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norma nº 1/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaAltera o art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Turuçu para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, e Emenda Constitucional nº 126, de 21 de junho de 2022.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
MESA DIRETORA
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03/2025.
“Altera o art. 54 da Lei Orgânica Mu-
nicipal de Turuçu para adotar no
processo legislativo orçamentário
municipal as emendas impositivas
previstas na Emenda Constitucional
nº 86, de 17 de março de 2015,
Emenda Constitucional nº 100, de 26
de junho de 2019, e Emenda Consti-
tucional nº 126, de 21 de junho de
2022”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Turuçu. Nos termos do art. 31, inciso
V, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O Art. 54 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 54. Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamentos anuais do Município obedecerão ao disposto na Constituição
Federal e em sua legislação complementar, às normas de direito financeiro e
às disposições desta Lei Orgânica. .
8 1º O Plano Plurianual deverá ser remetido pelo Executivo para a Câmara até
o dia 30 de agosto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 30 de setembro
e a Lei Orçamentária até o dia 30 de outubro.
8 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,55% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no 8 2º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento
do inciso Ill do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que
se refere o 8 2º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa
da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da
Constituição Federal.
8 5º A garantia de execução de que trata o $ 4º deste artigo aplica-se também
às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
8 6º As programações orçamentárias previstas nos 88 4º e 5º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
8 7º Para fins de cumprimento do disposto nos 88 4º e 5º deste artigo, os órgãos
de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução dos respectivos montantes.
8 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas
nos 88 4º e 5º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira até o limite de 0,775% da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para
as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% para as
programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
8 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, os montantes previstos nos 88 4º e 5º deste artigo poderão ser
reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das demais despesas discricionárias.
& 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
8 11. As programações de que trata o $ 5º deste artigo, quando versarem sobre
o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou
cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela
mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua
publicação.
Turuçu, 27 de maio de 2025.
MU
MARCELO POLLNOW
Presidente
Registre-se e publique-se
Gamble LirmenaR
GISELE DOS SANTOS AMARAL
1º Secretária

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