| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1551 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei 14.434/2022, cria o completivo remuneratório e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 1.551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a regulamentação da Lei 14.434/2022, cria o completivo remuneratório e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º À presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso. Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente. Parágrafo único. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/2000, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local. Art. 3º Fica criado o “completivo remuneratório” para dar cobertura local à diferença entre o valor do vencimento atualmente pago e o estabelecido para definição do piso profissional, cujo montante não terá incidência em qualquer vantagem remuneratória. Parágrafo único. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante. Art. 4º, O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial previsto na Lei Federal 14.434/2022 deverá ser identificado na ficha financeira e no contracheque do servidor de forma apartada, em linha específica, com a seguinte denominação: “Completivo Remuneratório — Lei Federal nº 14.434/2022”. Art. 5º. O pagamento da parcela complementar denominada “completivo remuneratório” fica estritamente condicionada ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222 e nos termos da Emenda Constitucional nº 128/2022. 81º. No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o completivo remuneratório deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numeratório na conta do erário local. $2º. Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como a EC 128/2022, o valor nominal do completivo remuneratório sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses sejam reestabelecidos. Art. 6%. A diferença remuneratória regulada pela Lei observará como parâmetro a carga horária proporcional semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O pagamento da complementação prevista na presente Lei será proporcional à carga horária do servidor contratado pelo Município. Art. 7º. Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação. Art, 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da Transferência fundo à fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.