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norma nº 1551/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1551 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei 14.434/2022, cria o completivo remuneratório e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL No 1.551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei
14.434/2022, cria o completivo
remuneratório e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos
termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º À presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14.434/2022 que trata do piso
salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando
procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio
gerado pelo piso.
Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos
servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse do montante
específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma
constitucional e da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com
pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/2000, nem como base de cálculo para
aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local.
Art. 3º Fica criado o “completivo remuneratório” para dar cobertura local à diferença entre o
valor do vencimento atualmente pago e o estabelecido para definição do piso profissional, cujo
montante não terá incidência em qualquer vantagem remuneratória.
Parágrafo único. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores
repassados pela União, na exata proporção do montante.
Art. 4º, O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial
previsto na Lei Federal 14.434/2022 deverá ser identificado na ficha financeira e no
contracheque do servidor de forma apartada, em linha específica, com a seguinte denominação:
“Completivo Remuneratório — Lei Federal nº 14.434/2022”.
Art. 5º. O pagamento da parcela complementar denominada “completivo remuneratório”
fica estritamente condicionada ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à
cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222 e nos
termos da Emenda Constitucional nº 128/2022.
81º. No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura
mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o
completivo remuneratório deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do
numeratório na conta do erário local.
$2º. Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento
da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como a EC
128/2022, o valor nominal do completivo remuneratório sofrerá a mesma restrição, podendo
ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses sejam
reestabelecidos.
Art. 6%. A diferença remuneratória regulada pela Lei observará como parâmetro a carga
horária proporcional semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O pagamento da complementação prevista na presente Lei será proporcional
à carga horária do servidor contratado pelo Município.
Art. 7º. Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma
proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao
servidor, nos termos desta regulação.
Art, 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no
orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da Transferência fundo à fundo do
Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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