/de recursos;
C) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, $ 3º, da Lei Federal
nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.
H — Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a aber-
tura de Créditos Suplementares até o limite de 30% de sua despesa total fixada, com-
preendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir
insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como re-
cursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos | e Il do caput abrangem
também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamen-
tária através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso | do artigo 7º, e sem
prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir
créditos suplementares destinados ao reforço de:
| - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao
mesmo grupo;
Il - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 — Juros Sobre a Dívida por
Contratos, 22 — Outros Encargos Sobre a Divida por Contrato, 71 — Principal da Dívida
Contratual Resgatado e 91 — Sentenças Judiciais;
tl - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de
crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e
do Estado.
IV — Transferências especiais da União.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferên-
cias voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos
recursos assegurados, nos termos do da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exer-
cício financeiro de 2025.
Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferên-
cias financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de
cada mês.
Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compati-
bilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para
as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demons-
trativo referido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na au-
diência pública prevista no art. 90, $ 40, da Lei Complementar nº 101/2000, as receitas
e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado pela metodologia
acima da linha e resultado nominal apurado pela metodologia abaixo da linha, serão
comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das
funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de
recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secre-
taria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 14 Fica incluído no Anexo | da Lei Municipal nº 1.416/2021, que dispõe sobre o
Plano Plurianual 2022/2025 e no Anexo III da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
3
exercício financeiro de 2025, no Programa 0002- Apoio Administrativo ao Poder Exe-
cutivo, a Ação 1.053 — Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas, Ação 1.064
- Construção de Microaçudes, Ação 1.054 Construção Caixa D' Agua e alteração da
ação 2.082 - Incentivo a Produção e Distribuição de Alimentos.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
URUÇU, 18 de DEZEMBRO de 2024.

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