| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1549 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. |
| native_id | 1584 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.549, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DES- PESA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 20265. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício fi- nanceiro de 2025, compreendendo: |- o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; I| - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Hll- o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indire- tamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO Il DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 35.257.285,00 (trinta e cinco milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e duzentos e oitenta e cinco reais). Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO RECURSOS RECURSOS TOTAL | LIVRES VINCULADOS 1 - RECEITAS COR- 1.0.0.0.00.0.0 30.275.507,00 7.948.527,00 | 38.224.034,0 RENTES 0 Impostos Taxas e Con- 1.1.0.0.00.0.0 2.596.647,00 17.550,00 | 2.614.197,00 tribuição de Melhoria Receita de Contribui- 1.2.0.0.00.0.0 0,00 90.000,00 90.000,00 ções Receita Patrimonial 1.3.0.0.00.0.0 315.320,00 402.960,00 718.280,00 Receita de Serviços 1.6.0.0.00.0.0 510.100,00 251.515,00 761.615,00 , Transferências Corren- | 1.7.0.0.00.0.0 26.431.160,00 | 7.186.502,00 | 33.617.662,0 tes 0 Outras Receitas Corren- | 1.9.0.0.00.0.0 422.280,00 0,00 422.280,00 tes 2 - RECEITAS DE CA- | 2.0.0.0.00.0.0 0,00 | 1.914.523,00 | 1.914.523,00 PITAL Transferências de Capi- | 2.4.0.0.00.0.0 0,00 1.914.523,00 | 1.914.523,00 tal | 9- DEDUÇÕES DA (=) 4.881.272,00 0,00 | 4.881.272,00 RECEITA Dedução do Fundeb | 4.881.272,00 0,00 4.881.272,00 TOTAL 25.394.235,00 9.863.050,00 35.257.285,00 Seção Il Da Fixação da Despesa Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 35.257.285,00 (trinta e cinco milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e du- zentos e oitenta e cinco reais) sendo: | - No Orçamento Fiscal, em R$ 25.820.113,00 (vinte e cinco milhões e oitocentos e vinte mil e cento e treze reais); Il - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.437.172,00 (nove milhões e quatrocentos e trinta e sete mil e cento e setenta e dois reais); Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento: GRUPO DE DESPESA CLASSIFICA- RECURSOS | RECURSOS TOTAL ÇÃO LIVRES VINCULA- R$ DOS DESPESAS CORRENTES 3.0.00.00.00.00 | 24.105.420,00 | 7.488.577,00 31.593.997,00 Pessoal e Encargos Sociais | 3.1.00.00.00.00 11.539.010,00 | 4.998.728,00 | 16.537.738,00 — exceto modalidade “91” Outras Despesas Correntes | 3.3.00.00.00.00 12.566.410,00 | 2.489.849,00 | 15.056.259,00 - exceto modalidade “91” DESPESAS DE CAPITAL 4.0.00.00.00.00 925.900,00 | 2.374.473,00 3.300.373,00 Investimentos - exceto mo- 4.4.00.00.00.00 925.900,00 | 2.374.473,00 3.300.373,00 | dalidade “91º | Reserva de Contingência 99.999.9999 362.915,00 0,00 362.915,00 f | | TOTAL 25.394.235,00 | 9.863.050,00 | 35.257.285,00 Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exer- cício Financeiro de 2025, os anexos contendo os quadros orçamentários e demons- trativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamen- tárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção III Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 7º Ficam autorizados: !- Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até O limite de 30% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorça- mentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, medi- ante a utilização de recursos provenientes de: ajanulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025; b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for ge- rado em 2025 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/de recursos; C) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, $ 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos. H — Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a aber- tura de Créditos Suplementares até o limite de 30% de sua despesa total fixada, com- preendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como re- cursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos | e Il do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamen- tária através de créditos especiais. Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso | do artigo 7º, e sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de: | - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; Il - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 — Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22 — Outros Encargos Sobre a Divida por Contrato, 71 — Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 — Sentenças Judiciais; tl - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado. IV — Transferências especiais da União. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferên- cias voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exer- cício financeiro de 2025. Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferên- cias financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamen- tárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compati- bilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 12 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demons- trativo referido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na au- diência pública prevista no art. 90, $ 40, da Lei Complementar nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado pela metodologia acima da linha e resultado nominal apurado pela metodologia abaixo da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo. Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secre- taria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). Art. 14 Fica incluído no Anexo | da Lei Municipal nº 1.416/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2022/2025 e no Anexo III da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 3 exercício financeiro de 2025, no Programa 0002- Apoio Administrativo ao Poder Exe- cutivo, a Ação 1.053 — Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas, Ação 1.064 - Construção de Microaçudes, Ação 1.054 Construção Caixa D' Agua e alteração da ação 2.082 - Incentivo a Produção e Distribuição de Alimentos. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. URUÇU, 18 de DEZEMBRO de 2024.